Sara Dos Santos Da Silva
Sara Dos Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 462869
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Dos Santos Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
SARA DOS SANTOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001358-63.2022.5.02.0605 RECLAMANTE: VITORIA SILVA PEREIRA RECLAMADO: PANIFICADORA ESTRELA DO CARRAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89f3a40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. À consideração de V.Exa. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA R. DA CONCEIÇÃO DECISÃO Nos termos do art. 855-A, "caput", da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Ademais, o art. 134, "caput", do Código de Processo Civil dispõe que "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Assim, deve-se considerar que a presente Reclamação Trabalhista encontra-se em fase de execução, sendo partes a ora Suscitante e a empresa PANIFICADORA ESTRELA DO CARRAO LTDA, da qual os suscitados Srs. ELENIAS FRANCISCO LEITE e LUIZ CARLOS FRANCISCO LEITE são os atuais sócios e as Sras. MARIA LOURDES FERREIRA DE AQUINO e PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS são sócias retirantes e atuais administradoras (documento de ID 7414b98). Intimada para pagamento do valor da execução (R$ 37.054,35 - valor atualizado até 31/05/2024), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a empresa executada quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada a penhora "on line" em suas contas bancárias, bem como pesquisa patrimonial pelos convênios RENAJUD, INFOJUD e ARISP, diligências que também se mostraram infrutíferas para satisfazer o valor total da execução (ID 928c6f2). Conclui-se, assim, ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Reclamada que, a propósito, é amplamente aceita na Justiça do Trabalho, como forma de resguardar os créditos trabalhistas. O art. 28, "caput" e §5°, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...). §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (grifo nosso). No mesmo sentido, o art. 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Estes dispositivos legais são plenamente aplicáveis ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8°, §1°, da CLT. Como visto, os créditos da Suscitante não foram satisfeitos pela empresa executada, nem mesmo após tentativa de penhora "on line" (art. 854 do Código de Processo Civil) e de localização de outros bens. Evidencia-se, assim, que a personalidade jurídica da empresa executada mostra-se como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, §5°, da Lei nº 8.078/90; ou, no caso em análise, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados pela empresa demandada à Suscitante. Saliente-se que, tendo vista figurarem formalmente como sócios da executada, os suscitados Srs. ELENIAS FRANCISCO LEITE e LUIZ CARLOS FRANCISCO LEITE respondem por todas as obrigações trabalhistas da sociedade. No que tange às suscitadas Sras. MARIA LOURDES FERREIRA DE AQUINO e PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS, embora conste na alteração contratual registrada na JUCESP que estas venderam as quotas da sociedade, também consta que permaneceram na administração da empresa, de forma que pode ser presumido que houve fraude na alteração societária, uma vez que as sócias retirante continuaram na administração da devedora e, por conseguinte, como sócias de fato, devendo ser responsabilizadas pelo pagamento do crédito exequendo, nos termos do art. 10-A, parágrafo único, da CLT. O contrato social juntado pelos Suscitados não afasta as informação registrada perante a JUCESP de que as sócias retirantes permaneceram na administração da empresa, visto que sequer trata-se de alteração contratual registrada perante a Junta Comercial. Cabe assentar, ainda, que a responsabilidade dos Suscitados é apenas subsidiária - e não solidária à empresa. Veja-se, a este respeito, a Doutrina: "Em primeiro lugar, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade. Assim, sempre poderá o sócio demandado pela dívida da pessoa jurídica exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 596, caput, CPC). Entretanto, cabe ao sócio que fizer uso desse benefício de subsidiariedade executória o ônus de nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito (art. 596, §1°, CPC)" (referências ao art. 596 do Código de Processo Civil anterior - relação: art. 795 do atual Código de Processo Civil).¹ Por fim, os Suscitados não se valeram do referido "benefício de ordem"; ou seja, não houve indicação ou nomeação, pelos Suscitados, de bens da sociedade (empresa executada), localizados na mesma comarca, livres e desembargados, suficientes para a satisfação do débito. Pelo exposto, acolho o pedido formulado pela Suscitante e, desconsiderando a personalidade jurídica de PANIFICADORA ESTRELA DO CARRAO LTDA, reconheço a responsabilidade subsidiária dos sócios Srs. ELENIAS FRANCISCO LEITE, LUIZ CARLOS FRANCISCO LEITE, MARIA LOURDES FERREIRA DE AQUINO e PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS, os quais devem ser mantidos no polo passivo da presente demanda, sendo redirecionada a execução em face destes. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, citem-se os sócios executados para pagamento do valor da execução em 15 dias, sob pena de prosseguimento. Caso decorra o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, proceda-se à utilização dos convênios firmados pelo E. TRT, a fim de se localizar bens dos sócios executados, nos termos do Art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Recomendação da E. Corregedoria Regional deste E. TRT, constante de Correição Ordinária referente a exercício anterior, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, bem como outros que venham ser requeridos pela exequente posteriormente. Realizadas as pesquisas, a exequente deverá ser intimada para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). São Paulo, 22 de julho de 2025. 1 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 470. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA SILVA PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008426-44.2024.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruna da Silva Lima - Maria Izabel da Silva Lima - Ana Paula da Silva Lima - Vistos. À luz de fls. 272 e 282/284, Certifique a Serventia se a documentação apresentada está completa. Intimem-se. - ADV: SARA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 462869/SP), SARA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 462869/SP), SARA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 462869/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000281-72.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: SANDRA ALVES RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 920e5a2 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes sobre os esclarecimentos periciais apresentados (ID 4ff504f). Considerando a conclusão da perícia, determino a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 01 de agosto de 2025, às 12:00 horas, à qual as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As partes poderão arrolar e qualificar testemunhas (indispensável a indicação de CPF) no prazo de 05 (cinco) dias, para notificação pela própria parte, nos termos do artigo 305 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), sob pena de somente serem ouvidas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intimem-se as partes via DJEN, bem como pessoalmente. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000281-72.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: SANDRA ALVES RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 920e5a2 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes sobre os esclarecimentos periciais apresentados (ID 4ff504f). Considerando a conclusão da perícia, determino a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 01 de agosto de 2025, às 12:00 horas, à qual as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As partes poderão arrolar e qualificar testemunhas (indispensável a indicação de CPF) no prazo de 05 (cinco) dias, para notificação pela própria parte, nos termos do artigo 305 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), sob pena de somente serem ouvidas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intimem-se as partes via DJEN, bem como pessoalmente. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000345-52.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: ISRAEL SANTOS BARROS RECLAMADO: BAR E LANCHES TRIGO LTDA - EPP E OUTROS (2) Destinatário: ISRAEL SANTOS BARROS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para fornecer o endereço atual da 2ª reclamada BAR RESTAURANTE EVENTOS ESPETARIA IPIRANGA LTDA, tendo em vista a certidão Id 0b2d14e. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. PATRICIA HELENA COSTA KANAWATI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL SANTOS BARROS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000380-38.2023.5.02.0351 RECLAMANTE: CESAR MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e4e601 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR MAURICIO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000380-38.2023.5.02.0351 RECLAMANTE: CESAR MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e4e601 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA
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