Iliria Ferreira Da Silva Okada
Iliria Ferreira Da Silva Okada
Número da OAB:
OAB/SP 462718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iliria Ferreira Da Silva Okada possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJMT, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJMT, TJSP, TRF3
Nome:
ILIRIA FERREIRA DA SILVA OKADA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000771-47.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: JOZENETE LUCIA FERREIRA SABINO DOS SANTOS, VALERIO SABINO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ILIRIA FERREIRA DA SILVA OKADA - SP462718, RENATO APARECIDO GONCALVES - SP116724 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XI, da Constituição da República, do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 18, inc. X, da Portaria nº 167/2024 desta Subseção, expeço o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes cientes da anexação aos autos do LAUDO PERICIAL e de que possuem prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem. ANDRADINA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMT | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 8010174-57.2013.8.11.0045. Vistos, etc. Cuida-se de pedido de inclusão do nome dos devedores no Sistema CNIB e da penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado WILSON HARUHIKO OKADA (id. 189775919). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. a) Da inclusão do nome dos executados no Sistema CNIB A utilização do Sistema CNIB limita-se à consulta sobre a existência ou não de bens previamente tornados indisponíveis em nome do executado, não se prestando à inclusão de novas indisponibilidades, medida que, por sua natureza restritiva, é reservada a hipóteses específicas previstas em lei, tais como ações de improbidade administrativa, ações civis públicas, entre outras, o que não se verifica nos presentes autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem o objetivo de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos, tais como improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e execução fiscal de dívida de natureza tributária, na condição de medida excepcional, sendo que a sua utilização deve ocorrer com a devida cautela, na forma do Provimento CNJ 39/2014. (...) Agravo interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801087-32.2024.822.0000 , Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto , Data de julgamento: 17/10/2024. (grifei) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome dos devedores no CNIB. b) Da penhora de salário do executado WILSON HARUHIKO OKADA O artigo que veda a penhora sobre os salários, saldos e proventos, deve ser interpretado em conjunto com as demais regras processuais, respeitando os princípios da própria execução, dentre eles, o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor a fim de pagar os débitos assumidos. Isso porque as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, disponíveis. A título exemplificativo, as operações de consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores públicos, em que se destina previamente parte do salário (até 30%) para o pagamento de determinadas dívidas. Nestes casos, o próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou seu posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – nota promissória.2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos – e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ – conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna.6. Embargos de divergência não providos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.518.169 - DF (2015/0046046-7) – Relatora Ministra Nancy Andrigui, Dj 21 de maio de 2019) Nesse mesmo sentido, são as manifestações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba salarial é impenhorável. No entanto, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. No caso dos autos, nota-se que, de início, foi bloqueada a totalidade dos proventos da aposentadoria do Agravante; no entanto, o juiz liberou 70% (setenta por cento) do valor retido, permitindo o bloqueio de tão somente 30% (trinta por cento), o que, ao meu sentir, é plenamente possível e dentro dos limites permitidos pela jurisprudência. Ademais, observo que o bloqueio do numerário não representa risco de comprometimento de renda essencial à subsistência da parte devedora e da sua família. (TJ-MT 10024825220228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PENHORA RECAINTE SOBRE 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO DE DEVEDOR/AGRAVANTE – TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS – MITIGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE O MÍNIMO EXISTENCIAL – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300, caput), ou seja, não se opera automaticamente só porque a parte quer e requer, exigindo, antes, fundamentos relevantes apoiados em prova idônea e, ainda, efetiva demonstração de que o diferimento da análise do pleito recursal possa tornar inútil a pretensão almejada se mais tarde concedida ou, então, causar dano irreversível ou gravíssimo à parte requerente. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1931623/SP – Rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 14/02/2022, DJe 24/02/2022 – grifei).(N.U 1002346-55.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 19/08/2022) Sendo assim, pautada nos fundamentos e orientações jurisprudenciais acima, este juízo considera legítima a retenção dos rendimentos salariais do executado limitada ao importe de 30% sobre a sua remuneração. Ante o exposto, com base nos termos e fundamentos expostos, DEFIRO o pedido de penhora de parte da renda do devedor - WILSON HARUHIKO OKADA - CPF: 355.666.448-80, ora formulado no id. 190053296, no percentual de 30% de seu salário líquido. EXPEÇA-SE ofício à empresa NOVA ESTRELA COMERCIO DE ALIMENTOS S.A, cujo endereço encontra-se na petição de id. 190053296, para a realização do desconto da penhora, no percentual de 30% do salário líquido recebido pela parte executada, até atingir o valor atualizado da dívida (R$ 59.121,73), devendo a empresa depositar o valor judicialmente, mediante guia. O proprietário da empresa empregadora do devedor ficará responsável por: a) Realizar o desconto mensal na folha de pagamento e os respectivos depósitos da quantia penhorada na conta única do Poder Judiciário, mediante guia, iniciando-se no pagamento da folha subsequente a da data da notificação, devendo o depositário comunicar este Juízo sobre o cumprimento da penhora, via e-mail institucional (lrv.je@tjmt.jus.br), no prazo de 05 (cinco) dias, após a realização de cada depósito, sob pena de responsabilização; b) Que efetue os depósitos tão logo sejam realizados os descontos na folha de pagamento da parte executada; c) Que este Juízo seja informado de qualquer alteração da situação da parte devedora como funcionária da empresa (demissão, afastamento, etc). Havendo o desconto mensal na folha de pagamento do devedor, REMETAM-SE os autos ao arquivo, até a quitação/pagamento da dívida exequenda. Com o devido pagamento, RENOVE-SE a conclusão para deliberações. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito