Natalia Roberta Pucca

Natalia Roberta Pucca

Número da OAB: OAB/SP 462836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Roberta Pucca possui 75 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: NATALIA ROBERTA PUCCA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ARROLAMENTO COMUM (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011137-95.2025.5.15.0151 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Araraquara na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900302000600000265352803?instancia=1
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001583-82.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ISAURA PAIVA FORTES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AFFONSO DO AMARAL - SP237957, ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO - SP198687, NATALIA ROBERTA PUCCA - SP462836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC), providencie a juntada de: - “Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte” OU “Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte” do (a) falecido (a) perante a Previdência Social. Caso haja dependentes habilitados, recebendo pensão por morte instituída pelo de cujus, emende a petição inicial incluindo o (s) cobeneficiário (s) no feito. Se a inclusão se der no polo ativo, junte documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência (se requerida justiça gratuita) e procuração ad judicia. Se a inclusão se der no polo passivo, requeira a citação do (s) cobeneficiário (s), sob pena de extinção do feito (nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC). Cumprida a determinação, retifique-se o cadastro de partes, nos termos da manifestação da parte autora. Inclua-se o Ministério Público, se for o caso. Caso a parte autora não forneça os dados completos do (s) corréu (s), poderá a serventia utilizar-se de dados constantes em consultas ao Sistema Dataprev. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Cumprida a determinação, designe-se audiência e cite-se. Por ocasião da apreciação da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), cabe realizar apenas a análise superficial da questão posta, já que a cognição exauriente ficará diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença de probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora. Dessa forma, não verifico, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Sendo imprescindível a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Saliento que tal decisão pode ser reapreciada, oportunamente. Tendo em vista a idade da parte autora, defiro a prioridade de tramitação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000271-71.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: SONIA REGINA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AFFONSO DO AMARAL - SP237957, ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO - SP198687, NATALIA ROBERTA PUCCA - SP462836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa, com o pagamento das parcelas em atraso. A autora foi intimada para se manifestar quanto ao laudo, sendo-lhe concedido o prazo de 10 dias para tanto (ID 365515826). A autora não se manifestou e requereu o prazo suplementar de cinco dias (ID 368258913). Desnecessária a dilação do prazo. A autora teve tempo suficiente para se manifestar quanto ao laudo. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência — ressalvado os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições — e a incapacidade para o trabalho. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade laborativa ou para as atividades habituais, conforme se depreende do laudo produzido nos autos. Segundo o laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, laborativa ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do laudo: ´´A autora apresenta um quadro de doença degenerativa de coluna lombar de grau leve que não apresenta limitações ao exame físico. Faz tratamento com medicação e reabilitação física. Não apresenta incapacidade para o seu trabalho habitual. 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não houve`` Embora o magistrado não esteja subordinado ao laudo elaborado pelo perito judicial, não há elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões. O laudo pericial está bem fundamentado, visto que foi elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. A existência da condição médica apontada no laudo não implica necessariamente incapacidade. Ademais, o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não tem o condão de afastá-la. Não há razão para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada. Os quesitos formulados ao perito cobrem a questão controvertida, sendo suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Vale lembrar que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar o ato independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. A especialidade seria indispensável se o foco fosse o tratamento da parte. Ainda quanto a realização de nova perícia, tem-se que, intimada acerca da nomeação efetuada, a parte autora não apresentou impugnação, operando-se, portanto, a preclusão. O perito possui formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. Não bastasse isso, a pretensão de nova perícia encontra vedação no parágrafo 4o do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n nº 14.331/2022: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. Não sendo constatada a incapacidade, indevida a concessão de benefício. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência. Publique-se. Intimem-se. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011649-28.2023.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Helena de Abreu - Ednei Carlos Abreu - Lindauva de Lima Oliveira e outro - Vistos. Fls. 233/234: Ciente. Nos termos do artigo 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 e do artigo 98, § 1º, IX, do CPC, a gratuidade da justiça deferida em favor das partes à fl. 133, estende-se para possibilitar a prática de atos notariais e de registro com isenção de emolumentos cartorários. Em razão disso, indefiro o pedido formulado às fls. 233/234 de pesquisa eletrônica, tendo em vista que cabe à inventariante diligenciar em busca dos documentos, informações e providências necessárias ao deslinde do presente feito. Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento das determinações de fl. 201 e a manifestação sobre a petição e documentos de fls. 204/230 (fl. 231). Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO APARECIDO VIANNA (OAB 306929/SP), NATALIA ROBERTA PUCCA DO AMARAL (OAB 462836/SP), NATALIA ROBERTA PUCCA DO AMARAL (OAB 462836/SP), ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP), ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB 198687/SP), ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB 198687/SP), ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP), PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO (OAB 243802/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003892-80.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.P.F. - H.A.M. - - S.F.S.S.S.E. - - F.P.V. e outro - Vistos. Solicite-se o laudo pericial junto ao Imesc, via portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020. Intimem-se. - ADV: FABIO MARGARIDO ALBERICI (OAB 97215/SP), ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP), NATALIA ROBERTA PUCCA DO AMARAL (OAB 462836/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB 198687/SP), MARCELO EDUARDO VANALLI (OAB 141909/SP), SANDRA COMITO JULIEN (OAB 257748/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001338-71.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ANGELA MARIA MOREIRA DE MELLO REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARAR-JEF-SEJF n. 122 deste Juízo, datada de 27 de junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010529-81.2024.5.15.0006 AUTOR: LUIS CARLOS ROSSI RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7132f05 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional. Cumpra-se o v. Acórdão.  Honorários periciais técnicos de insalubridade/periculosidade em favor do perito LEVY BARBOSA JUNIOR a cargo da reclamada.  Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. 2 - Intime-se o reclamante para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, intime-se a parte contrária para que se manifeste, de forma específica e fundamentada, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. Por força do quanto disposto no artigo 183, do CPC, o ente público goza de prazo em dobro para suas manifestações. 3 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 4 - Quando da apresentação dos cálculos, a parte deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Considerando-se os parâmetros estabelecidos pelas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, do STF, os termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, e até que sobrevenha modificação legislativa, ressaltando-se que as ADIs 7047 e 7064, até o presente momento, não determinam o efeito suspensivo da aplicação da taxa Selic, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho ocorrerá da seguinte forma: Créditos trabalhistas “stricto sensu”: Tratando-se de ente público como devedor principal, para fins de liquidação dos créditos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios: a. Processos distribuídos até 8/12/2021 (data que antecede a vigência da Emenda Constitucional 113/2021): Até 8/12/2021: atualização monetária pela TR, até 29/6/2009 e, pelo IPCA-E, a partir de 30/6/2009 – em conformidade com a recente decisão do STF, proferida em 3/10/2019, que entendeu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.425 e 4.437 –, incidentes a partir do momento no qual a obrigação se torna devida/exigível, ante o teor do v. acórdão da ADC 58, item 5 da ementa, em consonância com as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG, tema 810); juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91; de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97; e, a partir de 30 de junho de 2009, incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09, nos termos da Súmula 127 do E. TRT da 15ª Região, incidentes uma única vez, a partir do ajuizamento da ação, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmulas 200 e 381, do C. TST); A partir de 9/12/2021: aplicação taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, conforme art. 406 do Código Civil), que deverá ser considerada como correção monetária. b. Processos distribuídos a partir de 9/12/2021 (início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021): Até um dia antes do ajuizamento da ação, atualização monetária pelo IPCA-E, incidente a partir do momento no qual a obrigação se torna devida/exigível, ante o teor do v. acórdão da ADC 58, item 5 da ementa, em consonância com as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG, tema 810); A partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, conforme art. 406 do Código Civil), que deverá ser considerada como correção monetária. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, consoante art. 404 CC e OJ 400 SDI-1, do C. TST, bem como Tema 808 de repercussão geral do STF, em 15/03/2021. Revendo entendimento anterior, os juros de mora devem ser calculados após a dedução das contribuições previdenciárias cota-empregado. O artigo 883 da CLT deve ser interpretado de modo a não permitir o enriquecimento ilícito da parte autora. A apuração de juros de mora sobre o bruto implica, em uma melhor análise, no percebimento pelo trabalhador de juros de mora incidente sobre parcela de terceiro (no caso, a Previdência Social). Além, considerando-se que os créditos devidos à Previdência Social observam os critérios estabelecidos em legislação própria, inclusive no que se refere aos juros e correção monetária, os juros de mora não podem ser apurados sobre o total bruto, sob pena de dupla incidência de juros de mora sobre os mesmos valores. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR).rt. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Havendo condenação no pagamento de honorários advocatícios em valores fixos, incidirá a taxa Selic a partir deste arbitramento, salientando-se que o art. 791-A da CLT não reproduziu a regra do parágrafo 16, art. 85, do CPC (que estabelece a incidência dos juros de mora para os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da fixação dos honorários). 5 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 15 de julho de 2025 GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS ROSSI
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou