Angela Nardi Jasper Maziero
Angela Nardi Jasper Maziero
Número da OAB:
OAB/SP 462613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Nardi Jasper Maziero possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
ANGELA NARDI JASPER MAZIERO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012989-13.2023.8.26.0229 (apensado ao processo 1047947-79.2023.8.26.0114) - Embargos à Execução - Obrigações - Cristina da Silva Serafim - Fundação Instituto Tecnologico de Logistica - Fitel - Ante o exposto JULGO EXTINTO o pedido de indenização por danos morais, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, por falta de interesse de agir. Ainda JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por CRISTINA DA SILVA SERAFIM em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE LOGÍSTICA - FITEL, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para reconhecer a inexistência de débito. Ainda JULGO EXTINTA a execução movida por FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE LOGÍSTICA - FITEL em face de CRISTINA DA SILVA SERAFIM, conforme acima decidido. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes. Diante da sucumbência recíproca, a parte embargada responderá por honorários advocatícios da parte embargante fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, bem como a embargante responderá por honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa. JUNTE-SE cópia desta sentença nos autos da execução. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: ANGELA NARDI JASPER MAZIERO (OAB 462613/SP), JOÃO GABRIEL BERTOLINI COELHO (OAB 314628/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007078-38.2023.4.03.6303 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NOEL PINTO Advogado do(a) AUTOR: ANGELA NARDI JASPER MAZIERO - SP462613 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010962-23.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.C.S. - I.A.E. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por THÉO BALADELLI SILVA, menor impúbere representado por seu genitor Everton Carlos da Silva, em face do INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO - UNASP HORTOLÂNDIA. O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - nível II, alega ter sofrido discriminação quando da recusa de sua matrícula pela instituição requerida. Segundo a narrativa inicial, após quatro tentativas de avaliação realizadas sem as devidas adaptações pedagógicas, a escola negou a matrícula do menor, conduta que os requerentes consideram discriminatória e lesiva à dignidade da criança. Pleiteia-se, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. A instituição de ensino, devidamente citada, contestou o pedido alegando a licitude de sua conduta. Sustenta que a recomendação de encaminhamento do aluno para ensino especializado baseou-se em critérios técnico-pedagógicos fundamentados, impugnando, ademais, o pedido indenizatório formulado (fls. 47/55). Réplica em fls.135/137. Instadas a se manifestarem, a requerida postulou a produção de prova testemunhal e prova pericial multidisciplinar a ser realizada por perito especializado em educação inclusiva (fls. 141/142). O autor requereu a oitiva de seus genitores e realização de perícia multidisciplinar (fls. 143/145). O Ministério Público, intimado na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, inciso I, do CPC), manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, bem como pelo deferimento da produção das provas pretendidas. Este, em síntese, o relatório do necessário. Decido. A competência deste Juízo é absoluta, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, tratando-se de causa envolvendo interesse de menor. As partes demonstram legitimidade ativa e passiva ad causam, encontrando-se regularmente representadas nos autos. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já foi deferida na decisão inaugural. Não se vislumbram outras questões processuais pendentes de apreciação ou vícios sanáveis que obstaculizem o regular prosseguimento do feito. Da análise das alegações contrapostas pelas partes, emergem os seguintes pontos controvertidos: 1) Configuração de conduta discriminatória: verificar se houve efetiva recusa de matrícula motivada por discriminação em razão da condição de deficiência do autor; 2) Adequação do procedimento avaliativo: analisar a conformidade técnico-pedagógica do processo de avaliação adotado pela instituição de ensino e a suficiência das adaptações curriculares oferecidas; 3) Caracterização do dano moral: apurar a existência de dano extrapatrimonial e, em caso positivo, determinar o quantum indenizatório adequado. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada conduta discriminatória da instituição requerida e o consequente abalo moral experimentado. À parte requerida incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especificamente a licitude de sua conduta e a adequação técnico-pedagógica das recomendações formuladas quanto ao encaminhamento do educando. Considerando que a controvérsia envolve aspectos técnicos especializados da educação inclusiva - incluindo metodologias de avaliação pedagógica, adequação de adaptações curriculares e viabilidade de inclusão escolar -, DEFIRO a produção de prova pericial multidisciplinar, conforme requerido por ambas as partes. A perícia será realizada por profissional especializado em psicopedagogia ou educação inclusiva, devendo o expert responder aos seguintes questionamentos: a) Se, à época da avaliação objeto da lide, o autor apresentava desenvolvimento socioemocional e habilidades pedagógicas compatíveis com a metodologia e o ambiente educacional da turma pretendida; b) Se as adaptações curriculares e os recursos de acessibilidade oferecidos pela instituição requerida mostravam-se adequados e suficientes para atender às necessidades educacionais específicas do autor; c) Se a orientação institucional de matrícula em escola especializada encontrava fundamentação técnica e pedagógica consistente, considerando o perfil do educando e as diretrizes da educação inclusiva. NOMEIO como perita judicial a sra. Cristina Corsini (contato@cristinacorsini.com.br). No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para que diga se aceita o encargo, consignando que seus honorários serão custeados pelo convênio DPESP/OAB. Em caso positivo, oficie-se para reserva de honorários, (507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023"), observando-se que se trata de perícia na especialidade psicologia (especialidade 5, grau III), para a qual a tabela anexa da Resolução 910/2023 prevê o pagamento de 34 UFESPs. Após, intime-se a i. Perita a dar início aos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial aos autos, oficie-se à DPESP para pagamento e abram-se vistas às partes e ao MP para que se manifestem. Oportunamente será analisada a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se as partes da presente decisão. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para acompanhamento da fase probatória, facultando-lhe a apresentação de quesitos suplementares à perícia, consoante o disposto no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com as determinações supra no prazo legal. Int. - ADV: GEAN LUCAS TEIXEIRA SOUSA (OAB 457294/SP), ANGELA NARDI JASPER MAZIERO (OAB 462613/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5011834-68.2024.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: EVERSON BORGES CARDOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANGELA NARDI JASPER MAZIERO - SP462613 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DE CAMPINAS INSS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A decisão de ID 359041518 determinou à parte autora a emenda à inicial para se manifestar com relação a prevenção apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada não se manifestou. Assim, por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, resta caracterizada a falta de interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI do CPC. Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária. Sem custas, em vista da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa-findo. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008084-46.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: EVERSON BORGES CARDOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANGELA NARDI JASPER MAZIERO - SP462613 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPINAS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVERSON BORGES CARDOSO, qualificado nos autos, em face de atos atribuídos ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas-SP e ao Gerente Executivo do INSS em Campinas, visando à prolação de ordem, inclusive liminar, para que a parte impetrada proceda à restituição dos valores pagos acima do teto de contribuição previdenciária. O impetrante, em sede de emenda à inicial (ID 346840242) indica os PER/DCOMP´s já deferidos e os que se encontram pendentes de análise, tendo argumentado sobre o decurso do prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. O feito foi redistribuído e o impetrante intimado a regularizar a inicial. O impetrante apresentou petição de emenda, documentos e comprovante de pagamento das custas iniciais. O exame do pedido de liminar foi remetido para depois da vinda das informações. A União requereu sua intimação de todos os atos e termos do processo. A autoridade impetrada prestou informações, arguindo preliminares. No mérito, pugna pela denegação da segurança. O INSS apresentou manifestação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva para a causa. O MPF declinou de intervir no feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 1. Extinção parcial do feito sem resolução de mérito: 1.1 Polo passivo: Com efeito, desde a edição da Lei nº 11.457/2007, a questão do recolhimento das contribuições destinadas ao INSS passou a ser competência da Secretaria da Receita Federal. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS e do INSS para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em vista das informações prestadas (ID 353588229) pelo Delegado de Pessoas Físicas da RFB em São Paulo S/P, autoridade que possui legitimidade para figurar no polo passivo, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação à autoridade o Delegado da Receita Federal em Campinas, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Regularize-se a autuação. 1.2 Ausência do interesse processual: Considerando que a autoridade impetrada comprova que já analisou os pedidos nºs 01376.12641.280823.2.2.16-6500, 42112.92116.280823.2.2.16-2641 e 37696.10429.280823.2.2.16-5340, pelo que reconheço a ausência de interesse de agir. E para os pedidos pendentes de pagamento, a ação mandamental é via inadequada para satisfação do crédito pretendido, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, a teor da súmula 269 do STF. Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse de agir em relação à parte do pedido, extingo-o sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 2. Da análise do pedido liminar em relação do pleito remanescente e análise do pedido: À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais, colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto – periculum in mora. Na espécie, entendo presentes os pressupostos mencionados. No que diz respeito aos PER/DCOMP´s relacionados na planilha de ID 346841914, com status em análise, a autoridade não tratou de forma individualizada, mencionando de forma geral que a análise dos pedidos obedecem a ordem cronológica da data de protocolização e discorrendo sobre a falta de recursos humanos para o cumprimento dentro do prazo legal. Com efeito, é direito líquido e certo da parte impetrante ter a análise de seu processo administrativo efetuada em prazo razoável, assim entendido aquele previsto em lei ou, na falta dela, em interpretação judicial pautada pelo princípio da razoabilidade. Para o caso dos autos, observo que os pedidos de compensação da impetrante foram transmitidos em 28/08/2023 (ID 346841914), consoante se apura da documentação anexada à inicial. Assim, desde as datas de transmissão das declarações de compensação objeto deste feito (excetuadas as que já foram analisadas), transcorreu prazo superior a um ano, o qual excede o previsto pelo artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 para a tramitação administrativa: 360 (trezentos e sessenta) dias entre o protocolo e a decisão. Decerto que esse lapso poderá ser excepcionalmente dilatado, em razão das particularidades do caso concreto. Contudo, não houve alegação, pela autoridade, de especial complexidade do pedido da impetrante, a justificar essa dilação. Portanto, presente na espécie, o fumus boni iuris, indispensável ao deferimento do pedido de liminar. O periculum in mora, por seu turno, decorre da violação permanente dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente a liminar. Assim, determino à autoridade impetrada (DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da intimação da presente decisão, excluídos os dias tomados para eventuais providências exclusivas da impetrante, conclua motivadamente a análise das declarações de compensação identificadas pelos números 21950.05770.280823.2.216-6427, 0414168523.280823.2.2.16-1281, 22863.62653.280823.2.2.16-0603, 17230.36155.280823.2.2.16-7561. 20857.44171.280823.2.2.16-4645, 18451.71332.280823.2.2.16-2298, 40200.73135.280823.2.2.16-0988, 31237-36961.280823.2.2.16-3125, 05238.03976.280823.2.2.16-6741, 07643.01639.280823.2.2.16-0449, 03909.54593.280823.2.2.16-0065, 26306.54207.280823.2.2.16-6114, 22889.28281.280823.2.216-2862, 24635.52360.280823.2.2.16-1727 (para as quais o prazo de 360 dias já se esgotou). Considerando que o Ministério Público Federal declinou de intervir no feito, anote-se a dispensa das intimações futuras. Decorridos os prazos e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se com prioridade. Campinas, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA 0010734-26.2025.5.15.0152 : ROSILENE ARAUJO DA SILVA BESERRA : LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa05689 proferido nos autos. DESPACHO Ante os termos do art 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do CPC, cite-se a ré por meio postal registrado. Considerando que não houve ciência da citação pela parte através do Domicílio Judicial Eletrônico, embora devidamente habilitada para tanto, deverá apresentar a justa causa para o impedimento na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo supracitado. HORTOLÂNDIA/SP, 23 de abril de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE ARAUJO DA SILVA BESERRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA 0010733-41.2025.5.15.0152 : RITA LEANDRO HERAI : LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1827b0b proferido nos autos. DESPACHO Ante os termos do art 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do CPC, cite-se a ré por meio postal registrado. Considerando que não houve ciência da citação pela parte através do Domicílio Judicial Eletrônico, embora devidamente habilitada para tanto, deverá apresentar a justa causa para o impedimento na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo supracitado. HORTOLÂNDIA/SP, 23 de abril de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITA LEANDRO HERAI
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