Giovanni Bruno De Araújo Savini

Giovanni Bruno De Araújo Savini

Número da OAB: OAB/SP 462914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanni Bruno De Araújo Savini possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJGO
Nome: GIOVANNI BRUNO DE ARAÚJO SAVINI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010045-30.2025.8.26.0053 (processo principal 1101335-39.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Thiago Carvalho Sousa - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Cebraspe - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GIOVANNI BRUNO DE ARAÚJO SAVINI (OAB 462914/SP), PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB 173413/MG), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 514108/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010327-68.2025.8.26.0053 (processo principal 1011616-58.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Raniere do Nascimento Tavares - Vistos. Fls. 26: Em atenção à emenda à inicial, reitero o ato ordinatório de fls. 22/23, uma vez que, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao recolhimento das custas devidas inclusive em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, exceto tratando-se de exequente e/ou advogado beneficiário de justiça gratuita ou isento. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o patrono proceda ao recolhimento das custas processuais devidas ou, no caso de hipossuficiência, apresente documentação comprobatória que demonstre tal condição para que seja deferido o benefício de gratuidade. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: GIOVANNI BRUNO DE ARAÚJO SAVINI (OAB 462914/SP), PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB 173413/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010045-30.2025.8.26.0053 (processo principal 1101335-39.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Thiago Carvalho Sousa - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Cebraspe - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 514108/SP), PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB 173413/MG), GIOVANNI BRUNO DE ARAÚJO SAVINI (OAB 462914/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010045-30.2025.8.26.0053 (processo principal 1101335-39.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Thiago Carvalho Sousa - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Cebraspe - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 514108/SP), PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB 173413/MG), GIOVANNI BRUNO DE ARAÚJO SAVINI (OAB 462914/SP)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5354957-02.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : WALACE GOMES VIEIRA RECORRIDOS : ESTADO DE GOIÁS E OUTRO  DECISÃO WALACE GOMES VIEIREIA, qualificado e regularmente representado, na mov. 91, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 74, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, o qual foi interposto contra sentença em ação ordinária que buscava anular questões de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público com base em alegada irregularidade no gabarito de provas objetivas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar questões de prova, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou incompatibilidade com o edital. 4. No presente caso, não se verificou a presença de erro grosseiro ou ilegalidade evidente nas questões impugnadas, tampouco a desvinculação do conteúdo das questões com o edital. 5. A análise dos fatos e jurisprudência citada confirma a correção dos gabaritos estabelecidos pela banca examinadora, inexistindo erro ou motivo que justifique a intervenção judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário não pode rever questões de concurso público, exceto em casos de ilegalidade manifesta ou flagrante incompatibilidade com o edital." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 932, IV, 'b'.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29/06/2015.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, foram eles rejeitados (mov. 85). Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade ao art. 37, caput, I e II, da Constituição Federal.  Ao final, roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. O Recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 94). Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso – certidão de mov. 99. Roga pela majoração dos honorários advocatícios. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. De início, verifica-se que consta na petição recursal (mov. 91, p.p. 8/10) a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, quanto a alegação referenciada, vê-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado está em consonância com a tese firmada pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE n. 632.853/CE1), de modo que a negativa de seguimento a esta insurgência é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso com espeque no Tema 485 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. GERSON SANTANA CINTRA2º Vice-Presidente 10/31“Tema 485: “(…) Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Frederico Lizarelli Lourenço (OAB 217945/SP), Giovanni Bruno de Araújo Savini (OAB 462914/SP) Processo 1009802-31.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felippe Alfonso Prieto Dias Felippe - Reqdo: Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social-mais - FELIPPE ALFONSO PRIETO DIAS FELIPPE, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum face à PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS e INSTITUTO MAIS DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IMAIS alegando, em síntese, que o demandante participou do concurso público municipal para provimento de vaga no cargo de Guarda Civil Municipal, objeto do Edital n° 84/2023, logrando êxito na primeira fase do certame e convocado para o teste de aptidão física. Ocorre que, ao final da prova, foi considerado eliminado, por não conseguir realizar duas das quatro tarefas componentes do Teste de Aptidão Física (TAF). Afirma que o tempo de execução da tarefa "Shuttle Run" (corrida de ir e vir) correspondeu a 11,06 segundos, não podendo ser eliminado pelo tempo registrado diante da regra expressa do edital que prevê a consideração apenas da primeira casa decimal após a vírgula na avaliação. Defende o autor sua aptidão física para o serviço, bem como a falta de precisão no acionamento manual do instrumento para aferição precisa do tempo até a casa dos milésimos de segundos. Alude à ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade pela eliminação com base em tais fundamentos. Pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do certame, com convocação para as outras etapas do concurso e reserva de vaga para o próximo Curso de Formação da Guarda Civil Municipal de Santos. Pela decisão de fls. 228/229 foi parcialmente deferida a tutela de urgência. Citado, o requerido Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social contestou, defendendo a aderência do teste físico (TAF) às regras editalícias, que consubstanciam a lei interna dos concursos, e com as quais concordou o demandante ao se inscrever no certame, sem impugná-los no momento oportuno, devendo por tal motivo a ela se submeter. Os parâmetros estabelecidos se aplicam a todos e visam dispensar tratamento igualitário enquanto seleciona os candidatos com melhor desempenho. Afirma que a Administração agiu em estrita observância à legislação e ao edital, e a reprovação teve como fundamento o não preenchimento de requisito objetivo presente no edital, e não deriva de julgamento subjetivo da Banca Examinadora. Pontua, ainda, o dano ao erário pela realização de teste de avaliação psicológica em um único candidato em data não programada. Por ocasião da contestação, a requerida supra juntou aos autos arquivo de vídeo contendo a gravação da prova física contestada, com arquivamento na nuvem do TJSP à fl. 263. Por sua vez, citada, a Prefeitura Municipal de Santos não contestou (fl. 264). Anota-se réplica (fls. 268/281). Instadas à especificação de provas. o Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 287), enquanto as demais partes quedaram-se inertes (fl. 289). É o relatório. DECIDO. Decreto a revelia da Prefeitura Municipal de Santos, observado que, conquanto revel a demandada, os efeitos da contumácia na hipótese não se produzem, pois os direitos da pessoa política são considerados indisponíveis, bem como há contestação do corréu, aplicando-se o art. 345, I e II, do CPC. O processo comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de prova técnica direcionada ao vídeo acostado aos autos, conforme requerido à fl. 26, pelos fundamentos que seguem. Como já mencionado na decisão inicial, cujas razões de decidir permanecem relevantes, ao se inscrever no concurso público, o autor aderiu às regras do edital, que igualmente vinculam a Administração Pública. O ponto central da lide envolve a suficiência ou não do tempo de execução da prova física (Teste "Shuttle Run") pelo requerente, à luz do edital e das condições de realização do próprio teste. Nesse passo, as regras editalícias relevantes são aquelas relativas ao tempo de execução, a seguir transcritas (fls. 64/65): "10.9. A Segunda Fase - Prova de Aptidão Física constará dos exercícios citados a seguir, para ambos os sexos, sendo que a pontuação final da Prova de Aptidão Física será a somatória das notas obtidas em cada teste realizado, totalizando 100 (cem) pontos: (...) 10.12. A Prova de Aptidão Física objetiva avaliar a condição física do candidato para o exercício das atividades do Cargo Público. (...) 10.12.2. Para que não seja eliminado na Prova de Aptidão Física, o candidato deverá obter pontuação mínima em três das quatro modalidades de teste. (...) 10.14.1. TESTE SHUTTLE RUN (CORRIDA DE IR E VIR) (AMBOS OS SEXOS) (...) d) tempo de execução (medido em segundos e décimos de segundos) para habilitação" (grifei) Logo abaixo ao item "d", consta quadro com a fixação de tempo máximo de execução de 11 segundos para homens de até 39 anos, como é o caso do autor, com eliminação do candidato que ultrapassar tal marca. Aqui, nota-se um primeiro aparente conflito: o edital estipula que qualquer tempo acima de 11 segundos resultará na eliminação do candidato, ao mesmo tempo em que define a aferição do tempo de execução exclusivamente em segundos e décimos de segundos. Nesta situação, como fica o candidato que atingiu marca maior do que 11 segundos, porém, com estouro limitado aos centésimos de segundo? A solução, na verdade, é simples: existem três fases distintas e subsequentes previstas no exame físico pela própria lógica sequencial de atos: a primeira é a do esforço do candidato no período de prova, enquanto a segunda é a anotação do seu tempo de execução aferido pelo avaliador responsável para, somente ao final, comparar o tempo final anotado com os critérios mínimos previstos no edital para determinar a eliminação ou não e atribuir a nota final aos habilitados. E aqui, parece claro que o edital, ao prever a medição unicamente em segundos e décimos de segundos, estipula limitação clara à anotação do tempo final do candidato, permitindo ao avaliador utilizar unicamente os segundos e décimos de segundo na aferição, de modo que quaisquer casas decimais após os décimos de segundo devem ser sumariamente desprezadas, ainda que anotadas, na terceira fase descrita. Em outras palavras: a nota final somente poderá conter os segundos e os décimos de segundo, com desprezo total de outras casas decimais, que não poderão interferir de forma positiva ou negativa na situação do candidato. Assim, se por um lado assiste razão à requerida ao defender o edital como a lei do certame e com o qual, inclusive, concordou o demandante ao se inscrever no concurso sem impugná-lo, por outro, tal solução não socorre à pretensão da demandada como pretende, pois esta vinculação é bilateral, impondo a estrita observância das regras editalícias não só pelos candidatos, mas também pela Administração. Sobre a vinculação dos candidatos e Administração aos termos do edital: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE AMERICANA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO. Preliminar. Ausência de dialeticidade recursal. Rejeitada. As razões recursais, em sua maior parte, voltam-se contra os termos da r. 'decisum' e dela se depreendem suas alegações, permitindo-se, portanto, a contraposição pelo requerente. I.Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança. 2. Impetrante que alega irregularidades no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no teste de corrida 'shuttle run', onde a distância percorrida teria sido maior que a prevista no edital. II.Questão em Discussão: 3. A questão em discussão consiste saber: (i) se houve aumento indevido da distância no teste de corrida 'shuttle run'; (ii) se a reprovação por diferença mínima de tempo justifica alteração do resultado; e (iii) se a continuidade do impetrante nas etapas subsequentes, após reprovação, invalida a eliminação inicial. III.Razões de Decidir: 4. O edital estipulava claramente as regras do teste, e a distância de 9,14 metros referia-se ao espaço onde o teste seria executado, não à distância total a ser percorrida. 5. A diferença de 9 milésimos de segundo não justifica alteração do resultado, pois o critério temporal era objetivo e aplicado a todos os candidatos. 6. A continuidade nas etapas subsequentes não invalida a eliminação inicial, sendo mera irregularidade procedimental. IV.Dispositivo e Tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A força vinculante do edital alcança tanto a Administração quanto os candidatos. 2. A exigência de rigor no cumprimento das regras editalícias é indispensável para a isonomia no certame. Legislação Citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.010; Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Americana (Lei Municipal nº 5.110/2010). Jurisprudência Citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007606-51.2022.8.26.0597, Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 04.04.2023; TJ-SP, Apelação nº 1001342-52.2019.8.26.0070, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, 7ª Câmara de Direito Público, j. 04.12.2020. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1012479-48.2023.8.26.0019; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024). Nesta senda, a expressão "décimos de segundos" é clara ao excluir a fração de "0,06" segundos responsável pela conclusão de inabilitação do requerente por exceder o tempo limite de 11 segundos, já que a segunda casa decimal refere-se a centésimos de segundo, ou seja, correspondem a 6 centésimos de um segundo (ou 6 / 100 avos). Isto porque um décimo de segundo corresponde a décima parte de 1 segundo, de modo que a decisão administrativa ao recurso interposto, ao considerar legítima a eliminação do demandante na tarefa "Shuttle Run" pelo tempo de execução de 11,06 segundos (fl. 161), contrariou as próprias disposições editalícias, infringindo o princípio da estrita legalidade ao assim proceder, pois deveria desprezar os centésimos e milésimos de segundos eventualmente gravados. Também assiste razão ao requerente no que tange ao potencial erro humano no acionamento manual do cronômetro. O procedimento e o material utilizado na aferição do teste estão descritos no edital (fl. 65): 10.14.1. TESTE SHUTTLE RUN (CORRIDA DE IR E VIR) (AMBOS OS SEXOS) a) objetivo: avaliação da agilidade neuromotora e da velocidade. b) material: 02 (dois) blocos de madeira (5cm x 5cm x 10cm), 01 (um) cronômetro e espaço livre de obstáculos. c) procedimento: o candidato coloca-se em afastamento ântero-posterior das pernas, com o pé anterior o mais próximo possível da linha de saída. Com a voz de comando: o candidato inicia o Teste com o acionamento concomitante do cronômetro. O candidato em ação simultânea corre à máxima velocidade até os blocos equidistantes da linha de saída a 9,14m (nove metros e quatorze centímetros), pega um deles e retorna ao ponto de onde partiu, depositando esse bloco atrás da linha de partida. Em seguida, sem interromper a corrida vai buscar o segundo bloco, procedendo da mesma forma. O cronômetro é parado quando o candidato coloca o último bloco no solo e ultrapassa com pelo menos um dos pés a linha final. Ao pegar ou deixar o bloco, o candidato terá que cumprir uma regra básica do Teste, ou seja, transpor pelo menos com um dos pés as linhas que limitam o espaço demarcado. O bloco não deve ser jogado, mas sim, colocado ao solo. O cronômetro é um instrumento de acionamento manual, como se nota claramente aos 24 segundos do vídeo de fl. 263, que espelha a prova física a que se submeteu o demandante. Tratando-se de acionamento manual, a precisão do instrumento depende da rapidez com que o avaliador constata a chegada do candidato ao ponto final e, após, pressiona o botão de parada no cronômetro. Tal sistema introduz inevitável variação a maior ou a menor derivada da demora entre a constatação (da chegada ao ponto final) e o acionamento do botão do cronômetro, afastando-se da almejada objetividade na aferição, já que o resultado final incluirá parcela de tempo que não corresponde ao esforço do atleta. Justamente para evitar estas inconsistências com prejuízo aos competidores, atualmente os esportes olímpicos em geral utilizam a mensuração puramente eletrônica dos tempos, com placas de toque e outros recursos capazes de eliminar o tempo de demora entre a constatação (do momento de chegada do candidato), a intenção (de pressionar o botão) e a ação (do aperto do botão). Como um concurso local não possui à disposição o mesmo orçamento de um evento olímpico, é compreensível a adoção do acionamento manual. Porém, é justamente para evitar prejuízos derivados do acionamento tardio que o edital prevê a utilização apenas dos números inteiros e casas decimais (item 10.14.1.d), desprezando-se as demais, o que deve ser respeitado. Assim, sob qualquer ótica, está claro que o tempo de execução do demandante encontra-se em conformidade com o mínimo necessário previsto em edital para sua habilitação. A presente conclusão tem por base o tempo de execução da prova de aptidão física tal qual aferido pela própria requerida, portanto, qualquer produção de prova pericial neste feito não teria o condão de piorar tal resultado. Por fim, não há violação à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa, já que este decisum apenas analisou os critérios objetivos do edital em contraste com a cronometragem aferida pela Administração, identificando incongruência entre ambos em sede de controle de legalidade do ato combatido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela de urgência, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o requerente do concurso, considerando cumprida a exigência do edital (item 10.14.1.d), qual seja, a realização do teste físico Shuttle Run (TAF) pelo autor em onze segundos e zero décimos de segundos, devendo a requerida atribuir nota a referido teste de aptidão física desprezando os milésimos de segundo registrados, e permitindo ao autor participar das etapas subsequentes do concurso. Pela sucumbência, arcarão as requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. P.R.I.
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