Amanda Dos Santos Guimarães

Amanda Dos Santos Guimarães

Número da OAB: OAB/SP 462597

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Dos Santos Guimarães possui 74 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4003170-67.2013.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - A.M.O.S. - G.A.O. - R.A.L.C. - Manifeste-se a parte Interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da pesquisa SNIPER. - ADV: EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP), AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP), FATIMA ANTONIA DA SILVA BATALHOTI (OAB 143767/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008273-86.2025.8.26.0482 - Petição Cível - Petição intermediária - Luiz Carlos Jacinto - Vistos. 01) Ciente do relatório de fls. 98. 02) Manifeste-se o autor sobre a contestação. Int. - ADV: DANIELA COSTA UNGARO (OAB 276288/SP), AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010771-43.2025.5.15.0026 AUTOR: REGIANE FIORI DE OLIVEIRA RÉU: PELAGIOS CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58947d0 proferido nos autos. DESPACHO Visto. 1 - Tendo em vista a necessidade de readequação das pautas, revejo o item 2 do despacho de ID. a60f91f, a fim de não encaminhar o presente feito ao CEJUSC e designar audiência INICIAL nesta 1ª Vara do Trabalho, como abaixo será tratado. 2 - Considerando que o(a) reclamante assinalou no momento da distribuição a opção para a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital nos termos da Portaria GP-CR nº 041/2021, dê-se vista à parte contrária para manifestação a respeito no prazo da defesa, e em caso de concordância deverá indicar os seus respectivos telefone e endereço eletrônico (da própria parte, e, não, do advogado, destacando-se que as comunicações para as partes se efetivarão exclusivamente por meio eletrônico (telefone e e-mail) e o advogado continuará a ser notificado pelo DEJT). Registre-se que o(a) reclamante já informou seu e-mail e número de celular. Na ausência de quaisquer desses dados restará indeferido o requerimento de tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL, nos termos do que dispõem o artigo 7º da Resolução Administrativa nº 5/2021 do TRT da 15ª Região e o artigo 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Ressalte-se que os entes públicos seguirão sendo intimados via sistema.   3 - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL (VIRTUAL) Considerando o disposto no Ato 11 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sobre a realização de audiências telepresenciais, considerando a menção no Código de Processo Civil, sobre a possibilidade de realização de audiências por meio eletrônico, e considerando, por fim, a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente, DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 29/09/2025 12:40, da qual as partes deverão participar, podendo ser representadas excepcionalmente apenas por advogado com poderes inclusive para transigir (em face de eventual dificuldade de as partes acessarem a sala de audiências virtual), embora seja aconselhável a presença também das próprias partes. O não comparecimento à audiência, pessoalmente, por preposto (no caso da parte reclamada) ou representado por advogado, poderá acarretar sérios prejuízos: para o(a) reclamante o arquivamento e para o(a) reclamado(a) a presunção de veracidade de todos os fatos alegados pelo autor e constantes na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. A audiência será INICIAL, ficando as partes dispensadas de trazerem testemunhas. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419 /2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 . do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013). Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO “SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS.   ZOOM CLOUD MEETINGS A audiência será realizada de forma telepresencial (virtual), por intermédio da plataforma ZOOM CLOUD MEETINGS, disponível em versão para aparelho de telefone celular e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação, as partes,  seus advogados e testemunhas deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1 - o ingresso na sala de audiências virtual ocorrerá por meio de acesso ao LINK abaixo:   https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83952928639?pwd=ZkNxZDNUdFBJTXdZZlBzSGVBaytGZz09 ID da reunião: 839 5292 8639  Senha de acesso: 825672  2 - se for utilizado computador não há necessidade de baixar programas. As partes e/ou seus advogados deverão apenas copiar o link e inseri-lo em um navegador de internet. O computador dever estar equipado câmera e microfone, devidamente habilitados; 3 - se for utilizado aparelho de telefone celular deverá ser baixado, previamente, o aplicativo (app) ZOOM CLOUD MEETINGS, conforme o sistema operacional do dispositivo móvel. Se android: na Play Store; Se iPhone: na App Store.   4 - seja qual for o tipo de equipamento utilizado pelas partes e/ou advogados, o efetivo ingresso na sala virtual só ocorrerá após a autorização de quem a criou, ou seja, do(a) servidor(a)/mediador(a) desta Vara. No entanto, para evitar imprevistos, bem como para identificar e solucionar eventuais problemas técnicos, que podem atrasar o início da audiência, é importante que as partes e/ou seus advogados verifiquem seus equipamentos e solicitem o ingresso na sala aproximadamente 15 minutos antes do horário de início. O(a) servidor(a) /mediador(a) e/ou o(a) Magistrado(a) somente ingressarão na sala no horário designado ou poucos minutos antes; 5 - em caso de eventual dificuldade relacionada ao link de acesso à sala virtual, solicitar auxílio, com antecedência, através do endereço eletrônico desta Vara (saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br), indicando um e-mail válido para o envio de orientações.    PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO Caso as partes não reúnam condições fáticas e/ou técnicas para a participação do ato, deverão justificar expressamente nos autos em cinco dias para que não haja prejuízo processual, sendo certo que o silêncio importará na aplicação da penalidade processual para a parte ausente injustificadamente. Se não conseguirem acesso no momento da realização da audiência, deverão entrar em contato, antes do seu término, com a Secretaria da 1ª Vara pelos seguintes meios: Email: (saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br); Balcão virtual: (https://meet.google.com/zqs-ikrk-bwx) das 12h às 18h, de segunda a sexta-feira; Telefone: (18) 3222-1477, das 12h às 18h, de segunda a sexta-feira; Balcão presencial: Av. 14 de setembro 1080, Parque do Povo, das 12h às 18h, de segunda a sexta-feira.   OUTRAS DELIBERAÇÕES As partes deverão exibir documentos de identificação pessoal, durante a audiência virtual, sendo certo que, se a reclamada for pessoa jurídica e estiver assistida por advogado, o instrumento de procuração e os atos constitutivos deverão ser juntados diretamente no Pje. Intime-se o(a) reclamante apenas via DEJT, ficando seu/sua advogado(a) incumbido de dar ciência ao seu constituinte.  Notifique-se o(a) reclamado(a) diretamente via correio eletrônico, se disponibilizado nos termos do Provimento GP-CR 4/2021, por registrado postal - com AR, conforme despacho proferido no PROAD 14214/2021, ou por Oficial de Justiça, assim como advogado eventualmente já habilitado.   PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de julho de 2025 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE FIORI DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020295-50.2023.8.26.0482 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Alessandra Rodrigues Godoi - Daniela Costa Ungaro - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Daniela Costa Ungaro em face da sentença de fls. 130/136, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução e em razão da sucumbência reciproca, condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Alega-se omissão no pronunciamento jurisdicional, pois não constou que o beneficio da gratuidade de justiça concedido nos autos de execução se estende aos presentes embargos à execução, em face de Daniela (fls. 139/141). Intimado, o embargado manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração (fls. 147/149). Regular e tempestivamente interpostos, os embargos de declaração reúnem condições de serem conhecidos. No mérito comportam acolhimento, porquanto houve realmente omissão na sentença proferida às fls. 139/141, pois não constou que o beneficio da gratuidade de justiça deferido à Daniela nos autos de execução, se estende aos presentes embargos à execução. Portanto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para acrescer ao dispositivo da sentença embargarda: "Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada, à luz do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo código, diante da concessão da gratuidade de justiça à embargante Alessandra (fls. 39) e da extensão da concessão dos beneficios da gratuidade de justiça à embargada Daniela deferido nos autos de execução nº 1009137-95.2023.8.26.0482 - fls. 33/34. Fica mantida, no mais, a sentença como está lançada. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON HEMERSON CURADO CAMARA (OAB 143410/SP), AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021958-34.2023.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.S. - Vistos. Fica a curadora intimada, na pessoa de seu advogado, a informar se o curatelado possui bens e/ou outras fontes de renda. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, requisitem-se informações ao INSS (Prevjud) acerca da existência de benefício previdenciário/social em nome do curatelado. Em caso positivo, deverá ser informada a data da concessão do benefício e do primeiro pagamento. Após, nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP), AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000349-30.2025.8.26.0480 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.L.C. - - L.P.L. - O documento de fls. 17 comprova a relação paterno-filial e a tenra idade da criança demonstra a necessidade da ajuda financeira de seu genitor. Portanto, nos termos da manifestação ministerial, a tutela de urgência comporta acolhimento, pois preenchidos os requisitos legais (artigo 300, caput, e artigo 311, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil). Ademais, ante as informações constantes dos holerites da parte ré e a a falta de outros elementos capazes de indicar com presteza o binômio necessidade-possibilidade, FIXO os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, mediante desconto em folha de pagamento, devidos desde a citação. Oficie-se ao empregador do alimentante determinando que proceda os descontos da pensão alimentícia no valor supra em folha de pagamento da parte ré E.D.B.C (CPF 463.918.408-57) e depósito em conta bancária da genitora da alimentada, Sra. L.P.L (CPF 479.824.198-95, RG 58.677.561-4, Banco Picpay - chave PIX 479.824.198-95). Cumpra-se, servindo cópia desta como ofício para atendimento em 10 (dez) dias. O expediente deverá ser encaminhando por e-mail, com leitura. Cite-se a parte ré dos termos da inicial, cientificando-a de que o prazo de contestação decorrerá em 15 (quinze) dias a contar da juntada do mandado cumprido aos autos (artigo 231, inciso II, do CPC). Deverá a parte ré em sua manifestação observar o disposto no §4º do artigo 90, do Código de Processo Civil no tocante aos honorários sucumbências. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em havendo resposta, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Com oferta de réplica, conclusos para deliberações acerca da audiência de conciliação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP), AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000959-74.2023.4.03.6137 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DELVAIR ALBERTO TROYANO Advogados do(a) APELADO: AMANDA DOS SANTOS GUIMARAES - SP462597-A, EDSON APARECIDO GUIMARAES - SP212741-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000959-74.2023.4.03.6137 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DELVAIR ALBERTO TROYANO Advogados do(a) APELADO: AMANDA DOS SANTOS GUIMARAES - SP462597-A, EDSON APARECIDO GUIMARAES - SP212741-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença de ID 321871920 que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria a partir de 01/01/2022, sem limitação temporal, e condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (ID 321872783). A decisão não ficou sujeita ao reexame necessário. Alega, em síntese, que a sentença é extra petita, pois concedeu isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, enquanto o pedido do autor se limitava à isenção sobre seu pró-labore, sem menção a aposentadoria ou pensão. Argumenta que a legislação (art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88) prevê isenção apenas para proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de portadores de moléstias graves, não abrangendo rendimentos como pró-labore, e que a interpretação extensiva é vedada pelo art. 111, II, do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. Argumenta ainda que a isenção sobre previdência complementar exige prévia aposentadoria pela previdência oficial, o que não foi comprovado pelo autor, reforçando a improcedência do pedido. Requer que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região anule a sentença por ser extra petita e, em seguida, julgue improcedentes os pedidos de isenção do imposto de renda, seja sobre o pro-labore ou previdência complementar, condenando a parte autora às verbas sucumbenciais; ou, subsidiariamente, que seja reformada a sentença para afastar a isenção sobre previdência complementar e que a matéria seja prequestionada para acesso aos Tribunais Superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta e. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000959-74.2023.4.03.6137 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DELVAIR ALBERTO TROYANO Advogados do(a) APELADO: AMANDA DOS SANTOS GUIMARAES - SP462597-A, EDSON APARECIDO GUIMARAES - SP212741-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pelo princípio da congruência (ou correlação), o autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, cabendo ao julgador decidir dentro desse limite. A inobservância de tal princípio incide em nulidade da decisão. Relata o autor que foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata (CID C61) e iniciou tratamento em 17/05/2010. Submeteu-se à prostatectomia radical em 20/07/2010 e, desde então, mantém acompanhamento clínico regular. Até a última avaliação registrada, em 29/09/2012, encontrava-se em remissão clínica e laboratorial da doença. O autor requer em sua ação declaratória a isenção de imposto de renda exclusivamente sobre os valores recebidos a título de pró-labore, constando em suas declarações de imposto de renda a ocupação de empresário. Não alegou ser aposentado em sua petição inicial e nem juntou qualquer comprovante de recebimento de aposentadoria, como demonstrativos do INSS ou de recebimento de previdência privada, constando apenas em sua declaração referente ao ano-calendário de 2022 que recebe rendimentos da XP Vida e Previdência S/A e da BrasilPrev Seguros e Previdência S/A (ID 321871895, p. 5). Apenas em sua resposta à contestação da União, o autor afirmou ser aposentado, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove tal alegação. Aliás, em sua declaração de imposto de renda, consta expressamente como ocupação principal a atividade de empresário (código 12) e não a condição de aposentado (código 61). Ocorre que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria ou reforma. Confira-se: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas ... XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" _destaquei Não tem direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988, aquele contribuinte que exerce atividade remunerada, pois o benefício legal restringe-se apenas aos aposentados, reformados ou pensionistas, restrição que o Superior Tribunal de Justiça entendeu legítima, ao apreciar o Tema 1.037 dos Recursos Especiais Repetitivos. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6°, INC. XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2. O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas. Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário. Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988. Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. 3. Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população. 4. O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999. Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores. Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP. 5. O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso. No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus). Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma. Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa. Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6. No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Precedentes do STJ. 7. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional". A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8. Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc. I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc. I) e "proventos" (inc. II). A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10. O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988. Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina. O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 12. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)_destaquei A isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 — seja na redação dada pela Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores — não se aplica aos rendimentos recebidos por portador de moléstia grave que esteja no exercício de atividade laboral. Não é possível interpretação analógica ou extensiva a fim de que os rendimentos provenientes de trabalho sejam abrangidos pela norma isentiva, a teor do art. 111, II, do CTN. Este é inclusive o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. IRPF. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETENCIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. INCIDENCIA. 1. A Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para decidir sobre matéria tributária. 2. A isenção prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, somente se aplica aos proventos de aposentadoria ou reforma, não abrangendo as parcelas decorrentes de reclamatória trabalhista. 3. Se a autora não cuidou de especificar sobre quais verbas está a se referir e por que razão se trata de mera indenização e não acréscimo patrimonial, descabe reconhecer o direito à isenção. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5057185-88.2012.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 05/05/2014) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se aplicando sobre o que recebido na ativa. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1535025/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015) APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA E À PENSÃO. INAPLICÁVEL AO TRABALHADOR NA ATIVA. TEMA 1.037 DO C. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 7.713/1988, que trata sobre alterações na legislação do imposto de renda, estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, hipóteses de isenção em decorrência de moléstia grave. 2. In casu, a r. sentença julgou improcedente o pedido sob o entendimento de que não se trata de isenção sobre proventos de aposentadoria ou pensão, não se enquadrando a hipótese na norma retromencionada. 3. A matéria foi fixada em sede de julgamento repetitivo pelo C. STJ no ano de 2020, no julgamento do Tema 1.037, em que se firmou o entendimento de que "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 4. Assim, resta pacificado que a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 se aplica somente para os proventos de aposentadoria ou reforma e para a pensão, não sendo aplicável aos rendimentos de trabalhador com doença grave que esteja na ativa, eis que a legislação sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020232-87.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. REMUNERAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional e de doenças graves arroladas pelo dispositivo. - O Código Tributário Nacional dispõe, expressamente, que a isenção é sempre decorrente de lei e deve ser interpretada restritivamente, impedindo, assim, que o benefício concedido especificamente para os proventos de aposentadoria e pensão seja ampliado a outros tipos de recebimento. Inteligência dos arts. 111 e 176 do CTN. - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. Precedentes desta E. Corte Regional. - No caso dos autos, extrai-se dos documentos médicos que o autor é portador de neoplasia maligna de próstata com diagnóstico em 29/06/2006 e recidiva em 26/06/2015. Ademais, constata-se que foi concedida em favor do autor aposentadoria por tempo de contribuição em 10/09/2007. Contudo, verifica-se que o impetrante permaneceu exercendo atividade laborativa até 02/03/2015. - Assim, conclui-se que a isenção do imposto de renda limita-se ao valor dos proventos da aposentadoria, não se estendendo à remuneração recebida pelo trabalhador, ainda que já em gozo de aposentadoria. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000495-25.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) Com efeito, o escopo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, reside em conceder benefício fiscal voltado a assegurar que os proventos de aposentadoria sejam integralmente destinados ao custeio de despesas médico-hospitalares de aposentados acometidos por moléstias graves, os quais, via de regra, encontram-se impossibilitados de reinserção no mercado de trabalho. Por conseguinte, o contribuinte que conserva a capacidade laborativa e aufere renda decorrente de atividade profissional não se enquadra nos pressupostos necessários à fruição da isenção tributária ora postulada. Assim, não há falar em isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de atividades laborais com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Em razão da reforma da sentença, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, atualizados. Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000959-74.2023.4.03.6137 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: DELVAIR ALBERTO TROYANO Ementa: Direito Tributário. Apelação. IRPF Isenção. Portador de Moléstia Grave no Exercício de atividade empresarial. Descabimento. Tema 1.037/STJ. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a partir de 01/01/2022 e condenando a União à restituição dos valores recolhidos, além de honorários advocatícios. A União alega que a sentença é extra petita, pois o pedido do autor limitava-se à isenção sobre pró-labore, e que a legislação não prevê isenção para rendimentos laborais, mas apenas para proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves. O autor, diagnosticado com neoplasia maligna (CID C61), requereu isenção sobre pró-labore, declarando exercer atividade empresarial, sem comprovar aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é extra petita, ao conceder isenção sobre proventos de aposentadoria, quando o pedido se restringia à isenção sobre pró-labore; e (ii) saber se o autor, portador de moléstia grave e em exercício de atividade laboral, faz jus à isenção do imposto de renda sobre pró-labore ou outros rendimentos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. Razões de decidir 3. A sentença é extra petita, pois concedeu isenção sobre proventos de aposentadoria, não mencionados no pedido inicial, que se limitava à isenção sobre pro-labore, violando o princípio da congruência (art. 492, CPC). 4. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aplica-se exclusivamente a proventos de aposentadoria ou reforma de portadores de moléstias graves, não abrangendo rendimentos de atividade laboral, como pró-labore, conforme interpretação literal do art. 111, II, do CTN e jurisprudência consolidada (Tema 1.037, STJ). 5. O autor não comprovou ser aposentado, declarando atividade empresarial como ocupação principal, o que afasta a aplicação da isenção, destinada a custear despesas médico-hospitalares de aposentados sem capacidade laboral. IV. Dispositivo e teses 6. Recurso de apelação da União provido. Teses de julgamento: "1. A sentença que concede benefício não requerido na petição inicial é extra petita e deve ser anulada por violar o princípio da congruência." "2. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não se aplica a rendimentos de atividade laboral, como pró-labore, ainda que o contribuinte seja portador de moléstia grave." Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; Art. 111, II, do Código Tributário Nacional; Art. 492 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.814.919/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/06/2020, DJe 04/08/2020; TRF 3ª Região, ApCiv 5020232-87.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 23/08/2024, DJEN 29/08/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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