Willian Duarte Santos
Willian Duarte Santos
Número da OAB:
OAB/SP 462103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Duarte Santos possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
WILLIAN DUARTE SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DA PENA (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006929-86.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - L.A.C. - Em razão do silêncio do(a) defensor(a) constituído(a), intime-se LEANDRO AUGUSTO DE CARVALHO, MTR: 595807-9, RG: 50722744, RJI: 170252650-67, para que no prazo de 10 dias indique se deseja constituir novo advogado, declinando nome legível e número de inscrição na OAB. No silêncio, será assistido(a) pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. - ADV: WILLIAN DUARTE SANTOS (OAB 462103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1516372-42.2023.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; MARIA CECÍLIA LEONE; Foro Central Criminal Barra Funda; 30ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1516372-42.2023.8.26.0228; Receptação; Apelante: ALEX JOSE DA SILVA; Advogado: Willian Duarte Santos (OAB: 462103/SP); Apelante: JOAO VITOR HELFSTEIN MARTINS; Advogado: Luis Cesar Rossi Francisco (OAB: 227133/SP) (Defensor Público); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: EDUARDO GOMES RIBEIRO; Advogado: Luis Cesar Rossi Francisco (OAB: 227133/SP) (Defensor Público); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500644-30.2023.8.26.0011 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - RENAN JEREMIAS CAMARGO PEREIRA - Vistos etc. Cota retro: defiro. Autorizo, desde já, a expedição de mandados e precatórias em todos os endereços constantes dos autos e eventualmente indicados. A fim de que seja evitada a prescrição da persecução penal e para preservar o interesse público, as diligências deverão ser expedidas de modo concomitante, nos termos do artigo 1012, § 3º, I, das NSCGJ. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido de forma remota, no(s) telefone(s) apontado(s) às fls. 120, devendo o Sr. Oficial de Justiça comprovar a identidade do destinatário para a validação da intimação através do documento oficial com foto, bem como a confirmação escrita da mensagem contida no aplicativo de mensagens whatsapp e ou e-mail. Havendo notícia de cumprimento de qualquer um dos mandados, cobre-se a devolução dos demais mandados, independentemente de cumprimento (artigo 1012, § 3º, V, NSCGJ). Intimem-se. - ADV: WILLIAN DUARTE SANTOS (OAB 462103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030343-71.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria Angélica Duarte de Lima - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Em que pese os argumentos do réu, à vista dos documentos apresentados, entendo que improcede a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Certo é que, nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Vê-se que, na hipótese dos autos, plenamente preenchidos se fazem os requisitos legais impositivos da concessão do benefício. E mesmo que assim não fosse, o réu não trouxe aos autos qualquer indício de prova capaz de ensejar sequer dúvidas acerca da situação econômica da autora, ônus que sobre ele recaía. Assim, não comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, como exigido pelo dispositivo legal supra citado, impõe-se a manutenção do deferimento do benefício da gratuidade à autora, restando rejeitada, por via de consequência, a impugnação apresentada pelo réu. Decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, tornem-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), WILLIAN DUARTE SANTOS (OAB 462103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009349-05.2025.8.26.0405 (processo principal 0004022-16.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Levy de Aquino Araújo - Vistos. Primeiramente, reputo como exequendo o valor de R$ 2.295,50, vez que não cabível a multa do artigo 523 do CPC neste momento. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 2.295,50, que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. (8) Após, quanto à pesquisa de bens via RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), desde logo proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. (10) Infrutífero o item 9 e, caso não tenha sido expedido o mandado de penhora referido no item 8, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (11.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (11.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (11.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (14) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de poder responder por multa processual sobre o valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (15) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (16) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornam-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, a diligência poderá ser realizada caso a parte exequente indique novo endereço, ficando desde logo indeferidas pesquisas de endereços para tal finalidade. (17) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (18) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (19) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (20) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (21) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. As manifestações de partes não assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail osasco1e2jec@tjsp.jus.br, devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: EDSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 465471/SP), WILLIAN DUARTE SANTOS (OAB 462103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1516372-42.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ALEX JOSE DA SILVA - Apelante: JOAO VITOR HELFSTEIN MARTINS - Apelante: EDUARDO GOMES RIBEIRO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o(a/s) Advogado(a/s) Dr.(a/s) Willian Duarte Santos, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Willian Duarte Santos (OAB: 462103/SP) - Luis Cesar Rossi Francisco (OAB: 227133/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003986-72.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Yuca Comunidade e Tecnologia Ltda - Marcos Paulo Pereira de Brito - - Dinara Regina Schubert Severo - Vistos. Os documentos de fls. 135/141 noticiam o bloqueioparcialda quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam os devedores intimados, através do seu patrono constituído, acerca dobloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Ficam os devedores intimados para manifestação, por seu patrono constituído, acerca dobloqueio, transferência e penhora realizadas. Caso os devedores não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias. Intimem-se. - ADV: WILLIAN DUARTE SANTOS (OAB 462103/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ROBERTO SCHULTZ RIBEIRO (OAB 30645/RS)
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