Hygor Henrique Lopes De Vasconcelos
Hygor Henrique Lopes De Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/SP 462246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hygor Henrique Lopes De Vasconcelos possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
HYGOR HENRIQUE LOPES DE VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002995-61.2025.8.26.0114/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Derci de Lima - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a juntada do extrato de movimentação de conta judicial, dizendo o que pretende em termos de prosseguimento. - ADV: HYGOR HENRIQUE LOPES DE VASCONCELOS (OAB 462246/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020120-57.2023.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ROBERTA MARA RODOLFO CHAVES Advogado do(a) RECORRENTE: HYGOR HENRIQUE LOPES DE VASCONCELOS - SP462246-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A ÇÃ O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 18 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a. número do processo; b. data e horário da sessão; c. nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d. nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de julho de 2025 Processo n° 5009925-59.2022.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 18-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELIANA ROSA DA CONCEICAO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015591-77.2025.8.26.0114 (processo principal 1029439-22.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tiago de Souza Silveira - Vistos. Intime-se o INSS para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Fica a autarquia executada advertida de que, não impugnada a execução, será expedido ofício requisitório, nos termos do par. 3º, do art. 535, do CPC. Intime-se. - ADV: HYGOR HENRIQUE LOPES DE VASCONCELOS (OAB 462246/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002288-52.2025.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ALEX JUNIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HYGOR HENRIQUE LOPES DE VASCONCELOS - SP462246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. 1. Id. 373576649: Intime-se a parte autora para que atenda à solicitação do perito médico do juízo, juntando aos autos os documentos médicos abaixo descritos, com o fim de possibilitar a complementação do laudo pelo perito. Prazo: 15(quinze) dias. • Hemograma completo, com inclusão dos dados referentes ao valor do hematócrito; • Prontuários médicos relativos às cirurgias por fístulas mencionadas durante o exame pericial. 2. Com a juntada dos documentos pelo autor, intime-se o perito para que proceda a juntada do laudo médico. 3. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem e expeça-se a requisição dos honorários periciais. 4. Em seguida, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentenciamento. Intimem-se. CAMPINAS, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020151-84.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - José Antonio Vieira - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Fls. 892/893: Abra-se vista à parte contrária para eventual manifestação em 15 dias sobre a petição e documentos juntados pelo requerido (fls. 894/900), em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, observando a prescrição com relação à cobrança dos débitos referentes ao período de julho/2010 a dezembro/2010, conforme decisão de fls. 457/458 e Acórdão que manteve a decisão. Após, vista à parte requerida e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: HYGOR HENRIQUE LOPES DE VASCONCELOS (OAB 462246/SP), CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 3ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007368-87.2022.4.03.6303 AUTOR: CLAUDIO GRANADO MARTINS, SILMARA DA SILVA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: HYGOR HENRIQUE LOPES DE VASCONCELOS - SP462246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário de CLAUDIO GRANADO MARTINS falecido, sucedido por SILMARA DA SILVA MARTINS (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez/ auxílio acidente) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, além dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, nos mesmos moldes previstos ao auxílio-doença, exige-se incapacidade permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU quanto do TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...) 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idadee sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020) Por fim, o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto no art. 86, Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São requisitos deste: Qualidade de segurado; Consolidação de lesões decorrentes de acidente, que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial (ID 321870152) que a parte autora era diagnosticada com Sequela após artroplasia de quadril. A causa da incapacidade do autor ficou constatada pelo perito judicial como sendo Coxartrose ou osteoartrose do quadril, que se caracteriza como uma condição médica degenerativa que afeta a articulação do quadril. Geralmente se desenvolve devido ao desgaste natural das articulações conforme o tempo. O autor apresentava sequelas após a cirurgia que o incapacitou para a atividade de motorista de caminhão. (quesito 6 e 6.1). A parte autora veio a óbito no dia 02/12/2024 (id 351042256), em decorrência do câncer do fígado e pâncreas. (id 341695565). A esse respeito, afirma o perito judicial que a parte autora apresentou incapacidade total e permanente para a atividade habitual a partir de 15/03/2023, com critérios de reabilitação. Sendo apto para atuar como motorista da categoria B (id 34419866, quesito 4.1, D). A qualidade de segurado e a carência estão devidamente preenchidas, conforme se verifica em cópia de seu CNIS, em que consta que a parte autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário (anexado aos autos) Fixo a DIB em 21/03/2023, visto que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até dia 20/03/2023. De todo o exposto, presentes os requisitos necessários, mostra-se viável a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Diante do exposto, julgoPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda à parte autora benefício de aposentadoria por invalidez, com (DIB) em 21/03/2023, (DCB) em 08/10/2024 (dia anterior ao início do benefício de aposentadoria por invalidez), (DIP) 01/06/2025. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 e 497 do novo CPC. Oficie-se à CEABDJ para a implantação do benefício no prazo judicial de 45 (quarenta e cinco) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Serve a presente sentença como ofício para as comunicações necessárias. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Condeno, ainda, o INSS, a reembolsar os cofres do TRF-3ª Região, as despesas relativas aos honorários periciais, na forma do art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, e Enunciado 52/FONAJEF. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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