Amanda De Oliveira
Amanda De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 462976
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
AMANDA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011152-64.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - C.D.M. - Intimem-se as partes para manifestação acerca das provas que pretendem produzir, em prazo comum de dez dias. Após, ao MP. Int. - ADV: AMANDA DE OLIVEIRA (OAB 462976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001523-83.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 0041690-55.2019.8.26.0224) (processo principal 0041690-55.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.C.O. - D.A.C.S. - Vista dos autos a(o) autor(a) em termos de prosseguimento do feito. - ADV: AMANDA DE OLIVEIRA (OAB 462976/SP), ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055592-82.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlene Pereira dos Santos - Adega Ramos - Trata-se de ação de obrigação de fazer, fundada em perturbação do sossego, ajuizada por Carlene Pereira dos Santos em face de Luciana Ferreira Lima Santos, empresária responsável pela Adega Ramos, localizada na mesma rua em que reside a autora, no bairro Jardim Bananal, Guarulhos/SP. A autora alega que a ré e seus clientes vêm causando incômodos contínuos ao sossego residencial, em especial por meio de ruídos excessivos advindos de som automotivo e aglomeração em frente à sua residência, a qual afirma ser utilizada como extensão do referido comércio. Sustenta, ainda, que a situação se agravou após a instalação da adega, requerendo ordem judicial que determine a abstenção de quaisquer barulhos prejudiciais à sua tranquilidade, sobretudo no período noturno. A ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, e impugnando os fatos narrados. Alegou que a autora não reside efetivamente no local e que não há consumo de bebidas no interior do estabelecimento, o qual funciona apenas como ponto de venda. Afirmou também que os ruídos referidos seriam decorrentes de terceiros, moradores do bairro, que não podem ser controlados pelo estabelecimento. Acrescentou, por fim, que reside com seu filho autista no andar superior do mesmo imóvel, o que reforçaria o cuidado com o ambiente sonoro. A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes. A justiça gratuita concedida à parte autora deve ser mantida, tendo em vista que se encontra representada pela Defensoria Pública, cuja atuação supre, em regra, a demonstração da hipossuficiência econômica. No mérito, a ação não merece acolhimento. A pretensão da autora consiste na imposição de obrigação genérica de não fazer à parte ré, a fim de que esta se abstenha de causar qualquer forma de barulho que comprometa sua tranquilidade, com multa cominatória diária. Todavia, não é juridicamente possível impor vedação genérica e indeterminada à emissão de ruídos dentro da dinâmica urbana. Guarulhos é uma das maiores cidades do país, com densidade populacional elevada, atividade comercial intensa e tráfego permanente. Nessas condições, barulhos moderados e mesmo eventuais desconfortos auditivos são inerentes à vida em sociedade urbana, não podendo, por si só, gerar direito à tutela judicial, sob pena de tornar-se inexequível o convívio social. Além disso, a autora não logrou demonstrar a ocorrência de condutas ilícitas concretas, reiteradas e imputáveis diretamente à parte ré. A alegação de que clientes causariam transtornos em via pública, por meio de veículos com som alto, carece de respaldo probatório robusto. Tampouco há notícia de autos de infração administrativa, boletins de ocorrência ou registros em órgãos competentes. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que o controle de eventuais excessos sonoros e de poluição sonora deve ser realizado pela municipalidade, por meio de seus órgãos ambientais e de fiscalização urbana (como GCM e Vigilância Sanitária), em conjunto com a Polícia Militar, se necessário. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se preventivamente à autoridade pública para proibir genericamente atividades comerciais autorizadas, sem respaldo técnico ou probatório suficiente. Dessa forma, revela-se incabível o ajuizamento da presente demanda com o fim de impedir genericamente qualquer emissão de ruído oriunda do comércio da ré, o que violaria princípios de razoabilidade, proporcionalidade e viabilidade prática da decisão judicial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante de sua representação pela Defensoria Pública (art. 98, §1º, inciso I, do CPC). - ADV: AMANDA DE OLIVEIRA (OAB 462976/SP), FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1046546-69.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. de G. - Apelado: P. H. da C. C. S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA POR P. H. DA C. C. S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA, CONTRA O MUNICÍPIO DE GUARULHOS, VISANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO DE FAZER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 85, § 1º, DO CPC NÃO PREVÊ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 4. A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL IMPEDE A CONDENAÇÃO, POIS O LEGISLADOR NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE TAL HIPÓTESE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ART. 85, § 1º, DO CPC, IMPEDE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 85, § 1º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0012808-80.2023.8.26.0309, REL. CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR, CÂMARA ESPECIAL, J. 07/08/2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0013793-49.2023.8.26.0309, REL. JORGE QUADROS, CÂMARA ESPECIAL, J. 04/06/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) (Procurador) - Amanda de Oliveira (OAB: 462976/SP) - Juliana Custódio da Costa - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1024912-51.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de G. - Apelado: G. S. V. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL (CID G80), RETARDO MENTAL MODERADO (CID F71) E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR, AO ENTE PÚBLICO DEMANDADO, QUE MATRICULE A PARTE AUTORA EM ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, COM FORNECIMENTO DE UNIFORME E MATERIAL DIDÁTICO ADEQUADO, ALÉM DE DISPONIBILIZAR TRANSPORTE ESPECIALIZADO GRATUITO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, ELABORADOS POR MÉDICOS E EDUCADORES, QUE ATESTAM O DIAGNÓSTICO DO INFANTE, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO COGNITIVO-PEDAGÓGICO, INTELECTUAL E SOCIAL ENQUANTO MATRICULADO NA REDE REGULAR DE ENSINO, AINDA QUE IMPLEMENTADO ALGUM RECURSO VOLTADO AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO PROVA PERICIAL PEDAGÓGICA CONCLUSIVA ACERCA DA NECESSIDADE DE MATRICULAR A CRIANÇA EM ESCOLA ESPECIAL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 58, §2º, DA LEI NACIONAL DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO MEDIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA SEGREGACIONISTA, PELO CONTRÁRIO, INSTITUIÇÃO ESPECIAL QUE CONTRIBUI PARA A INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E APLICA ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR, DESPERTANDO, NO ALUNO, CAPACIDADES, INTERESSES E HABILIDADES A SAÚDE E A EDUCAÇÃO SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE, DEVENDO SER GARANTIDOS DE FORMA INCLUSIVA E ADEQUADA ÀS NECESSIDADES DO ALUNO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE O AUTOR PERMANEÇA, NO MÍNIMO, SEIS MESES, EM CLASSE DA REDE REGULAR DE ENSINO, E, SOMENTE APÓS RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO CONCLUSIVO, SEJA ENCAMINHADO PARA ESCOLA ESPECIALIZADA CRIANÇA JÁ SUBMETIDA AO ENSINO REGULAR, RESTANDO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA SITUAÇÃO, OUTROSSIM, QUE ACARRETARIA MAIORES PREJUÍZOS À SUPERAÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO APELADO, ALÉM DE CONTRARIAR O CARÁTER PROTETIVO DOS SUPERIORES INTERESSES DA CRIANÇA/ADOLESCENTE RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Amanda de Oliveira (OAB: 462976/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023542-66.2025.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S.C. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes a fls. 1/4, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, para decretar o DIVÓRCIO dos requerentes e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão nesta data e dispenso a certificação. Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de casamento, como MANDADO DE AVERBAÇÃO do DIVÓRCIO a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil, que celebrou o casamento, constando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. As partes são beneficiárias da gratuidade da Justiça, não há custas a recolher. Ciência ao Ministério Público. Os autos estarão disponíveis às partes, pelo prazo de dez dias, e após serão arquivados. P.I. - ADV: AMANDA DE OLIVEIRA (OAB 462976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063634-23.2024.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Amanda de Oliveira - Vistos. Intime-se a entidade devedora para que comprove o pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Com a comprovação do adimplemento, certifique-se no incidente para cumprimento de sentença e tornem ambos conclusos para sentença. Decorrido o prazo em silêncio, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: AMANDA DE OLIVEIRA (OAB 462976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063634-23.2024.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Amanda de Oliveira - Vistos. Intime-se a entidade devedora para que comprove o pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Com a comprovação do adimplemento, certifique-se no incidente para cumprimento de sentença e tornem ambos conclusos para sentença. Decorrido o prazo em silêncio, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: AMANDA DE OLIVEIRA (OAB 462976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027602-82.2025.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.M.S.F. - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença, em que a obrigação alimentar foi fixada pela 5ª Vara da Família e Sucessões de Guarulhos. Com fundamento no art. 516, II, do Novo Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para que proceda a redistribuição por dependência àquela Vara. Int. - ADV: AMANDA DE OLIVEIRA (OAB 462976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023580-66.2023.8.26.0224 (processo principal 0023954-58.2018.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.G.S.S. - D.S.B. - Vistos etc. I - Aguarde-se por 5 dias manifestação da parte autora. II - No silêncio, intime-se, pessoalmente, por mandado, a dar andamento ao processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (CPC, 485, §1.º). III - Não atendida a intimação, ou, não localizada a autora, tornem-me conclusos para sentença. Int.. - ADV: AMANDA DE OLIVEIRA (OAB 462976/SP), ALESSANDRO JOSE DE FREITAS (OAB 374693/SP)
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