Priscila Sena Araújo Dutra

Priscila Sena Araújo Dutra

Número da OAB: OAB/SP 462849

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: PRISCILA SENA ARAÚJO DUTRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013664-53.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Deborah Karla Ferreira Manzano - Varella Gestão de Marcas Ltda - Intimem-se as partes a comprovaremo recolhimento da taxa postal para a expedição de carta deintimação da parte contrária para prestar depoimentopessoal. Prazo: 15 dias. - ADV: CARLA MARTINS SOARES (OAB 363410/SP), PRISCILA SENA ARAÚJO DUTRA (OAB 462849/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013664-53.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Deborah Karla Ferreira Manzano - Varella Gestão de Marcas Ltda - 1. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de julho de 2025, às 15h00, a qual será realizada neste Fórum Cível, localizado na Rua José Licurgo Indiani, s/nº, Jardim Maria Augusta, Taubaté-SP. 2. Existindo testemunhas a indicar, fixo prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, para apresentação do rol (art. 357, § 4º, do CPC), observando-se os limites legais (art. 357, § 6º, do CPC). 3. Ressalto que a indicação (que não se confunde com intimação) tempestiva das testemunhas, devidamente acompanhada de suas qualificações completas (art. 450 do CPC), é indispensável, sob pena de preclusão ou de inadmissão da prova, ainda que a apresentação delas em audiência prescinda de intimação, para que a parte contrária possa ter ciência do rol e da qualificação das testemunhas. 4. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 5 A intimação do juízo só ocorrerá mediante requerimento da parte, devidamente justificado. 6. A petição com o rol das testemunhas deverá vir acompanhada, além daquilo que disposto no item anterior, de indicação de eventual necessidade de que a oitiva tenha que ser realizada em outra Comarca. 7. A indicação de testemunhas sem a observação dos itens 5 e 6 acima, presumirá que elas se comprometeram a comparecer à audiência, ressalvado o que disposto no item 10 abaixo. 8. A intimação a que alude o item 4 acima deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC. 9. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 10. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha arrolada à audiência, independentemente da intimação citada acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). - ADV: CARLA MARTINS SOARES (OAB 363410/SP), PRISCILA SENA ARAÚJO DUTRA (OAB 462849/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003862-61.2022.8.26.0625 - Usucapião - Aquisição - Rubens Lobo de Souza - - Beatriz Jucilene de Siqueira Lobo - Benedito Menino Alves dos Santos e outros - Vistos. Fls. 350/352: Em análise dos autos, para a conclusão do ciclo citatório, remanesce a indicação e citação da proprietária/possuidora do imóvel confinante a direita, tendo em vista a informação que o imóvel encontra-se desocupado. Assim, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, via postal, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO QUEIROZ MOREIRA (OAB 115666/SP), MARCELO PROSPERO GONÇALVES (OAB 294386/SP), DENISE BARBOSA TARANTO LOPES (OAB 175810/SP), PRISCILA SENA ARAÚJO DUTRA (OAB 462849/SP), DENISE BARBOSA TARANTO LOPES (OAB 175810/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007767-69.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Triângulo Vistorias Licenciamento Automotivo Ltda - 1. Trata-se de demanda pela qual a autora pretende a condenação do réu no pagamento de perdas e danos em razão do inadimplemento dele em contrato de licenciamento de marca, assim como em razão da prática de concorrência desleal. 2. Nesse contexto, este Juízo é funcionalmente incompetente para conhecer e processar a demanda, por envolver causa de pedir relacionada à propriedade industrial e à concorrência desleal, nos termos do art. 2º da Resolução n. 824/2019, do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Assim, DECLINO de ofício da competência, determinando a urgente remessa para distribuição a uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com as baixas de estilo. Int. Taubaté, 10 de junho de 2025. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: PRISCILA SENA ARAÚJO DUTRA (OAB 462849/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5057760-67.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Franquia] AUTORES: LUCIANA REIS ANDRADE e VERONEZI HOLDING & PARTICIPACOES LTDA RÉ: JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES movida por LUCIANA REIS ANDRADE e VERONEZI HOLDING & PARTICIPACOES LTDA contra JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA, partes qualificadas. Narram que firmaram contrato com a ré cujo objeto é a licença de reprodução e uso da marca “TRIÂNGULO”, que possui como plano de fundo a expectativa da terceirização do serviço de vistoria veiculares feito a priori, diretamente, pelo DETRAN. Alegam que, não obstante o contrato seja denominado “licença de uso de marca”, trata-se, na realidade, de contrato de franquia. Dizem que o pacto firmado gerava expectativa de terceirização veicular pelo DETRAN, contudo, houve atraso de quase um ano no processo de credenciamento por falha do Governo de Minas Gerais, impedindo-os de iniciar a atividade prevista. Afirmam que durante o período de hiato, foram cobrados por valores de royalties sobre o lucro, mesmo sem exercer atividades lucrativas devido ao atraso no credenciamento. Pretendem o afastamento da cláusula de eleição de foro, a qual estabeleceu a Comarca de Taubaté-SP para dirimir os conflitos oriundo do negócio jurídico. Fazem pedido liminar para suspender as obrigações contratuais e, ao final, requerem a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Juntaram os documentos de ID’s. 10184155744/10184161088. Custas iniciais recolhidas no ID. 10184675679. Ato contínuo, a decisão de ID. 10196609293 deferiu o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, os autores informam no ID. 10203978090 que a ré efetivou protesto em seus nomes, razão pela qual pedem a suspensão dos respectivos efeitos. A decisão de ID. 10208095599 deferiu o pedido liminar para “suspender os efeitos do protesto cambiário de ID 10204063500, oficiando-se o Cartório do 4º Ofícío de Protestos para sustar o ato negativador até segunda ordem deste juízo”, cuja resposta foi juntada no ID. 10216108738. Citada, a ré apresentou contestação sob o ID. 10238269834, suscitando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ser uma empresa amplamente reconhecida em seu meio de atuação que, como tal, se dedica a ser uma facilitadora na compra e formatação de marcas, ou seja, cuida da aproximação do comprador ao objeto a ser comercializado. Aduz que não é detentora da marca, figurando apenas como prestadora de serviços de expansão de marca da empresa TRIÂNGULO. Explica que o contrato celebrado entre eles é de licença de uso de marca, e não de franquia, razão pela qual não se aplica ao presente caso a Lei nº 13.966/2019. Argumenta que as obrigações do contrato foram cumpridas pela empresa TRIÂNGULO VISTORIAS, incluindo consultoria e suporte e que eventuais atrasos na regulamentação junto ao Governo do Estado de Minas Gerais não podem ser imputados à empresa licenciante ou a ela. Menciona que os autores descumpriram cláusulas contratuais importantes, incluindo atrasos no pagamento das taxas pactuadas, o que caracteriza a exceção do contrato não cumprido. Defende que não há comprovação de dano, ilicitude ou nexo causal entre a sua conduta e os supostos prejuízos alegados pelos autores, requisitos indispensáveis para aplicar a responsabilidade civil. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou os documentos de ID’s. 10238309500/10238314854. Impugnação sob o ID. 10247637869. Ofício do 4º Tabelionato de Protesto no ID. 10253317435. Intimadas as partes para especificarem outras provas que desejam produzir (ID. 10335777573), a ré requereu a oitiva de testemunhas (ID. 10358688002), enquanto os autores deixaram o prazo transcorrer in albis (ID. 10360180316). Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/06/2025, às 15:00 h, através do despacho de ID. 10418275594, ao passo que o agendamento da sala passiva na Comarca de Taubaté-SP encontra-se certificado no ID. 10424316825. DECIDO. Chamo o feito à ordem. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A parte ré suscita, em sua contestação de ID. 10238269834, a preliminar de incompetência deste Juízo, haja vista a cláusula de eleição de foro contratualmente prevista que estabeleceu a Comarca de Taubaté-SP para dirimir os conflitos decorrentes do negócio jurídico celebrado com os autores, ora em discussão. De fato, na hipótese sub examine, segundo demonstra a Cláusula 10.18 do contrato firmado entre as partes, juntado sob o ID. 10184143894, foi eleito o foro da “Comarca de Taubaté-SP” para dirimir eventuais controvérsias oriundas do negócio jurídico entabulado: “10.18. As partes elegem o foro da Comarca de Taubaté, no Estado de São Paulo, para dirimir eventuais dúvidas advindas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja”. Ora, a relação jurídica firmada entre as partes não é de consumo, mesmo porque os autores celebraram contrato com a ré para uso de marca de serviço de vistoria veicular, nem tampouco restou demonstrada a caracterização do instrumento particular como contrato de adesão, porquanto não há qualquer indício de que as cláusulas nele contidas tenham sido elaborados sem a possibilidade de discussão ou modificação substancial de seu conteúdo por ambos os contratantes. Assim, razão assiste à ré, já que figura no polo ativo da ação uma pessoa jurídica que não é “destinatária final” do produto ou do serviço, segundo o conceito de consumidor estabelecido pelo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A rigor, o serviço não foi adquirido para proveito próprio, mas com a finalidade de integrar a cadeia produtiva da atividade desenvolvida pelos autores, que não depende da tutela protetiva das partes nitidamente vulneráveis da relação contratual. Destarte, em que pese a alegação da parte autora, por força da cláusula de eleição do foro, a vontade manifestada pelas partes no contrato deve ser respeitada, já que guarda pertinência com o domicílio da ré, com a plena observância do disposto no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Logo, por força da cláusula de eleição do foro e diante da arguição da incompetência deste juízo pela empresa-ré, a vontade manifestada pelas partes no contrato deve ser respeitada, sobretudo porque não foram demonstrados vícios formais ou de consentimento para instrumentalização da relação jurídica sub judice. PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 63, §1º, do CPC, acolho a preliminar de incompetência para reconhecer a incompetência deste juízo e declarar a competência da Comarca de Taubaté-SP para o processo e julgamento da presente ação. Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/06/2025, às 15:00 h, bem como o agendamento de ID. 10424316825, referente à reserva da sala passiva na Comarca de Taubaté-SP. Após, remeta-se o presente feito à Comarca de Taubaté-SP, com baixa, as anotações devidas e nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003115-26.2025.8.26.0625 (processo principal 1000897-76.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Jose Antonio Teixeira - Triângulo Vistorias Automotivas Franchising Ltda - I. DELIBERAÇÕES INICIAIS Fica DISPENSADO o(a) advogado(a) do recolhimento da taxa judiciária de início, considerando o disposto no §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 15109/2025 ("Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo"), ficando a obrigação ao cargo do réu/devedor ao final do processo/execução, salvo em caso de acolhimento de tese de defesa para reconhecimento da inexigibilidade do débito. 1. Intime-se o devedor, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor do débito (CPC, 523, §1º) 1.2. Deixo consignado desde logo que presumir-se-à válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado ou quando houver modificação de endereço não informado ao juízo, hipóteses nas quais fluirão os prazos mencionados a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do §3º do art. 513 do CPC, incumbindo à Serventia aguardar o decurso, certificando a ocorrência, conforme o caso. 2. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o seu silêncio importará em presunção de concordância e quitação da obrigação. 2.1. Na hipótese de discordância, deverá o credor, na mesma petição, requerer desde já o que compreender de direito para o início da expropriação de bens do devedor com relação à diferença devida (CPC, 523, §2º). O pedido deverá vir acompanhado com memória de cálculo atualizada. Referido cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. Sem prejuízo, expeça-se em favor do credor o mandado de levantamento da quantia incontroversa. 2.2. Havendo concordância expressa ou presumida, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor e tornem os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença. 3. Em não havendo o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o início da expropriação de bens do devedor. 3.1. O pedido deverá vir acompanhado de memória de cálculo atualizada. O cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. 3.2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. II. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) DEVEDOR(A) 4. Fica o devedor ADVERTIDO de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação 5. Fica ADVERTIDO o devedor de que, diante dos entendimentos jurisprudenciais do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Supremo Tribunal Federal, na eventualidade de haver bloqueio de valores mantidos em contas bancárias, o pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade das verbas, nos termos dos incisos IV e X, do art. 833 do CPC, deverá vir instruído com indicação de outros bens aptos e idôneos à satisfação do débito, ou indicação de outros meios executivos menos gravosos, pois, em não havendo alternativa para a satisfação, o bloqueio poderá ser mantido. III. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) CREDOR(A) 6. Uma vez requeridos, ficam desde logo deferidos os seguintes, bastando à parte e à Serventia fazerem referência ao respectivo item desta decisão para requerimento e cumprimento, incumbindo ainda à parte credora instruir o pedido com o comprovante do recolhimento da respectiva custa judicial: a) cadastro do(a) devedor(a) no rol de inadimplentes da SERASA; b) a expedição de mandado/carta precatória para a realização de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei; c) lançamento de minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD: i) caso o valor bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput, do CPC - inferior ao valor das custas da execução, providencie a serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro ii) havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. iii) decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor poderá importar na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada; d) pesquisa de bens de titularidade do(a) devedor(a) nos sistemas INFOJUD e RENAJUD; e) a pesquisa de relações do(a) devedor(a) com terceiros no sistema SNIPER; f) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg; e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para pesquisa de contratos de previdência privada do(a) devedor(a); g) expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, cujos dados deverão ser indicados; h) a penhora de eventuais créditos do(a) devedor(a) mantidos no programa Nota Fiscal Paulista, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; i) a pesquisa de bens imóveis no sistema ONR (ARISP); j) o pedido de consulta de eventual DOI em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD. k) o pedido de pesquisa para saber se existe ou não escritura pública ou testamento em nome da executada na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br (art. 1º do Prov. 18 do CNJ); l) pesquisa de endereço do(a) devedor(a) nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 8. Ficam desde logo indeferidos: a) indefiro o pedido de expedição de ofício às Companhias Aéreas para informar a existência de milhas em nome do executado, visando posterior penhora, pois ante a ausência de mecanismos seguros para a conversão das milhas em moeda corrente, a medida é inútil, pois não levará a satisfação da dívida. b) o envio de ofícios a Fintechs e à Bolsa de Valores, haja vista que os valores mantidos nessas entidades já estão abrangidos na pesquisa do sistema SISBAJUD. 8. Com relação à penhora de imóveis, o pedido deverá vir instruído com a certidão atualizada da matrícula do bem. 8.1. Caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente a terceiro, não será possível a sua penhora, sendo, no entanto, possível a penhora do direito aquisitivo do(a) devedor(a) (CPC, 835, XII). Nessa situação, a penhora se dará nos termos do art. 855, I do CPC, intimando-se o credor fiduciário para, no momento oportuno, transmitir a propriedade do imóvel ao aqui credor. 9. No caso de penhora de automóveis, também não será possível caso o bem esteja alienado fiduciariamente a terceiro, sendo no entanto passível de penhora o direito aquisitivo do devedor, nos termos do item anterior. 10. A aplicação de medidas atípicas (CPC, 139, IV) voltadas à coação do devedor em adimplir a obrigação, tais como suspensão da CNH ou do passaporte, somente serão deferidas se presentes os seguintes pressupostos: (i) frustração de todos os meios de localização de bens do devedor acima indicados; e (ii) demonstração inequívoca de que o devedor está ocultando o patrimônio. 11. Em eventual inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo, certificando-se. 12. TODOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CREDOR DEVERÃO VIR INSTRUÍDOS COM PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: PRISCILA SENA ARAÚJO DUTRA (OAB 462849/SP), JOSE ANTONIO TEIXEIRA (OAB 119936/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001911-93.2025.8.26.0156 (processo principal 1000657-15.2018.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale do Paraiba UNICRED VALE DO - - Isabel Christina Borges da Silva - - Everton Santos Nascimento - Vistos. Compete ao ilustre subscritor da exordial proceder à correção do cadastro processual, a fim de inserir os executados no vértice passivo do incidente e atribuir valor à causa. Os devedores se encontram erroneamente cadastrados como credores. De outro bordo, o trânsito em julgado do V. Acórdão no feito principal foi certificado em 1º de dezembro de 2023. A distribuição deste incidente de cumprimento de sentença ocorreu em 4 de junho de 2025. Assim, não é mais possível a intimação dos executados somente pela imprensa oficial, por intermédio de seu procurador, a qual realizar-se-á por carta ou mandado, desde que recolhido o necessário à condução do meirinho ou a taxa postal correlata, uma vez que o requerimento do credor para o início do cumprimento de sentença aconteceu após um ano do trânsito em julgado do título judicial que está sendo executado. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. A sua vez, o manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as providências encimadas (emenda), sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. - ADV: CÍNTIA FERREIRA ESPÍNDOLA (OAB 368109/SP), KAREN VITORIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 463448/SP), PRISCILA SENA ARAÚJO DUTRA (OAB 462849/SP), CÍNTIA FERREIRA ESPÍNDOLA (OAB 368109/SP), BRUNA MARIANA DE OLIVEIRA DIAS (OAB 421666/SP), LUIZ ANTONIO SESTITO (OAB 394437/SP), LUIZ ANTONIO SESTITO (OAB 394437/SP), LUIZ ANTONIO SESTITO (OAB 394437/SP), MARCELO PROSPERO GONÇALVES (OAB 294386/SP), MARCELO PROSPERO GONÇALVES (OAB 294386/SP)
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