Juarez Alves De Oliveira Filho
Juarez Alves De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/SP 462933
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juarez Alves De Oliveira Filho possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
JUAREZ ALVES DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001766-93.2025.8.26.0008 (processo principal 1016865-23.2024.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - E.L.O. - J.L.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos provisórios pelo rito da constrição patrimonial, proposto por E.L. de O., menor representado por sua genitora K.C. de O., em face de J.L. dos S., alegando, em síntese, o descumprimento da obrigação alimentar fixada no processo nº 1016865-23.2024.8.26.0008, de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025. Pela decisão de fls. 51 restaram penhorados os ativos financeiros de titularidade do executado, bloqueados pelo sistema SISBAJUD no valor total de R$6.183,13 (fls. 47/50). Às fls. 83/84 a impugnação à penhora apresentada pelo executado foi afastada, determinado o prosseguimento da execução. Planilha de débitos atualizada foi encartada às fls. 92 (R$3.544,43 - dezembro/2024 a julho/2025). Providencie a zelosa Serventia a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo e expeça mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se os dados constantes no formulário de fls. 94. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que efetue a transferência de todos os valores atinentes ao FGTS e ao PIS/PASEP de titularidade do executado Jhonatan Luz dos Santos, RG 33.715.579-3, CPF 226.062.128-7, filho de José Eduardo dos Santos e Rose Mari Costa da Luz Santos, para conta judicial vinculada a este feito, até o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (fls. 92 - R$3.544,43). Cópia desta decisão servirá como ofício, e deverá ser encaminhada pela zelosa Serventia pelo meio mais célere. Fica assinalado à instituição o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação, sob pena de desobediência, observando que a resposta deverá ser enviada diretamente a este Juízo no endereço eletrônico upj1a3famtatuape@tjsp.jus.br, consignando-se no assunto o respectivo número do processo. Resultando negativa a diligência acima, defiro a realização de pesquisa junto ao INFOJUD, devendo ser encartadas aos autos as duas últimas Declarações do Imposto de Renda do executado, bem como pesquisa junto ao RENAJUD. Em caso positivo, deverá a zelosa Serventia juntar o extrato do(s) veículo(s) que consta(m) em nome do executado, bem como providenciar a imediata anotação de restrição de transferência do(s) veículo(s) que for(em) encontrado(s), devendo o exequente ser intimado, por ato ordinatório, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do(s) bem(ns). Caso resultem infrutíferas as diligências junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, defiro a realização de pesquisa de existência de bens imóveis em nome do executado junto ao sistema ARISP. Após, com o resultado positivo, dê-se ciência ao exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens à penhora. Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se o exequente, por Oficial de Justiça, para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como mandado. Int. - ADV: JUAREZ ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 462933/SP), ELIAS LEAL RAMOS (OAB 109522/SP), CAMILA GALVANI HAAR (OAB 272039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000010-32.2025.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.C.B.S. - J.L.S. - Liberado MLE conforme certidão de fls. 348. Nada Mais. - ADV: JUAREZ ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 462933/SP), ANA PAULA DE MOURA PIMENTA (OAB 120835/SP), ELIAS LEAL RAMOS (OAB 109522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000010-32.2025.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.C.B.S. - J.L.S. - Vistos 1) Fls. 340-341: requisitem-se, via renajud, informações de bens em nome de João Lima dos Santos, CPF n.º 097.849,695-72, observando a gratuidade judicial concedida à exequente. 2) Intimem-se. - ADV: ELIAS LEAL RAMOS (OAB 109522/SP), ANA PAULA DE MOURA PIMENTA (OAB 120835/SP), JUAREZ ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 462933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001766-93.2025.8.26.0008 (processo principal 1016865-23.2024.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - E.L.O. - J.L.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos provisórios pelo rito da constrição patrimonial, proposto por E.L. de O., menor representado por sua genitora K.C. de O., em face de J.L. dos S., alegando, em síntese, o descumprimento da obrigação alimentar fixada no processo nº 1016865-23.2024.8.26.0008, de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025. Planilha de débitos foi encartada às fls. 26 (R$5.794,95). Pela decisão de fls. 51 restaram penhorados os ativos financeiros de titularidade do executado, bloqueados pelo sistema SISBAJUD no valor total de R$6.183,13 (fls. 47/50). O executado apresentou impugnação à penhora às fls. 53/56. Sustentou que arcou com o pagamento de plano de saúde, comprou roupas e medicamentos para o menor e efetuou depósitos em conta poupança. O exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 72/76. O i. Dr. Promotor de Justiça, após tecer considerações sobre o pedido, manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação à penhora apresentada pelo executado (fls. 80/82). É o breve relatório. O título que embasa a presente execução possui as características de liquidez, certeza e exigibilidade e não foram inquinadas pelas considerações tecidas na impugnação. Se assim é chega-se à forçosa ilação que a obrigação alimentar deve ser cumprida no tempo e modo em que avençada. Como bem salientou o i. Dr. Promotor de Justiça, "O pagamento de alimentos in natura efetuado pelo Requerido não pode ser compensado do valor fixado a título de da pensão alimentícia, sob pena de comprometer o custeio das demais necessidades do Alimentando. O título executivo judicial deve ser cumprido literalmente, na forma como foi constituído, não cabendo ao Requerido, unilateralmente, alterar a forma de pagamento. Os valores pagos de forma diversa daquela determinada devem ser considerados como mera liberalidade". Ante o exposto e tendo presente a manifestação do i. Dr. Promotor de Justiça, afasto a presente impugnação à penhora e determino o prosseguimento da execução. Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de memória de cálculo atualizado do débito, bem como formulário eletrônico a fim de possibilitar o levantamento do valor penhorado, o qual já deverá constar como abatimento na planilha que será apresentada. Ciência ao i. Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: ELIAS LEAL RAMOS (OAB 109522/SP), CAMILA GALVANI HAAR (OAB 272039/SP), JUAREZ ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 462933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007295-53.2023.8.26.0006 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - L.M.C. - - L.C.S.C. - Fls. 436/438- contestação: Vista aos requerentes. Após, ao M.P. "custos legis" - ADV: JUAREZ ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 462933/SP), JUAREZ ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 462933/SP), SARAH SIQUEIRA DO CARMO (OAB 468285/SP), SARAH SIQUEIRA DO CARMO (OAB 468285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001766-93.2025.8.26.0008 (processo principal 1016865-23.2024.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - E.L.O. - J.L.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos provisórios pelo rito da constrição patrimonial, proposto por E.L. de O., menor representado por sua genitora K.C. de O., em face de J.L. dos S., alegando, em síntese, o descumprimento da obrigação alimentar fixada no processo nº 1016865-23.2024.8.26.0008, de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025. Pela decisão de fls. 51 restaram penhorados os ativos financeiros de titularidade do executado, bloqueados pelo sistema SISBAJUD no valor total de R$6.183,13 (fls. 47/50). O executado apresentou impugnação à penhora às fls. 53/56. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o quinquídio, certifique a zelosa Serventia eventual decurso de prazo para manifestação e, após, abra-se vista dos autos ao i. Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: JUAREZ ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 462933/SP), ELIAS LEAL RAMOS (OAB 109522/SP), CAMILA GALVANI HAAR (OAB 272039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006106-40.2023.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Bmbf Móveis e Decorações Ltda Epp - Cassio Jose Almeida da Costa - - Ana Paula de Menezes Almeida - Ante o exposto, com fundamento no artigo 478, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: 1-Declararrescindido o contrato de locação firmado entre as partes mo dia 05/07/2024, data da imissão do autor na posse do imóvel objeto do contrato de locação; 2-Condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e todos os encargos contratuais vencidos no período de março a maio de 2023, no valor correspondente a R$ 11.555,48 (onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), incluindo-se na condenação o débito vencido posteriormente, no curso da ação, até o dia 05/07/2024, devidamente corrigidos pela Tabela do E. Tribunal de Justiça, com juros de 1% ao mês e multa contratual, desde a data de cada vencimento. A partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA). Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado para representar a parte ré (fls.166). P.I.C. - ADV: JUAREZ ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 462933/SP), JUAREZ ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 462933/SP), CESAR ALEXANDRE MARQUES (OAB 234521/SP)
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