Paloma Sousa Santos

Paloma Sousa Santos

Número da OAB: OAB/SP 462840

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paloma Sousa Santos possui 43 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: PALOMA SOUSA SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (7) AGRAVO INTERNO CíVEL (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/07/2025 2231031-49.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 33ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Decisão; Nº origem: 0023800-77.2025.8.26.0100; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Agravado: Clauber Carvalho; Advogada: Paloma Sousa Santos (OAB: 462840/SP); Advogado: Pedro Henrique Seidel Serra Gallego (OAB: 461497/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023800-77.2025.8.26.0100 (processo principal 1058220-91.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Clauber Carvalho - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento nos artigos 525 e 854, §3º, I e II, do CPC, em que a executada sustenta, em síntese: (i) ocorrência de decisão surpresa e violação ao contraditório, (ii) desnecessidade e desproporcionalidade do bloqueio de valores, por já estar garantindo o cumprimento da obrigação, (iii) ausência de trânsito em julgado, (iv) inexistência de negativa de cobertura e descumprimento da obrigação de fazer, (v) violação ao princípio da menor onerosidade e risco de prejuízo aos beneficiários, e (vi) excesso no bloqueio. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que a execução decorre do descumprimento da decisão liminar que determinou o fornecimento dos medicamentos no prazo de 3 dias, sem que a ré comprovasse o cumprimento, o que justifica a adoção de medidas coercitivas, incluindo o bloqueio. É o relatório. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegação de decisão surpresa e violação ao contraditório, cumpre esclarecer que a execução provisória de tutela antecipada possui disciplina própria (art. 520 do CPC), que autoriza a adoção de medidas constritivas mesmo sem trânsito em julgado, notadamente quando destinada a garantir a efetividade da tutela jurisdicional em hipóteses de urgência, como a presente. Não há falar em nulidade ou cerceamento, já que a executada apresentou a presente impugnação no prazo legal, exercendo plenamente seu direito de defesa. Quanto ao trânsito em julgado, o cumprimento provisório da tutela antecipada é expressamente admitido pelo art. 520 do CPC e pela jurisprudência consolidada, especialmente quando a obrigação decorre de direito fundamental, como o direito à saúde, e visa a preservar a vida e a integridade física do consumidor. No que toca à alegação de ausência de negativa formal, o silêncio da operadora diante do pedido administrativo do autor, devidamente instruído com relatório médico, configura recusa tácita e injustificada, já reconhecida pela decisão liminar. Eventual prestação parcial ou posterior não foi demonstrada de forma inequívoca nos autos. Também não se vislumbra desproporcionalidade ou excesso no bloqueio. A constrição foi limitada ao valor necessário para custear os medicamentos prescritos e à multa diária fixada para compelir o cumprimento, medida esta razoável diante da recalcitrância da operadora. O princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC não pode ser invocado de modo absoluto quando a conduta do devedor frustra a eficácia da ordem judicial. A própria jurisprudência do STJ entende que, em casos de descumprimento de obrigação de fazer relativa à saúde, a execução pode recair diretamente sobre ativos financeiros da operadora para assegurar o direito do consumidor. Não há prova de que a obrigação tenha sido cumprida na forma e no prazo fixados, tampouco demonstração de que o bloqueio tenha comprometido a continuidade do serviço prestado aos demais beneficiários. O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação ou a excessividade do bloqueio é da executada, que não o satisfez. Por fim, as astreintes fixadas cumprem a finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC, não se tratando de penalidade desproporcional diante da resistência injustificada em cumprir a liminar. Eventual revisão da multa poderá ser apreciada oportunamente, caso demonstrado excesso ou cumprimento tardio. Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo-se a execução nos exatos termos em que foi determinada, inclusive quanto ao bloqueio de valores e às astreintes. Defiro o levantamento dos valores já bloqueados em favor do autor, mediante formulário próprio e comprovação de representação nos autos, devendo prestar contas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilização. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE SEIDEL SERRA GALLEGO (OAB 461497/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PALOMA SOUSA SANTOS (OAB 462840/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012485-81.2025.4.03.6100 AUTOR: IRANDY MOREIRA DIAS Advogados do(a) AUTOR: PALOMA SOUSA SANTOS - SP462840, PEDRO HENRIQUE SEIDEL SERRA GALLEGO - SP461497 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id 379011625 - Dê-se ciência à parte autora da impugnação à justiça gratuita, preliminares arguidas e documentos juntados pela ré, para manifestação em 15 dias. No mesmo prazo, digam as partes se ainda têm mais provas a produzir. Não havendo mais provas, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000236-24.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Família - L.M.S. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de constatação para posterior análise do pedido de guarda provisória. Todavia, cobre-se a devolução do mandado, devidamente cumprido. Intime-se. - ADV: PALOMA SOUSA SANTOS (OAB 462840/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005060-67.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOSE FERNANDO BRIAO Advogado do(a) AGRAVADO: PALOMA SOUSA SANTOS - SP462840 OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005060-67.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOSE FERNANDO BRIAO Advogado do(a) AGRAVADO: PALOMA SOUSA SANTOS - SP462840 OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar o fornecimento, pelo Estado, de medicamentos de alto custo registrados na ANVISA e incorporados no SUS (Venetoclax e Rituximabe), deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a realização de consulta ao NatJus. A União, ora agravante, suscita preliminar de ausência de interesse processual, considerada a política nacional para o tratamento oncológico. No ponto, aduz que os medicamentos para tratamento do câncer não fazem parte de quaisquer listas de medicamentos ou mesmo do RENAME, sendo fornecidos diretamente pelo estabelecimento de saúde cadastrado no SUS, considerada a evolução da doença no caso específico daquele paciente. Ou seja, "são os próprios CACON's/UNACON's que lançam no Sistema de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade em Oncologia (APAC/Onco) as informações necessárias acerca dos procedimentos efetuados, de forma a serem ressarcidos pelos valores desembolsados. Em síntese, os recursos repassados pela União chegam aos CACON's e UNACON's com base nas próprias informações por eles lançadas no Sistema APAC/ONCO". Conclui, assim, que a responsabilidade pelo fornecimento é dos hospitais credenciados. No mérito, defende que não há prova da ineficácia dos demais medicamentos fornecidos no âmbito do SUS, tampouco da sua imprescindibilidade para a hipótese específica dos autos. Aduz que a moléstia que acomete a parte autora - Leucemia Linfocítica Crônica (LLC) - "é uma neoplasia do sistema linfo-hematopoético com características epidemiológicas peculiares que a distinguem de outras leucemias em muitos aspectos". Anota que a política pública oncológica é diferenciada no que diz respeito a financiamento e disponibilização de medicamentos, considerada a própria especificidade da moléstia e necessidade de acompanhar o desenvolvimento do paciente. Não existe, portanto, padronização exclusiva de tratamentos oncológicos. Aduz que a "concessão judicial quando desarticulada do resguardo da Política Oncológica provoca, em verdade, o desestímulo ao aprimoramento dessa Política, provocando o desvirtuamento do modelo público da política oncológica em modelo privado de mercado (fee for service)". Sustenta ser indispensável a realização de perícia técnica que prove a necessidade e eficiência específica do tratamento pleiteado. Anota, aqui, que o laudo médico particular não vincula o julgador, sendo necessário apreciar as demais provas existentes. Subsidiariamente, pugna pela repartição dos ônus financeiros com Estado e Município. Pleiteia, ainda, a fixação de medidas de contracautela, quais sejam: a) que a entrega da medicação à parte autora seja realizada de forma parcelada, condicionada à apresentação periódica (sugere-se 3 meses) de relatório médico e receituário atualizados, diante da possibilidade da alteração de dosagens e suspensão do tratamento por reações adversas, remissão ou progressão da doença; b) observância do preço máximo de venda ao governo (PMVG) conforme Tema nº. 1.234-STF; c) concessão de prazo razoável para o fornecimento, o qual estima em 120 dias. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, para “fixar o prazo de fornecimento em 120 (cento e vinte) dias, com a observância do preço de fornecimento com desconto, cabendo à parte autora demonstrar nos autos de origem, com periodicidade de 3 (três) meses, a evolução e manutenção da necessidade do tratamento, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146, de 28/11/2023” (ID 317866180). Contrarrazões aduzindo, preliminarmente, pela legitimidade da prescrição realizada por médico particular e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, impugnando especialmente o pedido de dilação de prazo realizado pelo ente agravante (ID 321162849). Sem manifestação do ente interessado Estado de São Paulo. Posteriormente, adveio comunicação expedida pelo Juízo ‘a quo’ (ID 328581610) com informação de suspensão do tratamento pleiteado, esclarecendo a parte autora/agravada que “consulta médica, ocorrida em 19 de maio de 2025, após análise dos exames laboratoriais, fora constatado que a doença base encontra-se em inatividade, motivo pelo qual a médica hematologista compreendeu pela suspensão do tratamento com os medicamentos Rituximabe e Venetoclax, bem como pela necessidade de acompanhamento semestral a fim de avaliar a possibilidade de prosseguir com o tratamento ora pleiteado” (ID 328581611). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005060-67.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOSE FERNANDO BRIAO Advogado do(a) AGRAVADO: PALOMA SOUSA SANTOS - SP462840 OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, em que pese se trate de matéria de ordem pública, analisando detidamente os autos de origem, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação na r. decisão agravada, tendo o D. Magistrado consignado expressamente que tais questões seriam oportunamente apreciadas, após a réplica do autor. Portanto, tal questão não pode ser apreciada no presente agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Ademais, a informação superveniente de suspensão temporária do tratamento ora pleiteado não obsta a análise do mérito recursal. A Constituição Federal assim consagrou o direito à saúde: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A controvérsia acerca da competência para fornecimento de medicamentos foi recentemente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso vinculante cuja tese foi assim sintetizada: Súmula Vinculante 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (Tema nº. 1.234 – STF, RE 1366243, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024, Rel. Min. GILMAR MENDES). A Corte Constitucional também fixou orientação vinculante no que diz respeito ao dever estatal de fornecimento de medicação a alto custo por portador de doença que não possui condições financeiras de compra-la, verbis: Súmula Vinculante nº. 61. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. (Tema nº. 6 – STF, RE 566.941, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, voto conjunto Min. ROBERTO BARROSO e GILMAR MENDES). No caso concreto, objetiva-se o fornecimento de medicamentos de alto custo registrado na ANVISA, porém não incorporados ao SUS. Quanto ao Venetoclax, a bula do paciente (disponível em https://www.abbvie.com.br/content/dam/abbvie-com2/br/documents/BU22-VENCLEXTA-VPS.pdf - acesso em 17/03/2025) indica a sua utilização no tratamento da Leucemia Linfocítica Crônica (LLC) em pacientes adultos. Quanto ao Rituximabe, a bula do paciente (https://dialogoroche.com.br/content/dam/roche-dialogo/dialogo-brazil-assets/downloadable-assets/produtos/bulas/mabthera/Mabthera_Bula_Pacientes.pdf - acesso em 17/03/2025), dentre outras moléstias, é indicada a sua utilização "em combinação com quimioterapia é indicado para o tratamento de pacientes com leucemia linfoide crônica (LLC) não tratados previamente e com recaída / refratária ao tratamento". Analisando o processo de origem, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com comprovante de rendimentos mensais de benefício previdenciário no valor bruto aproximado de R$ 1.400,00 (ID 352099863 na origem). Trouxe relatório emitido por médico integrante do Serviço de Hematologia do HCFMUSP (assinatura ilegível), no qual refere diagnóstico em 15/01/2020, tratamento prévio com rituxumab em outubro/2021 e protocolo de pesquisa com nemtabrutinib de 22/02/2023 a 15/05/2024 (ID 352099865 na origem). Acostou, ainda, relatório médico emitido em 11/09/2024, pela médica hematologista Dra. Larissa Veloso Mendes Ommati (CRM/SP 102.254), no qual apresenta a evolução da moléstia e seu tratamento e solicita a adoção do Protocolo Murano (venetoclax e rituximabe) o mais breve possível (ID 352099874 na origem). Foi apresentada documentação médica do paciente. E, também, cópia do requerimento administrativo dos fármacos (ID 352099883 na origem), bem como de resposta na qual orienta o paciente a buscar orientação no CACON/UNACON (ID 352099897 e 352936014 na origem). Após provocação do Juízo, a parte autora acostou pareceres públicos e estudos relativos ao tratamento pretendido (ID 352936008, 352936005, 352936002, 352934849 na origem), além de notas técnicas NatJus favoráveis ao fornecimento em casos análogos (ID 352934846, 352934844, 352934843 e 352934838 na origem). Por determinação do Juízo de origem, foi elaborada Nota Técnica NatJus especificamente para o caso concreto, com conclusão favorável nos seguintes termos (ID 355330959 na origem): "5.4. Conclusão Justificada: Para pacientes com LLC que não toleram inibidores de BTK como é o caso em tela, a combinação de venetoclax com rituximabe é uma alternativa eficaz, especialmente em contextos de recidiva ou refratariedade, conforme evidenciado por estudos clínicos robustos". Pois bem. O Supremo Tribunal Federal editou Súmulas Vinculantes com o objetivo de orientar a apreciação judicial. Importante consignar que os pareceres NatJus são elementos relevantes e necessários para auxílio na formação da convicção do Magistrado, notadamente na fase inicial da instrução. Isso tudo considerado, a prova existente nos autos é suficiente para a antecipação de tutela, nos termos da decisão agravada. O relatório NatJus especificamente elaborado, em conjunto com os estudos médicos apresentados, indicam plausibilidade jurídica na pretensão. No que diz respeito às medidas de contracautela, verifica-se que o Juízo de origem determinou o fornecimento nos seguintes termos (ID 355804289 na origem): "Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às rés o fornecimento do medicamento RITUXIMABE e VENETOCLAX, nos termos do relatório médico anexado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.". O artigo 5º, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146, de 28/11/2023 determina que, "Quando o processo judicial tratar de tecnologia em saúde importada ou não registrada, recomenda-se ao juízo do processo fixar prazo razoável para cumprimento, não inferior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese na qual o medicamento não se encontre disponível em estoque". Por sua vez, o artigo 7º, § 1º, da Recomendação CNJ nº 146, de 28/11/2023 destaca que "Nas dispensações contínuas, recomenda-se que a decisão determine à parte autora do processo que apresente periodicamente receita médica atualizada, indicando a necessidade e a indispensabilidade do tratamento, diretamente ao ente responsável pelo cumprimento ou ao ente responsável pela dispensação". Em consulta ao site da ANVISA, verifica-se que há medicamento biossimilar para o rituximabe, de fabricação nacional (https://abrale.org.br/noticias/anvisa-aprova-primeiro-rituximabe-biossimilar/ - acesso em 17/03/2025). Contudo, o Venetoclax é medicamento importado, de sorte que o prazo de 30 (trinta) dias, fixados na r. decisão, está em desacordo com a Recomendação do CNJ. Igualmente, a r. decisão agravada não fixou periodicidade no fornecimento, o que contraria a orientação do CNJ. Tampouco foi determinada a observância ao preço de venda com desconto exposto à CONITEC, inobstante a orientação vinculante no Tema nº. 1234-STF seja explícita a respeito. Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para fixar prazo de fornecimento em 120 (cento e vinte) dias, com observância do preço de fornecimento com desconto, cabendo à parte autora demonstrar nos autos de origem, com periodicidade de 3 (três) meses, a evolução e manutenção da necessidade do tratamento, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146, de 28/11/2023. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FÁRMACOS REGISTRADOS NA ANVISA, PORÉM NÃO INCORPORADOS AO SUS - SÚMULA VINCULANTE 60 E 61 - TEMAS Nº. 6-STF E 1234-STF. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar o fornecimento, pelo Estado, de medicamentos de alto custo registrados na ANVISA e incorporados no SUS (Venetoclax e Rituximabe), deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a realização de consulta ao NatJus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Verificação do cumprimento dos requisitos para obtenção de decisão judicial de imediato fornecimento do medicamento de alto custo, conforme orientação vinculante das Cortes Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, em que pese se trate de matéria de ordem pública, analisando detidamente os autos de origem, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação na r. decisão agravada, tendo o D. Magistrado consignado expressamente que tais questões seriam oportunamente apreciadas, após a réplica do autor. Portanto, tal questão não pode ser apreciada no presente agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância 5. O Supremo Tribunal Federal editou Súmulas Vinculantes com o objetivo de orientar a apreciação judicial. Importante consignar que os pareceres NatJus são elementos relevantes e necessários para auxílio na formação da convicção do Magistrado, notadamente na fase inicial da instrução. 6. Isso tudo considerado, a prova existente nos autos é suficiente para a antecipação de tutela, nos termos da decisão agravada. 7. O relatório NatJus especificamente elaborado, em conjunto com os estudos médicos apresentados, indicam plausibilidade jurídica na pretensão. 8. No que diz respeito às medidas de contracautela, deve ser fixado prazo de fornecimento em 120 (cento e vinte) dias, com observância do preço de fornecimento com desconto, cabendo à parte autora demonstrar nos autos de origem, com periodicidade de 3 (três) meses, a evolução e manutenção da necessidade do tratamento, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146, de 28/11/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para fixar prazo de fornecimento em 120 (cento e vinte) dias, com observância do preço de fornecimento com desconto, cabendo à parte autora demonstrar nos autos de origem, com periodicidade de 3 (três) meses, a evolução e manutenção da necessidade do tratamento, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146, de 28/11/2023. 10. Tese: “No atual momento processual estão cumpridos os requisitos para a determinação judicial do imediato fornecimento à luz da orientação vinculante dos Tribunais, com observância das medidas de contracautela”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; Jurisprudência relevante citada: Tema 6-STF; Tema 1234-STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo de instrumento para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para fixar prazo de fornecimento em 120 (cento e vinte) dias, com observância do preço de fornecimento com desconto, cabendo à parte autora demonstrar nos autos de origem, com periodicidade de 3 (três) meses, a evolução e manutenção da necessidade do tratamento, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146, de 28/11/2023, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2210124-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; ALVARO PASSOS; Foro Central Cível; 33ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Decisão; 0023800-77.2025.8.26.0100; Fornecimento de medicamentos; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Agravado: Clauber Carvalho; Advogada: Paloma Sousa Santos (OAB: 462840/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2210124-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 33ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Decisão; Nº origem: 0023800-77.2025.8.26.0100; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Agravado: Clauber Carvalho; Advogada: Paloma Sousa Santos (OAB: 462840/SP)
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