Thais Marcelino Resende

Thais Marcelino Resende

Número da OAB: OAB/SP 462504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Marcelino Resende possui 50 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF2, TJSC, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF2, TJSC, TJSP, TJMS, STJ, TJMG, TJGO, TJRJ
Nome: THAIS MARCELINO RESENDE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21) APELAçãO CRIMINAL (6) INQUéRITO POLICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (3) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514277-88.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - C.C.S. e outros - F. - Vistos - ADV: KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN (OAB 239888/SP), THAIS MARCELINO RESENDE (OAB 462504/SP), GIOVANNA CONCEIÇÃO PICININI (OAB 493813/SP), BEATRIZ NOGUEIRA COSER (OAB 532658/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1520380-14.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - THIAGO CARLOS DA SILVA PINTO - ADRIANO GOIS SOUSA - SULAMÉRICA COMPANHIA. NACIONAL DE SEGUROS - Fica a defesa intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. - ADV: LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA (OAB 324169/SP), MICHELLE FONSECA LOPES (OAB 461749/SP), MICHELLE FONSECA LOPES (OAB 461749/SP), THAIS MARCELINO RESENDE (OAB 462504/SP), THAIS MARCELINO RESENDE (OAB 462504/SP), LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA (OAB 324169/SP), EDÊNER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP), CARLOS FERNANDO BRAGA (OAB 284000/SP), CARLOS FERNANDO BRAGA (OAB 284000/SP), KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN (OAB 239888/SP), KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN (OAB 239888/SP), EDÊNER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP)
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos HC 1013425/SP (2025/0226582-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR EMBARGANTE : BRUNO SOUSA BUENO ADVOGADOS : KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN - SP239888 THAIS MARCELINO RESENDE - SP462504 BEATRIZ NOGUEIRA COSER - SP532658 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Sousa Bueno à decisão monocrática, de minha lavra, na qual não conheci da impetração, conforme termos da seguinte ementa (fl. 2.133): HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA TRATADO NO ARESP N. 2.231.683/SP. FORMULACÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Writ não conhecido. O embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa quanto à manutenção do relatório de análise do INSS nos autos, a despeito da determinação de desentranhamento. Pede o acolhimento dos embargos para sanear a omissão (fls. 2.138/2.143). É o relatório. Os embargos devem se acolhidos. Também a tese relativa à nulidade na manutenção dos relatórios de análise do INSS não foram objeto de discussão no ato coator, razão pela qual não deve ser conhecida a alegação por supressão de instância. Ante o exposto, acolho os embargos, sem efeitos modificativos, para sanear omissão. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
  7. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0000363-29.2020.8.12.0049/50004 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: A. R. A. de L. Advogado: Marlon Ricardo Lima Chaves (OAB: 13370/MS) Agravante: T. D. Advogado: Marlon Ricardo Lima Chaves (OAB: 13370/MS) Agravado: M. P. E. Prom. Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Agravado: F. N. das E. de S. P. e de C. Advogado: Karin Toscano Mielenhausen (OAB: 239888/SP) Advogada: Michelle Fonseca Lopes (OAB: 461749/SP) Advogado: Thais Marcelino Resende (OAB: 462504/SP) Agravado: A. S. S/A Advogado: Karin Toscano Mielenhausen (OAB: 239888/SP) Advogada: Michelle Fonseca Lopes (OAB: 461749/SP) Agravado: I. S. de A. e R. S/A Advogado: Karin Toscano Mielenhausen (OAB: 239888/SP) Advogada: Michelle Fonseca Lopes (OAB: 461749/SP) Agravado: P. S. C. de S. G. Advogado: Karin Toscano Mielenhausen (OAB: 239888/SP) Advogada: Michelle Fonseca Lopes (OAB: 461749/SP) Agravado: A. B. S. S.A. Advogado: Karin Toscano Mielenhausen (OAB: 239888/SP) Advogada: Michelle Fonseca Lopes (OAB: 461749/SP) Agravado: B. A. R. C. de S. Advogado: Karin Toscano Mielenhausen (OAB: 239888/SP) Advogada: Michelle Fonseca Lopes (OAB: 461749/SP) Agravado: T. M. S. S/A Advogado: Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) Advogado: Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta, conforme certificado à f. 58, dê-se prosseguimento ao feito; Cumpra-se o determinado à f. 31.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juizado Especial Criminal Av. José Lourenço Dias, 1311, 4º andar, Centro, Anápolis-GO, CEP 75020-010 Tel.: (62) 3902-8939 - E-mail: juizadocrim1anapolis@tjgo.jus.br   Processo n.: 6131836-13.2024.8.09.0006     DECISÃO       Embora dispensado o relatório ex lege, denoto proveitosa uma breve explanação do conteúdo do feito até o momento e das questões pendentes de análise. Trata-se de ação penal privada ajuizada por GERRESHEIMER PLÁSTICOS SÃO PAULO LTDA em face de THAYS CHRYSTINA PEREIRA MARQUES e de GILBERTO DE ALMEIDA FILHO, imputa-lhes a prática do crime de concorrência desleal (artigo 195, inciso XI, da Lei nº 9.279/1996). Fatos ocorridos entre 09/06/2024 e 18/06/2024. No evento 59, iniciou-se a audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, a inicial acusatória foi recebida oralmente por este juízo (conforme despacho retificador/complementar do evento 66, corroborando o recebimento da peça de introito empreendido no evento 59). No ínterim, as Defesas suscitaram as seguintes preliminares: i) ante o não comparecimento do representante da querelante, legalmente constituído, em sede de audiência de conciliação, bem como em audiência de instrução e julgamento, deve-se declarar a renúncia tática ao direito de queixa; ii) a procuração, juntada tardiamente no evento 58, não supre a ausência de legitimidade da representação, por se dispor nela, expressamente, que a outorga de poderes de representação da pessoa jurídica somente ocorrerá se for representada por duas pessoas; sendo que, no caso, até o momento, só houve apresentação presencial, nos atos processuais de audiência preliminar e de instrução, de um preposto daquela, em cada audiência, e não de dois, estando, desse modo, a situação à margem dos limites procuratórios; o implicaria, igualmente, em renúncia tática ao direito de queixa, estando, a continuidade do feito fadada ao fracasso, por evidente nulidade em caso de prosseguimento; iii) deve-se reconhecer, subsidiariamente, a perempção do direito de ação, em razão do não comparecimento regular e justificável da querelante à audiência de instrução. Em pronunciamento oral, este juízo demarcou que, em processo penal, as supostas nulidades devem ser suscitadas no momento em que constatadas pelas parte as quais interessem, sob pena de preclusão, o que não ocorreu in casu com a querelada, que não se manifestou durante a audiência de conciliação sobre a suposta ilegitimidade de representação. Ademais, no evento 34, a querelante manifestou sua vontade inequívoca em seguir com a ação penal, e os querelados rejeitaram expressamente a celebração de acordos de composição civil, transação penal ou sursis processuais, esse já em sede processual e de audiência de instrução. Contudo, visando regularizar o feito, por inteiro, este juízo suspendeu a instrução, para que, em conclusão do feito e nesta decisão, sejam analisadas todas as alegações preliminares de nulidade das partes postas após o pronunciamento em epígrafe.   Dando azo ao devido contraditório, no âmbito do devido processo legal, a querelante, então, manifestou pelo prosseguimento do feito (evento 65), ressaltando a inexistência de vícios processuais que acarretem prejuízo à Defesa dos querelados. Pontuou que não houve renúncia ao direito de queixa ou perempção, ante a inequívoca condução da ação penal privada pela querelante, de modo que eventuais irregularidades ocorridas antes do recebimento da queixa-crime não contaminam a ação penal. Reforçou que supostas nulidades deveriam ter sido arguidas, no momento oportuno, e que, em todos os momentos, durante o processo, sempre estiveram presentes ao menos duas pessoas que poderiam, em conjunto, representar a empresa autora, notadamente a Sra. Rejane e o Sr. Paulo, de modo que, se vício de representação legal houvesse, poderia ele ser imediatamente sanado pela atuação conjunta de ambos; o que ocorreu posteriormente, quando a querelante, por sua patrona, imediatamente disponibilizou a presença de outro representante legal da pessoa jurídica, notadamente o Sr. Nelson (Mov. 58), que poderia, em conjunto com o Sr. Paulo, exercer a representação legal da parte autora durante o ato. Os querelados, por sua vez, disseram não terem mais alegações no âmbito – após serem instigadas, por este juízo, para exporem todas as possíveis eivas, formais ou substanciais, observadas – , atendo-se, por isso, tão somente a reiterarem suas alegações alhures indicadas (eventos. 73 e 75), ou seja, pugnaram pelo reconhecimento de nulidade do feito, em decorrência do recebimento da queixa-crime, por ilegitimidade da representação processual da parte querelante, que acarreta renúncia tácita do direito de queixa e, também, decadência desse direito pelo decurso temporal; e, subsidiariamente, reiteraram a necessidade de reconhecimento de perempção pelo não comparecimento regular e justificável da querelante em audiência de instrução e julgamento. Instado a se manifestar, nos termos do art. 45 do CPP, o Ministério Público, oralmente, na audiência de instrução iniciada, pontuou pelo reconhecimento da perempção do direito de ação. Retificou, não obstante, esse seu posicionamento, no parecer emitido após a manifestação conseguinte das partes (ev. 79); pronunciando-se, então, pela ausência de perempção, com o enfoque de que a empresa querelante encontra-se com a representação processual devidamente regular no processo, conforme procuração acostada no evento 1, arquivo 2, que constitui suas advogadas dando-lhes poderes para representá-la em juízo. Nesse diapasão, argumentou, o representante ministerial, que, por se tratar de ato concretizado, na fase pré-processual, evidente que a presença de somente um dos representantes legais da empresa, em sede de audiência de conciliação – quando deveria haver no mínimo dois – , consoante espectro da procuração até então apresentada, constituiu mera irregularidade, especialmente em razão de o ato realizado ter cumprido sua finalidade – sem qualquer prejuízo –, com a recusa expressa dos querelados às propostas de composição civil e de transação penal; com a conseguinte inequívoca postura da parte autora dando conta da intenção de deflagrar a ação penal, buscando, ativamente, o prosseguimento do feito. Portanto, em razão da inexistência de prejuízo aos querelados, pugnou pela rejeição das preliminares de renúncia tácita ao direito de queixa e de perempção , com o prosseguimento regular do processo, em seus ulteriores temos, por meio da designação de audiência de instrução em continuação. Vieram os autos conclusos. EM SÍNTESE, O BASTANTE. DECIDO. DO ALEGADO VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO  DA EMPRESA QUERELANTE E  DA RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA Alegam, as Defesas, a princípio, que a ausência de dois representantes legais da pessoa jurídica querelante, na audiência de conciliação, comprometeu a validade do ato, tornando-o nulo e, por consequência, ocasionando a renúncia tácita ao direito de queixa.  Pois bem. Embora a procuração constante nos eventos 01 e 58, à época, exigisse a atuação conjunta de dois representantes legais da empresa querelante, o comparecimento de apenas uma das pessoas nomeadas constitui, no máximo, irregularidade formal, e não nulidade absoluta. Isso porque a audiência preliminar atingiu sua finalidade, qual seja, oportunizar aos querelados a composição civil e a proposta de transação penal, ambas recusadas pelos querelados – o que, no contexto, demarca, a toda evidência, que o fato processual em espeque não lhes ocasionou qualquer prejuízo; de modo que não há falar-se em nulidade sem prejuízo  – ; e mais, não houve homologação de acordo que pudesse ser posteriormente invalidado; e, por fim, a parte autora/querelante exerceu, ativamente, o direito de queixa, tendo, inclusive, promovido a juntada de nova procuração (mov. 65), conferindo poderes individuais a apenas um dos representantes para atuar em nome da empresa, o que teria o condão de sanar eventual vício anterior, caso evidenciado algum prejuízo – o que não se revelou ser a situação dos autos. Nesse diapasão, repiso, a representação processual da empresa sempre esteve regular nos autos, exercida por advogadas constituídas, desde o início da demanda, de modo que, durante todo o curso da audiência de instrução, sempre estiveram presentes ao menos duas pessoas que poderiam, em conjunto, representar a empresa, notadamente a Sra. Rejane e o Sr. Paulo, de modo que, se vício de representação legal houvesse, poderia ser imediatamente sanado pela atuação conjunta de ambos. Inclusive, após constatada essa mera irregularidade, por este juízo, de imediato foi juntada nova procuração pela empresa querelante (ev. 65), conferindo poderes individuais a apenas um dos representantes para atuar em nome dela, suprindo eventual irregularidade de representação anterior; tudo isso anteriormente à própria decisão de recebimento da queixa-crime na audiência de instrução iniciada. Ademais, como reforçado pela(s) procuradora(s) da empresa querelante, a insurgência dos querelados acerca da suposta irregularidade da representação da pessoa jurídica deveria ter sido apresentada durante a audiência de conciliação, e que, como não o foi, encontra-se preclusa a oportunidade, indicando que não vislumbraram qualquer prejuízo no azo. Afinal, conforme entendimento cristalino do Superior Tribunal de Justiça, não são admitidas, no âmbito do processo penal, as nulidades de algibeira, ou seja, aquelas que deveriam ter sido arguidas no momento imediato em que constatadas pelas partes, mas  que somente são suscitadas, posteriormente, para que se possa anular todo o trâmite processual, em manifesta violação à boa-fé objetiva – pelo vetor da lealdade e probidade processuais, em especial, e com reflexos negativos, inclusive, na celeridade processual e na entrega da efetiva prestação jurisdicional ao caso – , que deve circundar toda lide processual, sendo dever(es) anexo(s) das partes e de todas aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Vejamos o seguinte excerto de aresto, porque oportuno: " (...) A 'nulidade de algibeira' ocorre quando a parte se vale da 'estratégia' de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício. Esse nome foi cunhado pelo falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros. Algibeira = bolso. Assim, a “nulidade de algibeira” é aquela que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser. Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ. (STJ. 3ª Turma. REsp 1372802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014). Informativo n. 539 – grifo próprio O próprio Superior Tribunal de Justiça dispõe acerca das hipóteses de renúncia tácita ao direito de queixa, que deve ocorrer a partir de um ato inequívoco, por parte do querelante, de não conduzir a ação penal privada, e não por mera irregularidade que não conduza a qualquer prejuízo. Veja-se a partir do seguinte paradigma (mutatis mutandis): "O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante". (HC 186.405/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014). – grifo próprio Por fim, o Enunciado 117 do FONAJE (“A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”) não possui aplicabilidade neste caso. Afinal, como destacado, exaustivamente, a suposta vítima/querelante (Gerresheimer Plasticos Sao Paulo Ltda) esteve presente durante todo o andamento processual, por seus representantes jurídicos, Sra. Rejane e o Sr. Paulo, com suas advogadas. Ao cabo, mister consignar que, no âmbito processual penal, para a decretação de nulidade de um ato, exige-se prova do prejuízo, conforme artigo 563 do CPP, bem como da Súmula 523 do STF (“No processo penal, a nulidade só pode ser decretada quando houver prova de prejuízo”). No caso, sequer foi demonstrado algum prejuízo concreto aos querelados que obstruísse ou impedisse o direito de defesa deles. Não há, tampouco, a configuração da decadência do direito de queixa, uma vez que a ação penal privada foi ofertada em conformidade às disposições do art. 38 do CPP, por advogados regularmente constituídos e com poderes específicos. Sendo assim, o afastamento da tese defensiva de nulidade – nos lindes acima estabelecidos – por ilegitimidade de representação da pessoa jurídica; e, por implicação reflexa, da tese de extinção da punibilidade por renúncia tácita ao direito de queixa, é medida aqui imperante. DA PEREMPÇÃO A tese subsidiária de perempção também não prospera. Esmiúço. Nos termos do art. 60, III, do CPP, configura-se a perempção quando, injustificadamente, a parte autora deixa de comparecer a ato processual ao qual deva estar presente, ou deixa de formular pedido de condenação nas alegações finais. É a sanção processual para o querelante que age com desídia na condução da ação penal privada, o que não se verificou no presente caso. Para uma maior compreensão sobre o tema, o professor Damásio E. de Jesus leciona que: “ Perempção deriva de perimir, que significa “extinguir” ou “por termo” a alguma coisa. Perempção é a perda do direito de demandar o querelado pelo mesmo crime em face de inércia do querelante, diante do que o Estado perde o jus puniendi ”.  (Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição, Saraiva, 1991, pág. 53) – grifo próprio De início, em que pese já ter me reportado à mera irregularidade quanto ao fato processual de só haver um representante legal presente na audiência de conciliação, nos termos alhures expostos, reforço que somente é possível a declaração da perempção quando já iniciada a ação penal, isto é, após o recebimento da inicial, que, no presente caso, somente ocorreu no evento 67, quando repelida as defesas prévias analisadas em consonância com a Lei 9.099/95, que estabelece o procedimento sumaríssimo. Dessa maneira, como a audiência de conciliação ocorreu anteriormente (logicamente), em fase pré-processual (evento 34), não há se falar em aplicação do instituto na oportunidade . Vejamos como entende o STJ no azo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, não há falar em perempção antes do recebimento da queixa-crime, devendo ser afastada sua ocorrência em razão do não comparecimento dos querelantes ou de seu advogado na sessão de julgamento em que foi recebida a inicial acusatória. 2. Não há falar em inépcia da queixa-crime que narra devidamente as condutas criminosas imputadas ao recorrente, com todas as circunstâncias relevantes, indicando no que teria consistido o crime de calúnia por ele praticado, consistente na imputação aos querelantes de fato criminoso consubstanciado no desvio e apropriação de recursos recebidos pelos institutos por eles presididos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.670.607/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.) – grifo próprio Alfim, o início da audiência de instrução foi empreendido de modo regular, com a presença de dois representantes legais da querelante, Rejane Almeida Mohn e Paulo Alexandre de Lima, ambos constantes na cláusula de representação conjunta da procuração inicial (mov. 58), não podendo, tampouco, se falar em perempção. Nesse diapasão, ainda que tenham sido, eles, arrolados como testemunhas, nada impede que, simultaneamente, exerçam sua qualidade de representantes legais da empresa querelante, conforme, inclusive, decisões recentes do STJ acerca da possibilidade do assistente de acusação servir como testemunha –  o que, mutatis mutandis, tem aplicação análoga ao caso. Por fim, não há qualquer indício de abandono do feito por parte da querelante, que tem atuado com diligência, inclusive promovendo manifestações e regularizações documentais, e deixando claro, a todo momento, o desejo de prosseguir como o andamento escorreito do processo, buscando a condenação dos querelados nas penas descritas na lei, o que evidencia o fato da ação penal não estar perempta. Por entender pertinente, trago à baila o esclarecedor julgado do Tribunal de Justiça da Bahia acerca da perempção, ressaltando que ela somente pode ser decretada quando se deu a oportunidade do querelante em promover o andamento do feito e correção de irregularidades (que no caso restaram sanadas com a nova procuração acostada em evento 58) – o que, a meu ver, busca a efetividade da entrega jurisdicional pelo vetor e norte da primazia o julgamento do mérito (art. 3º do CPP c. c. art. 6º do CPC, em diálogo). Vejamos a ementa respectiva: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALUNIA E DIFAMAÇÃO EM RAZÃO DE OFENSAS PUBLICADAS NA INTERNET ATRAVÉS DO APLICATIVO INSTAGRAM. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE DA AUSÊNCIA DO QUERELANTE E DE SEU PROCURADOR À ASSENTADA DESIGNADA. ATOS INTIMATÓRIOS DERAM-SE POR MEIO CONJUNTO COM O PROCURADOR DO QUERELANTE DESDE O INÍCIO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUERELANTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE NÃO IMPORTA EM PEREMPÇÃO. O INSTITUTO DA PEREMPÇÃO, CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, IV, DO CP), TEM LUGAR QUANDO, DEPOIS DE INICIADA A AÇÃO PENAL, OU SEJA, APÓS O FORMAL RECEBIMENTO DA QUEIXA. - NÃO COMPARECIMENTO DO QUERELANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 60, INCISO III, DO CPP - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA É UMA SOLENIDADE PREPARATÓRIA REALIZADA ANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTAR DEVIDAMENTE COMPLETADA - EXEGESE DOS ARTIGOS 363 E 520 DO CPP QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL PRIVADA EM CURSO. SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, DESIGNANDO-SE NOVA AUDIÊNCIA, COM O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) “assente na doutrina e jurisprudência que, para se admitir a hipótese de extinção da punibilidade pela perempção, em razão da paralização do processo, necessário, antes, ter sido o querelante, bem como o seu procurador, devidamente intimados com o fim de dar impulso ao feito. Na hipótese de paralização do feito, não basta a intimação apenas do advogado, mas se este resta constituído, imprescindível a concomitância com o próprio querelante. Assim fazendo, não se estará penalizando o querelante por eventual inépcia do seu procurador, nem o procurador, em todo seu trabalho pela inercia e falta de conhecimento técnico de seu constituinte. (...) ” (TJBA, DJE de 29/06/2022) – grifo próprio. Portanto, a questão posta a exame não configura hipótese legal de perempção, de modo que a sua rejeição aqui se impõe. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E CONJUNTAS Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 60 e 563 do CPP, e demais disposições legais aplicáveis, acompanho, in totum, a manifestação ministerial do evento 79 , móvel por que rejeito as preliminares suscitadas pelas Defesas e declaro hígido o andamento do processo, determinando o seu prosseguimento, com a designação de audiência de instrução em continuação. Custas e honorários sucumbenciais a serem analisados ao final do curso desta ação neste juízo primevo. P. R. I.              Anápolis, datado e assinado eletronicamente.     Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito
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