Joseph Rodrigo Amorim Picazio

Joseph Rodrigo Amorim Picazio

Número da OAB: OAB/SP 462148

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joseph Rodrigo Amorim Picazio possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: JOSEPH RODRIGO AMORIM PICAZIO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO DE EXIGIR CONTAS (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Guarda de Família (1) USUCAPIãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015560-88.2025.8.26.0001 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Andrelina Vasconcelos Oliveira - 1) Fls. 205-374: Recebe-se a emenda à inicial, retificando-se o valor da causa para R$ 350.000,00. Anote-se. 2) Defere-se a gratuidade da justiça. Anote-se. 3) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover as adequações solicitadas pelo Cartório de Registro de Imóveis a fls. 157-160. - ADV: JOSEPH RODRIGO AMORIM PICAZIO (OAB 462148/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002099-22.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Renato Moralli de Souza - Gabriel Reis Santana - Me - 1. Defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente lide, considerando que restou configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tendo o autor se apresentado como destinatário final dos serviços de reforma contratados, enquanto o requerido, ainda que alegue atuação na qualidade de pessoa física, desempenhou atividade típica de fornecedor de serviços. Assim, aplicam-se à hipótese as normas protetivas do CDC, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva pelo vício do serviço e à inversão do ônus da prova, quando preenchidos os requisitos legais. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, considerando que este é registrado sob a natureza jurídica de empresário individual, ou seja, pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, sem personalidade jurídica distinta. Nesse regime, o patrimônio pessoal e o empresarial não se separam, sendo o empresário individual responsável direta e ilimitadamente pelas obrigações decorrentes da atividade econômica exercida. Assim, não prospera a alegação de que a contratação teria ocorrido apenas na esfera pessoal, desvinculada da figura empresarial, pois os atos praticados pelo empresário individual, ainda que em seu CPF, integram a dinâmica do negócio por ele explorado. Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 6º, VIII, CDC), sendo suficiente a demonstração de que os serviços foram contratados no âmbito da atividade empresarial para configurar a legitimidade passiva do requerido. 3. Por fim, rejeitoaimpugnaçãoaovalordacausa, porquanto o autor atribuiu o montante equivalente ao proveito econômico pretendido, em atenção ao disposto no art. 292doCPC. 4. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: ( i ) a extensão e qualidade dos serviços efetivamente prestados; ( ii ) a existência de vícios ou defeitos na execução da reforma contratada. A fim de apurar tais questões, determino a produção de prova pericial técnica, para qual designo o engenheiro civil Márcio Mônaco Fontes. O custeio da prova caberá à Parte Ré. O perito designado deverá realizar vistoria minuciosa no imóvel objeto da demanda, avaliando todos os serviços executados, confrontando-os com o escopo originalmente contratado entre as partes, conforme documentos e orçamentos juntados aos autos. Deverá identificar eventuais vícios construtivos e falhas de execução na obra, indicando com precisão quais reparos são necessários para a sua plena regularização. Além disso, deverá apresentar estimativa detalhada dos custos para a correção dos vícios eventualmente constatados, bem como informar o percentual aproximado de execução da obra até o momento da paralisação, a fim de fornecer subsídios técnicos suficientes para a adequada solução da controvérsia. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Na sequência, dê-se vistas às Partes para manifestação, tornando conclusos. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias após a determinação de início dos trabalhos. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. 6. Após a realização da prova pericial, será avaliada a pertinência da realização de outras provas. Intime-se. - ADV: JOSEPH RODRIGO AMORIM PICAZIO (OAB 462148/SP), DENNIS MONTEIRO MACHADO (OAB 480792/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5f08e98. Intimado(s) / Citado(s) - P.R.P.S.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5f08e98. Intimado(s) / Citado(s) - M.L.M.P.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000177-87.2025.8.26.0001 (processo principal 1012358-11.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - A.V.O. - M.S.O. - Vistos. Defiro a pesquisa através do sistema INFOJUD. Nos termos do Comunicado CG nº 240/2023, em caso de resposta positiva do sistema Infojud, as informações serão encartadas nos autos e cadastradas como "documentos sigilosos", para acesso restrito aos advogados das partes, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Intime-se. - ADV: JOSÉ MARIO CARLLOTE ALONSO GARCIA (OAB 393324/SP), JOSEPH RODRIGO AMORIM PICAZIO (OAB 462148/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002099-22.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Renato Moralli de Souza - Gabriel Reis Santana - Me - Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem se possuem interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. - ADV: JOSEPH RODRIGO AMORIM PICAZIO (OAB 462148/SP), DENNIS MONTEIRO MACHADO (OAB 480792/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003167-41.2024.8.26.0495 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Sassaki & Filhos Ltda - Dalton Cardoso Lopes - - Vanessa Mayumi Ferreira Sassaki - Vistos. Estabilizada a demanda, consigno que eventuais matérias preliminares levantadas serão analisadas no momento processual oportuno. Com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, concedo às partes prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados por jurisprudência reiterada. No mesmo prazo, manifestem-se acerca de eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV: JOSEPH RODRIGO AMORIM PICAZIO (OAB 462148/SP), FÁBIO FARIAS DE MATTOS LIMA (OAB 83048/PR), FÁBIO FARIAS DE MATTOS LIMA (OAB 83048/PR)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou