Daniel Felipe Toyama De Sousa
Daniel Felipe Toyama De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 462495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Felipe Toyama De Sousa possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIEL FELIPE TOYAMA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503826-35.2022.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - IGOR EXPEDITO RIBEIRO BARRETO - Fls. 357: Inicialmente, aguarde-se o trânsito em julgado da r. sentença proferida às fls. 351/354. - ADV: DANIEL FELIPE TOYAMA DE SOUSA (OAB 462495/SP), DANIEL FELIPE TOYAMA DE SOUSA (OAB 462495/SP), DANIEL FELIPE TOYAMA DE SOUSA (OAB 462495/SP), DANIEL FELIPE TOYAMA DE SOUSA (OAB 462495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503826-35.2022.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - IGOR EXPEDITO RIBEIRO BARRETO - ISTO POSTO, e por tudo acima relatado, julgo IMPROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra IGOR EXPEDITO RIBEIRO BARRETO, GISELE MARIA DO NASCIMENTO, MIKARAKNER DO NASCIMENTO DA SILVA e GISELE DE SOUSA BRITO SANTANA SANTOS, a fim de absolvê-los da imputação contida na denúncia (artigo 155, §4º, incisos I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de agentes), por doze vezes, c.c. o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados.Nada mais a ser tratado na referida audiência, foi determinado o encerramento deste termo, bem como o término desta videoconferência. Tratando-se de processo virtual, e considerando a realização da presente audiência através de videoconferência, o presente termo será assinado digitalmente apenas por esta Magistrada, o que basta para validade deste ato". Nada mais. - ADV: DANIEL FELIPE TOYAMA DE SOUSA (OAB 462495/SP), DANIEL FELIPE TOYAMA DE SOUSA (OAB 462495/SP), DANIEL FELIPE TOYAMA DE SOUSA (OAB 462495/SP), DANIEL FELIPE TOYAMA DE SOUSA (OAB 462495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1522227-67.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.R. - Vistos. 1 Definitivamente julgada a ação, cumpra-se o v. acórdão. Procedam-se às anotações pertinentes junto ao sistema informatizado e comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao I.I.R.G.D.. Para instruir a(s) carta(s) de guia e tratando-se de ré(u)(s) presa(o)(s) por este processo, encaminhe-se cópia do(s) venerando(s) acórdão(s) e das certidões de trânsito em julgado à Egrégia Vara das Execuções Criminais competente. Caso, porém, cuide-se de ré(u)(s) solta(o)(s) e condenada(o)(s) em regime semiaberto, não será, nos termos do Comunicado CG nº 724/2023, expedido mandado de prisão, procedendo-se à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022" no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG nº 574/2022. Na hipótese de ré(u)(s) presa(o)(s) por outro processo e condenada(o)(s) em regime aberto, deverá ser expedido mandado de prisão com encaminhamento ao estabelecimento prisional para cumprimento e posterior emissão da guia de execução. Em se tratando de ré(u)(s) solta(o)(s) e condenada(o)(s) em regime aberto, não será expedido mandado de prisão, procedendo-se imediatamente à emissão da guia de execução. Em sendo a hipótese e havendo a expressa concordância quanto a tal providência, encaminhe-se à(s) vítima(s), nos moldes do artigo 399, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, cópia da decisão condenatória transitada em julgado, utilizando-se para tanto dos meios eletrônicos (telefone, WhatsApp e e-mail). Não havendo opção, pela(s) ofendida(s), de comunicação eletrônica, proceda-se ao disposto no artigo 399, caput, das citadas normas, encaminhando-se cópia da decisão condenatória transitada em julgado à(s) vítima(s), ou, em sendo o caso, aos familiares desta(s), por carta digital com aviso de recebimento e senha de acesso ao feito. 2 Inexistindo pedido de restituição e decorridos noventa dias da data do trânsito em julgado, encaminhe(m)-se o(s) eventual(is) bem(ns) apreendido(s) à destruição ou a leilão (artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal, c.c artigo 516 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Havendo bens com relevância probatória, porém, aguarde-se, por cem dias, determinações da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a qual foi respeitosamente consultada, nos autos nº 1504422-04.2023.8.26.0562, por este juízo, sobre como proceder em casos análogos. Não havendo requerimento de restituição e decorrido o prazo acima referido, FICA DECLARADA A PERDA, em favor da União, de eventual dinheiro apreendido nos autos (artigo 122 do Código de Processo Penal), adotando-se as providências necessárias com observância no contido no artigo 481-A, inciso I, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Observe a zelosa serventia se houve, na sentença, declaração de perda de valor e, na hipótese positiva, providencie-se o necessário para o respectivo cumprimento. Havendo drogas apreendidas nos autos, AUTORIZO A DESTRUIÇÃO da quantia restante, oficiando-se. Existindo arma(s), munição(ões) e apetrecho(s) respectivo(s) nos autos, digam as partes, em cinco dias, sobre eventual interesse na manutenção na apreensão, intimando-se a Defesa, inclusive, para eventual manifestação quanto ao laudo juntado a fls. 197/200, tornando os autos conclusos para decisão em seguida. 3 Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa, aplicada cumulativa ou isoladamente, verifique a zelosa serventia eventual recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos e abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, comunicando-se ao Egrégio Juízo da Execução. Se não houver fiança recolhida ou em caso de ser insuficiente a fiança, a(o)(s) ré(u)(s) será(ão) intimada(o)(s) para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de sessenta dias, caso não seja hipótese de gratuidade judiciária. Se não for localizada(o)(s) a(o)(s) ré(u)(s), intime-se por edital. Não tendo sido atendida a intimação, expeça-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando tratar-se de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando tratar-se de devedor domiciliado em outra comarca. Fica anotado que o processo, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, não poderá ser arquivado sem que a serventia certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. 4 Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, providencie a digna serventia, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, lance-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo-se os autos ao arquivo. Comunicada, pelo Egrégio Juízo das Execuções Criminais, a extinção das penas aplicadas, proceda a zelosa serventia à alteração da situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615- Arquivado Definitivamente". 5 Ressalta-se que o réu não foi beneficiado, neste feito, pela gratuidade judiciária. 6 - Fls. 192: Expeça-se, em favor do ilustre Defensor Dativo, certidão de honorários, estes fixados no máximo legal. 7 - Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: DANIEL FELIPE TOYAMA DE SOUSA (OAB 462495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1522227-67.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.R. - Intimação do advogado do réu de que a certidão de honorários esta disponível no processo digital. - ADV: DANIEL FELIPE TOYAMA DE SOUSA (OAB 462495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniel Felipe Toyama de Sousa (OAB 462495/SP) Processo 1522227-67.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: L. C. R. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e regulares efeitos, a renúncia ao prazo recursal, apresentada a fls. 192 pelo nobre Defensor. Assim, certifique a digna serventia o respectivo trânsito em julgado. Oportunamente, tornem conclusos para as determinações de praxe quanto ao arquivamento dos autos. Sem prejuízo do acima determinado, colha-se o r. parecer ministerial com relação à juntada do laudo pericial de fls. 197/200, referente à constatação de eficácia da arma apreendida nos autos, quando do cumprimento da diligência deferida a fls. 105/106. No mais, cobre-se a devolução do mandado de intimação expedido a fls. 194, independentemente de cumprimento. Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital.