Reinaldo Pedro Dos Santos
Reinaldo Pedro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 462303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Pedro Dos Santos possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
REINALDO PEDRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
SEPARAçãO CONSENSUAL (3)
CAUTELAR INOMINADA INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003621-10.2022.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Maria da Glória Arcanjo dos Anjos de Jesus - Nathalia de Souza Barbosa - - GP Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Terrassol Incorporadora Ltda - Apresente a parte requerida suas alegações finais em 15 dias. - ADV: REGIANE BORGES DA SILVA (OAB 355229/SP), EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP), REINALDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 462303/SP), EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000110-45.2025.8.26.0586/SP AUTOR : VANESSA DO CARMO SILVA LEITE ADVOGADO(A) : REINALDO PEDRO DOS SANTOS (OAB SP462303) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e danos morais ajuizada por VANESSA DO CARMO SILVA LEITE em face do BANCO SANTANDER S/A, alegando a autora que é titular de conta poupança na instituição requerida desde 2004 e que, ao tentar realizar transação em caixa eletrônico, deparou-se com mensagem solicitando chave de segurança, a qual não possui para conta poupança, impedindo-a de acessar os serviços bancários básicos como saques, depósitos e consultas. A requerente narra que procurou atendimento na agência bancária, sendo informada de que os serviços para conta poupança não estavam mais disponíveis e que deveria abrir conta corrente para continuar utilizando os serviços. Diante da negativa de solução administrativa, a autora registrou reclamação junto ao PROCON sob protocolo nº 0799412/2024, obtendo resposta evasiva da instituição financeira, que alegou desconhecer o motivo da indisponibilidade dos serviços e prometeu envio de novo cartão. Mesmo após a emissão de novo cartão, os problemas persistiram, obrigando a autora a transferir valores para conta de seu esposo no Banco Bradesco para posterior saque, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos, que evidenciam múltiplas transferências via PIX para "Valdir Jose Leite" em valores diversos, confirmando a alegação da requerente sobre a necessidade de utilizar conta de terceiro para movimentar seus recursos. A resposta da instituição financeira ao PROCON, datada de 12 de dezembro de 2024, reconhece a existência da conta poupança nº 000600013646 vinculada ao cartão 3636, mas nega que tenha havido comunicado sobre encerramento de transações relacionadas à conta poupança, limitando-se a sugerir nova reemissão do cartão ou apresentação de evidências do erro apresentado. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, tratando-se de típica relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A autora mantém conta poupança na instituição requerida desde 2004, conforme admitido pela própria ré em sua resposta ao PROCON. A prestação defeituosa do serviço bancário também se encontra demonstrada pelos documentos juntados. Os extratos bancários comprovam que a autora tem sido obrigada a transferir valores de sua conta poupança para conta de terceiro (seu esposo) para posterior saque, evidenciando a impossibilidade de utilização direta dos serviços bancários básicos em sua própria conta. A resposta da instituição financeira ao órgão de proteção ao consumidor, longe de esclarecer a situação, apenas confirma a existência do problema, uma vez que não apresenta justificativa técnica plausível para a indisponibilidade dos serviços e limita-se a sugestões genéricas que já se mostraram ineficazes. O perigo de dano também se encontra configurado. A impossibilidade de acesso aos serviços bancários básicos causa evidente prejuízo à autora, que se vê privada da utilização regular de sua conta poupança, sendo obrigada a adotar procedimentos alternativos para movimentar seus recursos. Tal situação gera não apenas transtornos operacionais, mas também exposição desnecessária a riscos de segurança e custos adicionais. Ademais, a concessão da tutela não implica risco de dano irreversível à instituição financeira, tratando-se apenas do restabelecimento de serviços que já eram prestados regularmente e que constituem obrigação contratual básica decorrente da conta poupança mantida pela autora. Diante do exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido para determinar que a requerida BANCO SANTANDER S/A restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os serviços bancários relativos à conta poupança da autora (agência nº 3117, conta nº 60001364-6), incluindo saques, depósitos, consultas e demais transações através de caixas eletrônicos e canais digitais, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. No mais, dispenso a realização da audiência de conciliação, nos termos do Enunciado 30 do FOJESP. Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, conforme cópia da petição inicial, bem como intime-a dos termos da presente decisão, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, servindo esta decisão como carta de citação. Com a juntada da contestação, a parte autora poderá apresentar réplica, caso queira, no prazo de dez dias. Em seguida, com o sem réplica, as partes deverão dizer expressamente, em novo prazo de dez dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as. Em caso negativo, deverão esclarecer, na mesma oportunidade, se concordam com o julgamento antecipado da lide, assim se reputando caso silenciem a respeito. Após, com ou sem manifestação das partes, tornem para deliberação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001418-41.2023.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Filomena Cristina da Cruz Freitas - - Ademir José de Freitas - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de 15 dias, sobre o parecer do Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis à(s) fl(s).*. - ADV: REINALDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 462303/SP), REINALDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 462303/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004093-60.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: HJALMAR DE PAIVA COSTA Advogado do(a) APELANTE: REINALDO PEDRO DOS SANTOS - SP462303-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REITOR DA FACULDADE BOITUVA - FIB Advogados do(a) APELADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A, LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ - SP414422-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Hjalmar de Paiva Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, por meio da qual buscava o reconhecimento do direito à antecipação da conclusão do curso, com fundamento no artigo 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, ofensa ao regimento interno da instituição quanto ao aproveitamento de disciplinas e à composição do colegiado que deliberou sobre sua situação acadêmica. Reafirma que cumpriu a carga horária mínima do curso e teve aprovação nas disciplinas obrigatórias e no exame da OAB. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O d. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 271373105). O impetrante peticionou requerendo a desistência do recurso de apelação (ID 325210544). É o relatório. Decido. Conforme entendimento firmado no E. Supremo Tribunal Federal, é possível desistir do mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante (Tema 530/STF), in verbis: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Regular a representação processual (ID 272131209), o pedido merece ser atendido. Posto isso, homologo o pedido de desistência e extingo o presente writ, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando prejudica a apelação da impetrante. Publique-se. Intimem-se. rcf
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500017-76.2025.8.26.0586 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Acolhimento institucional - E.J.C.O. - - N.E.G.M. e outro - FICA O NOBRE DR MARCELO BOITO INTIMADO A COLACIONAR AOS AUTOS O OFICIO DE NOMEAÇAO DA OAB, A FIM DE FUTURAMENTE SER POSSIVEL A EXPEDIÇAO DA CERTIDAO DE HONORARIOS. - ADV: REINALDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 462303/SP), CELSO CELESTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 421674/SP), MARCELO ROQUE LOIOLA BOITO (OAB 419889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000110-45.2025.8.26.0586 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Roque na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004791-80.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcela Vitoria Ricarte dos Santos - Gertrudes Aparecida Pereira - Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA DEMANDADA Diante da declarações de fls. 748, bem como, tendo em vista que as requerentes estão representadas por advogado indicado pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública e OAB/SP (fls. 747), defiro à parte demandada a justiça gratuita, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, resguardado o contraditório. Anote-se. DO PROCEDIMENTO Em continuidade, com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis. Ao lado do exposto, fica facultado também às partes, em substituição a eventual solicitação de perícia, a apresentação, sobre as questões de fato, de pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, conforme interpretação possível dos artigos 472 e 370, ambos do CPC. Quanto às questões de direito, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Por último, digam as partes sobre a possibilidade de conciliação, solicitando, se o caso, a designação de audiência para tanto. Cumprido o item acima ou certificado o decurso de prazo para seu cumprimento, venham os autos conclusos. Ressalta-se que ... - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. ... (REsp no. 329.034/MG do C. STJ). Fls. 776 e 780 e demais documentos que acompanham: Ciência à parte requerida. Intimem-se. - ADV: THAILE XAVIER DANTAS DUARTE (OAB 356257/SP), REINALDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 462303/SP)
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