Mileide Kaisy Cunha De Souza
Mileide Kaisy Cunha De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 462403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mileide Kaisy Cunha De Souza possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
MILEIDE KAISY CUNHA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
SOBREPARTILHA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005377-53.2022.8.26.0554 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - F.S.S. - T.M.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a partilha dos bens e dívidas do casal conforme constou da fundamentação da sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno as duas partes no pagamento de metade das custas processuais cada uma e em honorários advocatícios do advogado da parte contrária, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14, do C.P.C., em 10% do valor atualizado da causa para cada causídico. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 73), tais valores somente poderão ser dele exigidos na hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo solicitado e certificada a regularidade do recolhimento das custas proporcionais pela parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIANA DE ARAUJO FERREIRA (OAB 435321/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), MILEIDE KAISY CUNHA DE SOUZA (OAB 462403/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034964-52.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leticia do Nascimento Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a requerida ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.812,36, de danos materiais, atualizado desde o desembolso, e com juros desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda COMPLETA e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória - guia DARE - cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. - cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 - cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). P.R.I - ADV: MILEIDE KAISY CUNHA DE SOUZA (OAB 462403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004301-57.2023.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Isabel Rufino Mori - Ricardo Henrique Mori - - Raquel Ariane Mori Alcon - - Renata Priscila Mori e outro - Vistos. 1- Servindo cópia da presente como ALVARÁ (prazo de validade de 30 dias), com o qual o autorizado poderá praticar os atos necessários e assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento, com a ressalva de que devam estar satisfeitas as demais exigências legais, AUTORIZO a inventariante ISABEL RUFINO MORI a proceder ao levantamento/saque do exato valor de R$ 5.530,85 depositado junto ao Banco do Brasil, Ag 0264 - Conta 000000000678295, Conta 000045000678295, Conta 000005100678298, em nome do de cujus GILBERTO MORI, para pagamento do ITCMD. 2- Havendo necessidade de complementação do valor acima, desde que comprovado nos autos, fica deferida a expedição de alvará complementar. 3- Intime-se a herdeira quanto ao pedido de levantamento dos demais valores despendidos pela inventariante (fls. 776/790). 4- Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, fica autorizada a expedição do alvará para levantamento do valor indicado com exceção do valor do ITCMD já deferido. 5- No mais, diante da apresentação das últimas declarações, plano de partilha e cálculos do ITCMD, após o recolhimento, a Fazenda Pública do Estado deverá ser intimada para manifestação. Quanto às pretensões de isenção, anoto e ressalto que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir na relação contribuinte-autoridade tributária. Intime-se. - ADV: THELMA DE REZENDE BUENO GAZITO (OAB 178107/SP), RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO (OAB 275219/SP), JOSE MARIO REBELLO BUENO (OAB 62270/SP), MILEIDE KAISY CUNHA DE SOUZA (OAB 462403/SP), MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO (OAB 118624/SP), MILEIDE KAISY CUNHA DE SOUZA (OAB 462403/SP), MILEIDE KAISY CUNHA DE SOUZA (OAB 462403/SP), MILEIDE KAISY CUNHA DE SOUZA (OAB 462403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011408-84.2025.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.B.V. - C.E.V.M. - Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, acerca da contestação e eventuais documentos. - ADV: ADRIANA AUGUSTO RAMOS TORREZAN (OAB 437013/SP), MILEIDE KAISY CUNHA DE SOUZA (OAB 462403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mileide Kaisy Cunha de Souza (OAB 462403/SP) Processo 1011408-84.2025.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: R. B. V. - 1 - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2 - Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas se o caso, sob pena de constrição de bens para garantia da dívida. Também fica desde logo advertido de que: O início do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação será contado do decurso do prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário e independentemente de nova intimação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC e nem impugnação que seja procedente, o débito será acrescido de multa (10%) e honorários de advogado (+10%). Quando a defesa versar somente sobre parte da dívida, o devedor deverá declarar o valor incontroverso (art. 525, §§4º e 5º, do CPC). A parte exequente também poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (cadastro de inadimplentes), do CPC, desde que certificado o trânsito em julgado da ação de conhecimento (se o caso) e decurso do prazo do art. 523 do CPC, além de recolhimento das respectivas taxas quando for o caso. 3 - Caso as diligências para garantia do débito não tenham sido indicadas na petição inicial (art. 524, VII, do CPC), tão logo decorra os prazos acima (pagamento voluntário e/ou impugnação), poderá a parte exequente indicar bens/diligências para penhora, observando o cabimento também do pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.