Mateus Cavenaghi

Mateus Cavenaghi

Número da OAB: OAB/SP 462826

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Cavenaghi possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT9, TJSP, TRT15, TJSC
Nome: MATEUS CAVENAGHI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039597-51.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : GUILHERME FERNANDES BRAGA SILVA ADVOGADO(A) : MATEUS CAVENAGHI (OAB SP462826) EXECUTADO : HURB TECHNOLOGIES S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB RJ187702) SENTENÇA DECIDO. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o procedimento, com fundamento no art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC)2. Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado: (i) libere-se eventual restrição do sistema Renajud, diante da impossibilidade de manutenção da referida restrição após a extinção do feito; (ii) arquive-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000033-30.2025.8.26.0297/SP AUTOR : JOSE CARLOS CAVENAGHI JUNIOR ADVOGADO(A) : MATEUS CAVENAGHI (OAB SP462826) RÉU : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38, caput). Porque tempestivo, recebo os embargos apresentados pela parte autora e pela parte requerida. Eis o teor dos embargos de declaração da parte autora: 1 – DO PEDIDO DE RETIFICA«ÃO DO NOME DA CONCESSION£RIA Por equívoco deste patrono, em um trecho da petição inicial, foi indicada incorretamente o nome da concessionária responsável pelo diagnóstico do defeito apresentado no veículo do autor. Constou, indevidamente, o nome “Caminho do Bem” como sendo a concessionária autorizada que realizou o diagnóstico e apresentou orçamento, o que acabou sendo reproduzido na r. decisão que deferiu a tutela de urgência. O nome correto da concessionária È FORD CAMINHO, localizada em São José do Rio Preto/SP. Dessa forma, requer-se a retificação da decisão proferida, para que passe a constar: Diante disso, requer-se a retificação do nome da empresa, para que conste: Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgéncia, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, proceda-se à substituição do môdulo TCM do veículo do autor pela própria concessionária autorizada FORD CAMINHO, localizada em São José do Rio Preto/SP, que j· diagnosticou o defeito e apresentou orçamento 2. DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR, EM CASO DE REVERSÃO DA TUTELA A respeitável decisão foi omissa quanto ao pedido de limitação do valor do conserto, para fins de eventual reversibilidade da tutela de urgência, conforme requerido na petição inicial. Nesse sentido, requer-se a complementação da decisão, a fim de que seja consignado que, em caso de reversão da tutela, o valor a ser eventualmente ressarcido pela parte autora seja limitado ao montante constante do orçamento apresentado pela concessionária Ford Caminho. 3 - DO REQUERIMENTO Isto posto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar o erro material e a omissão expostos alhures, integrando a r. decisão nos moldes supra descritos. Os embargos merecem prosperar para correção do erro material na decisão proferida no evento 4, onde se lê "concessionária autorizada Caminho do Bem ", deve-se ler: "concessionária autorizada Ford Caminho ". Eis o teor dos embargos de declaração da parte requerida: SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA 4. V. Exa. entendeu por conceder a medida liminar para reparo do veículo nos seguintes termos: [...] As alegações e documentos juntados revelam a probabilidade do direito alegado. Há, nesse sentido, dados nos autos a apontar suposta ilegalidade na recusa em substituir o módulo TCM no veículo do autor. A ausência do reparo compromete a segurança e a funcionalidade do veículo, que é essencial nos dias modernos. Eis o perigo de dano. Logo, presentes os requisitos legais, é caso de deferimento da tutela antecipada de urgência. Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, proceda à substituição do 3 módulo TCM do veículo do autor pela própria concessionária autorizada Caminho do Bem, localizada em São José do Rio Preto/SP, que já diagnosticou o defeito e apresentou orçamento O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Os argumentos e provas documentais indicam a provável veracidade dos fatos alegados, o que autoriza a inversão do ônus da prova1, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor2. Há, portanto, presunção de veracidade do alegado na inicial, cabendo à parte-requerida provar o contrário. Posto isso, inverto o ônus da prova, cabendo à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam, dada a presunção de veracidade das alegações da petição inicial. 5. No entanto, a Embargante verificou omissões, contradição e obscuridade na decisão que concedeu a liminar, razão pela qual se faz necessária a oposição dos presentes embargos. DA OMISSÃO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 6. Verifica-se omissão a r. decisão que concedeu a liminar de reparo quanto ao termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer, já que o veículo objeto da lide está de posse e uso do Embargado. 7. Ou seja, há notória necessidade de determinar ao Embargado a disponibilização do veículo na Concessionária autorizada para que a FORD possa proceder com o reparo nos termos da decisão e inicie o prazo para cumprimento da medida. 8. E justamente sob tal ponto Vossa Excelência não se manifestou, causando assim omissão em ponto que deve ser aclarado e do qual a Embargante se manifesta, já que apesar v. Excelência ter determinado o cumprimento da obrigação e aplicação de multa para seu descumprimento, não estabeleceu desdequando deveria se iniciar, assim a FORD não poderá cumprir com a obrigação imposta enquanto o Embargado não disponibilizar o veículo para o reparo junto ao Distribuidor. 9. Ainda, não se pode olvidar que somente poderia se iniciar o prazo para cumprimento da decisão a partir da disponibilização do veículo pelo Embargado, já que de outro modo estaria se imponto à FORD uma eventual fixação de multa indevida. 10. Assim, imperiosa a manifestação de Vossa Excelência para que, aclare o prazo para cumprimento da obrigação, devendo ainda ser determinado um prazo para que o Embargado disponibilize o veículo em concessionária sendo que, então, se poderá se falar em início da fluência do prazo previsto para reparo do veículo. 11. Diante disto é que se requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja fixado que o prazo de cumprimento da obrigação de fazer que deverá fluir a partir da entrega do veículo junto ao Distribuidor, ou seja, devendo-se a partir daí iniciar o prazo para o reparo do veículo objeto da lide. DA OMISSÃO FRENTE A NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA O CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – ARTIGO 300, §1º DO CPC 12. Exa., visando evitar a irreversibilidade do provimento, imperativo que o embargado consigne nos autos minimamente o valor do orçamento de reparo juntado a inicial no valor de R$5.039,55. 13. Portanto, necessário integrar a decisão para determinar que o Embargado deposite judicialmente os valores, para não incorrer em enriquecimento indevido e impossibilidade de pagamento em caso de improcedência da ação. DA OMISSÃO QUANTO A CONSIGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 302 DO CPC 14. Ainda, diante dos relevantes termos aqui informados, requer digne-se V. Exa., desde já consignar a aplicação do quanto disposto no artigo 302, do CPC, para o caso do reparo, consignando que em caso de improcedência ou extinção o Embargado deverá restituir o valor de reparo a Embargante, novamente evitando a irreversibilidade e a aplicação do mencionado artigo: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: 5 Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. 15. Desse modo, requer a aplicação do artigo 302 do CPC, fazendo constar expressamente que o Embargado responde pelo prejuízo causado a esta Embargante frente a efetivação da tutela em caso de improcedência ou extinção da lide. DA OBSCURIDADE ACERCA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 18 DO CDC 16. Da análise da medida liminar deferida, no que tange a obrigação de fazer de reparo, verifica-se que fora fixado o prazo exíguo para cumprimento da medida de 10 dias. 17. Excelência, a decisão se mostra obscura em tal ponto, tendo em vista que tratando-se de obrigação de fazer imposta (reparo), prevendo multa por seu descumprimento, deve ser fixado no mínimo o prazo de 30 dias para cumprimento de tal medida, nos termos do artigo 18 do CDC. 18. Isso porque, a efetivação da medida depende da ação de vários departamentos, incluindo requisição de peças, equivale-se o prazo de 10 dias aplicado a concessão de uma espécie de "indenização suplementar", o que certamente constituir-se-á em medida injusta, que destoará absolutamente da função conciliadora e social da lei. 19. Assim, requer seja sanada a referida obscuridade a fim de que seja fixado o prazo de 30 dias para reparo nos termos do artigo 18 do CDC, sob pena de impor à Embargante obrigação impossível. DA CONTRADIÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA 20. Necessário destacar a contradição da r. decisão embargada, porquanto esta limitou a multa aplicada, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, em valor que supera o orçamento de reparo juntado em inicial: 6 21. Ora, se o reparo solictado perfaz a monta de R$5.039,55, não há razoabilidade em aplicar uma multa no limite de R$18.000,00. 22. Ademais, a aplicação de tal valor no patamar arbitrado poderá impor para a Ford uma ordem judicial extremamente onerosa e que reverterá em benefício desproporcional e desmerecido do Embargado, pois, supera o próprio pedido inicial. 23. Ora, Excelência, as relações de consumo devem ser analisadas e sopesadas para que, ainda que o Embargado seja beneficiário de proteção legal, não ocorra nítido enriquecimento ilícito, violando o artigo 884 do Código Civil. 24. Desta forma, requer se digne vossa Excelência a sanar a contradição constante na decisão liminar, ora embargada, fixando este MM. juízo o teto limite da multa da obrigação de fazer no valor do orçamento de reparo no importe de R45.039,55 para que esta não alcance patamares desproporcionais à lide, causando enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos 884 e 994 do Código Civil. CONCLUSÃO 25. Diante do exposto, requer a Embargante sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que sejam sanadas: (i) a omissão quanto ao início do prazo de cumprimento da medida; (ii) a omissão frente a necessidade de caução e aplicação do artigo 302 do CPC; (iii) a obscuridade quanto ao prazo de cumprimento da medida em respeito ao artigo 18 do CDC; e (iv) a contradição quanto ao limite da multa que supera o valor do pedido inicial, devendo ser limitada ao valor do reparo consignado em inicial. Nota-se que os embargos de declaração objetivam nova apreciação do mérito da decisão. A propósito, sobre o termo inicial e o termo final da multa coercitiva, não é preciso muita discussão: basta à parte-embargante cumprir a decisão judicial, que a multa não terá incidência. Quanto à necessidade da caução para o deferimento da tutela antecipada de urgência, não tem razão a parte requerente, uma vez que o artigo 300, do Código de Processo Civil, em seu § 1º, dispõe que a exigência da caução é uma escolha do juiz, diante do caso concreto. Por sua vez, o prazo fixado e e a limitação do valor da multa até R$ 18.000,00, mostram-se completamente razoáveis para uma empresa do porte da requerida cumprir com a obrigação, não havendo necessidade de alteração. Note-se que a rediscussão do decidido só é possível mediante a interposição de Agravo de Instrumento, a ser analisado pelo Colégio Recursal. Posto isso, NEGA-SE provimento aos embargos de declaração da parte requerida, e DÁ-SE provimento aos embargos de declaração da parte autora para efetuar a correção material, conforme exposto, mantendo-se, no mais, íntegra a decisão.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002506-79.2021.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Neide de Souza Reis Siqueira - Neusa de Souza Reis Robles - - Jose Carlos de Souza Reis - - Ailton de Souza Reis - - Valdir de Souza Reis - - Nilcelene de Souza Reis Cruz - - Nilceia de Souza Reis - Espólio de Geny de Souza Garcia dos Reis - Márcio Rogério Braga de Toledo - - Adriano Marcelino de Toledo - - Helena Braga de Toledo - - Gilberto Rodrigues de Matos - - Secol Materias para Construcao Ltda - Leandro Luchesi Ribeiro - - Arremate Negócios Imobiliários Ltda - - Edson Carlos Maemori - Igercina Fraga - Joaquim Artur Francisco Sabino - Eunice Maria Machado - - Joel Goes Maciel - - FABIANA - - HILDA E OUTROS (Herdeiros de ANA) e outro - Vistos. Pese o silêncio da inventariante, verifico que a questão posta pela credora Secol já foi analisada no item I da decisão de fls. 1769/1770, cujo "alerta" já fora refeito a fls. 1779, não havendo nada que se promover até a apuração dos respectivos quinhões, oportunidade em que - havendo patrimônio relativo à herdeira Nilceia, este responderá pelas dívidas aqui aportadas. No mais, retornem os autos à Fazenda do Estado ante os esclarecimentos feitos pelo terceiro interessado a fls. 1836. Em não havendo oposição, tornem-me novamente conclusos para apreciação do pedido de alvará. Int. - ADV: MATEUS CAVENAGHI (OAB 462826/SP), ALLISSON BRACERO ARANTES (OAB 348543/SP), JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO (OAB 119281/SP), GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), LUIS CARLOS LEITE DUARTE (OAB 268659/SP), JOSE WILSON GIANOTO (OAB 55560/SP), CLAUDIA PATRICIA ARNAL CARRASCO NOGUEIRA DIAS (OAB 135282/SP), PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), ANA PAULA FREITAS DE CASTILHO (OAB 148061/SP), CLEBER CESAR XIMENES (OAB 158642/SP), CLEBER CESAR XIMENES (OAB 158642/SP), CLEBER CESAR XIMENES (OAB 158642/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR (OAB 227091/SP), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), NILSON DE PIERI (OAB 98457/SP), RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP), RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP), RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP), RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP), RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP), RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002677-48.2024.8.26.0297 (processo principal 1000330-25.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.V.C.B. - J.A.O.B. - Autos nº 2024/000056. Vistos. Fl. 85 (manifestação do Ministério Público): Ante a comunicação da satisfação da obrigação alimentar (fl. 76), JULGO EXTINTO nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por L. V. C. B., representada por J. Y. A. C., em face de J. A. O. B., referente ao débito cobrado nestes autos. Sem custas finais nos termos artigo 7º, inciso III da Lei n. 11.608/2003. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MATEUS CAVENAGHI (OAB 462826/SP), LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000867-84.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ubirani de Carvalho Junior - Vistos. Indique a parte autora novo endereço das partes requeridas, procedendo à correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MATEUS CAVENAGHI (OAB 462826/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000867-84.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ubirani de Carvalho Junior - Vistos. Páginas 73/74: Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço do sócio do requerido HM Transportes, exclusivamente com relação ao meio eletrônico de pesquisa INFOJUD, que é suficiente a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: MATEUS CAVENAGHI (OAB 462826/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000410-52.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Luiz Messina - Riaam Brasil -Rede Ibero Americana de Associados de Idosos do Brasil, - Vistos. 1.Por ora, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, determinou a suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. 2.Dessa forma, fica suspenso o presente feito. 3.Aguarde-se o julgamento do referido recurso ou decisão judicial en contrário. 4.Anote-se a serventia. 5.Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 17 de junho de 2025. - ADV: CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB 133591/MG), MATEUS CAVENAGHI (OAB 462826/SP)
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