Gabriela Gay Ribeiro
Gabriela Gay Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 462544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Gay Ribeiro possui 47 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
GABRIELA GAY RIBEIRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000393-87.2024.5.02.0323 RECORRENTE: JENYFFER SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: JULIO ISSAO MAYEDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id b87720a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000393-87.2024.5.02.0323 (ROT) RECORRENTES: JENYFFER SANTOS OLIVEIRA, JULIO ISSAO MAYEDA , JUN BOSQUE MAIA RESTAURANTE LTDA, RICARDO HIROMI TAIRA - EPP RECORRIDOS: JENYFFER SANTOS OLIVEIRA, JULIO ISSAO MAYEDA , JUN BOSQUE MAIA RESTAURANTE LTDA, RICARDO HIROMI TAIRA - EPP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 01a92b5), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da autora (Id. a17f935), objetivando a reforma do julgado com relação as horas extras, danos morais. RECURSO ORDINÁRIO dos reclamados (Id. b2ccf17) pretendendo a reforma do julgado no tocante ao vínculo empregatício, função exercida e diferenças salariais, retificação da CTPS, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, férias, descontos de contribuição assistencial. Preparo recursal (Id. e3516c8, 213b0c8, ce1a203). Contrarrazões da reclamante (Id. e70a305). Contrarrazões do 1º réu (Id. 4e0e3a1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA . das horas extras Insurge-se a recorrente contra a sentença hostilizada que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Na inicial (Id. cee2659) a autora informou que laborava das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com apenas 30 minutos de intervalo, além de continuar trabalhando remotamente das 19h às 21h, às segundas e terças-feiras, e aos sábados das 8h às 11h, no período de janeiro/2021 a dezembro/2022. A ré, em contestação, apresentou controles de ponto, afirmando que o registro da jornada era por ponto biométrico e que as horas laboradas eram registradas e pagas. Considerando que a autora impugnou os controles de jornada em réplica, desnecessário analisar a validade ou não dos cartões de ponto trazidos pelo réu, assim, o ônus probatório era da reclamante (artigo 373, inciso I do CPC e no artigo 818 da CLT), e deste encargo não logrou se desincumbir. Elucida-se que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, e somente podem ser desconstituídos quando produzida prova subsistente em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias. A simples impugnação dos cartões de ponto não tem o condão de elidi-los quando não demonstrado o equívoco de suas anotações. Por fim, quando os comprovantes de pagamento noticiam a remuneração de várias horas extras, compete ao empregado demonstrar, de forma inequívoca, que nem todas aquelas efetivamente cumpridas foram pagas. Com efeito, não se desincumbiu o obreiro do ônus que lhe cabia, como bem decidido pelo julgador de origem: "(...) No caso dos autos, verifico que os cartões de ponto juntados aos autos registram horários variáveis. Demais disso, a testemunha convidada pela reclamante afirmou, por mais de uma vez em seu depoimento, que batiam o ponto na entrada e na saída, assim como, quanto ao intervalo intrajornada, aduziu que às vezes não almoçava ou almoçava fora do horário, subia no RH e falava com as funcionárias do RH para corrigirem, informava o horário correto e elas colocavam horário certo. Dessa forma, convenço-me de que a reclamante não evidenciou a existência de incorreção dos horários efetivamente trabalhados nos cartões de ponto, pelo que reputo-os válidos. Dessa forma, competia à reclamante apontar diferenças de horas extras que entendesse devidas, por representar fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Ressalto que embora em sua réplica a reclamante tenha apontado alguns dias em que teria exercido labor em sobrejornada (fl. 405), fato é que a autora não fez nenhum cotejo quanto aos valores que entendia lhe serem devidos e àqueles já pagos pela empresa, a exemplo do que se observa da competência de março /2021 (fls. 89 e 126). A mera indicação do dia em que houve jornada extraordinária não exime a trabalhadora de apontar aritmeticamente às diferenças que entendesse lhe ser devida. De igual forma, não apontou qualquer diferença de horas extras em razão de labor aos sábados, e por intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Diante do exposto, considerando a validade dos cartões de ponto e a ausência de apontamento de diferenças pela reclamante, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras e reflexos, bem como o de intervalo intrajornada.." Nessa medida, a despeito de todos os argumentos trazidos pela autora e diante dos fundamentos transcritos, ratifico o indeferimento de origem. . dos danos morais O dano moral pode ser causado por atos reiterados, ou por ato único, do empregador, ou de quem lhe faça as vezes, atos dos mais variados tipos possíveis (esvaziamento de funções; assédio sexual ou moral; transferência desnecessária e abusiva; tratamento desigual em relação a empregados da mesma qualificação, com preterição em promoções; ofensas públicas; tratamento com rigor excessivo; etc.). De comum entre esses comportamentos, a lesão personalíssima da honra, da imagem, da intimidade da demandante. In casu, era ônus da autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e desse encargo ele não se desincumbiu. Com efeito, a reclamante alegou labor sem registro, promoção de função com alteração de salário e anotação em carteira tardia, jornada excessiva habitual de forma presencial e remota, concessão irregular de intervalo refeição, não concessão de férias, pagamento incorreto das verbas rescisórias, descontos indevidos, depósito irregular de FGTS. Pois bem. Em que pese a situação retratada nos autos, entendo não ter sido violado pelo réu qualquer direito personalíssimo da parte autora, garantido pelo artigo 5º, X da CF, a ensejar a condenação de seu empregador na indenização por danos morais pleiteada. Não foi verificada nenhuma situação ofensiva aos direitos de personalidade do reclamante. Os "danos" alegados são passíveis de reparação material, exatamente como postulado pela autora na exordial com relação ao pedido de horas extras e demais pleitos, alguns inclusive deferidos pelo Juízo originário. Assim, não comprovado pela autora de modo inequívoco a violação a sua dignidade, honra ou imagem, não há falar na reforma do julgado no particular. Nada modifico. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS . do vínculo empregatício no período anterior ao registro Essa a fundamentação da d. julgadora de origem: "(...) passo à análise das provas produzidas nos autos. Para comprovar suas alegações, a reclamante trouxe aos autos extratos bancários (fls. 233, 237 e 238) que demonstram depósitos em maio e junho de 2020 realizados em seu favor pela empresa JULIO ISSAO MAYEDA (CNPJ 33.582.450/0001-99). A testemunha a convite da reclamante, Everton Cardozo, não confirmou o labor sem registro, uma vez que declarou ter iniciado seu trabalho na empresa em 01/05/2021, quando a reclamante já estava formalmente registrada. O preposto das reclamadas afirmou que a autora foi admitida apenas em 01/07/2020, trabalhando no RH da empresa, e que a CTPS foi atualizada assim que ela foi promovida à função de compradora, em setembro de 2021. Analisando os documentos dos autos, verifico que os extratos bancários demonstram pagamentos realizados à reclamante nos meses de maio e junho de 2020, em valores compatíveis com uma remuneração mensal, o que corrobora a tese de prestação de serviços sem registro. O argumento das reclamadas de que a autora não foi contratada pela primeira reclamada (JULIO ISSAO MAYEDA) não prospera, uma vez que elas próprias reconhecem a existência de grupo econômico, sendo irrelevante qual empresa formalizou o contrato, já que todas respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas. Demais disso, a CTPS digital da reclamante contém o seguinte registro: "Transferência de empresa do mesmo grupo econômico", na mesma data de sua admissão, isto é, em 01/07/2020 (fl. 242), o que apenas ratifica a tese obreira de que iniciou a prestação de serviços para outra empresa do mesmo grupo econômico antes de ter o seu contrato de trabalho formalmente registrado. Assim, reconheço o vínculo empregatício entre a reclamante e as reclamadas, limitado, no entanto, pelo período evidenciado pelos extratos bancários, isto é, de 01/05/2020 a 30/06/2020. Além disso, considerando que não houve solução de continuidade entre os períodos contratuais, já que a autora foi formalmente registrada pelo período de 01/07/2020 a 30/06/2023 (fl. 241), declaro a unicidade contratual do período de 01/05/2020 até 30/06/2023. (...)" Insurge-se a reclamada contra a sentença recorrida que reconheceu o vínculo de emprego anterior ao registro, declarando a unicidade contratual do período de 01/05/2020 até 30/06/2023. Sem razão a reclamada. A alegação da ré no sentido de que os extratos bancários isoladamente não são suficientes para comprovar vínculo empregatício, podendo indicar pagamentos por serviços autônomos, freelancers ou mesmo ajuda financeira informal, não pode ser apreciada porque absolutamente inovadora e viola os limites da lide, postos pela inicial e pela defesa (CPC, artigos 141 e 492). A tese defensiva se limita a asseverar não assistir razão à autora tendo em vista que não houve qualquer prestação de serviços anterior a 01/07/2020 e que a documentação carreada nos autos evidencia a inexistência de quaisquer serviços sem o devido registro em CTPS (Id. 20279fd). Nessa medida, nada que apreciar nesta sede revisora. . da função exercida e diferenças salariais O juízo de origem assim decidiu: "A reclamante alega que foi promovida à função de compradora em 01/01/2021, mas que a alteração salarial (de R$ 1.630,00 para R$ 1.957,00) e a devida anotação em CTPS só foram realizadas em setembro/2021, conforme evidencia a sua CTPS digital (fl. 241). A análise dos depoimentos colhidos em audiência revela que o preposto confirmou a promoção da reclamante à compradora, afirmando que a autora era compradora desde 09/2021, sendo que não se recorda de haver mais alguma outra compradora. Por outro lado, a testemunha a rogo da reclamante afirmou que quando entrou, em maio/2021, a reclamante já era compradora e que ela era a única compradora. No entanto, a CTPS da reclamante, juntada aos autos, demonstra que a anotação da função de compradora ocorreu em setembro/2021. Contudo, considerando o depoimento da testemunha, que confirmou que a autora já exercia tal função pelo menos desde maio/2021, e a ausência de prova em contrário pelas reclamadas, reconheço que a reclamante exerceu a função de compradora a partir de janeiro/2021, conforme alegado na petição inicial. Sendo assim, são devidas as diferenças salariais entre os valores efetivamente pagos (constantes dos demonstrativos de pagamento) e aqueles devidos pela função de compradora (R$ 1.957,00) no período de 01/01/2021 a 31/08/2021, com reflexos nas parcelas de: férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40. Indevido pagamento do Repouso Semanal Remunerado, pois, recebendo a reclamante salários por quinzena, essa parcela já se encontra englobada (art. 7º, § 2º, da Lei n.º 605/49)."- grifei Insurge-se o recorrente contra a sentença hostilizada que determinou a retificação da função para compradora desde 01/01/2021. Sustenta que a testemunha ouvida informou que desde a sua admissão ()1/05/2021) a recorrida já trabalhava na função de compradora. Pugna pela reforma do julgado. Prospera. A despeito do decidido pelo juízo de origem, considerando que a testemunha ouvida ingressou na reclamada em maio/2021, nada nos autos autoriza a conclusão de que a autora exercia a função de compradora desde 01/01/2021, como alegado na inicial. Portanto, dou provimento ao recurso para determinar que são devidas as diferenças salariais pela função de compradora no período de 01/05/2021 a 31/08/2021, e reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Altero, em parte. . da retificação da CTPS A sentença hostilizada determinou a retificação da CTPS da autora para constar: "(...) a) Data de admissão; 15/03/2020; b) Função de compradora a partir de 01/01/2021 até a extinção contratual; (...)" Assiste razão ao recorrente. Diante do reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/05/2020 a 30/06/2020, bem como a função de compradora a partir de 01/05/2021, provejo o recurso para determinar que conste na retificação da CTPS tais datas. Modifico, em parte. . das verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT Assim fundamentou a d. julgadora: "(...) A reclamante alega que recebeu apenas R$ 2.500,00 de verbas rescisórias, quando tinha direito a valor superior. As reclamadas afirmam que pagaram corretamente o montante de R$ 5.938,85, conforme TRCT juntado aos autos. O preposto declarou que não se recorda do valor que ela recebeu na dispensa, e que o pagamento das verbas rescisórias foi em dinheiro, pois a autora assim solicitou por estar com problema na conta bancária. Não há nos autos comprovante de pagamento do valor alegado pelas reclamadas, apenas o TRCT. Como as próprias reclamadas afirmam que o pagamento foi feito em dinheiro, e seu preposto não soube informar o valor efetivamente pago, considero não comprovado o pagamento integral das verbas rescisórias. (...)" Sustenta a reclamada que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devidamente assinado pelo autora, supre a necessidade de qualquer outro recibo. Sem razão. Prova de pagamento de salários, verbas rescisórias, comprova-se mediante recibo (art. 464 da CLT). O fato de o pagamento ser em dinheiro, não absolve a reclamada. Mantenho o decidido no tocante ao recebimento das diferenças das verbas rescisórias e, por consequência, da multa do art. 477 da CLT. . das férias A direção dada ao recurso impede a reforma do julgado. A insurgência da reclamada não prospera em relação à referida verba, eis que a sentença deferiu o pleito fundamentando que "A testemunha indicada pela reclamante, por sua vez, declarou que a reclamante não tirou férias porque não tinha ninguém para cobrir, sendo certo que o próprio preposto das reclamadas reconheceu que não havia outra compradora na empresa, mas apenas a reclamante. Embora a representante das empresas tivesse ainda afirmado que era um dos sócios que assumia o posto de trabalho da autora em suas férias, fato é que o depoimento do preposto não faz prova a favor de suas alegações". As razões de recurso não rebatem a fundamentação dada pelo juízo de origem para o deferimento do pedido de pagamento das férias não usufruídas A reclamada sustenta que os documentos juntados com a contestação demonstram que a autora usufruiu de suas férias. Desse modo, diante da ausência de impugnação fundamentada do decisum, não há nada a referir. . dos descontos de contribuição assistencial O juízo de origem deferiu a devolução dos descontos a título de contribuição assistencial porque a reclamada não juntou a convenção coletiva de trabalho que previsse os descontos. Irresigna-se a reclamada sustentando que embora não juntada norma coletiva, a recorrida não comprovou que exerceu o direito de oposição ao desconto de contribuição assistencial, ônus que lhe competia. Pugna pela reforma. Sem razão. A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 é a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Assim sendo, tendo em vista se tratar de precedente vinculante, é medida de rigor o deferimento do pedido em tela, mormente porque a reclamada sequer anexou aos autos a norma coletiva que comprovasse a previsão do direito de oposição da autora. Mantenho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para determinar 1) diferenças salariais pela função de compradora no período de 01/05/2021 a 31/08/2021, e reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% e 2) retificação da CTPS para constar: a) Data de admissão: 01/05/2020 e b) Função de compradora a partir de 01/05/2021 até a extinção contratual, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO HIROMI TAIRA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001149-49.2025.5.02.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300730500000409977250?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000987-46.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: FRANCEILDA DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: HOSPITAL SAGRADA FAMILIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 575983a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MARTINS COVER DE SOUZA DESPACHO Vistos Tendo em vista a necessidade de realização de perícia antes da instrução processual, fica designada audiência INICIAL PRESENCIAL para a mesma data, em horário diverso, qual seja 19/08/2025 às 10:30, para tentativa de conciliação, recebimento de defesa(s) e agendamento da diligência pericial, dispensado o comparecimento das testemunhas, bastando a presença de partes e advogados, mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCEILDA DOS SANTOS ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000509-95.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: GABRIEL AUGUSTO ELIAS COSTA RECLAMADO: ZAKI EL SHADAY PORTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d48fcfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAKI EL SHADAY PORTAS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000509-95.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: GABRIEL AUGUSTO ELIAS COSTA RECLAMADO: ZAKI EL SHADAY PORTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d48fcfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL AUGUSTO ELIAS COSTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000875-78.2025.5.02.0362 RECLAMANTE: JEREMIAS DE SOUZA HONORO RECLAMADO: L.S. ROCHA & F.T. ROCHA PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb5565b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. MARCO AURELIO CASANOVA Servidor Vistos. Mantenho a audiência na modalidade presencial. A parte autora não optou pelo Juízo 100% digital. Cabe ressaltar que, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ deliberou pela excepcionalidade das audiências telepresenciais, que só poderão ser realizadas em situações específicas. No mesmo sentido, o Provimento GP/CR nº 1/2023, da Corregedoria Regional, em consonância com a Resolução nº 354/2020 do CNJ, limita as hipóteses para a audiência telepresencial, conferindo ao(à) Magistrado(a) a prerrogativa para definir a modalidade apropriada. Demais requerimentos acerca da modalidade de tramitação serão apreciados em audiência. Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 11 de julho de 2025. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS DE SOUZA HONORO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000402-72.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: FRANCISCA VIEIRA DE MOURA RECLAMADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Destinatário: FRANCISCA VIEIRA DE MOURA INTIMAÇÃO - Processo PJe EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Ausente denúncia de inadimplemento do acordo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO (art.924 II CPC) e determino o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. EDSON VESCO RODRIGUES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA VIEIRA DE MOURA
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