Karla Carolina Fabiano

Karla Carolina Fabiano

Número da OAB: OAB/SP 462258

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Carolina Fabiano possui 58 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR
Nome: KARLA CAROLINA FABIANO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) HABILITAçãO DE CRéDITO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1093326-54.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Eduardo da Silva Brito - - Edna Maria Costa Brito - Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários Spe S/A e outro - Vistos. Fls. 219/256: indefiro o pedido de produção de prova oral, porque a elucidação do ponto controvertido é suscetível de prova exclusivamente documental (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Defiro o pedido de produção de prova documental. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novos documentos. Decorridos, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: KARLA CAROLINA FABIANO (OAB 462258/SP), ANNE KAROLINE ALMEIDA GIL (OAB 472943/SP), FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP), GUILHERME BALTAZAR LOURENÇO DE SOUZA (OAB 489923/SP), ANNE KAROLINE ALMEIDA GIL (OAB 472943/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027981-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Jsl Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: KARLA CAROLINA FABIANO (OAB 462258/SP), FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024887-84.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Bv1 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Fls. 205/216. Para possibilitar a homologação da avença noticiada, deve a requerente apresentar minuta de acordo, com teor dirigido expressamente a este Juízo, assinada pelas partes. Prazo: quinze dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP), KARLA CAROLINA FABIANO (OAB 462258/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000994-76.2024.4.03.6144 AUTOR: RODRIGO FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923, KARLA CAROLINA FABIANO - SP462258 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RODRIGO FERREIRA DE LIMA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto a sua condenação (1) em indenização por lucros cessantes tendo como base o valor locatício de imóvel assemelhado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês de atraso, pelo período de setembro/2016 até a efetiva entrega das chaves; (2) ao ressarcimento dos valores pagos a título de juros de obra, de setembro/2016 até a efetiva entrega das chaves; (3) em indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (4) à obrigação de fazer para que as obras sejam concluídas em prazo razoável a ser fixado por este Juízo e, por fim, (5) à repetição em dobro de todos os valores eventualmente pagos a maior. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Despacho determinou a emenda da petição inicial. A parte autora deu cumprimento. Despacho recebeu a emenda à inicial e determinou a citação da parte requerida. Citada, a CAIXA apresentou contestação. Preliminarmente, defendeu a sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requereu a denunciação à lide de Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda. e da “seguradora”. No mérito sustentou, em síntese, a ausência de dano, o fato de terceiro e a inexistência de dano moral. Requereu, por fim, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência da demanda. Intimada, a parte autora ofertou réplica. Ato ordinatório determinou a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora e a CAIXA informaram não terem outras provas a produzir. Vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Da legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O direito à moradia está positivado no caput do art. 6º da Constituição da República, pela Emenda Constitucional n. 26/2000, sendo que o seu art. 23 fixa a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. A título de dado histórico, em 12.01.1861, através do Decreto n. 2.723, o então Imperador Dom Pedro II fundou a Caixa Econômica, com o fim de “receber a juro de 6% as pequenas economias das classes menos abastadas, e de assegurar, sob garantia do Governo Imperial, a fiel restituição do que pertencer a cada contribuinte, quando este o reclamar”, a teor do seu art. 1º. Com o Decreto-Lei n. 759/1969, foi constituída a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a qualidade de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, tendo, dentre as suas finalidades, a concessão de empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, a teor do art. 2º, b, da norma em questão. Por conta do art. 1º, §1º, do Decreto-Lei n. 2.291/1986, foi extinto o Banco Nacional de Habitação (BNH) e incorporado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que passou a figurar como agente fiduciário do Sistema Financeiro de Habitação, podendo implementar as medidas dos artigos 30 a 38 do Decreto-Lei n. 70/1966, o qual, com a finalidade de propiciar ou facilitar a aquisição da casa própria, admite a concessão de empréstimos para o financiamento da construção civil, mediante garantia por caução, cessão parcial ou cessão fiduciária, consoante seus artigos 1º, I, e 43. Com a extinção do BNH, a CAIXA também passou a integrar o Sistema Financeiro da Habitação, de interesse popular, destinado ao fomento da construção e da aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, nos moldes do art. 8º, I, da Lei n. 4.380/1964. Referida norma dispõe sobre a política nacional de habitação e os contratos imobiliários de interesse social. Com o advento da Lei n. 8.677/1993, pelo seu art. 9º, à CAIXA foi conferida a qualidade de agente operador dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), instituído pela mesma lei, que, nos termos do caput do seu art. 2º, destina o fundo ao “financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular”. Conforme o art. 9º, V, da Lei n. 8.677/1993, a CAIXA tem a atribuição de contratar as operações envolvendo recursos do FDS, observando os limites estabelecidos no art. 6º da mesma lei, dentre os quais, o contido no inciso I, alínea b: a comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto para a concessão de empréstimos e financiamentos. Com relação ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei n. 10.188/2001, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, a CAIXA, que antes era o agente gestor do programa, após a alteração pela Lei n. 10.859/2004, passou a exercer função de operacionalização, cabendo ao Ministério das Cidades a gestão do programa. O parágrafo único, do art. 4º, diz que “as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.” O Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV - foi instituído pela Lei n. 11.977/2009, tendo a finalidade de incentivar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). Compreende o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Para a implementação do programa, a União concede subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, no ato da contratação do financiamento habitacional, como preceitua o art. 2º, I, da dita lei. A gestão operacional dos recursos destinados à concessão de tal subvenção é efetuada pela CAIXA, nos termos do caput do art. 9º, c/c art. 2º, I, da lei em comento. Compete à CAIXA, também, a gestão operacional do PNHR, consoante caput do art. 16, da mesma lei. A Lei n. 11.977/2009 criou o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que, na forma do art. 20, incisos I e II, tem por finalidades garantir o pagamento da prestação mensal de financiamento habitacional nos casos de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do mutuário cuja renda familiar não exceda R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), bem como assumir o saldo devedor, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de danos físicos ao imóvel, observado o teto supramencionado. O FGHab tem natureza privada e patrimônio próprio, conforme o §2º, do art. 20, da Lei n. 11.977/2009, e, nos termos do art. 24, será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA. O Programa “Minha Casa, Minha Vida” está regulamentado pelo Decreto n. 7.499/2011, cujo art. 1º, caput, elevou o teto da renda mensal das famílias habilitáveis para até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Necessário salientar que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a CAIXA pode aplicar recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS – Lei n. 8.036/1990, art. 9º) e do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE – Resolução do Banco Central n. 3.932/2010, art. 1º, I, a). Além de atuar no Sistema Financeiro da Habitação, nos termos acima, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL opera no Sistema de Financiamento Imobiliário previsto na Lei n. 9.514/1997, que promove o financiamento imobiliário, em geral, baseado nas taxas de mercado. Da evolução legislativa acima referenciada, é possível inferir que a CAIXA tem a primazia na execução das políticas públicas concernentes à concretização do direito fundamental social à moradia. A empresa pública exerce papel relevante na democratização do acesso à moradia própria, notadamente à população de baixa renda, tema que o legislador infraconstitucional consagrou como de interesse público e social. Na implementação das políticas públicas de consecução da moradia própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, a CAIXA figura ora como agente meramente financeiro, ora como executora, gestora e/ou operadora, razão pela qual, no segundo caso, obviamente detém legitimidade para figurar no polo passivo. Não fosse isso suficiente, enquanto o compromisso de compra e venda firmado entre o alienante e o adquirente tem a natureza dúplice (vendedor → comprador), o contrato de mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia apresenta caráter tríplice, estando correlacionados o alienante, o adquirente/mutuário e a empresa pública/mutuante (alienante ↔ adquirente/mutuário ↔ agente financeiro/mutuante). Importante salientar que há uma relação de acessoriedade entre o compromisso de compra e venda e o contrato de mútuo a ele vinculado. Qualquer decisão judicial envolvendo o contrato-base (compromisso de compra e venda) repercutirá na esfera jurídica do contrato acessório (o mútuo). Portanto, o acessório segue a sorte do principal. Cabe observar que o caso CONVIVA vem sendo objeto de uma multiplicidade de ações no Poder Judiciário. Conforme consta do processo PJE de autos n. 5000105-69.2017.4.03.6144, ajuizado pela correquerida CONVIVA, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em 13.07.2011, firmaram contrato de abertura de crédito e mútuo, no importe de R$ 16.348.560,62 (dezesseis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) para a construção do módulo II do empreendimento RESIDENCIAL CONVIVA BARUERI, com garantia hipotecária, mediante utilização de recursos do Sistema Brasileiro de Poupança – SBPE, nos termos do art. 1º, I, a, da Resolução do Banco Central n. 3.932/2010, que permite a destinação de recursos captados em depósitos de poupança às operações de financiamento habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Consta do item e, do parágrafo terceiro da cláusula segunda do dito contrato, que a construtora deve informar “a existência, em local visível e privilegiado, da placa padronizada indicativa do financiamento, conforme modelo vigente”. Depois de pactuada a compra e venda entre a construtora/alienante e o adquirente, a CAIXA firmou com a parte autora contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional (imóvel na planta) com fiança/alienação fiduciária em garantia e/ou outras obrigações, pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida”, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). No caso dos autos, a CAIXA verteu recursos públicos nas duas frentes: i) utilizou recursos da poupança para financiar a construção do empreendimento pela CONVIVA; e ii) destinou recursos do FGTS para o contrato de mútuo firmado com a parte requerente. Ademais, cláusula contratual exige que a construtora ostente o financiamento da obra pela empresa pública. Nessa atuação da correquerida CAIXA está evidenciada a precípua finalidade de assegurar o acesso à moradia própria pela população hipossuficiente, uma vez que liberou recursos para financiar a obra, promoveu o empreendimento, viabilizou o financiamento para aquisição das unidades pelos pretensos mutuários e assumiu a responsabilidade de operacionalizar os recursos públicos envolvidos no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Os tribunais vêm entendendo pela legitimidade da CAIXA nos casos em que atue como agente executor de políticas federais de promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ante os seguintes pressupostos: i) a CAIXA habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para a finalidade de arrendamento com opção de compra. A intervenção da CAIXA somente será afastada quando demonstrado que atuou como agente financeiro em sentido estrito. Vejamos o que diz a jurisprudência: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA SOCIAL MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA CAIXAECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Em demandas em que se objetiva a responsabilização por vício na construção de imóvel, a Caixa Econômica Federal somente é parte legítima, ao lado da construtora, se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, escolhendo a construtora e participando da elaboração do respectivo projeto. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. II - Hipótese dos autos em que o empreendimento imobiliário foi financiado pela Caixa Econômica Federal e o foi como parte de programa de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. III - Agravo de instrumento a que se dá provimento, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF e, via de consequência, declarada competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação de origem.” (Tribunal Regional Federal da 1ª Região - AG n. 0035589-63.2015.4.01.0000/GO, 6ª Turma, Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenele Menezes, eDJF1 de 24/07/2017) DESTAQUEI “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS E ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. 1. A CEF possui legitimidade passiva na relação processual em que se postula a rescisão do contrato de promessa de compra e venda objeto da lide, e a condenação das rés CEF e PREMAX Engenharia Ltda. ao pagamento de danos materiais (sinal pago) e danos morais, em função da paralisação das obras e atraso na entrega das unidades do empreendimento imobiliário Residencial Linhares. 2. A atuação da CEF não se deu como mero agente financeiro, pois, nas fotos com o anúncio do empreendimento habitacional objeto de discussão aparecem o logotipo da CEF e do Programa Minha Casa Minha Vida, pelo que possível concluir que a referida instituição financeira promoveu o empreendimento em questão. 3. Além disso, a CEF também é responsável pela escolha e aprovação da construtora responsável, com quem firmou contrato de abertura de crédito, com a adoção de recursos do FGTS (fundo do qual é gestora), e no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (artigos 1º, § 1º e art. 2º, § 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, e artigo 9º da Lei nº. 11.977/09), sendo certo que o contrato de abertura de crédito foi firmado com a construtora PREMAX Engenharia Ltda. em 22/06/2012, após a distribuição de processo de falência proposto em face da construtora, em janeiro/2012 (nº 0000479- 84.2012.4.8.08.0030), de modo que a CEF conhecia a real situação financeira da construtora antes da abertura de crédito. 4. Agravo de instrumento provido. 1 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região - AG 00051368720174020000, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) DESTAQUEI Diante disso, constato a legitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo deste feito. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não há controvérsia nos autos sobre a natureza consumerista do contrato firmado entre a parte requerente e a construtora CONVIVA. Por sua vez, o contrato de mútuo pactuado entre a CAIXA e a parte autora não estipula cláusula de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e foi firmado após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor – CDC - Lei n. 8.079/1990. Os conceitos de fornecedor e de serviço, estabelecidos no caput e no §2º, do art. 3º, do CDC, não são incompatíveis com a atividade exercida pela empresa pública de democratização da moradia à população de baixa renda, segmento onde mais se evidencia a hipossuficiência do contratante. Vejamos: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” DESTAQUEI Cabe acrescer, ainda, as observações de Arnaldo Rizzardo, em artigo publicado na AJURIS, Ano XXI, março de 1994, intitulado "O Código de Defesa do Consumidor Aplicado aos Contratos Regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação": "Existe, no contrato de financiamento da casa própria, uma prestação de serviços, dirigida a atividades a consumidores, isto é, aos que necessitam da casa para a moradia. Trata-se de uma atividade que certos Bancos exercem, prestada ao público, desde que preenchidos alguns requisitos ou satisfeitas certas formalidades. Assim, nota-se que não constitui o contrato um negócio particular regido pelo Direito comum. A atividade financeira, neste setor, é controlada pelo Estado, e programada por inúmeros diplomas específicos. Por ser dirigida ao público, ou oferecida a quem tem necessidade dela, cuida-se de uma relação de consumo." O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL (SFH). SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência desta Corte já se pronunciou pela incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação." (REsp 756.973/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2007, DJ de 16/4/2007). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 789.256/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014) DESTAQUEI “EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade’ (CDC, art. 51, § 1º, IV) [...] (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 2. A matéria referente ao art. 206, § 1º, II. "b", do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) DESTAQUEI “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR A 1990 SEM COBERTURA PELO FCVS. SALDO DEVEDOR. PREVISÃO EXPRESSA. RESÍDUO. RESPONSABILIDADE. MUTUÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos contratos de mútuo habitacional celebrados perante o Sistema Financeiro Habitacional - SFH é exigível dos mutuários o pagamento dos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, quando ausente a cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (cf. REsp n. 1.447.108/CE, Segunda Seção, Relator o Ministro Villas Bôas Cueva, DJe de 24/10/2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC) 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), assentou a compreensão de que a norma consumerista não se aplica aos contratos de financiamento habitacional celebrados antes de sua entrada em vigor, como na espécie, cuja data de assinatura é de 29/10/1988. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 565.836/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) DESTAQUEI “EMENTA: Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Competência do juízo. Foro de eleição. Domicílio do devedor. Execução. Contrato de compra e venda de imóvel e financiamento. SFH. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Empréstimo concedido por associação a associado. - Deve ser afastada a aplicação da cláusula que prevê foro de eleição diverso do domicílio do devedor em contrato de compra e venda de imóvel e financiamento regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, quando importar em prejuízo de sua defesa. - Há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário. - Ao operar como os demais agentes de concessão de empréstimo do SFH, a associação age na posição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores. - Recurso Especial não conhecido.” (Recurso Especial n. 436.815-DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 17.09.2002 – DJ 28.10.2001) DESTAQUEI Em suma, os precedentes acima vão no sentido de que as regras do microssistema consumerista podem incidir sobre contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que: i) não envolva cobertura do saldo devedor pelo FCVS; e ii) que a contratação tenha ocorrido após o advento do CDC, hipótese dos autos. Necessário pontuar que, à luz da denominada “teoria do diálogo das fontes”, as normas jurídicas pertencentes a distintos ramos do direito não são excludentes entre si, mas complementares. Precursora de tal teoria no Brasil, Cláudia Lima Marques defende que: “A solução sistemática pós-moderna, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, deve ser mais fluida, mas flexível, tratar diferentemente os diferentes, a permitir maior mobilidade e fineza de distinções. Nestes tempos, a superação de paradigmas é substituída pela convivência dos paradigmas, a revogação expressa pela incerteza da revogação tácita indireta através da incorporação (veja o art. 2043 do CC/2002).” (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 5ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, p.124) Logo, nada obsta que, para suprir lacunas normativas e obter a solução justa e coerente do caso concreto, recorra-se conjuntamente às regras do direito do consumidor e do direito civil. Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelações 9187673-13.2005.8.26.0000 e 0005912-26.2015.8.26.0495). 3. Da responsabilidade solidária entre a CAIXA e a CONVIVA Nos termos do art. 264, do Código Civil, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorrem mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Conforme o art. 265, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Segundo o art. 275, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. E, a teor do art. 283, “o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”. Nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária entre a instituição financiadora e a construtora/incorporadora/organizadora decorre do previsto no parágrafo único do art. 7º, da Lei n. 8.078/1990, segundo o qual: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” DESTAQUEI Uma vez que a CAIXA financiou a construção do edifício, tinha a atribuição de acompanhar a evolução da obra para liberar o respectivo pagamento e pactuou o mútuo com o adquirente, enquanto agente executora de política pública de acesso à moradia própria pela população de baixa renda, tenho como abusivas as cláusulas, tanto do contrato de concessão de financiamento à construtora (cláusula quinta), quanto à do contrato de mútuo (parágrafo primeiro da cláusula terceira), pelas quais a empresa pública se exime de responsabilidade de qualquer natureza sobre a execução da obra, o que provoca evidente desequilíbrio contratual. É o que se depreende do art. 51, I, c/c seu §1º, II, do CDC: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; (...)” DESTAQUEI A jurisprudência tem se consolidado assim: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIROS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a pretensão ora discutida diz respeito ao Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional firmado no âmbito do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. Referido instrumento foi firmado entre os autores, Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores Sindicalizados da Região de Mogi das Cruzes (posteriormente substituída pela INMAX Tecnologia de Construção Ltda) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de sorte que a almejada indenização pelo alegado atraso na entrega do imóvel obriga a participação de todas as partes no feito. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o agente financeiro é parte legítima na ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados no edifício. 4. Por outro, lado, pacífica a jurisprudência quanto à responsabilidade solidária da construtora e do agente financeiro por atraso na entrega de obra financiada no âmbito do SFH. 5. In casu, correta a r. decisão recorrida no tocante ao prazo para entrega do imóvel, tendo em vista que na data aprazada, outubro de 2012, o mesmo não foi cumprido. Ainda, o atraso da entrega do imóvel superou o limite pactuado de 180 (cento e oitenta) dias, sem que a CAIXA tivesse tomado as providências contratualmente previstas, uma vez que até a prolação da r. decisão o imóvel ainda não havia sido entregue. 6. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571226 - 0027263-60.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ) “EMENTA: DIREITO CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. É o que se depreende do fato de o contrato ter sido celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como escolhido a construtora incumbida do empreendimento, elementos que evidenciam a sua atuação não como mero agente financeiro no contrato em questão, papel que poderia ter sido desempenhado por qualquer outra instituição financeira, mas como verdadeiro agente executor de política pública habitacional federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Em razão da responsabilidade civil solidária entre as partes, revela-se adequada a condenação solidária dos réus nos consectários da sucumbência, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Apelação provida.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Ap 00003847620124036125, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018. FONTE_REPUBLICACAO) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEIS FINANCIADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". FALHAS ESTRUTURAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CONSTRUTORA. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu pedido de tutela antecipatória que objetiva determinação para que as partes demandadas procedessem, de forma solidária, aos reparos e reformas da casa e ainda medida cautelar inominada para transferência da autora e sua família para outro imóvel equivalente, durante o período de reforma, e pagamento do aluguel respectivo. 2. Esta Terceira Turma vem reconhecendo a nulidade de cláusula contratual que afasta a responsabilidade da CEF por danos físicos acarretados a imóvel financiado provenientes de vícios de construção, por entender que essa previsão restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 3. No caso, as alegações suscitadas pela agravante exigem apreciação circunstanciada pelo Juízo a quo, a fim de apurar os danos sofridos pelos imóveis e a responsabilidade pelos mesmos imputáveis à Caixa Econômica Federal e à construtora responsável pela obra. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para incluir a empresa ECR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA no polo passivo da demanda. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região - AG 08021646920134050000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma.) Com isso, quando a CAIXA financia a construção de empreendimento destinado à moradia da população de baixa renda, enquanto agente executor de política pública federal, responde solidariamente com a organizadora/construtora, não prevalecendo a cláusula contratual que a isenta de responsabilidade, haja vista sua nulidade de pleno direito. Portanto, não há falar em ausência de responsabilidade da instituição financeira quanto à execução e/ou qualidade da edificação. 4. Da denunciação da lide à CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e à Seguradora O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor preconiza: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Assim, incabível a denunciação da lide em decorrência da norma mencionada, aplicável para situações além do fornecimento de produtos: Cingiu-se a controvérsia em analisar a exclusão de corréu denunciado à lide em relação consumerista quando a insurgência não é arguida pelo consumidor. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou entendimento de que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Foi propósito do legislador não permitir a denunciação da lide de modo a não retardar a tutela jurídica do consumidor, dando celeridade ao seu pleito indenizatório, evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor do serviço. Assim, se, de um lado, a denunciação da lide (CPC/1973, art. 70) é modalidade de intervenção de terceiros que favorece apenas o réu denunciante (fornecedor, no caso), na medida em que este objetiva a responsabilização regressiva do denunciado, de outro lado, a norma do art. 88 do CDC consubstancia-se em regra insculpida totalmente em benefício do consumidor, atuando em prol do ressarcimento de seus prejuízos o mais rapidamente possível, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor. Na hipótese, porém, de deferimento da denunciação sem insurgência do consumidor legitimado a tal, opera-se a preclusão, sendo descabido ao corréu fornecedor invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação. Trata-se de direito subjetivo público assegurado ao consumidor para a facilitação de sua defesa. (REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016, veiculado no Info n. 592, do Superior Tribunal de Justiça) (Grifei) Assim, REJEITO a prefacial aventada. 5. Da não irretratabilidade do contrato de mútuo habitacional A CAIXA alega que o princípio pacta sunt servanda impõe a irretratabilidade dos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Ocorre que, havendo mora na entrega do imóvel por parte da construtora corresponsável, fica exonerado o adquirente/mutuário quanto às obrigações por ele assumidas, sendo-lhe autorizada a resolução do contrato, com fulcro no art. 475 do Código Civil, que reza: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Pela doutrina de Silvio de Sálvio Venosa, ao comentar o art. 475, do Código Civil, “presume-se presente em todos os contratos a cláusula resolutória tácita” (VENOSA, Sílvio de Sálvio. Código Civil Comentado. São Paulo, Editora Atlas, 2010, p. 491). Pensamento diverso não pode prevalecer diante dos contratos de financiamento de imóvel. Arnaldo Rizzardo leciona: “Verificado o inadimplemento, e operando-se a resolução, alguns efeitos emergem. As partes retornam à situação anterior, como se não tivesse existido o contrato. É desfeita a relação contratual. Na compra e venda, volta o bem para o vendedor. Ficam os contratantes, ainda, liberados ou desonerados das prestações pendentes. Extingue-se a obrigação, devendo ser restituídas as prestações já efetivadas. Estes os efeitos primordiais. Existem outros, quanto ao alcance da resolução. A extinção do contrato se opera retroativamente, ou desde o momento inicial, se cumprido em um único momento. As consequências jurídicas que se formaram ficam extintas, ou desaparecem. Na falta de pagamento, a resolução remonta ao início. Restituem-se as prestações recebidas. Devolve-se o bem objeto da avença. Há o efeito ex tunc, como numa compra e venda, retornando a propriedade ao primitivo dono. Dá-se o retorno como se nunca tivesse existido o contrato, ou seja, de forma integral, com todos os acessórios, com os frutos e rendimentos, incidindo as perdas e danos no caso de deteriorações ou perecimento. Reconstitui-se ou reimplanta-se o status quo ante.” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 17ª Ed. São Paulo: Editora Forense, 2018, pp. 271-272) A respeito da alegada irretratabilidade do pactuado, em decisão monocrática, o Superior Tribunal de justiça assim sinalizou: “Com efeito, o atraso na entrega do imóvel adquirido pela Apelada junto à Apelante é fato incontroverso, tendo esta se limitado a alegar que a rescisão do contrato não poderia ser admitida diante da suposta irrevogabilidade e irretratabilidade da avença. A demora injustificada na entrega do imóvel caracteriza evidente descumprimento contratual por parte da Apelante, fato que, por si só, autorizaria a rescisão do contrato firmado entre ambas, com a condenação da Apelante a restituir as quantias pagas pela Apelada” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.251 - RJ (RELATOR : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 07/03/2016) À luz do acima demonstrado, entendo que os contratos do sistema financeiro de habitação, quando evidente o inadimplemento de um dos contratantes, não é irretratável. Cabe salientar, por oportuno, que, quando o adquirente/mutuário não cumpre sua obrigação de efetuar o pagamento das prestações do financiamento, o contrato se resolve em seu desfavor, inclusive com vencimento antecipado da dívida. Assim, o descumprimento por parte da organizadora/construtora/incorporadora e da instituição financiadora também autoriza a resolução do contrato por ato do adquirente/mutuário, haja vista que, em tese, tal contrato é sinalagmático ou bilateral, que se caracteriza pela interdependência das obrigações entre as partes, estando, pois, sujeito à condição resolutiva. 6. Da mora na entrega do imóvel A pretensão veiculada nos autos refere-se à aquisição de unidade residencial autônoma consubstanciada em apartamento n. 64, Tipo III, situado na Torre 2, Edifício Canário, integrante do Residencial Conviva Barueri, com endereço na Avenida Giovani Atílio Tolaini, n. 30, Bairro Votupoca, Barueri-SP. Conforme o item n. 7 do quadro resumo do instrumento particular de compromisso de venda e compra de fração ideal de terreno e aquisição de futura unidade autônoma, com financiamento, firmado em 20/08/2010, acostado no ID 320000927, o prazo de conclusão da obra seria de 24 (vinte e quatro) meses após a contratação do financiamento, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a teor da cláusula décima terceira do instrumento particular de compromisso de venda e compra (ID 320000939 – pág. 4). De outra banda, o contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa Imóvel na Planta – Sistema Financeiro da Habitação – SFH – Recursos SBPE (ID 320000923), no item C-6, fixa prazo de construção de 19 (dezenove) meses. Tal contrato de mútuo foi firmado em 09/12/2011. Em consequência, entendo que o imóvel deveria ter sido entregue ao adquirente no prazo máximo de 2 anos e 6 meses subsequentes à contratação do financiamento, o que não foi procedido, como se vê diante do conteúdo dos autos. Quando do vencimento do derradeiro prazo para entrega do imóvel, 09/06/2014, a parte autora, que, para tanto, não concorreu, estava adimplente com suas obrigações, consoante comprova a planilha de evolução do financiamento, juntada pela CAIXA após a contestação. Este feito foi ajuizado em 02/04/2024. A parte requerida não comprovou nos autos que o imóvel tenha sido entregue até a data da propositura desta ação, nem mesmo até esta data, o que confirma o inadimplemento da obrigação, na forma do art. 397, caput, do Código Civil, havendo a constituição em mora, de pleno direito: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, como se trata de obrigação sujeita a termo, em caso de descumprimento, dispensa-se a prévia notificação extrajudicial das devedoras para a constituição em mora. Vejamos: EMENTA: INCORPORAÇÃO. PROMESSA DE VENDA E COMPRA. RETARDAMENTO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. INTERPELAÇÃO PRÉVIA DA PROMITENTE-VENDEDORA. - A resolução do contrato, postulada por adquirente sob a assertiva de mau adimplemento, não depende da prévia interpelação prevista no art. 43, inc. VI, da Lei n° 4.591, de 16.12.64, somente exigível para a finalidade de destituição do incorporador. - Caso fortuito não caracterizado. Recurso especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça - RESP 199500451549, BARROS MONTEIRO, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:09/04/2001 PG:00365 ..DTPB:.) DESTAQUEI O inadimplemento pela não entrega do imóvel ao adquirente/mutuário é fato notório nos autos, não demandando dilação probatória, a teor do art. 374, I, do suso mencionado código. Acerca da cobrança de juros de obra/financiamento/taxa de evolução da obra no período posterior à data-limite para entrega do imóvel e da atualização do saldo devedor pelo Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC), o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo n. 996, nestes termos: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. (grifei) A partir do escoamento do prazo de tolerância para a entrega do imóvel não é possível a cobrança de juros de obra em face do adquirente. Os valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de juros de obra deverão ser restituídos pela CAIXA, diante da sua responsabilidade solidária em relação à construtora. Considerando os termos do pedido, ao qual o julgado está adstrito, deverão ser ressarcidos os valores pagos após a competência de setembro de 2016. A devolução dos valores antes referidos dar-se-á em dobro, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, por se tratar de cobrança indevida, contrária à boa-fé objetiva, a teor do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido há o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (grifei) 7. Do dano material – lucros cessantes Parte inferior do formulário Uma das consequências do inadimplemento contratual consta do art. 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Por sua vez, diz o art. 395: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Os danos materiais englobam as perdas, os danos propriamente ditos e os lucros cessantes. As perdas consistem em prejuízos efetivos, ou seja, aquilo que efetivamente foi excluído do patrimônio da vítima. Dano, aqui na acepção estrita, consiste em diminuição do valor, restrição ou anulação da utilidade de um bem patrimonial. E, por fim, os lucros cessantes implicam em tudo o que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar. No tocante ao ressarcimento do dano patrimonial, releva salientar que, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.729.593/SP (Tema 996), firmou a tese de que, na hipótese versada, o prejuízo decorrente da mora na entrega do imóvel é presumível, havendo, consequentemente, o dever de indenizar os lucros cessantes do promitente-comprador. Vejamos: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) GRIFEI Em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em casos semelhantes ao dos autos, vem decidindo, reiteradamente, pela condenação da empresa pública federal e da construtora demandadas ao pagamento de lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do contrato, por mês de atraso. Colaciono precedentes: E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF COM A CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, como se infere da cláusula terceira, item c, verbis: "o crédito dos recursos na conta vinculada ao empreendimento destinados à construção será feito em parcelas mensais, condicionando-se ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF, o qual ficará fazendo parte integrante e complementar deste contrato, e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas neste instrumento". 2. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 3. Reformada a sentença a fim de se reconhecer que é solidária a responsabilidade civil entre o banco apelante e a construtora corré quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento das indenizações fixadas. 4. No que diz respeito ao cabimento de lucros cessantes, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em razão do atraso na entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, incide a presunção de prejuízo do promitente comprador. 5. Conforme precedente do C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996): “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” (STJ, REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 6. Assim, entendo devida a indenização por lucros cessantes, devendo ser estabelecida a condenação de ambas rés, que ora fixo no importe de 0,5 % do valor do imóvel por mês de atraso, considerando que o prazo contratual para o término da construção findou em fevereiro de 2013, nos termos da sentença proferida pelo juízo monocrático. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser de ambas as rés, tendo sido estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, dividido proporcionalmente entre elas. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF-3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000443-77.2016.4.03.6144, 2ª Turma, RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES, j. 23/02/2022, DJEN: 04/03/2022) E M E N T A CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF RECONHECIDA EM SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. JUROS DE OBRA. EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. 1. De início, não conheço da parte do recurso de apelação por meio da qual os apelantes aduzem a responsabilidade solidária da CEF pelos danos advindos do atraso na entrega do empreendimento imobiliário, de vez que a r. sentença ora recorrida decidiu exatamente nesse sentido. 2. Assim, remanesce para análise desta E. Corte Regional tão somente a insurgência dos apelantes acerca da inexigibilidade dos denominados juros de obra. Em que pese o esforço argumentativo, a insurgência dos apelantes acerca dos juros cobrados durante o período de construção do imóvel não merece guarida. 3. A cláusula sétima do contrato firmado entre o apelante e a CEF estabelece quais os encargos mensais incidentes sobre financiamento, e estipula que devem ser pagos pelo devedor. Nota-se que a cobrança de juros na fase de construção está prevista expressamente no contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, caberia aos autores a demonstração de eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiram. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela legalidade da exigência de pagamento de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel. No mesmo sentido são os precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Apelação não conhecida, em parte, e na parte conhecida, não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021294-63.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020) GRIFEI E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. COMPRA E VENDA. EMPREITADA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Pretende a parte Autora a condenação da corrés por danos materiais e morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. O pleito exposto na inicial sugere a incidência do teor doart. 389 do CC ao prever que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Assim como o teor do art. 475 do CC, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. E também o art. 624 do CC, ao determinar que, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. II - Não subsistem controvérsias quanto à configuração do atraso, o apelante requer o reconhecimento de que as condenações das corrés são solidárias. Requer ainda condenação das corrés a arcar com lucros cessantes, a majoração da indenização por danos morais, e a restituição dos valores cobrados a titulo de INCC pela construtora a partir da data ultrapassada de previsão de entrega do imóvel, além da majoração dos honorários advocatícios. III - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". (STJ, REsp 1.729.593/SP). IV - O pedido em questão já foi reconhecido nos autos da Ação Civil Pública 1016397-25.2014.8.26.0068, com decisão transitada em julgado que estabeleceu condenação da construtora ré, nos seguintes termos: "4) condenar a ré a indenizar os adquirentes em decorrência da indisponibilidade da unidade autônoma adquirida, no valor mensal correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso contados a partir do término do prazo de tolerância, observado o prazo fixado em cada contrato (24 meses a contar da assinatura do contrato de financiamento), até a entrega das chaves". V - Nestas circunstâncias, considerando que a sentença reconheceu a responsabilidade solidária da CEF em função de seu dever de fiscalizar a obra e mobilizar o seguro contratado, é de rigor reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira para arcar com os valores devidos a título de danos materiais a partir de sua mora em 19/07/2016, nos termos do item 4 da sentença proferida na ACP 1016397-25.2014.8.26.0068. VI - No tocante a devolução dos valores pagos a título de INCC, no entanto, não há fundamento para reconhecer a solidariedade da CEF, uma vez que sua cobrança foi realizada exclusivamente pela construtora, enquanto o contrato firmado com a instituição financeira prevê índice de correção monetária distinto para incidir sobre o saldo devedor do financiamento. VII - A condenação da construtora, por sua vez, aparentemente já foi objeto de análise exaustiva na aludida ação civil pública em que se reconheceu a nulidade dos dispositivos reputados abusivos nos contratos firmados com os adquirentes. Vale destacar que a utilização do INCC não é sempre ilícita, sendo o índice próprio para mensurar a inflação de custos de construção. VIII - Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor reconhecer que o mesmo julgado proferido pelo STJ em IRDR destacou que, uma vez não cumprido o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, cessa a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor (STJ, REsp 1.729.593/SP). IX - No tocante aos danos morais, não merece objeção a sentença que optou por diferenciar o montante devido a este título pela construtora daquele devido pela instituição financeira, considerando mais grave a conduta da primeira corré. As condenações a título de danos morais somam R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que não pode ser considerado irrisório, notadamente ao se considerar a coexistência de condenação por danos materiais. X - Apelação parcialmente provida para reconhecer a solidariedade da CEF para arcar com os danos materiais devidos à parte Autora pelo atraso na conclusão da obra a partir de 19/07/2016, ressalvando-se da condenação eventuais valores já recebidos a este título em virtude da execução da decisão proferida nos autos da ACP 1016397-25.2014.8.26.0068 e para afastar a incidência do INCC no contrato firmado com a construtora a partir da mesma data. Honorários devidos exclusivamente pelas corrés. (TRF-3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001231-86.2019.4.03.6144, 1ª Turma, RELATOR DES. FED. VALDECI DOS SANTOS, j. 03/09/2022, DJEN: 12/09/2022) GRIFEI E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Rejeitados os embargos de declaração da instituição financeira, uma vez que o acórdão analisou de forma satisfatória a questão acerca do reconhecimento de que é solidária a responsabilidade civil entre a instituição financeira e a construtora corré. 2. No caso, entendo devida a indenização por lucros cessantes, devendo ser estabelecida a condenação de ambas rés, que ora fixo no importe de 0,5 % do valor da unidade habitacional objeto do contrato de financiamento (B1 do quadro resumo) por mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel. 3. No tocante aos danos morais, corrijo erro material para que onde se lê: “o valor arbitrado deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, leia-se: “o valor arbitrado deve ser mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. 4. Embargos de declaração da CEF rejeitados. Embargos de declaração da Parte Autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000285-51.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/12/2022, DJEN DATA: 06/12/2022) Reitero que a parte autora, neste feito, requereu o arbitramento dos lucros cessantes após a competência de setembro de 2016 (termo final do prazo para a entrega do módulo II, conforme Resolução de Conselho Diretor no 7296/2016). Nesse contexto, nos moldes do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e pela E. Corte Regional, cujos precedentes adoto como razões de decidir, está caracterizada, no caso vertente, a obrigação solidária de indenizar a parte autora pelos lucros cessantes, desde 01/10/2016, conforme requerido, até a data da efetiva entrega do imóvel, no valor correspondente a 0,5% do valor atualizado do compromissa de venda e compra, por mês de atraso. Por se tratar de dano decorrente de relação contratual, cabíveis juros moratórios desde a data da citação – 23/09/2024 – CEF, nos termos do art. 405 do Código Civil (“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.). O montante devido deverá ser atualizado mediante a aplicação de correção monetária e de juros de mora, nas mesmas bases do contrato, e, ainda, para os casos omissos, conforme o que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, editado pelo Conselho da Justiça Federal. 8. Do dano moral A Constituição e a legislação infraconstitucional têm reconhecido a compensabilidade dos danos extrapatrimoniais. Adota-se a expressão “compensação”, pois impossível a restauração do bem tutelado, de natureza infungível, ao status quo ante, sendo, então, devida como um lenitivo para uma experiência dolorosa ou como um recurso para proporcionar alegrias e satisfações de outra ordem, contrabalançando o dano vivenciado. O dano, em sua acepção genérica, consiste no prejuízo, destruição, subtração, ofensa ou lesão a um bem juridicamente tutelado, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. O dever de indenizar em razão de danos extrapatrimoniais advém do preceito contido no art. 5º, X, da Carta Magna, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral oriundo da violação de tais bens jurídicos. Como dano extrapatrimonial entende-se toda ofensa à vida; à integridade física, psíquica e sexual; à saúde; à liberdade; ao bem-estar físico e psíquico; à alegria de viver; e à beleza. A lesão deve ser capaz de provocar padecimentos sentimentais. Sendo vulnerado direito da personalidade, o art. 12, do Código Civil, admite reclamação das perdas e danos. Havendo violação a direito que cause dano extrapatrimonial, é cabível a indenização, conforme leitura dos artigos 186 e 187, c/c 927, todos daquele mesmo codex. Por fim, para a compensação do dano extrapatrimonial, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o prejuízo. Os fatos narrados nos autos evidenciam violação ao princípio de boa-fé objetiva por parte da CONVIVA, seja pela veiculação de informações discrepantes dos contratos posteriormente firmados, seja pelos sucessivos adiamentos na entrega da obra, em franco desacordo com os compromissos assumidos perante os adquirentes. Ademais, em atualizações periódicas aos adquirentes, através de comunicados, a CONVIVA alimentava a expectativa de iminente entrega da obra, evento que, até esta data, não está confirmado nos autos. Houve violação ao dever de prestar informações adequadas ao consumidor (CDC, art. 6º, III) e de cumprir os termos da oferta (CDC, art. 31), bem como atraso de meia década em relação à data estimada para a entrega do imóvel. Foi exigida pontualidade no cumprimento das obrigações pela parte mais vulnerável da relação jurídica, os adquirentes, sem a contrapartida da construtora. A CAIXA, por sua vez, concorreu para o fato lesivo, pois, entre a data do vencimento do primeiro prazo para a entrega do imóvel (13/04/2014) e do ajuizamento desta ação (20/03/2020), lapso temporal de quase 6 (seis) anos, anuiu com as sucessivas e injustificadas prorrogações e não adotou nenhuma providência para solucionar a questão. Estabelece-se o nexo causal entre o comportamento da CAIXA e os desgastes sofridos pela parte autora, diante da verificação de culpa in eligendo, por ter aprovado o financiamento do projeto da CONVIVA sem o necessário cuidado e verificação de sua exequibilidade. Além disso, fosse outra a sua conduta, logo após o decurso do prazo para a entrega da obra, os prejuízos poderiam ter sido atenuados. Extrapola o limite da tolerabilidade impor aos adquirentes que esperem pacientemente pelo término da obra, mantendo os pagamentos a que se comprometeram, sob consequência de adoção de mecanismos severos de cobrança, ao passo que não foram comprovadas nos autos medidas efetivas para agilizar a entrega do imóvel. Esse cenário enseja a responsabilização da CAIXA e da CONVIVA pelos danos morais sofridos pela parte autora. Como resultado danoso, que não pode ser admitido pelo direito, tem-se uma espera superior a 10 (dez) anos para a entrega das chaves do imóvel, pois, até esta data, não há informação alguma nos autos sobre tal evento, embora a parte autora tenha adimplido suas obrigações contratuais, ao que consta. Sobre o cabimento de compensação por danos morais em caso de atraso na entrega de imóvel, assim tem se consolidado a jurisprudência: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. NOVAÇÃO. PRAZO PARA ENTREGA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL E PRELIMINAR REJEITADAS. I - Na espécie dos autos, não há que se falar em julgamento extra petita em razão da condenação das promovidas à devolução em dobro da "taxa de obra", tendo em vista que a penalidade decorre da regra inserta no parágrafo único do art. 42 do CDC, que determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", sendo, pois, dispensável pedido expresso nesse sentido. II - Apresentando-se a CEF como gestora do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), da iniciativa governamental "Minha Casa, Minha Vida", e ocorrendo omissão no cumprimento de cláusula contratual por ela celebrada, há que se reconhecer sua legitimidade passiva, na espécie. III - No caso, restou caracterizada a mora das promovidas na obrigação de entregar o imóvel adquirido pela promovente, sendo devidos os encargos contratuais cabíveis, além do ressarcimento por comprovados danos materiais suportados pela adquirente. IV - Não há que se falar em novação entre os contratos firmados pela autora (inicialmente com a Construtora Tenda S/A e, posteriormente, com a Caixa Econômica Federal, na medida em que os três contratantes pactuaram voluntariamente novo ajuste, unificando suas relações jurídicas em um só instrumento contratual e fixando novo prazo de entrega do imóvel. V - Não merece guarida, também, a pretensão de declaração de nulidade de cláusula do primeiro contrato firmado com a Construtora Tenda S/A, a qual prevê o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao prazo para entrega do imóvel, uma vez que tal disposição foi superada pela previsão de novo instrumento contratual, com anuência da autora em relação à alteração do cronograma de obras. Logo, não subsiste o interesse da autora nesse ponto, sendo que, ainda que considerasse o cronograma inicial, o prazo de tolerância tal qual estabelecido naquele afigura-se razoável e compatível com o objeto do ajuste. VI - De outro lado, mesmo raciocínio se aplica à pretendida majoração da penalidade contida em outra cláusula do primeiro contrato firmado com a Construtora Tenda S/A, a qual prevê pena de 0,5% por mês ou fração de mês de atraso, sendo pertinente destacar, a todo modo, que as cláusulas penais não estão atreladas à existência de prejuízos suportados por uma das partes, mas destinam-se à penalização do simples descumprimento das condições firmadas. VII - Ademais, na hipótese dos autos, restaram evidenciados os danos morais infligidos à parte autora, não se restringindo ao mero descumprimento de cláusula contratual, mas, sim, o atraso na entrega do imóvel adquirido gerou evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento. VIII - No que tange ao arbitramento dos danos morais, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Dessa forma, na espécie dos autos, tenho por razoável a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada uma delas, a título de danos morais, prosperando, assim, a insurgência recursal no sentido de sua majoração, na espécie. IX - Não assiste razão à Caixa Econômica Federal em relação à correção monetária pela "Tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais", tendo em vista o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, na dicção de que "os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, com base na taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária." (EDAC 0003872-79.2001.4.01.3700 / MA, Rel. JUÍZA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.90 de 15/05/2014). X - Apelação da Construtora Tenda S/A desprovida. Recurso de apelação da autora parcialmente provido.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Construtora Tenda S/A e deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora.” (AC 0014328-90.2012.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/06/2016 PAG.) GRIFEI “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA E APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO NCPC - IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA - EXCESSIVO ATRASO NA ENTREGA DO BEM - CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. I - A questão suscitada nos autos diz respeito a pedido de rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento celebrados de acordo com o Programa Minha Casa, Minha Vida, devolução de todos os valores pagos corrigidos e atualizados, e indenização pelos danos morais sofridos ante o dissabor referente ao atraso na entrega de seu bem e à frustração em relação à credibilidade da parte ré. II - A Caixa Econômica Federal detém legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, haja vista que será diretamente afetada por eventual acolhimento da pretensão de rescisão do contrato de financiamento com ela celebrado; ademais, eventual procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda implicará logicamente na anulação do mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal, na medida em que ambos os contratos encontram- se atrelados. III - Impõe-se, portanto, a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e declinou da competência em favor da Justiça Estadual, mostrando-se aplicável a norma inserta no art. 1.013, §3º, do NCPC eis que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento. IV - Comprovado o longo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, resta configurado o descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão do contrato de compra e venda. Precedentes do STJ: REsp 1294101/RJ; AgRg no AREsp 629.095/RS. V - Uma vez rescindido o contrato de compra e venda, impõe-se a rescisão do contrato de mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal, eis que se apresenta nítida sua natureza acessória em relação ao primeiro. VI - A frustração da parte autora, relativa à aquisição de um imóvel residencial cujo atraso na entrega foi tamanho a ponto de motivar a rescisão do contrato de compra e venda e de mútuo, extrapola consideravelmente o mero aborrecimento, razão pela qual é de se concluir pela configuração de danos morais a serem reparados, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). VII - Há de se frisar a solidariedade da parte ré ao pagamento do montante fixado a título de danos morais; se, por um lado, a construtora apresenta-se como responsável direta pela excessiva demora na entrega do imóvel descrito na peça exordial, em outro turno também se 1 vislumbra o descumprimento contratual pela Caixa Econômica Federal, que não só era responsável pelo acompanhamento da obra para fins de liberação do valor mutuado ao vendedor por força contratual, como também tal responsabilidade, in casu, decorre de sua importante função de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. VIII - Levando-se em consideração que os contratos ora em discussão encontram-se vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, programa este voltado precipuamente para o incentivo à aquisição de unidades habitacionais por população de baixa e baixíssima renda, implicando dizer que o bem adquirido deve ser destinado exclusivamente à moradia do adquirente e de sua família, não há que se falar em possibilidade de aferição de lucro com o bem e, portanto, descabida qualquer indenização dos lucros cessantes. IX - Recurso parcialmente provido para anular a sentença e, com base no art. 1.013, §3º, julgar parcialmente procedente o pedido.” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0078246-16.2015.4.02.5101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) GRIFEI “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ABATIMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Trata-se de ação manejada em face da CEF e da MP Construtora, com vistas à indenização por atraso na entrega da obra, bem como ao abatimento do preço do imóvel, em face de vícios construtivos. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos advindos de vícios de construção. Precedentes. 3. Afastada a alegação de atraso na entrega do imóvel, nos termos do item "C, 6.1" e do parágrafo segundo da Cláusula Quinta do contrato avençado entre as partes. 4. Acerca da alegada redução da largura do box do banheiro com relação ao projeto anunciado, foi realizada a prova pericial no imóvel, cujo lado concluiu pela existência "de vício construtivo decorrente de falha de projeto e execução, conforme disposto na seção 3 da Parte 2 da norma técnica ABNT/NBR 14653, assim como negligência das atividades inerentes à fiscalização das obras, de acordo com o item 6.2 da norma técnica ABNT/NBR 127222". 5. Por conseguinte, constatado o vício construtivo, a ensejar diminuição do valor do imóvel, reputo razoável o pretendido abatimento do preço - formulado com fundamento no artigo 18, § 1º , III , do Código de Defesa do Consumidor - , devidamente sopesado pelo Juízo de Primeiro Grau à razão de 5% do valor do contrato avençado entre as partes. 6. Condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. No caso em tela, basta se atentar para o fato de que o evento em discussão ultrapassa os limites do mero dissabor, notadamente por se tratar de prejuízo gerado a quem não possui capacidade financeira elevada, causando angústia e consternação. Não há, portanto, que se cogitar em exigir da parte Autora que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira, diferentemente do alegado pela Caixa. Precedentes. 8. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, recurso da CEF desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1656291 0012628-58.2007.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “EMENTA: CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. TAXA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por John Eduardo Gomes de Araujo e outro contra sentença do douto Juiz Federal da 5ª. Vara da SJ/RN que julgou parcialmente procedente a ação para: a) declarar que é devido pela parte autora o pagamento de "juros de construção" até o término do prazo expressamente previsto no contrato para a conclusão da construção do imóvel (14.09.2012); b) determinar que a CAIXA se abstenha de cobrar ao autor os "juros de construção" correspondentes ao período posterior ao término do prazo expressamente previsto no contrato para a conclusão da construção do imóvel (14.09.2012); c) condenar a TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA a devolver à parte autora os valores efetivamente pagos pelo requerente a título de "juros de construção" após o término do prazo expressamente previsto no contrato para a conclusão da construção do imóvel (14.09.2012), com correção monetária desde o pagamento até a citação, e, a partir da citação, com correção e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal; d) extinguir o processo sem julgamento do mérito com relação aos pleitos de restituição das Taxas de Corretagem, de danos materiais emergentes (aluguéis) e lucros cessantes pela parte autora. 2. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, já que restaram abordados expressamente os pontos controversos, atendendo-se, assim, aos requisitos legais. 3. Não há se que falar, também, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade de audiência de instrução. 4. A CEF detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação ajuizada pelo mutuário, com vistas à revisão de contrato de mútuo vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", especialmente por atuar como "agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 5. O empreendimento sob análise faz parte do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", que tem como agente executor e gestor a Caixa Econômica Federal. Sendo assim, a mencionada instituição financeira não atuou, in casu, apenas como agente financeiro, conforme assevera em suas razões recursais, mas, sobretudo, como operadora de programa público para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar na presente demanda. Precedentes: AG 00076019020144050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 23/10/2014 - Página: 157; AC 00011210920114058308, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 14/07/2014 - Página: 106. 6. Sendo assim, tanto a CEF, na condição de agente financeiro, como a construtora, devem se responsabilizar solidariamente pelos encargos quando ultrapassado o prazo para o término da fase de construção da obra, sem a efetiva entrega desta ao consumidor. 7. Quanto à taxa de corretagem deve ser reconhecida a ilegalidade de sua cobrança, haja vista a ausência de intermediação, por parte de um corretor, entre o mutuário e a instituição financeira, quando da assinatura do contrato de financiamento. 8. No que pertine ao requerimento de lucro cessante e danos emergentes, descabido seu acolhimento, por se tratar de bem adquirido através do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujo imóvel se destina à moradia própria ou da família. 9. Os danos morais restaram, de fato, configurados, haja vista o atraso de mais de 02 (dois) anos do prazo fixado para a conclusão das obras. Dessa forma, devem a CEF e a Construtora pagar, solidariamente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores. 10. Apelação parcialmente provida, para condenar as apeladas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título danos morais, bem como afastar a cobrança da taxa de corretagem.” (AC - Apelação Civel - 0803141-47.2014.4.05.8400, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma.) GRIFEI Diante do ato lesivo, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre ambos, reconheço a obrigação solidária de compensação dos danos morais causados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo montante passo a arbitrar. A intensidade do sofrimento da parte ofendida restou demonstrada em grau elevado, não se caracterizando como banal aborrecimento, mas em sério transtorno, pois abala a confiança que a parte adquirente depositou nas correqueridas CEF e CONVIVA, retirando até mesmo a certeza quanto à entrega do bem. Além do desgaste emocional causado, a conduta das pessoas jurídicas vem exigindo mobilização dos adquirentes, como a organização de grupos, participação em reuniões e tentativas infrutíferas de uma solução para o caso, o que demanda muito tempo. O fato ocorrido é especialmente grave porque envolve um investimento elevado, no montante inicial de R$ 125.903,40 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e três reais e quarenta centavos), destinado à compra de um imóvel por pessoa(s) cuja renda não é alta, considerando-se o elevado custo de vida na região metropolitana, o que permite concluir que não poderia(m) dispor de grandes somas de dinheiro sem prejuízo da própria subsistência. De outro passo, se a construtora requerida tinha ciência dos obstáculos na execução do projeto, não se comprometesse com ele. A CEF, por sua vez, deveria melhor apurar as condições técnicas e financeiras da construtora, antes de financiar o projeto construtivo, inibindo incentivos a empreendimentos inexequíveis, que culminam em obras inacabadas. As circunstâncias do fato revelam a frustração a que está exposto o cidadão na busca da realização do “sonho da casa própria”. A parte autora cumpriu fielmente suas obrigações contratuais, enquanto que a construtora, embora com capacidade econômica, não adimpliu o contrato. A CAIXA, até a data do ajuizamento, nada havia feito para contornar a situação, embora fosse sua obrigação contratual. A extensão e a repercussão do direito violado devem ser sopesadas levando-se em consideração o fato de que a parte autora, há cerca de 10 (dez) anos, espera pela entrega do imóvel. Ademais, há inúmeras outras ações judiciais envolvendo o mesmo empreendimento, o que demonstra o nível de descaso a que foram submetidos os adquirentes. Quanto à posição da(s) vítima(s) (bancário), não há dados acerca de outras peculiaridades de sua condição econômica, social, comunitária ou política. A CEF, enquanto empresa pública federal, detém notória capacidade econômica. A conduta da CONVIVA, posteriormente aos fatos, milita em seu desfavor, vez que a situação da parte autora ainda não foi regularizada. A CAIXA, de outra banda, permaneceu inerte por período excessivamente extenso, durante o qual não tomou nenhuma providência em desfavor da construtora. Assim, levando em conta a análise dos elementos acima mencionados, fixo a compensação pelos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a parte autora, conforme pedido, valor que entendo como suficiente para proporcionar conforto à(s) vítima(s), sendo que, sobre tal importância, incidirá correção monetária a partir desta data, consoante a Súmula n. 363, do Superior Tribunal de Justiça (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), e, por se tratar de dano decorrente de relação contratual, cabíveis juros moratórios desde a data da citação – 23/09/2024 – CEF, nos termos do art. 405 do Código Civil (“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.). O montante devido deverá ser atualizado mediante a aplicação de correção monetária e de juros de mora, nas mesmas bases do contrato, e, ainda, para os casos omissos, conforme o que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, editado pelo Conselho da Justiça Federal. Por sua vez, saliento que a obrigação de realizar a entrega do imóvel em certo prazo detém natureza contratual. Demais disso, eventual fixação judicial de termo final para o cumprimento de tal obrigação, na hipótese, careceria de fundamento legal e de respaldo em elementos técnicos. DISPOSITIVO. Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1 – Declarar a inexigibilidade da cobrança de juros de obra/financiamento/evolução da obra, desde 01/10/2016, condenando a CAIXA à devolução dos valores pagos pela parte autora até a data de início da fase de amortização, com atualização nas mesmas bases contratuais. 2 - Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em regime de responsabilidade solidária, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, do período a partir de 01/10/2016 até a data entrega do imóvel, no valor correspondente a 0,5% do valor atualizado do compromisso de venda e compra, por mês de atraso, tudo corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora, na forma da fundamentação, a serem liquidados na fase de cumprimento da sentença. 2 - Condenar a CAIXA pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à parte autora, com atualização na forma da fundamentação. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora e à luz do princípio da causalidade, condeno as correqueridas, solidariamente, ao pagamento de custas, na forma da Lei n. 9.289/1996, e de honorários de sucumbência, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o caput e §2º, do art. 85, e parágrafo único, do art. 86, ambos do CPC. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, com fulcro no art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, intime-se a parte autora para que apresente a planilha do montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria efetuar a alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença e intimar as correqueridas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e pagamento, no prazo legal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082317-95.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Jsl Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Simone Elias Ferreira da Silva - Posto isto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. - ADV: GUILHERME BALTAZAR LOURENÇO DE SOUZA (OAB 183809MG), KARLA CAROLINA FABIANO (OAB 462258/SP), LUIZ ANTONIO DE ANDRADE (OAB 105438/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199596-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 33ª Câmara de Direito Privado; CARMEN LUCIA DA SILVA; Foro Regional de Santo Amaro; 16ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1043781-78.2025.8.26.0002; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Jsl Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.; Advogado: Fernando Kendi Tateno (OAB: 285145/SP); Advogada: Karla Carolina Fabiano (OAB: 462258/SP); Advogado: Guilherme Baltazar Lourenço de Souza (OAB: 489923/SP); Agravado: Quesia Januario do Nascimento; Advogado: Vitor José Falavigna Romanini (OAB: 468296/SP); Agravado: Wesely Henrique Germano do Nascimento; Advogado: Vitor José Falavigna Romanini (OAB: 468296/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030027-40.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - João Thiago da Silva Borges - Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários Spe S/A e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) condenar os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores pagos a título de juros da obra efetivamente pagos pelo autor após findo o período de tolerância (novembro/2021) até a efetivaentregado imóvel (fevereiro/22). Valores atualizados (Tabela Prática do TJSP) desde cada desembolso e com juros de mora a partir da citação. b) condenar os réus, solidariamente, à indenização dos lucros cessantes sofridos pelo autor, no montante mensal de 0,5% do valor do bem registrado na promessa de compra e venda, a partir da data em que o bem deveria ter sido entregue (novembro/2021) até a data de efetivaentregado imóvel (fevereiro/22). Valores atualizados (Tabela Prática do TJSP) desde cada mês de referência e com juros de mora a partir da citação. C) em atenção ao pleito de fls. 19/21, reconhecer a inexigibilidade de valores que ultrapassem os termos fixados contratualmente, reconhecendo-se a incidência da correção monetária pelo INCC até a data da emissão do habite-se (ocorrida em 14/02/2022, conforme documentos de fls. 212/213), com posterior aplicação do índice IGPM, conforme dispõe a cláusula J (fls. 32/33). A correção monetária deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n.14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.5.171/2024). Em razão dasucumbência mínimada parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: KARLA CAROLINA FABIANO (OAB 462258/SP), KARLA CAROLINA FABIANO (OAB 462258/SP), FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP), GUILHERME BALTAZAR LOURENÇO DE SOUZA (OAB 489923/SP), GUILHERME BALTAZAR LOURENÇO DE SOUZA (OAB 489923/SP), NATALIZ SEGUEZI FILHO (OAB 410387/SP), FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP)
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