Adriely Soares Nascimento Moreira
Adriely Soares Nascimento Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 462590
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJGO, TJPR, TJSP
Nome:
ADRIELY SOARES NASCIMENTO MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2016931-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Edimar Gomes de Souza - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2016931-73.2025.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Edmar Gomes de Souza Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Comarca: Nova Odessa 1ª Vara Cível Juiz prolator: Luiz Gustavo Primon DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 50423 Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia em alienação fiduciária. No curso do processamento do agravo adveio informação do feito já ter sido sentenciado (fls. 56/59). Em sendo assim, o presente agravo ficou prejudicado, razão pela qual nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Adriely Soares Nascimento Moreira (OAB: 462590/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002364-63.2021.8.26.0533 (processo principal 1003518-07.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Fixação - W.L.D. - W.D. - Vistos. Fls. 181/193: a ilustre patrona deverá valer-se de representação direta no respectivo órgão de classe para apuração dos fatos narrados. Fls. 197/203: o ilustre patrono deverá valer-se de ação própria para haver o que entende de direito, já que os honorários contratuais se tratam de verba autônoma e não verba acessória do crédito principal, não havendo obrigação destes para com o executado, mas tão somente em relação ao próprio cliente. No mais, sendo o exequente maior e capaz e diante da declaração de integral cumprimento da obrigação prestada por ele a fls. 195, JULGO EXTINTO o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Declaro levantadas eventuais restrições de bens da parte executada, servindo a presente como ofício para as providências cabíveis. Nos casos de restrições administrativas compete à parte exequente as providências necessárias. Fls. 195: oficie-se à Delegacia de Polícia do Município com senha de acesso a este incidente para instauração de inquérito policial para apuração da prática do crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal, inclusive pelo próprio exequente, sem prejuízo de eventuais outras tipificações. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. e C. - ADV: RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP), ADRIELY SOARES NASCIMENTO MOREIRA (OAB 462590/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002753-92.2022.8.26.0604 (processo principal 1010236-93.2021.8.26.0604) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.B.S. - - D.C.S. - Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), ADRIELY SOARES NASCIMENTO MOREIRA (OAB 462590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001269-20.2025.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.T. - - S.A.C. - Observo que a citação foi recebida por terceira pessoa estranha à relação processual, o que torna inválido o ato citatório. Faz-se absolutamente necessário que a citação esteja cercada de todas as cautelas, a fim de prevenir futura arguição de nulidade e assegurar plenamente o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, com fundamento no art. 249 do Código de Processo Civil, determino que a citação do réu seja realizada por meio de oficial de justiça. Expeça-se o respectivo mandado de citação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), ADRIELY SOARES NASCIMENTO MOREIRA (OAB 462590/SP), ADRIELY SOARES NASCIMENTO MOREIRA (OAB 462590/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Criminal Processo: 0001483-17.2024.8.16.0030 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Criminal a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000012-91.2024.8.26.0604 - Imissão na Posse - Imissão - Sonia Regina Czumoch Silva - - Wanderlei Czumoch - - Walter Czumoch Junior - Claudiomiro Fernandes Sobrinho - - Maria Marta dos Santos Fernandes Sobrinho - Vistos. I. Fls. 234/242, cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, que declarou a competência desta 4ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, prosseguindo-se neste juízo. II. Considerando o decidido a fls. 200/208, o que não foi objeto de recurso, e considerando que a decisão de fls. 234/242 teve por objeto só a questão relativa à competência (de modo que não haverá desobediência ao lá determinado), de se decretar a suspensão da presente ação possessória. Isso porque há relação de prejudicialidade entre as ações, até porque o que vier a ser sentenciado na de usucapião, com a definição da questão relativa ao domínio do imóvel, produzirá efeitos processuais na presente ação possessória, sendo inviável o julgamento desta antes daquela. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. PROVIMENTO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de ação de imissão de posse. Alegação de prejudicialidade externa, devido à existência de ação de usucapião sobre o mesmo imóvel. 2.- A questão em discussão consiste na existência de prejudicialidade externa que justifique a suspensão da ação de imissão de posse, em virtude de ação de usucapião ajuizada pela agravante. 3.- A ação de usucapião pode reconhecer o domínio da agravante sobre o imóvel, prejudicando o pleito dos agravados na ação de imissão de posse. 4.- Evidenciada a causa de prejudicialidade externa, é de rigor a suspensão do processo de origem, observado o prazo previsto no art. 313, §4º do CPC. 5.- Recurso provido" - Agravo de Instrumento nº 2087319-98.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Alexandre Marcondes, j. 29.05.2025, grifo nosso. Assim, reconhecida a relação de prejudicialidade externa, com base no artigo 313, V, CPC, determino a suspensão deste processo, aguarde-se por 180 dias. Após, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: SILUANE CZUMOCH MOLGORA (OAB 369792/SP), WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), MICHAEL PEREIRA LIMA MORANDIN (OAB 370085/SP), SILUANE CZUMOCH MOLGORA (OAB 369792/SP), SILUANE CZUMOCH MOLGORA (OAB 369792/SP), MICHAEL PEREIRA LIMA MORANDIN (OAB 370085/SP), ADRIELY SOARES NASCIMENTO MOREIRA (OAB 462590/SP), WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), ADRIELY SOARES NASCIMENTO MOREIRA (OAB 462590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000744-86.2025.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.C.M. - R.L.M. - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora à fl. 85, levando em conta que a parte contrária concordou com o pedido de extinção (fl. 88), HOMOLOGO a desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção pela homologação de desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique, desde já, o trânsito em julgado. Sem custas pelo autor, tendo em vista a gratuidade concedida. A seguir, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos (código 61615). P. I. C. - ADV: ADRIELY SOARES NASCIMENTO MOREIRA (OAB 462590/SP), WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), EMERSON APRIGIO FERREIRA (OAB 352166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1506533-78.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Campinas - Recorrente: P. de S. S. - Recorrente: A. P. dos S. - Recorrente: S. L. O. de N. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - - Advs: Paulo Roberto Pereira (OAB: 15361/MT) - Leandro dos Reis (OAB: 393338/SP) - Alexandre Pires Kochi (OAB: 158627/SP) - Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - Gustavo Henrique Pires (OAB: 409792/SP) - Mariane Campos da Silva Bacchin (OAB: 436350/SP) - Adriely Soares Nascimento Moreira (OAB: 462590/SP) - Thiago Marques da Silva Nascimento (OAB: 367846/SP) - Marcelo Vicentini de Campos (OAB: 260526/SP) - Francislei Afonso Moraes (OAB: 272088/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001980-76.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Fixação - W.C.S. - L.O.S. e outro - Vistos. Fls. 302/307, 325/326 e 367/368 - Diante da informação de que o autor estaria obstando a convivência da ré com a filha, e que por ora, inexistem motivos contundentes que justifiquem a interrupção abrupta do contato entre elas, revela-se pertinente a regulamentação do direito de visita. Destarte, fica resguardado à ré o direito de visitar a filha, quinzenalmente, aos sábados, entre 14h00 e 18h00, na cidade em que reside a criança, competindo à ré se deslocar até o endereço residencial da filha, às suas expensas. Anota-se que as visitas serão supervisionadas pelo réu, ou por pessoa de sua confiança, ainda que a ré opte por realizar passeio com a filha. Cumpram-se com as cautelas de estilo. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO. A controvérsia da demanda cinge-se: (i) à identificação do regime de guarda que melhor atende aos interesses da criança; (ii) a eventual necessidade de fixação de regime de visita que melhor atenda às necessidades da criança; e (iii) a prática de alienação parental por qualquer das partes. Para a elucidação do feito, atentando-se ao alto índice de belicosidade entre partes, entendo imprescindível a realização estudo psicossocial do núcleo familiar tanto com o núcleo familiar paterno, quanto materno. Remetam-se os autos ao Setor Técnico vinculado a este Juízo, solicitando a realização do estudo técnico junto ao núcleo familiar paterno. Sem prejuízo, expeça-se carta precatória ao Juízo de Monte-Mor, solicitando a realização de estudo técnico junto do núcleo familiar materno. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento ensejará prejuízo para o faltante, quando do exame de mérito. Também reputo imprescindível a análise das informações coletadas pelo Conselho Tutelar ao longo do atendimento dos núcleos familiares envolvidos na demanda, em especial por aquele constituído pela ré. Destarte, determino a expedição de ofícios aos Conselhos Tutelares das cidades de Sumaré e de Monte-Mor, solicitando informações acerca do grupo familiar composto pelas Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO-OFÍCIO, cabendo ao próprio autor providenciar a distribuição deste. 3. Então, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP), ADRIELY SOARES NASCIMENTO MOREIRA (OAB 462590/SP)
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