Vitor Rorato

Vitor Rorato

Número da OAB: OAB/SP 462102

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Rorato possui 30 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP
Nome: VITOR RORATO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001102-97.2025.8.26.0120 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.P.D. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das informações de que o interditando é portador de paralisia cerebral desde o nascimento, conforme relatório médico de p. 09, e do parecer favorável do Ministério Público (p. 14), defiro a curatela provisória de GABRIEL JOSÉ DANTAS DE SOUZA à autora - Sra. PaATRÍCIA PRADO DANTAS. Lavre-se termo, intimando a curadora para que compareça em cartório, em cinco dias, a fim de assiná-lo. Defiro, ainda, a realização de perícia médica. Diante da informação de p. 09 e do que dispõe o Comunicado Conjunto n. 555/2022, bem como o Comunicado CG 655/2018, em se tratando de interdição de pessoa acamada ou com severo prejuízo da mobilidade que impede o seu deslocamento, para perícia domiciliar, nomeio perita judicial a Dra. BEATRIZ BELAVENUTI DELANTONIA. Nos termos da Resolução 910/2023, publicada no DJE de 30/11/2023, arbitro os honorários da Sra. Perita em 34 UFESPs, conforme item "3. Medicina - 1. Erro médico e perícias domiciliares." do Anexo. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos complementares, justificando, caso entendam insuficientes ou não concordem com os quesitos do juízo, sob pena de ficarem desde logo indeferidos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Quesitos do juízo (padrão IMESC - COMUNICADO CG Nº 342/2022) 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar[1]se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. 0 periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos devida negociai e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? Sem prejuízo, determino ainda a realização de estudo psicossocial. QUESITOS SOCIAIS 1. Em relação à habitação: a. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? b. Quais são as condições de habitação? c. Há fatores que colocam em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais? d. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade (como adaptações arquitetônicas)? Quais? 2. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e, sobretudo, pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 3. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho? 4. A sobrevivência do avaliado depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. 5. Em relação a tratamento de saúde: a. O avaliado se submete a tratamento de saúde? b. Que tipo e com qual frequência? c. O serviço é público e/ou privado? d. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora? Qual familiar? 6. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Quais os componentes da família que vivem sob o mesmo teto. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material. Elencar componentes da família - pessoas que vivem sob o mesmo teto 7. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de educação, habitação, saúde e/ou assistência social? Se sim, qual? Apresentado os laudos médicos e do estudo psicossocial, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a realização da perícia será analisada a necessidade ou não da realização do interrogatório, conforme Enunciado do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, realizado no dia 10 de novembro de 2006: 40. É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial. Ao Cartório Distribuidor local para certidão cível e criminal das partes. Proceda-se à pesquisa junto aos sistemas ARISP e RENAJUD, a fim de se verificar se o(a) requerido(a) é proprietário(a) de veículos ou imóveis. No mais, intime-se o(a) requerente para que informe se o(a) interditando(a) possui bens móveis ou imóveis, arrolando-os. Cite-se, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação, certificar sobre o estado de compreensão, comunicação e locomoção do(a) requerido(a). Ciência ao MP. Int. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente à margem, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: VITOR RORATO (OAB 462102/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500222-26.2025.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ERICK WILLIAM MARIN BORGES - (x) ciência aos procuradores de fls. 171 da habilitação nos autos - ADV: GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES (OAB 436822/SP), VITOR RORATO (OAB 462102/SP), FERNANDA DOMINGUES MENDES (OAB 420929/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001103-82.2025.8.26.0120 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.S.F. - 1. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por D. de S. F., contra J. R. da S., ambos qualificados. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que sejam fixados alimentos provisórios aos filhos K. de S. R. e A. de S. R., correspondentes a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente, além da exclusão do nome do requerido de seu cadastro do Programa Bolsa Família. Encartou documentos (fls. 7-14). O Ministério Público se manifestou (fls. 18-19). 2. Recebo a petição inicial (fls. 1-6) e seus documentos. Nomeio o advogado indicado pela OAB local como procurador da autora, e concedo-lhe a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se a respectiva tarja digital. 3. Consoante o art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência almejada, é imprescindível, além do requerimento da parte, a presença de dois requisitos, a saber: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.1. O direito é considerado provável quando, ainda que em cognição sumária, existam elementos suficientes a levar o magistrado a pressupor que o pleiteante é, teoricamente, titular do direito ameaçado, e que esse direito aparente merecer proteção. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente, à luz dos elementos produzidos pela parte. Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de urgência. Se à primeira visa, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias (in Humberto THEODORO JÚNIOR, Código de Processo Civil anotado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1227-1228). 3.2. Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja imprescindível para evitar o perecimento do direito. E a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (REsp n. 113.368/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 7/4/1997). 3.3. Reputo presentes esses requisitos. No que tange aos alimentos, a probabilidade do direito decorre da relação de parentesco demonstrada nos autos (fls. 10-11), e do dever de sustento que dela advém. Relativamente ao pedido de exclusão do nome do requerido do cadastro do auxílio do Programa Bolsa Família da autora, decorre do fato de que a medida visa garantir direitos e a própria subsistência das crianças. Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo surge da própria natureza dos pedidos e da presunçãodenecessidade dos alimentandos. 3.4. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, em parte, e fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação, com pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente na conta de titularidade da genitora dos menores, através de depósito, observados os dados bancários a serem indicados oportunamente, ou pessoalmente, mediante recibo. Caso haja demonstração de renda formal, o percentual dos alimentos provisórios deverá incidir sobre os rendimentos líquidos do alimentante, assim entendido o rendimento bruto com os descontos legais (Contribuição previdenciária e Imposto de Renda). Nessa hipótese, determino que o empregador do alimentante providencie a implementação, em sua folha de pagamento, dos descontos dos alimentos provisórios vincendos na remuneração de J. R. da S., acima qualificado, no percentual descrito, e realize o depósito em favor dos alimentandos, até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente na conta de titularidade da genitora dos menores, através de depósito, observados os dados bancários a serem indicados oportunamente, ou pessoalmente, mediante recibo. Requisite-se, ainda, o envio de cópia dos três últimos holerites ou recibos de pagamento do empregado. Cópia da presente decisão servirá como ofício, devendo a autora providenciar o respectivo protocolo junto ao empregador. Por fim, determino a exclusão do nome do requerido do cadastro do auxílio do Programa Bolsa Família da autora (n. 7640905427), servindo cópia deste decisum como ofício, a ser por ela encaminhado ao órgão competente. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 18 de agosto de 2025, às 14h00min, no Cejusc local. 4.1. Expeça-se mandado de citação e intimação do requerido, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, contar-se-á a partir da data designada para a audiência. 4.2. Intime-se a esfera autora, pessoalmente, por ser assistida por Defensora Dativa. 4.3. Cumpra-se, em tempo hábil, observado o prazo estabelecido pelo Comunicado Conjunto n. 299/2024, item 3.3. 4.4. Não sendo frutífera a citação, intime-se a esfera demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer novo endereço e/ou requerer nova modalidade de citação; diligência que defiro desde já, exceto se se tratar de editalícia, oportunidade em que deverá ser feita conclusão para apreciação deste Juízo. 4.5. As partes poderão participar da audiência de forma presencial ou, caso queiram, por meio virtual, através da plataforma Microsoft Teams, desde que forneçam os endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefone para contato ao Oficial de Justiça, ou no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenham informado nos autos. 5. A participação na sessão de conciliação é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6. Nas causas em geral, fixo a remuneração do mediador/conciliador no valor atribuído pela tabela anexa à Resolução 809/2019 do TJSP. Realizada a sessão conciliatória, ainda que não obtido acordo, intimem-se as partes para recolherem o valor devido em 5 (cinco) dias. O formulário para pagamento pode ser obtido através do site institucional (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new). 7. Se uma ou ambas as partes for(em) beneficiárias da gratuidade de justiça, a remuneração do conciliador observará os arts. 1º e 2º da Portaria 10.584/2025. 8. Após, se oferecida contestação, intime-se a esfera requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Na sequência, não havendo pendência a ser deliberada, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento; feita a intimação e decorrido o prazo das partes, sendo hipótese de intervenção do Ministério Público, a Serventia fará a vista. 10. Na hipótese de decorrer o prazo de defesa sem contestação, a Serventia procederá da mesma forma, ou seja, intimará a parte autora para especificação de provas e, em caso de necessidade, dará vista ao Ministério Público; após, conclusão para providências preliminares e saneamento (art. 347 do CPC), sem prejuízo de julgamento antecipado. Cópia da presente decisão servirá como mandado/carta/ofício. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VITOR RORATO (OAB 462102/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500222-26.2025.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ERICK WILLIAM MARIN BORGES - 1. De acordo com o art. 316, parágrafo único, do CPP, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua fundamentação a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 2. O STF, durante o julgamento da ADI 6.581, relatada pelo ministro Edson FACHIN, acórdão redigido por Alexandre de MORAES, concedeu ao dispositivo interpretação conforme a Constituição no seguinte sentido: i) a inobservância da reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; ii) o art. 316, parágrafo único do CPP aplica-se até o final dos processos de conhecimento, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; iii) o artigo 316, parágrafo único, do CPP aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. 3. À vista disso, e dos elementos de informação e de prova angariados aos autos, reputo presentes, ainda, os requisitos da custódia cautelar. A decisão pretérita se valeu dos arts. 312 e 313 do CPP. As razões permanecem inflexíveis e atuais. De sorte que mantenho a prisão preventiva da parte ré. Considerando que o STF, na ADI 6.581, determina a necessidade de reanálise até o fim do processo de conhecimento; que a Corregedoria Geral de Justiça, por intermédio do Comunicado CG n. 78/2020, recomenda aos Diretores dos Ofícios Judiciais com competência criminal o rigoroso cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único do CPP; determino que no 85º dia da decretação da prisão encaminhe os autos à conclusão, fluxo urgentes, para nova apreciação. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VITOR RORATO (OAB 462102/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001322-60.1998.8.26.0120 (120.01.1998.001322) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CÂNDIDO MOTA E REGIÃO - Fernando Zanfrilli e outro - Waldecir Zonfrilli - - LUIZ FERNANDO ZONFRILLI DE OLIVEIRA e outros - 1. Considerando os ARs de fls. 510 e 515,presumoválidas as intimações dos executados JOÃO ADALBERTO ZANFRILLE e ELZA MARIA ZONFRILLI FACINA nos endereços em que realizadas as citações às fls. 212 e 214 (art. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC), pois o primeiro se mudou sem comunicar ao Juízo o novo endereço, e a carta remetida à segunda foi recebida por terceiro com mesmo sobrenome dela, o qual não recusou o recebimento do AR. Assim já deliberou a Corte Bandeirante em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão interlocutória que indeferiu pedido de certificação de decurso de prazo para pagamento voluntário da condenação reformada. Intimação, em fase de cumprimento de sentença, dirigida ao endereço onde ocorrida a citação. AR negativo, com a informação "mudou-se". Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. Execução que deve prosseguir. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2134504-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação condenatória em fase de cumprimento de sentença citação regular na fase de conhecimento revelia intimação por carta da fase de cumprimento, dirigida ao mesmo endereço recebimento por terceiro, familiar dos agravados, tendo em vista o mesmo sobrenome ausência de qualquer ressalva quando do recebimento dos ARs presunção de validade art. 274 e art. 513, § 2º, II e § 3º, todos do CPC citação e intimação válidas no endereço indicado nos autos, sem comunicação de alteração precedentes manutenção da boa-fé decisão reformada recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2218317-33.2020.8.26.0000; Relator(a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020). 2. Relativamente ao executado JOSÉ DAVI ZONFRILLI, observo que o AR de fl. 517 não foi dirigido ao endereço de citação, pois citado no local de trabalho (fl. 214), e a carta foi expedida ao endereço indicado como residencial, recebido por terceiro que não se presume familiar se considerado o nome assinado. Assim, para evitar futura arguição de nulidade do ato, intime-se JOSÉ DAVI ZONFRILLI - CPF 045.210.408-45, nos possíveis endereços, quais sejam: Rua Pedro Fontana, 204 (residencial) e Rua José Marques, 185 (trabalho), ambos no Distrito do Frutal do Campo, nos termos da decisão de fl. 482, através de mandado, desde que recolhidas as devidas custas pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No mais, quanto aos executados LUIZ FERNANDO ZONFRILLI DE OLIVEIRA e WALDECIR ZONFRILLI, citados por edital (fls. 393-394), desnecessária a intimação, na forma do art. 876, § 3º, do CPC. 4. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, sem manifestação dos executados, lavre-se o respectivo auto de adjudicação, o qual após assinado pelo adjudicatário, nos termos do art. 877, § 1º do CPC, tornar-se-á perfeita e acabada. 5. A seguir, expeçam-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, desde que recolhidas as devidas custas. 6. No caso de penhora de bem hipotecado, os executados poderão remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação ou ao do maior lance oferecido. Servirá o presente decisum como mandado. - ADV: WALDEMAR ROBERTO CAVINA (OAB 53706/SP), ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO (OAB 152924/SP), VITOR RORATO (OAB 462102/SP), VITOR RORATO (OAB 462102/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500413-69.2020.8.26.0120 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - MAICON WILLIAN FERREIRA DOS SANTOS - Fl. 279: Intime-se o réu, para que informe seus dados bancários ou indique chave PIX para devolução do valor apreendido. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VITOR RORATO (OAB 462102/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000379-78.2025.8.26.0120 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Família - D.K.T. - S.A.C.S. - Vistos. O feito está maduro para julgamento, considerando que a questão de fato se resolve pela prova técnica, consistente no estudo psicossocial, conforme disposto no art. 151, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 5º, da Lei 12318/2010, do qual não houve qualquer impugnação fundamentada pelas partes, mostrando-se desnecessária e irrelevante a produção de prova oral. Assim, tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste no mérito. Int. - ADV: VITOR RORATO (OAB 462102/SP), MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 465082/SP)
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