Reinaldo Pedro Dos Santos
Reinaldo Pedro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 462303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Pedro Dos Santos possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
REINALDO PEDRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CAUTELAR INOMINADA INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001989-41.2025.8.26.0586 - Separação Consensual - Dissolução - C.S.N. - - R.J.S. - DA EMENDA À INICIAL. Recebo a petição de fls. 39/41, como emenda à inicial. Altere a a z. Serventia o valor da causa. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGO o acordo de fls. 01/07 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea, "b", do Código de Processo Civil, ressaltando-se que: 1) em conformidade com o artigo 1.707 do Código Civil (Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.), ou seja, fica excluída qualquer renúncia a direito; 2) nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Decreto o DIVÓRCIO dos requerentes, nos termos da nova redação dada ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, esta sentença transita em julgado nesta data. Expeça-se mandado de averbação. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do advogado indicado nos termos do convênio entre OAB e DPE, de acordo com o previsto no referido para o presente caso. Ciência ao D. Ministério Público. Incide no caso presente o disposto no artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Oportunamente, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos,, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: REINALDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 462303/SP), REINALDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 462303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004767-18.2024.8.26.0586 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Roque - Recorrente: Iolanda do Rosário Machado de Oliveira - Recorrido: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Fls. 196/199: Trata-se de renúncia de mandato formulada pelos patronos da parte recorrida. A comunicação dos advogados à parte ocorreu em 20/05/2025, conforme mensagem eletrônica juntada às fls. 199. Nos termos do artigo 112, §1º do Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo Contudo, até a presente data, não há notícias acerca do novo patrono que irá representar a recorrida. Nestes termos, considerando que foi proferido acórdão em desfavor da parte recorrida e, verificando que a publicação/intimação ocorreu após decorridos os 10 (dez) dias que os antigos patronos ainda representavam os seus interesses, a fim de evitar posterior alegação de nulidade, de rigor a intimação da parte recorrida por meio de carta com aviso de recebimento sobre o teor do acórdão proferido às fls. 188/194, bem como para que regularize sua representação processual nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a zelosa serventia o necessário. Informado(s) o(s) novo(s) patrono(s), remetam nova republicação do acórdão de fls. 188/194. No mais, após a publicação do presente despacho, determino também que se proceda à regularização do cadastro da recorrida, com a baixa dos advogados indicados às fls. 196/198. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Reinaldo Pedro dos Santos (OAB: 462303/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001784-12.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Casa de Moveis e Eletrodomesticos Suissa Ltda - Manifeste-se parte autora, em cinco dias, acerca da não localização da requerida Pg Industria Comercio e Transporte de Moveis Ltda, conforme aviso de recebimento p. 69. - ADV: REINALDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 462303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000110-45.2025.8.26.0586/SP AUTOR : VANESSA DO CARMO SILVA LEITE ADVOGADO(A) : REINALDO PEDRO DOS SANTOS (OAB SP462303) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e danos morais ajuizada por VANESSA DO CARMO SILVA LEITE em face do BANCO SANTANDER S/A, alegando a autora que é titular de conta poupança na instituição requerida desde 2004 e que, ao tentar realizar transação em caixa eletrônico, deparou-se com mensagem solicitando chave de segurança, a qual não possui para conta poupança, impedindo-a de acessar os serviços bancários básicos como saques, depósitos e consultas. A requerente narra que procurou atendimento na agência bancária, sendo informada de que os serviços para conta poupança não estavam mais disponíveis e que deveria abrir conta corrente para continuar utilizando os serviços. Diante da negativa de solução administrativa, a autora registrou reclamação junto ao PROCON sob protocolo nº 0799412/2024, obtendo resposta evasiva da instituição financeira, que alegou desconhecer o motivo da indisponibilidade dos serviços e prometeu envio de novo cartão. Mesmo após a emissão de novo cartão, os problemas persistiram, obrigando a autora a transferir valores para conta de seu esposo no Banco Bradesco para posterior saque, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos, que evidenciam múltiplas transferências via PIX para "Valdir Jose Leite" em valores diversos, confirmando a alegação da requerente sobre a necessidade de utilizar conta de terceiro para movimentar seus recursos. A resposta da instituição financeira ao PROCON, datada de 12 de dezembro de 2024, reconhece a existência da conta poupança nº 000600013646 vinculada ao cartão 3636, mas nega que tenha havido comunicado sobre encerramento de transações relacionadas à conta poupança, limitando-se a sugerir nova reemissão do cartão ou apresentação de evidências do erro apresentado. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, tratando-se de típica relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A autora mantém conta poupança na instituição requerida desde 2004, conforme admitido pela própria ré em sua resposta ao PROCON. A prestação defeituosa do serviço bancário também se encontra demonstrada pelos documentos juntados. Os extratos bancários comprovam que a autora tem sido obrigada a transferir valores de sua conta poupança para conta de terceiro (seu esposo) para posterior saque, evidenciando a impossibilidade de utilização direta dos serviços bancários básicos em sua própria conta. A resposta da instituição financeira ao órgão de proteção ao consumidor, longe de esclarecer a situação, apenas confirma a existência do problema, uma vez que não apresenta justificativa técnica plausível para a indisponibilidade dos serviços e limita-se a sugestões genéricas que já se mostraram ineficazes. O perigo de dano também se encontra configurado. A impossibilidade de acesso aos serviços bancários básicos causa evidente prejuízo à autora, que se vê privada da utilização regular de sua conta poupança, sendo obrigada a adotar procedimentos alternativos para movimentar seus recursos. Tal situação gera não apenas transtornos operacionais, mas também exposição desnecessária a riscos de segurança e custos adicionais. Ademais, a concessão da tutela não implica risco de dano irreversível à instituição financeira, tratando-se apenas do restabelecimento de serviços que já eram prestados regularmente e que constituem obrigação contratual básica decorrente da conta poupança mantida pela autora. Diante do exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido para determinar que a requerida BANCO SANTANDER S/A restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os serviços bancários relativos à conta poupança da autora (agência nº 3117, conta nº 60001364-6), incluindo saques, depósitos, consultas e demais transações através de caixas eletrônicos e canais digitais, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. No mais, dispenso a realização da audiência de conciliação, nos termos do Enunciado 30 do FOJESP. Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, conforme cópia da petição inicial, bem como intime-a dos termos da presente decisão, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, servindo esta decisão como carta de citação. Com a juntada da contestação, a parte autora poderá apresentar réplica, caso queira, no prazo de dez dias. Em seguida, com o sem réplica, as partes deverão dizer expressamente, em novo prazo de dez dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as. Em caso negativo, deverão esclarecer, na mesma oportunidade, se concordam com o julgamento antecipado da lide, assim se reputando caso silenciem a respeito. Após, com ou sem manifestação das partes, tornem para deliberação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003621-10.2022.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Maria da Glória Arcanjo dos Anjos de Jesus - Nathalia de Souza Barbosa - - GP Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Terrassol Incorporadora Ltda - Apresente a parte requerida suas alegações finais em 15 dias. - ADV: REGIANE BORGES DA SILVA (OAB 355229/SP), EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP), REINALDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 462303/SP), EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001418-41.2023.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Filomena Cristina da Cruz Freitas - - Ademir José de Freitas - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de 15 dias, sobre o parecer do Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis à(s) fl(s).*. - ADV: REINALDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 462303/SP), REINALDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 462303/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004093-60.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: HJALMAR DE PAIVA COSTA Advogado do(a) APELANTE: REINALDO PEDRO DOS SANTOS - SP462303-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REITOR DA FACULDADE BOITUVA - FIB Advogados do(a) APELADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A, LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ - SP414422-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Hjalmar de Paiva Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, por meio da qual buscava o reconhecimento do direito à antecipação da conclusão do curso, com fundamento no artigo 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, ofensa ao regimento interno da instituição quanto ao aproveitamento de disciplinas e à composição do colegiado que deliberou sobre sua situação acadêmica. Reafirma que cumpriu a carga horária mínima do curso e teve aprovação nas disciplinas obrigatórias e no exame da OAB. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O d. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 271373105). O impetrante peticionou requerendo a desistência do recurso de apelação (ID 325210544). É o relatório. Decido. Conforme entendimento firmado no E. Supremo Tribunal Federal, é possível desistir do mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante (Tema 530/STF), in verbis: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Regular a representação processual (ID 272131209), o pedido merece ser atendido. Posto isso, homologo o pedido de desistência e extingo o presente writ, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando prejudica a apelação da impetrante. Publique-se. Intimem-se. rcf
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