Scheila Cristina Roniak

Scheila Cristina Roniak

Número da OAB: OAB/SP 462310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Scheila Cristina Roniak possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: SCHEILA CRISTINA RONIAK

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Regulamentação de Visitas (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001827-65.2025.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.D.O.S. - - A.R.O.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por L.D.O.S e A.R.O.S, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu L.R.S.F ao pagamento de alimentos de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo, incluídas todas as verbas, com exceção do FGTS e respectiva multa, na forma da fundamentação supra e desde que este valor não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo mensal nacional, caso em que esta quantia deverá prevalecer. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, os alimentos devidos são de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo mensal nacional, vencíveis todo dia 1º de cada mês e o pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta bancária da representante legal da criança, ou por esta informada, valendo os comprovantes de depósito como recibos de quitação. Os parâmetros estabelecidos nesta sentença substituem aqueles fixados na decisão liminar (fl. 23), passando a vigorar imediatamente. Deixo de fixar condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois não houve resistência ao pedido. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SCHEILA CRISTINA RONIAK (OAB 462310/SP), SCHEILA CRISTINA RONIAK (OAB 462310/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001915-48.2024.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.V.G. - J.F.P. - 1) Em que pese todo o processado, melhor revendo os autos verifica-se que as partes casaram-se sob o regime de separação de bens (pág. 20). Nos termos do disposto no art. 1.687, do Código Civil, "estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real". Nota-se que este regime não se confunde com o regime de Participação Final nos Aqüestos, previsto no art. 1.672 e seguintes do Código Civil. Também não se aplica do disposto na Súmula n. 377, do STJ (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), eis que não se trata de separação legal de bens (art. 1.641, do Código Civil). Não se olvida que há hipóteses em que admite-se a partilha de bens amealhados na constância do casamento regido pelo regime da separação de bens, quando comprovado o esforço comum para a aquisição do patrimônio. Contudo, no presente caso, observa-se que o bem imóvel melhor descrito e caracterizado na certidão da matrícula de n. 259.486, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP (págs. 21/23) já foi adquirido por ambas as partes. Ora, a aquisição conjunta de um bem por duas ou mais pessoas, independentemente do estado civil entre elas, estabelece entre estas um condomínio civil voluntário, regido pelos art. 1.314 e seguintes, do Código Civil, e não um patrimônio comum sujeito à meação e partilha decorrente do regime matrimonial. Desta forma, não há que se falar em "partilhar" o que já está dividido e definido no registro de propriedade. A pretensão de dissolver essa copropriedade, caso haja discordância sobre a administração ou venda do bem, não se resolve pela "partilha" no divórcio, mas sim por meio de ação autônoma de extinção de condomínio, com eventual alienação judicial do imóvel, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. Nesta hipótese, em que o bem não se encontra em mancomunhão, e cada qual já é proprietário em condomínio do bem, a competência para o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem é do Juízo Cível, posto que o imóvel não se sujeita à partilha no âmbito do Direito de Família. O bem imóvel já se encontra em condomínio cível, e o pedido de arbitramento de aluguel não guarda qualquer fundamento com qualquer obrigação decorrente do vínculo matrimonial havido entre as partes. Vê-se que o pedido é fundamentado no direito de propriedade e na relação de condomínio. Assim se vê que a matéria discutida nos presentes autos não guarda qualquer acessoriedade com a ação de divórcio promovida nesta Vara da Família. É dizer, o vínculo familiar foi dissolvido e não há partilha a ser realizada em razão do regime da separação de bens adotado pelas partes, de sorte que a questão não mais deve ser apreciada por esta Vara especializada, por se tratar de tema relacionado ao Direito Obrigacional e não ao Direito de Família. Preceitua o art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo expressamente as ações de competência das varas de Família, sendo certo que a hipótese em tela não se enquadra em nenhuma delas. Destarte, reconsidero em parte a decisão de págs. 1.244/1.250, e não sendo possível a remessa dos autos ao Juízo Cível competente, JULGO EXTINTO o feito em parte, em relação aos pedidos de partilha do bem imóvel e arbitramento de aluguel pelo seu uso, e o faço com fulcro nos dispostos no arts. 485, incs. IV e X, e 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Prossiga-se o feito em seus ulteriores feitos. 3) Aguarde-se no mais, as respostas aos ofícios indicados nos itens 5.5 e 5.6, da decisão de págs. 1.244/1.250. Em caso de decurso sem resposta, intime-se a parte requerente para que providencie novo encaminhamento do ofício para reiteração do ofício. - ADV: SCHEILA CRISTINA RONIAK (OAB 462310/SP), JULIO APARECIDO COSTA ROCHA (OAB 105783/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006575-22.2023.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.S. - R.M.S. - - O.A.T.S. - Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto, conforme cálculo de fl.469. - ADV: KATIA ROCHA DE FARIA DE SOUZA (OAB 171127/SP), GABRIELA SANTOS HONÓRIO (OAB 368175/SP), SCHEILA CRISTINA RONIAK (OAB 462310/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006575-22.2023.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.S. - R.M.S. - - O.A.T.S. - Arquivem-se os autos, conforme já determinado. - ADV: KATIA ROCHA DE FARIA DE SOUZA (OAB 171127/SP), GABRIELA SANTOS HONÓRIO (OAB 368175/SP), SCHEILA CRISTINA RONIAK (OAB 462310/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196518-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: F. A. de L. - Agravado: G. M. S. de L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. M. S. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2196518-55.2025.8.26.0000 Relator(a): JAIR DE SOUZA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Agravante: F. A. de L. Agravado: G. M. S. de L. M. R. , V. M. S. R. M. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra à r. decisão proferida, nos autos de origem a fls. 219/220, a qual, dentre outras deliberações, indeferiu o depoimento pessoal da genitora, a oitiva de testemunhas, a realização de perícia técnica e a vinda de informações acerca da capacidade financeira da genitora. Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão não deve prevalecer, posto que, a manifestação escrita não substitui a oitiva oral, sob o crivo da imediação, da oralidade e da eventual confissão ficta no caso de ausência injustificada. Aduz que a decisão que indefere a oitiva das testemunhas com base em juízo antecipado de desnecessidade subverte o devido processo legal, uma vez que o contraditório deve ser assegurado com plenitude. Assevera que, embora seja reconhecido e louvado o papel da genitora no exercício da guarda unilateral e no desempenho de funções diárias e afetivas relevantes na criação do filho, tais atribuições não afastam a obrigação solidária de ambos os genitores quanto à manutenção financeira do alimentando, nos termos do artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o necessário. Gratuidade da justiça concedida na origem (fls. 80). Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo, 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Antonio Carlos da Rocha Pombo (OAB: 101862/SP) - Scheila Cristina Roniak (OAB: 462310/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196518-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; JAIR DE SOUZA; Foro de São José dos Campos; 1ª Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1006980-87.2025.8.26.0577; Fixação; Agravante: F. A. de L.; Advogado: Antonio Carlos da Rocha Pombo (OAB: 101862/SP); Agravado: G. M. S. de L. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Scheila Cristina Roniak (OAB: 462310/SP); Agravado: V. M. S. (Representando Menor(es)); Advogada: Scheila Cristina Roniak (OAB: 462310/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032108-85.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.S. - H.A.S. - Vistos. 1) Os holerites juntados a p. 143/145 dão conta de que o réu tem salário mensal bruto de R$ 14.759,37 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos). Esse valor ultrapassa 3 (três) salários-mínimos federais, que é a renda familiar mensal máxima admitida pela Defensoria Pública para prestar assistência judiciária gratuita à população carente do Estado de São Paulo, porquanto o órgão entende que, até esse limite, presume-se a necessidade da pessoa natural que o procura, nos termos do art. 2º, caput, inciso II, da Deliberação nº 89, de 8 de agosto de 2008, do seu Conselho Superior. Entendo que esse critério administrativo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo deve ser adotado como parâmetro objetivo para a aferição da capacidade financeira da parte postulante do benefício da gratuidade da justiça, sem embargo da possibilidade de que, concretamente, seja mitigado, caso sejam demonstradas circunstâncias excepcionais. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação à assistência judiciária gratuita na fase de cumprimento de sentença. Decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Elementos constantes dos autos que confirmam o acerto da decisão hostilizada. Vencimentos que superam o critério objetivo de 3 (três) salários mínimos adotado pela defensoria pública para concessão de benesse. Decisão atacada mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2227474-98.2018.8.26.0000; Relator(a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2019; Data de Registro: 08/03/2019). "Impugnação. Assistência judiciária gratuita. Declaração de pobreza. Presunção juris tantun [sic]. Impugnada deve comprovar insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Ante a ausência de limite previsto em lei para a concessão do benefício, entende-se como razoável o parâmetro de 03 salários mínimos federais mensais, também utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prestação de atendimento gratuito, sem prejuízo da verificação da situação concreta e o abrandamento do critério se constatado motivo excepcional relevante. Condição de pobreza não demonstrada. Decisão que rejeitou a impugnação aos benefícios da assistência judiciária. Recurso provido." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária nº 0025871-67.2015.8.26.0564; Relator(a):Carlos Violante; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017). A situação de endividamento, assim como as despesas apontadas pelo réu não constituem, a meu sentir, circunstâncias excepcionais que possam autorizar a superação do critério objetivo de presunção de capacidade econômica acima referido. Por esses motivos, indefiro a gratuidade da justiça requerida pelo réu. 2) Por outro lado, é caso de rejeição liminar da reconvenção proposta pelo réu no bojo da contestação, porquanto ele não manifestou qualquer pretensão própria em face do autor, como determina o art. 343, caput, do Código de Processo Civil, tendo-se limitado a pedir a redução dos alimentos definitivos em 7,5% (sete e meio por cento) ou, alternativamente, 9% (nove por cento) dos seus rendimentos líquidos, matéria que diz respeito ao mérito da ação principal. Bem por isso, indefiro a petição inicial da reconvenção, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 330, caput, inciso III, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinta a lide secundária, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, caput, inciso I, do mesmo Codex. Condeno o réu-reconvinte ao pagamento de custas processuais, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Deixo, porém, de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o autor-reconvindo não chegou a contestar a reconvenção. 3) Manifeste-se o autor sobre a contestação e os documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIANA RODRIGUES ROCHA DE CARVALHO (OAB 417964/SP), SCHEILA CRISTINA RONIAK (OAB 462310/SP)
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