João Vítor Lopes Amorim

João Vítor Lopes Amorim

Número da OAB: OAB/SP 462958

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Vítor Lopes Amorim possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPR, TJSP, TJBA
Nome: JOÃO VÍTOR LOPES AMORIM

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) TUTELA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000557-63.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Stefani Carvalho dos Santos - Auto Posto Innovare Eireli - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, movida por ESTEFANI DE CARVALHO DOS SANTOS em face de AUTO POSTO INNOVARE EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que no dia 20 de janeiro de 2024, sofreu um acidente nas dependências do estabelecimento ao cair em uma vala de troca de óleo que estava aberta e sem sinalização adequada. A autora afirma que sofreu lesões físicas e danos ao seu celular, equipamento essencial para seu trabalho, e buscou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento local, onde recebeu curativos e medicação. Após o acidente, a autora retornou ao posto para relatar o ocorrido e solicitar providências, mas não obteve resposta satisfatória do estabelecimento. Portanto, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 500,00 por danos materiais, correspondentes ao conserto da tela de seu celular, e R$ 20.000,00 por danos morais, bem como concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 26/27). Emenda à inicial (fls. 46/47). Citada, a requerida apresentou contestação nos autos (fls. 54/69), na qual alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial, bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, aduz a ausência de responsabilidade da ré, atribuindo a culpa do acidente unicamente a requerente, argumentando, ainda, que a área de troca estava devidamente sinalizada. Arguiu a não configuração de dano material ou moral. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, pediu a redução do quantum indenizatório. Houve réplica (fls. 101/104). Sentença (fls.122/129). Apelação (fls.137/158) e Contrarrazões de Apelação (fls.164/168). Acórdão (fls.173/178). Termo de audiência (fls.226). Alegações finais (fls.227/236 e fls.237/247). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora trouxe documentos comprobatórios para a ação. À falta de outras preliminares processuais ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito. Alega a parte autora que escorregou em uma poça de óleo no estabelecimento réu e, consequentemente, teve lesões corporais, bem como seu aparelho celular foi danificado. Inegável o nexo causal entre a queda sofrida em 20 de janeiro de 2024 e as lesões apontadas nos documentos juntados pela requerente (fls. 14 e fls. 16/21). Vale ressaltar que a controvérsia envolvendo o fato de a autora ter ido ao estabelecimento comercial réu de carro ou de moto não se mostra relevante ao deslinde do feito, vez que o que se apura é eventual falha na prestação de serviço pelo posto de combustível que teria ocasionado lesões à parte autora. Destaco que o caso trata de relação de consumo, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, já que a demandada é conceituada como fornecedora, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal, ou seja, integrou a cadeia de fornecimento e assim responde pelos danos causados aos consumidores. Com efeito, as provas produzidas nos presentes autos demonstram que houve efetiva falha na prestação do serviço pelo posto de combustível réu, a considerar a falta de segurança quanto à possibilidade de acesso de pessoas a local alegadamente de acesso restrito. Nesse viés, dispõe o artigo 14 do CDC in verbis: Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, a responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. No aspecto processual incide a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegado que o acidente ocorreu por ausência de sinalização de piso escorregadio, incumbe a parte recorrente comprovar que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço, ipsis litteris: Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A ré, na condição de prestadora de serviços, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventual falha na prestação de serviço. Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiro em razão das suas atividades, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade. Nesse sentido, ensina Nelson Nery Júnior leciona: Fundada na teoria do risco da atividade, a responsabilidade objetiva do CDC não é compatível com as causas de exclusão do dever de indenizar derivadas da culpa. O caso fortuito ou força maior não excluem a culpa do agente, que é irrelevante para a fixação do dever de indenizar no CDC (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, 4ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p.1811). Ademais, as fotografias trazidas com a exordial conferem verossimilhança ao alegado pela parte autora quanto à inexistência de bloqueios físicos ou de avisos no local em que era realizada a troca de óleo e onde ocorreu o evento danoso. No caso em comento, a ficha de atendimento médico (fls. 14) e as fotografias (fls. 16/21), comprovaram a existência de lesões na autora causas por sua queda. Tratando-se de óleo, pode-se presumir, que o risco de acidente era bastante elevado. As fotografias trazidas com a contestação, no entanto, não tiveram o condão de afastar o relato exordial à medida que não se comprovou que foram feitas na data e horário dos fatos descritos na petição inicial valendo, apontar, por oportuno, que mesmo que tivessem assim sido produzidas, não serviriam para afastar a responsabilidade da parte ré pela falha no serviço., uma vez que há espaçamento entre os cones que permitem a passagem de pessoas (o que restou confirmado pela testemunha Ricardo Alessandro). Ademais, não obstante as fotografias juntadas pela ré, as quais entendo que não demonstraram efetiva sinalização, a requerida não produziu qualquer tipo de prova que permita afastar existência de substância oleosa que resultou no desequilíbrio e queda da autora no interior do estabelecimento. A versão trazida na petição inicial também se mostra plausível quanto ao fato de haver produtos dentro do local de troca de óleo aptos à venda, fato que restou corroborado também pela prova testemunhal, sendo legítimo que a parte autora tivesse se aproximado de tais bens com a intenção de adquiri-los, comportamento absolutamente corriqueiro nas relações de consumo. Logo, tendo havido falha na prestação de serviço pelo parte ré, consistente na ausência/ineficácia da sinalização do local onde ocorreu o evento danoso e por haver nexo de causalidade entre tal fato e os danos suportados, a procedência, pelo menos parcial, dos pedidos autorias é medida que se justifica. Não parece razoável admitir a culpa exclusiva da autora, sendo presumível a sua atenção ao se deslocar, de modo que a existência de óleo, sem qualquer sinalização clara e evidente, deve ser aceita como causa da queda e consequente lesão sofrida, configurando a falha na prestação do serviço. A área de troca de óleo integra o estabelecimento da ré, de modo que os cuidados com a limpeza e a segurança dos usuários devem ser idênticos àqueles nas outras áreas. Nesse contexto, comprovada a falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de sinalização prevenindo a existência de líquido escorregadio no chão do estabelecimento, que ocasionou o acidente sofrido pela autora, e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, ônus que recaia ao réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deve a requerida ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela autora e ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Sob esse viés, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓLEO NA PISTA. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. A poça de óleo na pista causou a derrapagem e acidente. 2. Falta de cuidado da parte ré na realização dos reparos, que permitiu o derramamento de óleo na pista. 3. Danos materiais comprovados pelas fotos da moto danificada e orçamentos com valores das peças e mão de obra. 4. Indenização por danos morais compatível com a ofensa ao direito de personalidade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10004280720238260083 Aguaí, Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/08/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/08/2024) Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Queda de consumidor em estacionamento do estabelecimento comercial do réu porque havia uma poça de óleo no chão. O requerido é objetivamente responsável pela reparação dos danos resultantes de acidente ocorrido em suas dependências. Além disso, há relação de consumo entre as partes, de modo que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que não existe defeito na prestação do serviço ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na espécie. O dano moral é verdadeiramente axiomático e decorre do evidente sofrimento causado ao autor pelas graves lesões físicas resultantes do acidente. Tendo em vista a natureza do dano, suas consequências na vida do autor e as condições das partes, o valor da indenização arbitrado na origem deve ser mantido, por ser compatível com as circunstâncias do caso em exame, sem impor gravame excessivo ao agente ou gerar vantagem desproporcional à vítima. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10232070320208260554 SP 1023207-03.2020.8.26.0554, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 22/02/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Apelação. Indenização por danos materiais e morais. Queda da autora na calçada do estabelecimento réu em decorrência da existência de uma poça de óleo no local. Responsabilidade da ré pela manutenção e conservação da calçada e pela não remoção da mancha de óleo do seu estacionamento e passeio público que ocasionou a queda da apelada e a danificação de seus dentes. Danos materiais e morais causados em decorrência da queda. Nexo de causalidade existente. Indenizações devidas. Valores mantidos. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, do RITJSP). Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10157210220198260004 SP 1015721-02.2019.8.26.0004, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Analisando melhor as provas constantes dos autos, em especial quanto à extensão dos danos corporais sofridos pela parte autora que não a impediram de sair do local dirigindo seu automóvel, conforme prova produzida em audiência, entendo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que o dano extrapatrimonial deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a requerida em indenização por danos materiais no valor de R$ 500 (quinhentos reais). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. b) condenar a requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora ao mês a partir do início do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe (art. 1.283 das NSCGJ/TJSP). P.I. - ADV: JULIO CESAR LOPES DE ARAUJO (OAB 379678/SP), CAROLINA MINÉ DOS REIS (OAB 440321/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), ANTÔNIO SÉRGIO MEORIN (OAB 328518/SP), JOÃO VÍTOR LOPES AMORIM (OAB 462958/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 77) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Antônio Sérgio Meorin (OAB 328518/SP), Julio Cesar Lopes de Araujo (OAB 379678/SP), João Vítor Lopes Amorim (OAB 462958/SP) Processo 1000557-63.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stefani Carvalho dos Santos - Reqdo: Auto Posto Innovare Eireli - Vistos. Cumpra-se integralmente fls. 183. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Antônio Sérgio Meorin (OAB 328518/SP), Julio Cesar Lopes de Araujo (OAB 379678/SP), João Vítor Lopes Amorim (OAB 462958/SP) Processo 1000557-63.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stefani Carvalho dos Santos - Reqdo: Auto Posto Innovare Eireli - Vistos. Cumpra-se integralmente fls. 183. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB 257240/SP), Antônio Sérgio Meorin (OAB 328518/SP), Julio Cesar Lopes de Araujo (OAB 379678/SP), João Vítor Lopes Amorim (OAB 462958/SP) Processo 1000557-63.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stefani Carvalho dos Santos - Reqdo: Auto Posto Innovare Eireli - Vistos. Cumpra-se integralmente fls. 183. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou