Thais Nayara Godoy Alves
Thais Nayara Godoy Alves
Número da OAB:
OAB/SP 462879
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
THAIS NAYARA GODOY ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007807-23.2024.8.26.0037 (processo principal 1007746-82.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.C.A.B. - K.V.F.B.O. - Digam as partes sobre os relatórios de estudo psicossocial, em 15 dias. - ADV: GRASIELEN DA SILVA ARAUJO (OAB 480906/SP), ERIVANIA GALDINO DA SILVA SANTOS (OAB 496661/SP), WILLIAN DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 495263/SP), THAIS NAYARA GODOY ALVES (OAB 462879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007102-42.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Dorivaldo Lopes dos Santos - C6bank - - Banco do Brasil S/A e outro - Fica a parte intimada, na pessoa de seu procurador, a regularizar o recolhimento da taxa de desarquivamento uma vez que o recolhimento se deu em código diverso, o código correto é "206-2". - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), THAIS NAYARA GODOY ALVES (OAB 462879/SP), ERIVANIA GALDINO DA SILVA SANTOS (OAB 496661/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007583-34.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Viviane Aparecida Ramos da Silva - Intimação da parte autora para réplica à contestação e manifestação sobre os documentos a ela anexados, no prazo de 15 dias. - ADV: THAIS NAYARA GODOY ALVES (OAB 462879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015684-31.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Atlantis - Ana Paula Quintano Massa Mori e outro - Vistos. A exequente requer que a hasta pública recaia sobre a integralidade do imóvel objeto de alienação fiduciária, e não apenas sobre os direitos aquisitivos dos executados, postulando que, em caso de arrematação, o produto seja destinado prioritariamente à quitação do débito condominial, com eventual saldo aplicado na extinção antecipada do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária. Contudo, considerando a natureza jurídica da alienação fiduciária em garantia, cumpre esclarecer que, em eventual arrematação dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado, o arrematante sub-rogar-se-á automaticamente na posição de devedor fiduciante, assumindo, portanto, a obrigação de adimplir as parcelas vincendas diretamente perante o credor fiduciário. Dessa forma, o valor arrecadado em leilão será destinado exclusivamente à satisfação do crédito exequendo, ou de parte dele, não se cogitando, neste momento processual, a quitação do contrato fiduciário, cuja garantia permanece hígida pela própria natureza da alienação fiduciária. A substituição do devedor por ocasião da arrematação não acarreta prejuízo ao credor fiduciário, que continuará amparado pela garantia até o integral cumprimento das obrigações contratuais. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se manifestação por cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: THAIS NAYARA GODOY ALVES (OAB 462879/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), ERIVANIA GALDINO DA SILVA SANTOS (OAB 496661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007593-15.2024.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Diego José Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RÉU TROUXE PROVA DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO POSTERIORES DECORRENTES DE REFINANCIAMENTO DO EMPRÉSTIMO ANTERIOR. PROVA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES RESIDUAIS EM CONTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCAPACIDADE RELATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AUTOR ESTAVA IMPEDIDO DE PRATICAR ATOS DA VIDA CIVIL. CONTRATAÇÕES OCORRIDAS EM 2021 E A AÇÃO SOMENTE AJUIZADA EM 2024. SUPRESSIO CONFIGURADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL POR PERÍODO PROLONGADO, TENDO O AUTOR SE BENEFICIADO DOS CRÉDITOS RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE EM VIRTUDE DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PARA TERCEIROS DESCONHECIDOS. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTOR NEGA A CONTRATAÇÃO MAS ADMITE QUE UTILIZOU O SERVIÇO PARA COMPRA DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, COM DEVIDO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, CONFORME O ART. 10 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 138/2022. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thais Nayara Godoy Alves (OAB: 462879/SP) - Erivania Galdino da Silva Santos (OAB: 496661/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010385-39.2024.8.26.0037 - Monitória - Cheque - Vladimir Aparecido Galeazzi - Intimação da parte autora para que se manifeste sobre AR/mandado negativo, no prazo de 30 dias, indicando o necessário em termos de prosseguimento (Caso pretender diligências para as quais seja obrigatório o recolhimento prévio de custas, deverá comprovar que providenciou no mesmo prazo). Mantida a inércia, por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente e em conformidade com as NSCGJ, art. 196, XI, será expedida carta ou mandado de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º). - ADV: ERIVANIA GALDINO DA SILVA SANTOS (OAB 496661/SP), THAIS NAYARA GODOY ALVES (OAB 462879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1007048-42.2024.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO; Foro de Araraquara; 4ª Vara Cível; Monitória; 1007048-42.2024.8.26.0037; Cheque; Apelante: Saulo Samuel de Quadros (Justiça Gratuita); Advogada: Alexandra Isabel Leandro Pirola (OAB: 153734/SP); Apelado: VLADIMIR APARECIDO GALEAZZI; Advogada: Erivania Galdino da Silva Santos (OAB: 496661/SP); Advogada: Thais Nayara Godoy Alves (OAB: 462879/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007646-59.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandra Cristina Fortunato Ribeiro - Claro S/A - Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, pois, se de um lado, não veio para os autos documento que comprove a negativação feita pela requerida, de outro, o cancelamento de inscrição em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito está condicionada à apuração de inexistência do débito, que reclama, antes, a presença do contraditório e o exercício da ampla defesa, e impossibilita, destarte, a concessão da tutela antecipada. Este Juízo, ademais, não perfila o entendimento de que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito deve ser cancelada apenas porque a dívida está sub judice. No sentido deste entendimento: TUTELA ANTECIPADA - Banco de dados - Cadastro de inadimplentes - Exclusão ou abstenção de nome do devedor - Indeferimento - Reformulação do entendimento de que bastava a simples discussão judicial do débito - Precedentes do C.STJ que entende que devem concorrer, concomitantemente, outras condicionantes, como a) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e b) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa para o caso de contestação ser apenas do débito - Hipótese em que, no caso concreto, não está presente o fumus boni iures necessário à concessão da medida (art. 273, § 7º, do CPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0194000-83.2012, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador Cardoso Neto, j. 31.10.2012). 2. Conquanto não se olvide que a Constituição Federal prevê a concessão do benefício da assistência judiciária àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), é indiscutível que o direito assegurado pela Lei nº 1060/50 e artigo 98 do CPC não tem caráter absoluto, tanto que é lícito ao juiz aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, a possibilidade da parte suportar as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Não fosse este filtro e, então, haveria indiscriminada concessão do benefício, sem critério algum e com excessiva oneração do Estado, em prejuízo da defesa daqueles que efetivamente necessitam do benefício, sendo desnecessário dar-se à parte nova oportunidade para comprovar que faz jus ao benefício, pois há nos autos elementos de prova suficientes para se concluir que a requerente não ostenta os requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC. Sobre o tema, vale a transcrição da doutrina: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477). Ora, é inegável que a renda auferida pela autora é suficiente para o custeio das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, considerando as movimentações financeiras estampadas nos extratos de fls. 201/244, de cujo teor se extrai a existência de movimentações que superam a média salarial dos trabalhadores brasileiros, donde se conclui que a requerente não é pobre, na acepção jurídica do termo. De mais a mais, interessante que as pessoas realmente necessitadas não possuem recursos para o pagamento de advogado particular, ainda que se cuide de contrato com pagamento condicionado ao êxito da demanda, porque esta parcela de honorários pode representar um ganho significativo na vida das pessoas verdadeiramente pobres. Por isso, elas procuram a Defensoria Pública em Araraquara, porque sabem que ali nada pagarão, agora e no futuro. Deste modo, por reputar inconcebível que o recolhimento do valor das custas possa comprometer a subsistência da autora, indefiro a gratuidade de justiça que postulou, e determino que, no prazo de 10 dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. 3. Intime-se. - ADV: THAIS NAYARA GODOY ALVES (OAB 462879/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010381-02.2024.8.26.0037 - Monitória - Cheque - Vladimir Aparecido Galeazzi - Maria Cristina da Silva - Relação: 0523/2025 Teor do ato: Ante o(s) recurso(s) de apelação, podem ser oferecidas contrarrazões no prazo de quinze dias úteis. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça (NSCGJ, art. 196, XXVIII). Advogados(s): Jose Paulo Amalfi (OAB 95989/SP), Thais Nayara Godoy Alves (OAB 462879/SP), Erivania Galdino da Silva Santos (OAB 496661/SP) - ADV: JOSE PAULO AMALFI (OAB 95989/SP), THAIS NAYARA GODOY ALVES (OAB 462879/SP), ERIVANIA GALDINO DA SILVA SANTOS (OAB 496661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005070-26.2024.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.M.N. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, (MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO) no prazo legal. - ADV: THAIS NAYARA GODOY ALVES (OAB 462879/SP)
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