Tiago Palma Egydio Gonçalves
Tiago Palma Egydio Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 462319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Palma Egydio Gonçalves possui 147 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
TIAGO PALMA EGYDIO GONÇALVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (88)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010263-32.2023.5.15.0038 AUTOR: AMANDA CAROLINE DE LIMA RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA - IBC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a59f0 proferido nos autos. DESPACHO Reitere-se os termos do despacho de id. be7aa23, a fim de que o ilustre patrono da exequente atualize seus cálculos para a data do protocolo. BRAGANCA PAULISTA/SP, 25 de julho de 2025 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAROLINE DE LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004684-25.2024.8.26.0099 (processo principal 1001113-29.2024.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.H.A.S. - - R.A.R. - J.C.S.S. - O executado, apesar de citado, não pagou o débito de alimentos e não apresentou justificativa do inadimplemento, de modo que se impõe a prisão civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 528, § 3º, do CPC, decreto a prisão civil de J C S S pelo prazo de trinta dias, referente ao débito de R$ 3.775,82, acrescido das pensões que se vencerem posteriormente, nos termos da súmula nº 309 do STJ. Expeça-se mandado de prisão com as advertências dos parágrafos 2º e 3º, do mesmo citado artigo, com prazo de validade de três anos. O executado deverá permanecer em ala separada dos condenados ou presos da justiça criminal. Expirado o prazo da prisão civil, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura. Oficie-se ao I.I.R.G.D. Int. - ADV: JULIANA CATADORI (OAB 399355/SP), JULIANA CATADORI (OAB 399355/SP), TIAGO PALMA EGYDIO GONÇALVES (OAB 462319/SP), TIAGO PALMA EGYDIO GONÇALVES (OAB 462319/SP), HARIANE CARDOSO KIS (OAB 466665/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006812-64.2025.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.A.F. - Defiro ao requerente a justiça gratuita (indicação à fl. 07). Anote-se. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por M.P.A.F em face de sua filha M.A.R, menor, representada por sua genitora I.C.A.R, pretendendo a redução da verba alimentar devida à requerida nos seguintes termos: 1) em caso de desemprego, passando de 33,33% para 25% do salário mínimo; 2) em caso de emprego com vínculo em CTPS, que seja mantido o percentual de 25% de seus rendimentos líquidos, com retirada da limitação do valor mínimo devido de 33,33% do salário mínimo. Ressalta a piora de sua condição financeira pois perdeu o vínculo de emprego em junho de 2025, conforme comprova sua CTPS (fl. 11). O título executivo que fixou a verba alimentar foi acostado às fls. 13/16. Audiência de Tentativa de Conciliação, Instrução e Julgamento e Citação Considerando que a experiência forense tem revelado que as audiências virtuais são mais longas e com resultados bem mais modestosde composição civil entre as partes, dianteda retomada dos trabalhos presenciais, entendo ser o caso do retorno da realização do ato solene de maneira presencial. Ademais, as partes residem na comarca, o que facilita a locomoção ao prédio do Fórum para a participação na audiência.Mesmo que possuam escritório fora da comarca, os advogados também participarão obrigatoriamente da audiência de forma presencial, acompanhando seus clientes. Link para acesso virtual à audiência não será disponibilizado. Não haverá exceções, ainda que participantes aleguem viagem, integrarem grupo de risco ou qualquer outra situação de cunho pessoal. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de modo presencial, para o dia 09 de setembro de 2025 às 12h30. Cite-se e intime-se a parte requerida por: i) mandado; ii) e-mail (caso venha a ser informado); iii) WhatsApp (fl. 02), ficando consignado que tem o ônus de comparecer, por si ou mediante advogado com poderes para transigir e apresentar contestação nesta audiência, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Caso as partes pretendam a oitiva de testemunhas (até 3 por fato), deverão providenciar seu comparecimento à audiência, no dia e horário acima designados. O patrono da parte requerente deverá promover a participação de seu cliente à audiência designada (art. 334, § 3º, do CPC). Servirá cópia da presente decisão como mandado. Oficial de justiça: Caberá ao Sr. Oficial de Justiça colher diretamente do citando o seu e-mail e whatsapp. Havendo suspeitas de ocultação do(a) citando(a), deverá proceder à citação por hora certa, observando-se o disposto no artigo 252 e seguintes do CPC, sendo vedada a devolução do mandado sem cumprimento, por este motivo. Caso a parte requerida seja citada por hora certa, cumpra-se o disposto no artigo 254 e 72, II, ambos do CPC, enviando-se carta de intimação para o endereço onde houve a efetivação do ato, bem como expeça-se ofício à OAB solicitando a nomeação de advogado para atuar como curador especial do(a) citado(a) por hora certa. Caso a parte requerida não venha a ser localizada em tempo suficiente para sua prévia intimação, a ser certificado pelo cartório, fica a audiência automaticamente cancelada. Neste caso, a parte será citada/intimada diretamente para oferta de defesa. DA VALIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Destaca-se que a Lei nº 14.195/21, dentre outras alterações, tornou prioritária a citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). "INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Insurgência recursal contra decisão que indeferiu pedido de intimação via aplicativo "WhatsApp". Agravantes que afirmam ser esse o único meio de cientificar o agravado, pois ele se oculta do ato. Art. 246 do CPC que traz a modalidade eletrônica como preferencial. Resoluções n. 354/2020 e 455/2022 do CNJ que regulamentam a intimação por meio eletrônico. Decisão reformada para autorizar a intimação via aplicativo, ressalvada a apreciação posterior, pelo juízo a quo, acerca da ciência inequívoca do réu. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048515-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023)" Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. Caso resulte infrutífera a tentativa de citação, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas SIEL, SISBAJUD, SNIPER e SERASAJUD para buscar informações acerca do endereço da parte, sendo desnecessário o recolhimento de taxa caso a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Caso a parte requerente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no valor de R$ 148,08 (1 Ufesp = R$ 37,02, Cód. 434-1.Após, ao assessor para as providências cabíveis. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora do Estado) ou mandado (se dentro do Estado) para tentativa de citação da requerida. Caso a pesquisa ou as diligências retornem negativas, defiro, desde logo, a citação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias. O(a) requerente deverá apresentar, no prazo de cinco dias, a minuta do edital, enviando-o para o endereço eletrônico: braganca4cv@tjsp.jus.br, No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Com o cumprimento da determinação, sem nova conclusão, providencie-se a citação por edital do(a) requerido(a). Após citado(a) por edital, em caso de não comparecimento do(a) requerido(a), sem nova conclusão, encaminhe-se o presente ofício à OAB/SP, para indicação de curador especial, intimando-o, em seguida, pela imprensa oficial, para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Caso o(a) curador(a) especial nomeado(a) não ofereça contestação por negativa geral no prazo legal, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório contatar o(a) profissional por telefone para que apresente a peça de defesa, no prazo de 5 dias, de tudo certificando. Frustrado o contato telefônico ou decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação da peça de defesa, expeça-se novo ofício à OAB/SP solicitando a nomeação de outro patrono para funcionar como curador especial, comunicando a inércia do patrono anteriormente nomeado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TIAGO PALMA EGYDIO GONÇALVES (OAB 462319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096907-40.2025.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Valeria Ribeiro Vieira - - Marcos Filipe de Sanctis Franco Silva - - Ana Paula de Sanctis Karolenski Rezende - Marcelo Monfreda - Vistos. Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o TESTAMENTO PÚBLICO deixado por Jose Franco da Silva, que foi lavrado nas Fls. 251/252, do Livro 1496, do 18º Tabelião de Notas de São Paulo-SP. Nomeio testamenteiro(a) o(a) Sr(a) Marcelo Monfreda, independentemente de compromisso. A cópia desta sentença, acompanhada de cópia do testamento objeto desta, SERVIRÁ COMO CERTIDÃO TESTAMENTARIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo ser juntada pelos interessados nos autos de Inventário(se já distribuído). Alternativamente, poderão os interessados a realizar o inventário extrajudicial, ainda que inclua menor ou incapaz, nos termos da Resolução CNJ nº35 de 24/04/2007, alterada pela Resolução CNJ nº571 de 26/08/2024. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: TIAGO PALMA EGYDIO GONÇALVES (OAB 462319/SP), TIAGO PALMA EGYDIO GONÇALVES (OAB 462319/SP), TIAGO PALMA EGYDIO GONÇALVES (OAB 462319/SP), TIAGO PALMA EGYDIO GONÇALVES (OAB 462319/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010697-84.2024.5.15.0038 AUTOR: CLAUDIO GONCALVES DE CARVALHO RÉU: CARRETERO AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E FRETAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a462b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do cumprimento do acordo, registrem-se os valores pagos/recolhidos, para fins estatísticos, dê-se baixa e arquivem-se. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARRETERO AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E FRETAMENTOS LTDA - EPP - EMBRALIXO EMPR BRAGANTINA DE VARRICAO COLETA LIXO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010697-84.2024.5.15.0038 AUTOR: CLAUDIO GONCALVES DE CARVALHO RÉU: CARRETERO AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E FRETAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a462b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do cumprimento do acordo, registrem-se os valores pagos/recolhidos, para fins estatísticos, dê-se baixa e arquivem-se. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GONCALVES DE CARVALHO
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002449-40.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FARIA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO PALMA EGYDIO GONCALVES - SP462319 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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