Marina Cabrera Chirico
Marina Cabrera Chirico
Número da OAB:
OAB/SP 462287
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Cabrera Chirico possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TST, TJSP, TRT5, TJGO, TRT2
Nome:
MARINA CABRERA CHIRICO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002451-88.2019.8.26.0565 (processo principal 1007355-42.2016.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.M.A. - - A.M.A. - C.E.J.T.S. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos, visando ao pagamento das prestações alimentícias devidas, que tramitou nos termos do artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos da decisão de fls. 11. Determinada a citação do alimentante/executado (fls.11). Fls. 42/54: Informação da empregadora quanto ao depósito judicial de mensalidades a título de pagamento da pensão descontada em folha de pagamento do devedor. Expedido Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da alimentada (fls. 60/61). Novo ofício de desconto da pensão alimentícia (fls. 77). Noticiado novo vinculo empregatício do alimentante (fls. 96/102). Expedidos ofícios para desconto da pensão alimentícia (fls. 103/105; 137; 160/161; 172/174; 256/259; 271/272; 467/468; 663/666). Citação realizada (fls. 423/424). Pedido de penhora de bens juntado (fls. 443/444). Decurso do prazo para manifestação do executado ou comprovação do pagamento em 01/02/2023 (fls.449). Deferida pesquisa de bens (fls. 454/455). Habilitação de novos patronos do executado (fls. 475/478). Homologação de acordo entre as partes (fls. 479/480 e 481). Expedido ofício para cancelamento dos descontos junto a antiga empregadora, empresa São Paulo Futebol Club, por estarem os desconto sendo realizados em duplicidade (fls. 502). Habilitação de novos patronos do executado (fls. 607/609). É o breve resumo dos autos. A titulo de regular prosseguimento, decido: Considerando a manifestação da parte exequente, a presente execução deverá prosseguir pelo rito da prisão civil do devedor. Assim, determino a intimação do executado CARLOS EUGÊNIO JÚNIOR TAVARES DOS SANTOS,CPF nº 848.354.780-53, através de seu patrono constituído, conforme fls. 608, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito, que atualizado perfaz R$ 56.046,5, conforme fls. 615, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de protesto e prisão, nos termos do artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a)(s) exequente(s), independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: RUSSOMANO HENTSCHEL ADVOCACIA (OAB 3307/RS), RUSSOMANO HENTSCHEL ADVOCACIA (OAB 3307/RS), MARINA CABRERA CHIRICO (OAB 462287/SP), DJACY GILMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 222141/SP), GUILHERME VITAL RIGHETTO RAMOS (OAB 431878/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001013-07.2025.5.02.0601 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565827300000408771639?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001013-07.2025.5.02.0601 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570140700000408771665?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000781-16.2025.5.02.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570140700000408771665?instancia=1
-
Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag RRAg 0010514-77.2021.5.15.0084 AGRAVANTE: TLL ORGANIZACAO DE LOGISTICA, CARGA E DESCARGA LTDA AGRAVADO: INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 03 de julho de 2025 P/ ESLEN DE LIMA MELO ARAÚJO Supervisor de Seção PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5365512-10.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS contra a decisão (movimentação 68, autos de origem nº 5339172-44.2016.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, André Reis Lacerda, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, que indeferiu o pleito liminar determinativo da cessação dos atos constritivos e do desbloqueio de contas bancárias da executada, nesses termos: “DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia em face de Santos e Cabrera Adm. E Consultoria de Imóveis S/S LTDA, ambos devidamente qualificados. A Executada, no evento 63, apresentou arguição de nulidade com pedido de tutela de urgência para que cessão de atos de constrição patrimonial e o desbloqueio de valores. Requerendo, ainda, a nulidade da citação da empresa e da corresponsável, além de impenhorabilidade dos valores sob o argumento de que pertencem a terceiros. No evento 67, a executada ratificou os pedidos apresentados anteriormente. Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, observa-se que não procede, a executada não apresentou elementos que demonstrassem ser pessoa economicamente hipossuficiente, conquanto não apresentou nenhum elemento probatório relacionado a sua situação financeira, tais como: informação acerca de recebimento de valores mensais; declarações de imposto de renda; declaração de hipossuficiência; e outros pertinentes à comprovação de sua situação financeira, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento deste Sodalício, "a cláusula que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem é legal, desde que observado o dever de informação" (AgInt no REsp 2.031.566/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/6/2023). 3. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019, orienta-se no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa." 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) Em relação ao pedido de tutela de urgência para cessar os atos de constrição e para determinar o desbloqueio dos valores penhorados, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por conseguinte, “A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.” Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020. Na hipótese, em sede de cognição sumária, própria do atual momento, há de se considerar ausente a probabilidade do direito, a despeito de que a análise de eventual nulidade na efetivação das citações necessita de análise mais profunda, incompatível com o atual momento. Sem embargos, os elementos constantes nos autos não demonstram, neste momento, a existência de conta conjunta, conforme afirmado, tampouco que os valores constritos são impenhoráveis, conquanto ausente contrato de abertura de conta conjunta; comprovação de que os valores foram depositados direcionados a terceiro; e a comprovação de que a penhora ocorreu em montante de reserva financeira abaixo de quarenta salários-mínimos. Do mesmo modo, ausente também o perigo de dano, considerando que, não demonstrada a probabilidade do direito, os atos de constrição são consequência lógica do inadimplemento do débito, porquanto, exercício regular de um direito, além de não serem irreversíveis, considerando que os valores se encontram bloqueados. Assim, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, determino seja intimada a executada para que comprove a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. INDEFIRO o pedido liminar para que cesse os atos constritivos e de DESBLOQUEIO das contas bancárias da executada. Intime-se o Município para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Após, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se.” Nas razões recursais, a recorrente, após tecer breve escorço fático, no mérito, discorre, em síntese, sobre a impenhorabilidade das contas poupança e conjunta (Itaú CC 57110-0 e Caixa Econômica Federal 5067 2254 9364 2955). Noticia que “… a conta de maior valor bloqueado, ou seja, a conta do Itaú, CC 57110-0, na verdade trata-se de conta conjunta que a peticionante possuí com sua mãe idosa e o valor bloqueado em conta poupança se presta a assegurar o socorro de sua mãe em caso de emergência.” Afirma, quanto a impenhorabilidade de valores, que a quantia bloqueada versa sobre proventos de aposentadoria recebido exclusivamente por terceiro. Explicita que “Quanto a esta segunda conta, de fato a Agravante não logrou êxito na prova, pois deixou de juntar o extrato completo da conta que permitiria observar que o valor bloqueado foi o montante total depositado na conta poupança que de fato era inferior a 40 salários mínimos. No entanto, quanto a conta corrente de titularidade conjunta sob nº 057110-0, agência 0033, é evidente que o saldo da conta é inferior a 40 salários mínimos como o próprio extrato mensal comprova!” Consigna que os valores de natureza alimentar, como a aposentadoria, gozam de proteção legal, a teor do contido no artigo 833, inciso IV, do CPC. Requer o imediato desbloqueio dos valores constritos da conta poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC. Dispõe ter procedido a juntada de documentos novos, nessa esfera recursal, no intuito de instruir o presente recurso e elucidar os fatos. Pois bem, a respeito da matéria, dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Colhe-se do referido diploma legal que o objetivo da norma é assegurar e resguardar as verbas com cunho eminentemente alimentar, evitando-se, assim, que a penhora recaia sobre o patrimônio mínimo vital da parte devedora. Essa blindagem patrimonial, ancorada no princípio da dignidade da pessoa humana, garante que a busca pela satisfação do crédito do credor não comprometa, num viés individualista e egoísta, a sobrevivência digna do devedor, assim como a manutenção de suas necessidades mínimas vitais. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITTIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIÇÃO EM DINHEIRO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA. PREFERÊNCIA LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. (…). 4. A regra da impenhorabilidade dos salários, subsídios e vencimentos deve ser analisada em cada caso específico, levando-se em conta os elementos probatórios jungidos aos autos, de modo a ser ajustada para o fim de assegurar parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à sua subsistência e garantir o cumprimento de suas obrigações. 5. Incumbe aos devedores demonstrar, de forma inequívoca, que as contas bancárias nas quais ocorreram os bloqueios, possuem a natureza de conta-salário ou poupança, bem como que os valores bloqueados decorrerem de trabalho, cujo ônus probatórios não se desvencilharam. (…) 8. Como não há, no caso presente, os requisitos necessários para a reforma da decisão recorrida, deve ser mantida inalterada a constrição em dinheiro (espécie), efetuada por meio do sistema SISBAJUD. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5518986-91.2022.8.09.0152, Minha Relatoria, 3ª Câmara Cível, DJ de 21/11/2022). É certo que o STJ flexibilizou a regra sobre a impenhorabilidade de salários, admitindo que haja constrição sobre essa verba, desde que seja preservado o suficiente para a parte devedora viver com dignidade. Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. (…). 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.714/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2. No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade total do crédito previdenciário. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.100.829/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Alicerçada nessas premissas, após atenta análise dos autos e dos documentos que instruem a peça recursal, conforme bem explicitado no decisum hostilizado, a priori, não restaram comprovadas as teses suscitadas pela parte recorrente, precisamente as alegações acerca da existência de conta conjunta com terceiro aposentado, quiçá que os valores constritos são impenhoráveis, tampouco a demonstração de que as quantias depositadas foram direcionadas a outrem e de que a penhora deu-se em montante de reserva financeira abaixo de quarenta salários-mínimos. Não bastasse, igualmente, não restou evidenciado o requisito perigo de dano, tendo em vista que a quantia penhorada está apenas bloqueada, sem ordem judicial, ainda, de levantamento pela parte credora, sendo admitido, no curso processual, caso advenha mudança da situação fática, a liberação do montante constrito. Ademais, conforme bem expôs pelo dirigente processual inaugural, os atos de constrição decorreram do próprio inadimplemento do débito. Por conseguinte, diante desse cenário, não existindo razões hábeis a macular a penhora efetivada, impõe-se confirmar a decisão singular hostilizada que indeferiu o pleito de desbloqueio do importe constrito. Por oportuno: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (EREsp n. 1.874.222/DF). 2. No caso, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade aduzida (artigo 833, §2º do CPC), porquanto não demonstrou que os valores encontrados são decorrentes de verbas salariais. 3. A simples afirmação de possuir natureza salarial não é suficiente para o deferimento do pedido de desbloqueio do valor penhorado, sendo necessária a devida comprovação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5075235-04.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) - Grifei “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS E DE CONTA POUPANÇA. ART. 833, IV E X, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Apesar de absolutamente impenhoráveis os vencimentos e a quantia depositada em caderneta de poupança, a teor do art. 833, IV e X, CPC, o agravante não comprovou a natureza da verba constrita, razão pela qual não merece provimento o pedido de desbloqueio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5085990-19.2023.8.09.0137, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, DJe de 02/05/2023) - Grifei Nesse contexto, tenho que o magistrado de primeira instância agiu com acerto, não merecendo reparo a decisão agravada. Calha ressaltar que o julgador monocrático exerce plena e ilimitada cognição sobre a matéria, notadamente porque se encontra mais perto das partes. No caso em apreço, não restam dúvidas de que o Magistrado adotou a decisão que lhe pareceu a mais adequada, fundamentando-a regularmente dentro da sua competência e ponderando as particularidades inerentes à situação posta a julgamento. Ausente, portanto, teratologia ou ilegalidade no ato judicial praticado, ressai defeso ao órgão de segundo grau alterar a decisão em comento. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo intacta a decisão objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Desta feita, determino o imediato arquivamento do presente recurso, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo deste Relator, independentemente do trânsito em julgado. Goiânia, 26 de junho de 2025. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, a Desembargadora Alice Teles de Oliveira e a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Maria Antônia de Faria, em substituição ao Desembargador Wilton Müller Salomão. Presidiu a sessão o relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Lívia Augusta Gomes Machado. Fez sustentação oral a Dra. Marina Cabrera Chirico, advogada parte agravante. Goiânia, 26 de junho de 2025. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5365512-10.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de absolutamente impenhoráveis os vencimentos e a quantia depositada em caderneta de poupança, a teor do art. 833, IV e X, CPC, o agravante não comprovou a natureza da verba constrita, razão pela qual não merece provimento o pedido de desbloqueio. 2. A simples afirmação de possuir natureza salarial não é suficiente para o deferimento do pedido de desbloqueio do valor penhorado, sendo necessária a devida comprovação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 3
Próxima