Natã Filipi Naves Caldas
Natã Filipi Naves Caldas
Número da OAB:
OAB/SP 462406
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
NATÃ FILIPI NAVES CALDAS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047680-33.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Think Business Centre Empreendimentos Spe Ltda. - Vistos. Intime-se o perito pra que diga sobre os pontos divergentes elencados. Intime-se. - ADV: RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB 174787/SP), NATÃ FILIPI NAVES CALDAS (OAB 462406/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003083-54.2025.8.16.0025 Recurso: 0003083-54.2025.8.16.0025 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): CARBONO QUIMICA LTDA Requerido(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS I - Carbono Química Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, além do dissídio, violação: a) ao artigo 1.003, § 6º, do CPC, ante a intempestividade do recurso de apelação da parte recorrida, pela falta de comprovação do feriado local; b) ao artigo 1.022 do CPC, em virtude das omissões que não foram sanadas no acórdão integrativo; c) ao artigo 1.013 do CPC, porque não ocorreu julgamento extra petita; d) aos artigos 370, 371, 465, 479 e 1.013, § 3º, do CPC, pois houve julgamento contrário à prova dos autos, sem a devida motivação; e) ao princípio da segurança jurídica, sob o argumento de que a obrigação tributária que lhe foi imposta é maior que a devida; e f) aos princípios da unidade do sistema jurídico e da proteção da confiança, “ao ter possibilitado a realização de norma concreta oposta aos postulados do ordenamento jurídico” (mov. 1.1, Pet). II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “A sentença, apesar de concluir pela inexistência de dano direto, pois a autora teria se creditado em sua conta gráfica na mesma proporção do imposto destacado, reconheceu que “o dano, em realidade, foi o impacto no fluxo de caixa da parte autora, pela necessidade de antecipação do desembolso de caixa relativo aos 6% de diferença entre as alíquotas, além de eventual prejuízo em termos de precificação dos produtos, a ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento”. Diante desse contexto, entendo que ao reconhecer a inexistência de dano direto e, concomitantemente, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos reflexos em fluxo de caixa e precificação de produtos, a sentença não acarretou o parcial acolhimento do pedido inicial, mas sim a entrega de prestação jurisdicional cuja causa de pedir foge aos limites da lide, caracterizando decisão extra petita. Destarte, acolho a preliminar para reconhecer a nulidade da parcial da sentença, tão somente quanto pedido indenizatório, por não ser ela congruente com os limites do pedido e da causa de pedir, e, em observância ao disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do mérito. Conseguintemente, julgo prejudicado o recurso de apelação 2, interposto por Carbono Química Ltda. (...). Como visto, Carbono Química Ltda pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da diferença da alíquota de ICMS de 18%, destacada nas notas fiscais de venda de hexano e solvente de borracha após março de 2015, e a alíquota 12%, resultante da aplicação do diferimento parcial de 33,33% do imposto, na forma do artigo 108, inciso I, do RICMS vigente à época dos fatos e do Regime Especial n° 4.966/2014, por meio do qual foi autorizada a ser eleita como sujeito passivo, por substituição tributária, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os referidos produtos. (...). A Receita Estadual do Paraná apresentou a Informação IRPF n° 37/2019 (mov. 109.1), esclarecendo que, ainda que a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás tenha destacado nas operações com hexano a alíquota de 18%, a autora se creditou em conta gráfica sob a mesma alíquota. Por fim, concluiu não ser cabível qualquer restituição à autora, já que esta já teria se utilizado do crédito decorrente do imposto supostamente recolhido a maior, e que, caso a autora obtivesse a pretendida indenização, poderia exigir dela o estorno do crédito indevidamente apropriado. (...). Na sequência, o juízo de origem determinou a produção de prova pericial técnica a fim de esclarecer, entre outros pontos controvertidos, a “(in)existência de dano, vez que não houve recolhimento a maior propriamente, mas só antecipação”, e o “dever da ré de indenizar e seu quantum”. Em resposta ao primeiro questionamento, o perito afirmou que “dentro do contexto houve apenas a antecipação do recolhimento, mas há existência de dano Econômico e Financeiro para a parte Autora (Carbono Química), uma vez que a parte autora não pode fazer proveito do benefício do regime especial, teve danos em seu caixa”. Já em relação ao dever de indenizar e seu quantum, asseverou que “o dever da Ré (Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras) é de indenizar a parte Autora aos danos causados no caixa e na precificação dos produtos e não na restituição do imposto, ou seja, na diferença do diferimento junto ao Estado. Pois o Estado teve recebimento integralmente dos impostos. Necessário a Carbono Química fazer um levantamento do impacto que a alíquota de 18% de ICMS teve em seus preços frente a concorrência”. Conforme já esclarecido quando da análise da preliminar de nulidade da sentença, a análise do mérito deve se ater aos limites do pedido e da causa de pedir, qual seja, a existência de dano patrimonial direto à autora pelo destaque da alíquota de ICMS 18% e seu eventual direito à restituição dessa diferença da requerida, contribuinte de direito. No caso, as provas produzidas nos autos atestam que a autora se creditou em conta gráfica e utilizou da integralidade do imposto destacado nas notas fiscais pela requerida, à alíquota de 18%. (...). Nessa ordem de ideias, tendo a autora se creditado em conta gráfica e utilizado da integralidade do imposto destacado nas notas fiscais, não há, dentro dos limites de cognição da lide, prejuízo direto que justifique a “restituição” pretendida, impondo[1]se a improcedência do pedido indenizatório formulado na inicial. Vale registrar que a conduta da autora, além de afastar o direito à indenização nos moldes pretendidos, infringiu o disposto no artigo 27, § 2º, da Lei Orgânica do ICMS (Lei Estadual n° 11.580/1996), o qual prevê que “quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto” (mov. 29.1, Ap). E do acórdão integrativo, extrai-se o seguinte: “Em primeiro lugar, deve-se registrar que o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação foi realizado de forma expressa, consignando-se que ambos eram “tempestivos, adequados e foram regularmente processados e preparados”, não havendo que se falar em omissão em relação à tempestividade do recurso de apelação interposto por Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. De qualquer forma, conforme se pode verificar em consulta ao sistema Projudi, tanto a autora quanto a ré foram intimadas da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença no dia 07.03.2024: (...). Assim, o prazo de ambas as partes para interpor recurso de apelação iniciou-se no dia 08.03.2024 e, em razão dos feriados ocorridos nos dias 28.03.2024 e 29.03.2024, findou-se no dia 01.04.2024. (...). Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, assim como a ora embargante, interpôs recurso de apelação no dia 01.04.2024, não havendo, portanto, que se falar em intempestividade. De mais a mais, tendo a própria embargante interposto recurso de apelação no mesmo dia em que Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, a alegação de suposta intempestividade é evidentemente contraditória. (...). Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que a controvérsia acerca dos limites do pedido e da causa de pedir foi tratada de forma exauriente e fundamentada. A propósito, confira-se: (...). Como se pode ver, o voto condutor do acórdão foi categórico no sentido de que tanto o pedido quanto a causa de pedir apresentados pela embargante partiram da premissa de que o destaque da alíquota de 18% sem a aplicação do diferimento parcial por parte da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás teria lhe causado dano patrimonial direto. Isto é, que o dano material estaria consubstanciado na majoração indevida da carga tributária suportada, devendo essa diferença ser integralmente restituída, não havendo qualquer pretensão voltada à reparação de supostos danos reflexos, como eventuais impactos no fluxo de caixa e na precificação de produtos. Ocorre que a sentença, apesar de concluir pela inexistência de dano direto, pois a autora teria se creditado em sua conta gráfica na mesma proporção do imposto destacado, reconheceu a existência de dano consubstanciado no impacto no fluxo de caixa da embargante e na precificação de seus produtos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Desse modo, ao reconhecer a inexistência de dano direto e, concomitantemente, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos reflexos em fluxo de caixa e precificação de produtos, reitera-se que a sentença implicou na entrega de prestação jurisdicional cuja causa de pedir foge aos limites da lide, caracterizando decisão extra petita. (...). Igualmente o acórdão consignou expressamente que, tendo a autora se creditado em conta gráfica e utilizado da integralidade do imposto destacado nas notas fiscais, não há, dentro dos limites de cognição da lide, prejuízo direto que justifique a restituição pretendida, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. (...). Ademais, o argumento da embargante de que “a eventual apropriação de créditos de ICMS não lhe causa nenhum benefício econômico, na medida em que não pôde abater com os débitos vincendos, nem sequer pode aproveitá-lo, tendo em vista que resulta em moeda escritural ‘morta’, impossível de ser utilizada” não se sustenta. Conforme já esclarecido quando do julgamento do recurso de apelação, os créditos apropriados pela embargante não só poderiam ser escriturados em conta gráfica para posterior compensação como também poderiam ser objeto de transferência para terceiros, via SISCRED, nos termos da legislação de regência, não podendo, em qualquer caso, ser qualificados como “moeda morta”. (...). Nessa acepção, o excerto do acórdão que menciona que o fato de a autora ter se creditado em conta gráfica da integralidade do imposto destacado, além de afastar o direito à indenização nos moldes pretendidos, infringiu o disposto no artigo 27, § 2º, da Lei Orgânica do ICMS (Lei Estadual n° 11.580/1996) — segundo o qual “quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto” — não se enquadra entre os fundamentos determinantes para a improcedência do pedido de indenizatório. Constitui, na verdade, argumento de força retórica, por meio do qual se demonstra que a autora incorreu na inobservância da legislação tributária — conduta que atribuiu à requerida para fundamentar seu pedido indenizatório — ao se creditar da integralidade do imposto que, segundo ela mesma, teria sido destacado a maior” (mov. 13.1, ED). De início, no que alude aos princípios tidos por violados, “não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios." (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/4/2019; AgRg no REsp n. 1.135.067/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/11/2015” (AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). Outrossim, quanto à alegada intempestividade do recurso de apelação da parte recorrida, “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à tempestividade do recurso exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ” (AREsp n. 2.524.242/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024). Ainda que assim não fosse, os julgadores apontaram comportamento contraditório da recorrente, uma vez que interpôs seu recurso de apelação no mesmo dia que a parte recorrida; entretanto, tal fundamento não foi impugnado nas razões recursais, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF, senão vejamos: “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024). Observa-se, também, que a controvérsia foi dirimida de forma coesa e motivada, embora em descompasso com os interesses da recorrente, o que não se confunde com omissão. A propósito: “Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt no REsp n. 2.015.770/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). “1. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...]" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Em relação ao tópico recursal “c”, a Câmara considerou que “ao reconhecer a inexistência de dano direto e, concomitantemente, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos reflexos em fluxo de caixa e precificação de produtos, a sentença não acarretou o parcial acolhimento do pedido inicial, mas sim a entrega de prestação jurisdicional cuja causa de pedir foge aos limites da lide, caracterizando decisão extra petita” (mov. 29.1, Ap). Logo, para infirmar tal entendimento, imprescindível o cotejo de peças processuais, especialmente da petição inicial e da sentença, o que refoge ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: “Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025). “Na hipótese dos autos, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia qualquer matéria de ordem pública a ser tratada, tampouco revelou-se a ocorrência de julgamento extra petita, bem como que a alegação acerca da violação da coisa julgada, sequer poderia ser conhecida, considerando a flagrante inovação recursal. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.533.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). “1. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018” (AgInt no AREsp n. 2.037.930/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). Acerca do suposto julgamento contrário à prova dos autos, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 7/STJ, como revelou a própria recorrente, ao argumentar: “(...) apontou o Il. Relator que a prova pericial produzida reconheceu a existência de prejuízos causados ao fluxo de caixa da Recorrente: (...). Ou seja, não há dúvidas que houve dano ao fluxo de caixa, bem como, que houve pedido da Recorrente de indenização quanto a este dano, conforme demonstrado no tópico anterior. Porém, mesmo reconhecendo tal dano, o Tribunal a quo entendeu pelo provimento do Recurso da Recorrida, cancelando a indenização que foi conferida pelo Juízo de primeiro grau. (...). o v. acórdão recorrido acabou por desvirtuar toda a prova pericial realizada pelo juízo de primeiro grau” (seq.pdf 36, mov. 1.1, Pet). Sob outra perspectiva, as conclusões contidas no laudo pericial, inevitavelmente, cederam espaço ao reconhecimento de que a sentença foi extra petita, no que se refere ao pedido de indenização; razão pela qual não se pode falar julgamento contrário à prova dos autos sem a devida justificação. Por fim, no que se refere ao dissídio, “O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016.VII. Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1707304/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020). No mesmo sentido: “Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do seu exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1934664/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003084-39.2025.8.16.0025 Recurso: 0003084-39.2025.8.16.0025 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): CARBONO QUIMICA LTDA Requerido(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS I - Carbono Química Ltda interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da CF, uma vez que a anulação da sentença, na parte relativa aos danos, causou insegurança jurídica; bem como pela ausência de fundamentação quanto ao afastamento dos danos. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “A sentença, apesar de concluir pela inexistência de dano direto, pois a autora teria se creditado em sua conta gráfica na mesma proporção do imposto destacado, reconheceu que “o dano, em realidade, foi o impacto no fluxo de caixa da parte autora, pela necessidade de antecipação do desembolso de caixa relativo aos 6% de diferença entre as alíquotas, além de eventual prejuízo em termos de precificação dos produtos, a ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento”. Diante desse contexto, entendo que ao reconhecer a inexistência de dano direto e, concomitantemente, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos reflexos em fluxo de caixa e precificação de produtos, a sentença não acarretou o parcial acolhimento do pedido inicial, mas sim a entrega de prestação jurisdicional cuja causa de pedir foge aos limites da lide, caracterizando decisão extra petita. Destarte, acolho a preliminar para reconhecer a nulidade da parcial da sentença, tão somente quanto pedido indenizatório, por não ser ela congruente com os limites do pedido e da causa de pedir, e, em observância ao disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do mérito. Conseguintemente, julgo prejudicado o recurso de apelação 2, interposto por Carbono Química Ltda. (...). Como visto, Carbono Química Ltda pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da diferença da alíquota de ICMS de 18%, destacada nas notas fiscais de venda de hexano e solvente de borracha após março de 2015, e a alíquota 12%, resultante da aplicação do diferimento parcial de 33,33% do imposto, na forma do artigo 108, inciso I, do RICMS vigente à época dos fatos e do Regime Especial n° 4.966/2014, por meio do qual foi autorizada a ser eleita como sujeito passivo, por substituição tributária, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os referidos produtos. (...). A Receita Estadual do Paraná apresentou a Informação IRPF n° 37/2019 (mov. 109.1), esclarecendo que, ainda que a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás tenha destacado nas operações com hexano a alíquota de 18%, a autora se creditou em conta gráfica sob a mesma alíquota. Por fim, concluiu não ser cabível qualquer restituição à autora, já que esta já teria se utilizado do crédito decorrente do imposto supostamente recolhido a maior, e que, caso a autora obtivesse a pretendida indenização, poderia exigir dela o estorno do crédito indevidamente apropriado. (...). Na sequência, o juízo de origem determinou a produção de prova pericial técnica a fim de esclarecer, entre outros pontos controvertidos, a “(in)existência de dano, vez que não houve recolhimento a maior propriamente, mas só antecipação”, e o “dever da ré de indenizar e seu quantum”. Em resposta ao primeiro questionamento, o perito afirmou que “dentro do contexto houve apenas a antecipação do recolhimento, mas há existência de dano Econômico e Financeiro para a parte Autora (Carbono Química), uma vez que a parte autora não pode fazer proveito do benefício do regime especial, teve danos em seu caixa”. Já em relação ao dever de indenizar e seu quantum, asseverou que “o dever da Ré (Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras) é de indenizar a parte Autora aos danos causados no caixa e na precificação dos produtos e não na restituição do imposto, ou seja, na diferença do diferimento junto ao Estado. Pois o Estado teve recebimento integralmente dos impostos. Necessário a Carbono Química fazer um levantamento do impacto que a alíquota de 18% de ICMS teve em seus preços frente a concorrência”. Conforme já esclarecido quando da análise da preliminar de nulidade da sentença, a análise do mérito deve se ater aos limites do pedido e da causa de pedir, qual seja, a existência de dano patrimonial direto à autora pelo destaque da alíquota de ICMS 18% e seu eventual direito à restituição dessa diferença da requerida, contribuinte de direito. No caso, as provas produzidas nos autos atestam que a autora se creditou em conta gráfica e utilizou da integralidade do imposto destacado nas notas fiscais pela requerida, à alíquota de 18%. (...). Nessa ordem de ideias, tendo a autora se creditado em conta gráfica e utilizado da integralidade do imposto destacado nas notas fiscais, não há, dentro dos limites de cognição da lide, prejuízo direto que justifique a “restituição” pretendida, impondo[1]se a improcedência do pedido indenizatório formulado na inicial. Vale registrar que a conduta da autora, além de afastar o direito à indenização nos moldes pretendidos, infringiu o disposto no artigo 27, § 2º, da Lei Orgânica do ICMS (Lei Estadual n° 11.580/1996), o qual prevê que “quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto” (mov. 29.1, Ap). Com efeito, a controvérsia foi dirimida fundamentadamente, embora em sentido contrário à pretensão da recorrente, o que não enseja a configuração de qualquer vício. Nessas condições, em relação à suposta vulneração do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, visto que o Colegiado discorreu amplamente sobre as razões de seu convencimento, nos termos do que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), “verbis”: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). No que alude ao artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior, a vinculação com o Tema 895 é inegável: “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito” (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). III – Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047680-33.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Think Business Centre Empreendimentos Spe Ltda. - Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior. Intime-se. - ADV: RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB 174787/SP), NATÃ FILIPI NAVES CALDAS (OAB 462406/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 111) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028916-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Revisio Locacao e Manutencao Ltda. - - Leandro Martins da Cunha - Wtorre Parauapebas Empreendimentos Residenciais Ltda - - Cipasa Parauapebas Par1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - - Banco do Brasil S/A e outro - NOTA DO CARTÓRIO - Manifeste-se a parte Autora, no prazo legal, sobre a DEFESA apresentada. - ADV: LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB 38049/GO), NATÃ FILIPI NAVES CALDAS (OAB 462406/SP), NATÃ FILIPI NAVES CALDAS (OAB 462406/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB 38049/GO)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011926-55.2018.8.16.0024 Processo: 0011926-55.2018.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$685.038,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARGOS GLOBAL PARTNER SERVICES LTDA Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 12 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito