Robson Nogueira Da Silva
Robson Nogueira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 462936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Nogueira Da Silva possui 58 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
58
Tribunais:
STJ, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
ROBSON NOGUEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003047-98.2025.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.M. - M.A.P.A. e outro - "Após certificado o quanto necessário, inclusive o decurso de prazo para recurso e/ou contrarrazões por todas as partes, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe (modelo 505792 - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ)." . - ADV: ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB 462936/SP), SAMANTHA SAGRADO ROBERTO (OAB 404587/SP), SAMANTHA SAGRADO ROBERTO (OAB 404587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004818-55.2023.8.26.0271 (processo principal 1001781-37.2022.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - A.A.C. - E.T.L.M. - Vistos. Após a conferência do MLE de fls. 149, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Fls. 146/147:Trata-se de pedido de penhora de salário, requerendo a exequente a expedição de ofício ao empregador da executada para que proceda ao bloqueio de 30% dos ganhos mensais, até a satisfação integral do débito. DECIDO. A presente execução tramita desde 2023 e o valor do débito atualizado até junho de 2025 é de R$ 55.658,02 (fls. 148). Em miúdos, o entendimento que se tem exposto é de que a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada nos casos em que o percentual não constrito se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Importante ressaltar que, para a valia de tais precedentes, é essencial que se evidencie nos autos que a penhora não impossibilitará a mencionada subsistência. Para fins de exemplificação, dispõe a recente jurisprudência que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Desta forma, imperiosa é a penhora do salário no percentual de 20% dos seus rendimentos mensais líquidos, até a satisfação integral do débito. Nesse ponto, observo que, de um lado, o percentual ora fixado não prejudica a subsistência da parte executada e, por outro, satisfaz a parte exequente e dignifica a Justiça. Ante o exposto,defiroa penhora sobre o salário do executado, no patamar de 20% sobre os rendimentos líquidos mensais. Expeça-se ofícioà PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI, inscrita sob o CNPJ n° 46.523.031/0001-28, para que realize o desconto mensal de 20% dos rendimentos líquidos do executadoEDNEI TOBIAS LIGIERI MARQUES, portador do RG n.º 34.306.337-2, inscrito no CPF/MF sob o n.º 311.985.328-31. Cópia da presente decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhada diretamente pela parte interessada, com a comprovação do protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se a parte executada, pela imprensa, para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ou se manifestar sobre a concordância no levantamento pela parte exequente do valor depositado em juízo referente penhora de salário. Deverá ficar ciente a parte executada de que seu silêncio será interpretado como concordância com o levantamento dos valores depositados em Juízo pela parte exequente. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO MARCOS FERREIRA CONSTÂNCIO (OAB 392442/SP), ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB 462936/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2957846/SP (2025/0208244-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MASA VINTE E OITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADOS : EDUARDO TADEU GONÇALES - SP174404 TATIANA TEIXEIRA - SP201849 AGRAVADO : QUITERIA BARBOSA VIANA ADVOGADO : ROBSON NOGUEIRA DA SILVA - SP462936 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MASA VINTE E OITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (percentual de devolução e fixação de danos morais), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (art. 27 "e seguintes" da lei 8.245/91) e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012598-44.2025.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - F.A.P. - Vistos. Acolho cota Ministerial (fls. 105/106). Diante do interesse dos herdeiros incapazes, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o recebimento da quantia paga pela motocicleta, por extrato bancário ou outro meio idôneo, ou justificar a falta de depósito dos valores em conta bancária. No caso de ausência de depósito do valor da venda, os interessados deverão comprovar que a quantia foi revertida em benefício dos menores. Após, renove-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB 462936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000074-46.2025.8.26.0271 (processo principal 1006901-27.2023.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Dilma Nascimento dos Santos - Vistos. Verifico que a Fazenda executada, de fato, não cumpriu integralmente a determinação judicial. Assim dispõe o título executivo: A) DETERMINAR a imediata inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho do Guarda Civil Municipal (RETGCM) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço em favor da parte autora desde o início de vigência da Lei Complementar Municipal 98/2018, isto é, apenas aos adicionais posteriores a mencionada lei; B) CONDENAR a ré a pagar ao autor eventuais diferenças a título de reflexos da Gratificação de Regime Especial de Trabalho do Guarda Civil Municipal (RETGCM) na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço recebidos pela parte autora, desde o início de vigência da Lei Complementar Municipal 98/2018, isto é, apenas aos adicionais posteriores a mencionada lei. Nota-se que a obrigação de fazer consiste em inserir na base de cálculo do adicional temporal a Gratificação de Regime Especial de Trabalho do Guarda Civil Municipal (RETGCM). O comprovante de vencimento de pág. 77 acusa que os adicionais temporais foram recolhidos integralmente sobre o RETGCM, considerando a totalidade daqueles adicionais, tal como ficou estabelecido no título judicial. A ação teve por objeto a composição da base de cálculo dos adicionais temporais, tendo por desfecho que o RETGCM deve compor essa base de cálculo a partir da Lei que o instituiu (LCM 98/2018). Assim, somente após a vigência da LCM 98/2018 deve haver a incidência dos adicionais temporais também sobre o RETGCM. Nesse sentido é a expressão contida na sentença: "apenas aos adicionais posteriores a mencionada lei". Logo, se a parte autora já percebe adicionais temporais, ainda que por período aquisitivo pretérito, por certo que após a vigência da LC n. 98/2018, é devida a incidência desses mesmos adicionais também sobre o RETGCM. Portanto, se o exequente possui seis adicionais temporais, logicamente que todos devem incidir sobre o RETGCM, recordando que a questão de fundo era justamente a composição da base de cálculo e não o inverso. Apenas o retroativo é devido a partir da vigência da LC 98/2018 que instituiu o RETGCM, pois antes desta data não havia tal gratificação. Os cálculos apresentados pela Fazenda estão em desconformidade com o que ficou estabelecido, pois considera apenas os adicionais temporais vencidos apenas após a LC n. 98/2018, que inclusive contraria o apostilamento realizado. Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo os cálculos do exequente no valor R$ 28.416,21 (vinte e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), atualizado até novembro de 2023. Na forma do art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo interesse recursal desta decisão de homologação, defiro o processamento da execução para recebimento do crédito por meio de precatório (Artigo 100, § 3.º da CF e Lei Municipal nº 2008/2010). O processamento do incidente, no entanto, deve se dar na forma digital, mediante protocolo de petição intermediária pelo próprio advogado do exequente (Portarias nº 8.660/2012, DJE de 02/10/12, nº 8.941/2014, DJE de 06/02/14, e nº 9.095/201, DJE de 19/12/14 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014, DJE de 30/04/14 e nº 01/2015, DJE de 12/05/15, do DEPRE). Anoto que o valor do requerimento deverá corresponder ao valor homologado nos autos, que será atualizado novamente por ocasião do pagamento. Assim, certificado o decurso de prazo para recurso desta decisão, providencie o advogado do exequente o protocolo da petição intermediária (incidente) nos termos dos provimentos acima citados, devendo observar que os dados da requisição devem estar em conformidade com os cálculos homologados nestes autos, que será atualizado novamente por ocasião do pagamento. Intime-se. - ADV: ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB 462936/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000234-81.2025.4.03.6342 AUTOR: ELSA FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON NOGUEIRA DA SILVA - SP462936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CS ALUGUEL DE VESTIDOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de benefício previdenciário de incapacidade contra o INSS e CS Aluguel de Vestidos Ltda com pedido de tutela antecipada de urgência. A parte autora narra na inicial que obteve o benefício por incapacidade e, após reavaliação na esfera administrativa, este foi cessado em 02.09.2024, sob a alegação de inexistência da incapacidade para o trabalho. No entanto, ao tentar retornar às atividades laborativas, informa que foi submetida à perícia médica ocupacional em 09.09.2024, a cargo do empregador, para fins de sua avaliação de sua capacidade laborativa. O resultado da perícia foi pela incapacidade da autora. Diante disso, propôs a ação contra o empregador também, alegando que há, no caso, um limbo previdenciário, em que a autora se encontra totalmente desamparada. É o breve relato. A legitimidade é questão de ordem pública, a qual, além de não se submeter à preclusão temporal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado consoante jurisprudência do tribunal superior. No caso em exame, não assiste razão a parte autora ao incluir pessoa jurídica de direito privado na demanda em que pleiteia benefício previdenciário, isto porque o INSS é o único apto a figurar no polo passivo da demanda, pois é a quem compete aferir o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de qualquer benefício previdenciário por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa, conforme se depreende das Leis 8212/1991 e 8213/1991. Por óbvio, após a recusa do órgão público, a decisão administrativa poderá ser sindicada pelo Poder Judiciário, caso visualizada qualquer ilegalidade no ato administrativo. A alegação de limbo previdenciário não é o bastante para extrair da competência da Justiça do Trabalho a análise do caso contra a referida pessoa jurídica, sendo deixado para a parte que se achar prejudicada a oportunidade de pleitear seu direito contra o empregador na justiça competente por se tratar de relação jurídica trabalhista. Essa é inclusive a jurisprudência do c. TST: LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. Cinge-se a controvérsia a determinar a responsabilidade pelo pagamento de salários durante o período denominado "limbo previdenciário". No caso, após a alta previdenciária, a empresa impediu o retorno da parte autora ao trabalho por considerá-lo inapto. Ocorre que, instaurando-se divergência entre o INSS e a empregadora sobre a aptidão do empregado, prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Nesse cenário, recusando-se a empregadora a fornecer trabalho ao empregado, deixando de "readaptá-lo" para o exercício de funções compatíveis com as limitações certificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em violação do art. 187 do Código Civil. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Portanto, estando a decisão do col. Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333, do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-ARR-392-33.2016.5.12.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024). Por este fundamento, reconheço a ilegitimidade passiva do CS Aluguel de Vestidos Ltda e julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito quanto a ela, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, proceda-se à exclusão da referida parte. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência. Intime-se a parte autora. Barueri, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000476-58.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: JOSE RILDO DE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: CENTER LOPES DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS, TERCEIRIZACAO E LOCACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a82977 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo. ISMAEL DE AGUIAR COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora para reapresentar os seus cálculos, no prazo de oito dias, observando-se os seguintes critérios: 1. A demonstração dos valores deve ser feita de forma analítica (verbas apuradas mês a mês, com evolução salarial, se o caso). 2. No respectivo quadro-resumo, deverão ser demonstrados, separadamente, o valor total (soma) a título de Principal e também o montante equivalente aos juros (SELIC ou Taxa Legal, conforme o caso) - art. 135 do Prov. GP/CR 13/2006. 3. Demonstração dos encargos previdenciários (cota-parte reclamante e reclamada) e fiscais, se houver, nos moldes da OJ nº 400 da SDI-I do C. TST e IN 1500/14 da RFB. 4. O valor do FGTS deverá ser apurado separadamente dos respectivos juros. Caso componha o principal, deverá a referida verba ser somada de forma separada e desmembrada ao principal e juros do cálculo. Cumprido, dê-se ciência à reclamada e tornem para homologação. ITAPEVI/SP, 17 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RILDO DE ARAUJO DA SILVA
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