Paulo Matheus Romera
Paulo Matheus Romera
Número da OAB:
OAB/SP 462450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Matheus Romera possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15, STJ
Nome:
PAULO MATHEUS ROMERA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023129-56.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rinaldo Sartore - Manifeste-se o requerente acerca das certidões negativas do Oficial de Justiça de fls. 219/223, no prazo legal. - ADV: PAULO MATHEUS ROMERA (OAB 462450/SP), THAIS APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0801367-17.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE GONCALVES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIDIANE GONCALVES DA COSTA RÉU: BRUNNA FERREIRA DE AGUIAR BARCELOS, GRUPO CGS - SOLUÇÕES PATRIMONIAIS E FACILITIES CIDADE ALTA, SPANI ATACADISTA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LIDIANE GONÇALVES DA COSTA em face de BRUNNA FERREIRA DE AGUIAR BARCELOS, GRUPO CGS - SOLUÇÕES PATRIMONIAIS E FACILITIES CIDADE ALTA e SPANI ATACADISTA. Narra a autora, em síntese, que mantinha relação de trabalho informal com a primeira ré (BRUNNA) em um salão de beleza e que, no dia 16 de janeiro de 2022, foi surpreendida por acusações de furto da carteira da primeira ré. Alega que a primeira ré entrou em contato com um segurança do supermercado Spani, preposto da segunda e terceira rés, que, após supostamente analisar imagens de câmeras, teria indicado que "provavelmente" a autora seria a responsável pelo furto. Sustenta que a acusação foi infundada e preconceituosa, por ser ex-presidiária, o que lhe causou humilhação e constrangimento. Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além do deferimento da gratuidade de justiça. A petição inicial (ID 18554961) veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Procuração (ID 18555632); Documento de Identificação (ID 18554999); Comprovante de Residência (ID 18555609); CTPS (ID 18555625); Declaração de Hipossuficiência (ID 18555633); Capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens (IDs 18555634, 18555637, 18555640); Nota Fiscal do supermercado Spani (ID 18555650), dentre outros. Decisão no ID 19367398 deferiu a gratuidade de justiça à autora e, diante da sua manifestação de desinteresse, dispensou a audiência de conciliação, determinando a citação dos réus. Citado, o réu SPANI ATACADISTA (COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.) apresentou contestação no ID 29662375. Arguiu, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não praticou ato ilícito e que o segurança em questão era preposto de empresa terceirizada (GRUPO CGS), a qual seria a única responsável por seus atos. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, afirmando ser inverossímil a narrativa autoral, pois a loja possui apenas uma câmera externa, a mais de 200 metros do local do suposto descarte da carteira, sendo impossível qualquer identificação. Alegou, ainda, a ausência de provas do abalo moral e, subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório. A contestação veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Contrato de Prestação de Serviços com o GRUPO CGS (ID 29662388); Consulta Serasa da autora (ID 29662390); Atos Constitutivos (ID 28681579); Procuração (ID 28681582). O réu GRUPO CGS - SOLUÇÕES PATRIMONIAIS E FACILITIES CIDADE ALTA (denominado CONECTADA SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI) apresentou contestação no ID 31602452. Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial pela narrativa confusa e sua ilegitimidade passiva, por desconhecer os fatos e por o procedimento narrado não condizer com suas práticas. No mérito, rechaçou as alegações, afirmando que sua atividade se resumia ao monitoramento interno do supermercado, comunicando ocorrências apenas aos fiscais da loja, e não a terceiros. Impugnou as provas e a ausência de demonstração do ato ilícito e do nexo causal. Subsidiariamente, contestou o valor da indenização pleiteada. A contestação veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Contrato Social (ID 31602458); Procuração (ID 31601788). Houve manifestação da autora sobre as contestações (IDs 63809479 e 85940683). No despacho de ID 160246882, foi concedido à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento de determinação anterior para juntada de mídias (áudios), sob pena de preclusão da prova. A certidão de ID 163754758 atestou o decurso do prazo sem manifestação da autora. É o relatório. Decido. Analiso, inicialmente, as questões preliminares arguidas. A impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pelo réu SPANI ATACADISTA, não merece prosperar. O benefício foi deferido no ID 19367398 com base na declaração de hipossuficiência (ID 18555633), que goza de presunção relativa de veracidade. O réu impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção e demonstrar que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, limitando-se a alegações genéricas. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida. As preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas por ambos os réus corporativos (SPANI ATACADISTA e GRUPO CGS), e a de inépcia da inicial, arguida pelo GRUPO CGS, confundem-se com o mérito da causa, pois sua análise depende da verificação da ocorrência do ato ilícito e da existência de nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e o dano alegado pela autora. A aferição da pertinência subjetiva da lide, no caso, demanda a análise probatória, razão pela qual postergo seu exame para a análise de mérito, aplicando a teoria da asserção. Não havendo outras questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente delineada pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante da preclusão da prova de áudio que a própria autora pretendia produzir. A controvérsia central cinge-se em verificar se os réus praticaram ato ilícito ao imputar falsamente à autora a prática de furto, e se de tal conduta resultaram danos morais passíveis de indenização. A relação jurídica entre as partes é regida primordialmente pelas normas do Código Civil, no que tange à responsabilidade civil extracontratual. Assim, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nesse contexto, cabia à parte autora comprovar a ocorrência do ato ilícito (a acusação indevida e humilhante), o dano (a violação à sua honra e imagem) e o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo extrapatrimonial sofrido. Contudo, da análise detida dos autos, concluo que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. A narrativa inicial é frágil e não encontra respaldo suficiente nos elementos de prova coligidos. Com efeito, a autora fundamenta sua pretensão em supostas conversas mantidas com a primeira ré, BRUNNA, por meio de aplicativo de mensagens, as quais teriam sido corroboradas por áudios cujo acautelamento foi requerido na inicial (ID 18554996, item 'e'). Ocorre que, instada a apresentar as referidas mídias, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 163754758, operando-se a preclusão da prova que, segundo a própria, seria crucial para a demonstração de suas alegações. A não apresentação de prova que se alega possuir, especialmente após determinação judicial específica (ID 160246882), gera forte presunção contrária àquele que tinha o dever de produzi-la. As capturas de tela das conversas (IDs 18555634, 18555637, 18555640), por si sós, não são suficientes para comprovar a alegada acusação pública e vexatória. Demonstram, quando muito, que a primeira ré (BRUNNA) estava investigando o desaparecimento de sua carteira e que manteve contato com um segurança do supermercado para apurar os fatos. Não há, nos trechos juntados, uma imputação formal e categórica de um crime à autora, mas sim um diálogo sobre suspeitas em um contexto privado entre empregadora e funcionária. Ademais, os réus SPANI ATACADISTA e GRUPO CGS apresentaram argumentos e provas que tornam a versão autoral inverossímil. O réu SPANI ATACADISTA demonstrou, de forma convincente, a inexistência de aparato de câmeras capaz de filmar o local onde a carteira teria sido encontrada (ID 29662375), o que não foi impugnado especificamente pela autora. O Contrato de Prestação de Serviços (ID 29662388), por sua vez, corrobora a tese de que a função do preposto da GRUPO CGS era de controle de acesso, e não de monitoramento de câmeras, o que esvazia a alegação de que ele teria analisado imagens para incriminar a autora. Dessa forma, ausente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade, elementos essenciais da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 19367398). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000590-11.2025.8.26.0451 (processo principal 1013909-34.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Judite Elisabete da Silva - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) pela publicação na imprensa oficial para pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias úteis. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. 2. Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente: (i) se pretende a indisponibilidade e/ou pesquisa de bens e ativos financeiros (Sisbajud, Renajud e/ou Infojud) por meio eletrônico (art. 838 do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ) e comprovando o recolhimento das taxas referentes às buscas on-line, salvo caso de justiça gratuita. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias; e (ii) se deseja protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para a efetivação do apontamento junto ao Serasajud, SCPC e SPC, caso prevista a incidência para a hipótese. 3. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), poderá a parte exequente solicitar a intimação da parte executada para indicação bens, no prazo de cinco dias, advertida do disposto no art. 774, incisos I a V do CPC, devendo a interessada providenciar as despesas de intimação (postais ou diligências de oficial de justiça) e indicar expressamente o endereço a ser diligenciado. Decorrido o prazo in albis, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça, poderá ser aplicada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. 4. Nada requerido pelo exequente, arquivem-se. Int. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), PAULO MATHEUS ROMERA (OAB 462450/SP), THAIS APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE PROCESSO: CumSen 0011213-91.2023.5.15.0086 EXEQUENTE: LIGIAN CORREA RODRIGUES EXECUTADO: MFB - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (3) Tomar ciência do despacho exarado no Processo 0010418-22.2022.5.15.0086: Tendo em vista o teor do Comunicado CR nº 05/2019 da Corregedoria do E. Tribunal Regional da 15ª Região, retifica-se despacho exarado alhures para constar o seguinte: Diante da existência de mais de uma reclamatória contra a empresa executada e, com vistas a uniformizar os procedimentos de execução, a fim de evitar a repetição de atos processuais e a provocação de reiterados pedidos/incidentes pelas partes sobre a mesma matéria, determino o agrupamento de execuções, tudo com amparo nos artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 2º do Provimento nº 1/2018 da CGJT.. Para tanto, deverá ser observado o que segue: 1) No processo PILOTO (PROCESSO 0010418-22.2022.5.15.0086): a1) A inserção no polo ativo dos exequentes dos demais processos agrupados; b1) Eventuais bloqueios/indisponibilidades dos processos agrupados serão transferidos para o processo piloto; c1) Juntada dos cálculos dos processos agrupados, caso já não tenha sido tomada esta providência; d1) O regular prosseguimento dos atos executórios, COM INCLUSÃO DOS DEVEDORES NO BNDT (se for o caso) e utilização das demais ferramentas tecnológicas. 2) Nos processos AGRUPADOS: a2) A juntada de cópia do presente despacho ou simples notificação com o inteiro teor do despacho; b2) A liberação de eventuais restrições/indisponibilidades; c2) Dar ciência aos patronos dos reclamantes de que não se trata de decisão extintiva ou terminativa, por não haver prejuízo aos trabalhadores, sendo incabível a oposição de agravo de petição. d2) A ciência dos patronos dos credores e devedores sobre o presente agrupamento para que, doravante, todos os peticionamentos sejam efetuados apenas no processo ora eleito, não devendo protocolizar petições nos processos, cujas execuções ficarão suspensas, conforme art. 2º do Comunicado CR nº 05/2019 da Corregedoria do E. Tribunal Regional da 15ª Região. Intimado(s) / Citado(s) - LIGIAN CORREA RODRIGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE PROCESSO: CumSen 0011213-91.2023.5.15.0086 EXEQUENTE: LIGIAN CORREA RODRIGUES EXECUTADO: MFB - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (3) Tomar ciência do despacho exarado no Processo 0010418-22.2022.5.15.0086: Tendo em vista o teor do Comunicado CR nº 05/2019 da Corregedoria do E. Tribunal Regional da 15ª Região, retifica-se despacho exarado alhures para constar o seguinte: Diante da existência de mais de uma reclamatória contra a empresa executada e, com vistas a uniformizar os procedimentos de execução, a fim de evitar a repetição de atos processuais e a provocação de reiterados pedidos/incidentes pelas partes sobre a mesma matéria, determino o agrupamento de execuções, tudo com amparo nos artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 2º do Provimento nº 1/2018 da CGJT.. Para tanto, deverá ser observado o que segue: 1) No processo PILOTO (PROCESSO 0010418-22.2022.5.15.0086): a1) A inserção no polo ativo dos exequentes dos demais processos agrupados; b1) Eventuais bloqueios/indisponibilidades dos processos agrupados serão transferidos para o processo piloto; c1) Juntada dos cálculos dos processos agrupados, caso já não tenha sido tomada esta providência; d1) O regular prosseguimento dos atos executórios, COM INCLUSÃO DOS DEVEDORES NO BNDT (se for o caso) e utilização das demais ferramentas tecnológicas. 2) Nos processos AGRUPADOS: a2) A juntada de cópia do presente despacho ou simples notificação com o inteiro teor do despacho; b2) A liberação de eventuais restrições/indisponibilidades; c2) Dar ciência aos patronos dos reclamantes de que não se trata de decisão extintiva ou terminativa, por não haver prejuízo aos trabalhadores, sendo incabível a oposição de agravo de petição. d2) A ciência dos patronos dos credores e devedores sobre o presente agrupamento para que, doravante, todos os peticionamentos sejam efetuados apenas no processo ora eleito, não devendo protocolizar petições nos processos, cujas execuções ficarão suspensas, conforme art. 2º do Comunicado CR nº 05/2019 da Corregedoria do E. Tribunal Regional da 15ª Região. Intimado(s) / Citado(s) - MFB - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE PROCESSO: CumSen 0011213-91.2023.5.15.0086 EXEQUENTE: LIGIAN CORREA RODRIGUES EXECUTADO: MFB - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (3) Tomar ciência do despacho exarado no Processo 0010418-22.2022.5.15.0086: Tendo em vista o teor do Comunicado CR nº 05/2019 da Corregedoria do E. Tribunal Regional da 15ª Região, retifica-se despacho exarado alhures para constar o seguinte: Diante da existência de mais de uma reclamatória contra a empresa executada e, com vistas a uniformizar os procedimentos de execução, a fim de evitar a repetição de atos processuais e a provocação de reiterados pedidos/incidentes pelas partes sobre a mesma matéria, determino o agrupamento de execuções, tudo com amparo nos artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 2º do Provimento nº 1/2018 da CGJT.. Para tanto, deverá ser observado o que segue: 1) No processo PILOTO (PROCESSO 0010418-22.2022.5.15.0086): a1) A inserção no polo ativo dos exequentes dos demais processos agrupados; b1) Eventuais bloqueios/indisponibilidades dos processos agrupados serão transferidos para o processo piloto; c1) Juntada dos cálculos dos processos agrupados, caso já não tenha sido tomada esta providência; d1) O regular prosseguimento dos atos executórios, COM INCLUSÃO DOS DEVEDORES NO BNDT (se for o caso) e utilização das demais ferramentas tecnológicas. 2) Nos processos AGRUPADOS: a2) A juntada de cópia do presente despacho ou simples notificação com o inteiro teor do despacho; b2) A liberação de eventuais restrições/indisponibilidades; c2) Dar ciência aos patronos dos reclamantes de que não se trata de decisão extintiva ou terminativa, por não haver prejuízo aos trabalhadores, sendo incabível a oposição de agravo de petição. d2) A ciência dos patronos dos credores e devedores sobre o presente agrupamento para que, doravante, todos os peticionamentos sejam efetuados apenas no processo ora eleito, não devendo protocolizar petições nos processos, cujas execuções ficarão suspensas, conforme art. 2º do Comunicado CR nº 05/2019 da Corregedoria do E. Tribunal Regional da 15ª Região. Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MAGALHAES JUNIOR
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE PROCESSO: CumSen 0011213-91.2023.5.15.0086 EXEQUENTE: LIGIAN CORREA RODRIGUES EXECUTADO: MFB - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (3) Tomar ciência do despacho exarado no Processo 0010418-22.2022.5.15.0086: Tendo em vista o teor do Comunicado CR nº 05/2019 da Corregedoria do E. Tribunal Regional da 15ª Região, retifica-se despacho exarado alhures para constar o seguinte: Diante da existência de mais de uma reclamatória contra a empresa executada e, com vistas a uniformizar os procedimentos de execução, a fim de evitar a repetição de atos processuais e a provocação de reiterados pedidos/incidentes pelas partes sobre a mesma matéria, determino o agrupamento de execuções, tudo com amparo nos artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 2º do Provimento nº 1/2018 da CGJT.. Para tanto, deverá ser observado o que segue: 1) No processo PILOTO (PROCESSO 0010418-22.2022.5.15.0086): a1) A inserção no polo ativo dos exequentes dos demais processos agrupados; b1) Eventuais bloqueios/indisponibilidades dos processos agrupados serão transferidos para o processo piloto; c1) Juntada dos cálculos dos processos agrupados, caso já não tenha sido tomada esta providência; d1) O regular prosseguimento dos atos executórios, COM INCLUSÃO DOS DEVEDORES NO BNDT (se for o caso) e utilização das demais ferramentas tecnológicas. 2) Nos processos AGRUPADOS: a2) A juntada de cópia do presente despacho ou simples notificação com o inteiro teor do despacho; b2) A liberação de eventuais restrições/indisponibilidades; c2) Dar ciência aos patronos dos reclamantes de que não se trata de decisão extintiva ou terminativa, por não haver prejuízo aos trabalhadores, sendo incabível a oposição de agravo de petição. d2) A ciência dos patronos dos credores e devedores sobre o presente agrupamento para que, doravante, todos os peticionamentos sejam efetuados apenas no processo ora eleito, não devendo protocolizar petições nos processos, cujas execuções ficarão suspensas, conforme art. 2º do Comunicado CR nº 05/2019 da Corregedoria do E. Tribunal Regional da 15ª Região. Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MAGALHAES
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