Melissa Rocha Melo
Melissa Rocha Melo
Número da OAB:
OAB/SP 462832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melissa Rocha Melo possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
MELISSA ROCHA MELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1557350-27.2022.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - ELIONA AGUIAR DE NOVAIS - Vistos. Conforme comunicado CG 633/2020, a promulgação da Lei nº 13.964/2019, não alterou o disposto no art.60 da Lei nº 9.099/95, cabendo aos Juizados Especiais Criminais, a execução de seus julgados, salvo em hipótese de condenação às penas privativas de liberdade. Assim, diante do teor do Provimento CG 04/2020, que modificou as disposições das NSCGJ, realize-se o cálculo atualizado da pena de multa. Certifique-se eventual recolhimento de fiança. Em caso positivo, deverá ser atualizado o valor e abatido da multa imposta, nos termos do art. 336 do CPP. No mais, tendo em vista que a executada ELIONA AGUIAR DE NOVAIS, devidamente qualificado, não cumpriu voluntariamente a pena fixada, foi instaurada a ação de execução pelo Ministério Público, em cumprimento ao disposto no art.51 do Código Penal, que tramitará nestes autos, com a observância dos ritos presentes na Lei de Execução Penal e na Lei nº 6.830/80 (cobrança judicial das dividas da Fazenda Pública). E com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/19, estabelecendo que a multa penal será executada no juízo de conhecimento, determino a intimação da executada, para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o pagamento da multa ou nomeie bens à penhora (art.164, § 1º e 2º da Lei nº 7.210/84). Expeça-se, conforme aviso 146/2020-PGJ-CGMP, de 22/04/2020, a certidão de sentença (Mod.505791), com os dados da executada, inclusive o valor atualizado da multa e descrição da infração penal. Na falta de cumprimento voluntário da obrigação, tornem conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SANTIAGO (OAB 436586/SP), MELISSA ROCHA MELO (OAB 462832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003469-25.2016.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Sidner Soares Pereira, - Apelada: Alanna Majdalani Ferreira - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Alexandre de Araujo Silva (OAB: 466394/SP) (Defensor Dativo) - Ingrid do Amaral Calejon (OAB: 396735/SP) - Mariana Santos de Oliveira (OAB: 383787/SP) - Melissa Rocha Melo (OAB: 462832/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2181152-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Bruno Borges Santana - Impetrante: Ana Paula Paniza Brena - Impetrante: Melissa Rocha Melo - Vistos. As advogadas Ana Paula Paniza Brena e Melissa Rocha Melo impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BRUNO BORGES SANTANA, sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r. Juízo das Garantias da 7ª RAJ, nos autos do inquérito policial nº 150107975.2025.8.26.0385, em que figura como investigado pela prática, em tese, do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Aduzem a irregularidade do procedimento investigativo instaurado em desfavor do paciente, porquanto embasado exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer diligência suplementar para a afirmada conclusão. Pontuam que o paciente foi surpreendido, durante o expediente, em seu local de trabalho, por policiais militares, que afirmaram, na ocasião, terem recebido denúncia anônima dando conta da localização de indivíduo supostamente envolvido em acidente de trânsito com vítima fatal. Ressaltam, a respeito, que a suposta denúncia anônima não seria suficiente a autorizar a instauração de inquérito policial em seu desfavor, estando, pois, o procedimento desprovido de justa causa. Requerem, assim, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito do writ. Indefere-se a liminar. Da análise perfunctória da impetração, não se verifica nenhuma nulidade ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da tutela de urgência, cabível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. Com efeito, infere-se do termo de declarações prestadas pelo acionado, na etapa investigativa, que os fatos relacionados ao acidente foram ainda que parcialmente por ele admitidos, consignando-se que, na ocasião, o paciente retornava do trabalho, por volta das 00h, com o seu veículo Savero preta, de placas FUR8115, momento em que colidiu com a motocicleta que vinha pelo cruzamento e, ainda, que começou a aglomerar pessoas, outros motoboys que paravam para saber o que havia acontecido, razão pela qual começou a ficar com receio, momento em que achou por bem sair do local fl. 19. Neste panorama, é de se concluir pela imprescindibilidade de realização de cautelosa análise dos fatos alegados, impraticável, por conseguinte, em sede de cognição sumária. A par disso, o trancamento da ação penal é medida extremamente excepcional, sendo temerário o seu encerramento de plano. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance em ocasião oportuna, até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento do mérito do remédio constitucional. Processe-se, requisitando as informações da apontada autoridade coatora. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Ana Paula Paniza Brena (OAB: 464789/SP) - Melissa Rocha Melo (OAB: 462832/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501079-75.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - BRUNO BORGES SANTANA - HABEAS CORPUS n° 2181152-73.2025.8.26.0000 Santos/SP, . Exmo. Sr. Dr. Des.: Euvaldo Chaib. Em atenção à determinação dessa c. Corte, relativamente ao mandamus em epígrafe, no qual figura como paciente BRUNO BORGES SANTANA, venho, pela presente, prestar as informações que me foram requisitadas. 01 - A d. Autoridade Policial, em conformidade com o boletim de ocorrência n.° RR 7179/2024 informado em fls. 2/3, narra que no dia 23/12/2024 às 00:06 hs, foram acionados via COPOM para atender ocorrência de acidente de trânsito, na qual figurava como vítima Yuri Willians, assim após chegarem ao local (RUA MEINACOS, 205 - TUPI, PRAIA GRANDE-SP), se depararam com a VTR do SAMU- USB 23 (encarregada Elaine), prestando os primeiros socorros. Nesse contexto, ainda na localidade obtiveram a informação pelo solicitante que o autor dos fatos estava conduzindo um veículo VW, modelo Saveiro, cor preta, onde após ter colidido contra a motocicleta em que estava a vítima, evadiu-se do local. Portanto, posteriormente a receber os primeiros atendimentos, a vítima foi encaminhada ao PS Central de Praia Grande onde permaneceu sob cuidados médicos, porém não resistiu aos ferimentos indo a óbito no dia 11/01/2025. Por fim, esclarece que a guarnição da polícia militar não apresentou a motocicleta, pois uma prima da vítima já teria retirado do local o que restou prejudicado a perícia no bem. Dessa forma, foi instaurado o inquérito policial para a justa apuração dos fatos e de eventual delito de Homicídio Culposo na direção de veículo automotor, sem prejuízo de caracterização de outras infrações penais subsidiárias. 02 - Em de 18 de março de 2025, houve a intimação de EDMAR ISRAEL AGOSTINHO DE SOUZA e SAMELA MAJDALANI DE AMORIM FERREIRA, para que o mesmo fosse prestar esclarecimentos na delegacia da comarca de origem. Oitivas efetuada, conforme fls. 61/63. Houve nova expedição de ordem de serviço para oitiva de testemunha Brenda Diniz Batista fl. 64. 03 - Os autos aguardam, no presente momento, a manifestação do Ministério Público e/ou eventual oferecimento de denúncia para o prosseguimento do feito. São essas as informações que submeto à elevada apreciação de V. Exa., colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, aproveitando a oportunidade para apresentar protestos de elevada estima e distinta consideração. THAIS CAROLINE BRECHT ESTEVES Juíza de Direito Auxiliar Ao Exmo. Sr. Dr. Des. Câmara de Direito Criminal do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ADV: MELISSA ROCHA MELO (OAB 462832/SP), SAMELA MAJDALANI DE AMORIM FERREIRA NARDES (OAB 462307/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003469-25.2016.8.26.0477 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - SIDNER SOARES PEREIRA, - - ALANNA MAJDALANI FERREIRA e outro - Vistos. Petição retro: Verifica-se, em detida análise dos autos, que já foi expedida certidão de honorários com o número do RGI correto (fl. 819). Assim, intime-se a defensora dativa para ciência. - ADV: INGRID DO AMARAL CALEJON (OAB 396735/SP), MELISSA ROCHA MELO (OAB 462832/SP), VANDER FRANCISCO DA SILVA (OAB 393093/SP), ALEXANDRE DE ARAUJO SILVA (OAB 466394/SP), MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 383787/SP), NAYARA MEDINA (OAB 495234/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003469-25.2016.8.26.0477 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - SIDNER SOARES PEREIRA, - - ALANNA MAJDALANI FERREIRA e outro - Vistos. Petição retro: Verifica-se, em detida análise dos autos, que já foi expedida certidão de honorários com o número do RGI correto (fl. 819). Assim, intime-se a defensora dativa para ciência. - ADV: INGRID DO AMARAL CALEJON (OAB 396735/SP), MELISSA ROCHA MELO (OAB 462832/SP), VANDER FRANCISCO DA SILVA (OAB 393093/SP), ALEXANDRE DE ARAUJO SILVA (OAB 466394/SP), MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 383787/SP), NAYARA MEDINA (OAB 495234/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2181152-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; EUVALDO CHAIB; Juiz das Garantias - 7ª RAJ; Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos; Inquérito Policial; 1501079-75.2025.8.26.0385; Crimes de Trânsito; Impetrante: Ana Paula Paniza Brena; Impetrante: Melissa Rocha Melo; Paciente: Bruno Borges Santana; Advogada: Ana Paula Paniza Brena (OAB: 464789/SP); Advogada: Melissa Rocha Melo (OAB: 462832/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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