Maria Eduarda Ricci
Maria Eduarda Ricci
Número da OAB:
OAB/SP 463030
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
MARIA EDUARDA RICCI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001821-85.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiza Maria Bertoso - Valdecy Alves Sereno - - Petronilia da Silva Nascimento - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO - Fls. 235 - Ciência a(o) Dr(a). Marcia Cristina Paula E Silva Claudino OAB 186644/SP, de que foi nomeado(a) curador(a) especial do requerido VALDECYR ALVES SERENO, bem como para tomar ciência de todo o processado e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. - ADV: JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), MARCIA CRISTINA PAULA E SILVA CLAUDINO (OAB 186644/SP), DENIS MILLER DOS SANTOS (OAB 301598/SP), MARIA EDUARDA RICCI (OAB 463030/SP), HELENA MARIA RAMOS MIRAS (OAB 134670/SP), DARLENE DE SOUZA ZANETTI (OAB 306751/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000685-26.2025.8.26.0456 (processo principal 1002319-45.2022.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Cheque - Rodrigo Barbosa Gomes - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Caso seja necessário dar início ao cumprimento de sentença, deverá ser feito no formato digital (Provimento CG 16/16), observando-se a seguinte padronização: Categoria: Execução de Sentença, Tipo de Petição: 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (para INSS, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, Fazenda Federal e autarquias); 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (para execuções de alimentos) e 156 - Cumprimento de Sentença (Demais casos). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias o processo será arquivado, consoante dispõe o Provimento CG 16/16 e Comunicados CG 438/16 e 1789/17. São documentos obrigatórios para o início do cumprimento de sentença - art. 1286, das NSCGJ (petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva). - ADV: JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), MARIA EDUARDA RICCI (OAB 463030/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002860-18.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA RAPOZO Advogados do(a) AUTOR: JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE - SP394391, MARIA EDUARDA RICCI - SP463030, STENIO JOSE BERBERT - SP523924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002755-67.2023.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ilda Dias Lins - Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a. - Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação no valor de R$ 4.529,39. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação antes o levantamento dos valores às fls. 200/201. Sem custas, na espécie. Anote-se que no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: MARIA EDUARDA RICCI (OAB 463030/SP), VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS (OAB 6128/AL), DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170/AL), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000456-20.2023.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cristiano Cesar Ramalho - João Gabriel Araujo de Sá Lanchonete - - João Gabriel de Araújo de Sá - Vistos. Considerando que a parte exequente foi devidamente intimada nos termos do art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil e manifestou concordância expressa com o parcelamento proposto pela parte executada, HOMOLOGO o parcelamento do saldo remanescente do débito em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, tendo em vista o depósito prévio de 30% do valor exequendo. Aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento. Decorrido o prazo, e quitadas todas as parcelas, venham os autos conclusos para sentença. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, a parte exequente poderá requerer o prosseguimento da execução pelos meios ordinários, ficando desde já autorizada a cobrança imediata das parcelas vincendas. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), MARIA EDUARDA RICCI (OAB 463030/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001994-19.2023.8.16.0137 Processo: 0001994-19.2023.8.16.0137 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.116,10 Autor(s): Edmilson Leandro de Souza Réu(s): LARA JAMILE MACÊDO DE ALBUQUERQUE Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EDMILSON LEANDRO DE SOUZA em face de LARA JAMILE MACEDO DE ALBUQUERQUE, na qual, alega, em síntese, ser credor da requerida em razão da emissão de dois cheques que, ao serem apresentados para pagamento, foram devolvidos por insuficiência de fundos. Sustenta que tentou, sem sucesso, solucionar a controvérsia, de forma extrajudicial, mediante composição. Sustenta, ainda, que embora os títulos (cheques) tenham perdido sua força executiva em virtude do decurso do prazo, permanecem como prova escrita hábil a embasar a presente demanda, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil e da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito. Diante disso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 18.116,10 (dezoito mil, cento e dezesseis reais e dez centavos) devidamente atualizada. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.2/1.5). Determinou-se a emenda da inicial (mov. 8.1), a qual foi devidamente cumprida (mov. 11.1/11.5). Em seguida, recebeu-se a petição inicial (mov. 13.1), com a consequente determinação de citação da parte requerida. Ademais, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Citada (mov. 18.1), a requerida apresentou embargos monitórios (mov. 19.1), nos quais, inicialmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, argumentando que os documentos juntados não comprovam, de forma suficiente, a hipossuficiência alegada. Ainda em sede preliminar, alegou a ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que os cheques que instruem a ação monitória foram emitidos em favor de pessoa jurídica estranha à presente relação processual, inexistindo endosso válido ou prova que justifique o autor a figurar no polo ativo da presente demanda. No mérito, aduz a inexistência de relação jurídica com o autor, e que os cheques foram quitados. Aduz, também, que a pretensão executiva não está lastreada em prova escrita hábil a demonstrar a existência de relação contratual entre a partes. Aduz, ainda, que a cobrança judicial já quitada configura litigância de má-fé, requerendo, portanto, a aplicação das penalidades prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil ao autor. Com fundamento no artigo 940 do Código Civil, requereu a condenação do autor à restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente, qual seja, R$ 36.232,20 (trinta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte centavos). Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 19.2/19.9). Intimado, o autor manifestou-se em réplica aos embargos (mov. 23.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25.1), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28.1). A parte requerida, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha (mov. 29.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 36.1), foram afastadas as matérias preliminares, reconhecendo-se a regularidade da demanda. Ademais, foi deferida a produção oral requerida pela parte ré, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 42.1). A audiência foi realizada, conforme termo (mov. 48.1), com a juntada dos arquivos de vídeos (mov. 47.2/47.3). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando os fundamentos já expostos ao longo da demanda (movs. 51.1 e 52.1). Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo percorreu todas as etapas procedimentais, respeitando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação monitória fundada em cheques emitidos pela requerida, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos e encontram-se atualmente prescritos para fins de execução direta. A parte ré apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, a inexistência de relação jurídica processual com o autor e a quitação representada pelos títulos. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos o artigo 700 do CP, é cabível a ação monitória quando o autor se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo para exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 299, admite expressamente a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito. Todavia, embora seja pacífico o entendimento de que o cheque prescrito pode embasar ação monitória, é imprescindível que o demandante comprove ser o legítimo titular do crédito representado pelo título. Isso porque o cheque, como título de crédito, é regido pela Lei n° 7.357/85 e está sujeito aos princípios da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. Todavia, quando emitido de forma nominal – como é o caso dos autos – somente pode ser transferido a terceiro mediante endosso, nos termos do artigo 17 e seguintes da referida legislação. No presente caso, os cheques foram emitidos em favor da empresa BISCOITOS MUTITOS LTDA., pessoa jurídica diversa do autor. Contudo, não há nos autos qualquer prova de endosso válido que comprove a transferência da titularidade dos títulos ao demandante, tampouco outro documento que demonstre a cessão de crédito ou vínculo jurídico entre o autor e a requerida. A ausência de endosso válido inviabiliza a transferência da titularidade do crédito e, por consequência, compromete a legitimidade ativa do autor para a propositura da presente ação. Ademais, a prova oral colhida em audiência reforça a versão apresentada pela requerida. O autor, EDMILSON LEANDRO DE SOUZA, em depoimento pessoal, (mídia – mov. 47.2), afirmou que emprestou determinada quantia de dinheiro ao seu ex-genro, e que, como garantia da dívida, recebeu os cheques que instruem a presente ação. Declarou, também, que jamais manteve contato direto com a requerida para tratar da dívida, tendo negociado exclusivamente com terceiro. O informante GEOMANDO JOSÉ COELHO DE ALBUQUERQUE, ouvido em juízo (mídia – mov. 47.3), confirmou que os cheques foram repassados a outra empresa e que, mesmo após o pagamento, acabaram sendo protestados. Afirmou que jamais manteve qualquer negociação direta com o autor, EDMILSON LEANDRO DE SOUZA, tendo tratado exclusivamente com MARCELO, sócio da empresa beneficiária dos títulos. Relatou, ainda, que os valores teriam sido pagos conforme planilhas semanais de acerto, embora não tenha apresentado qualquer comprovante, limitando-se a mencionar a existência de conversas via aplicativo WhatsApp. Por fim, esclareceu que não recolheu os cheques após o pagamento. Diante desse conjunto probatório, resta evidenciada a ausência de vínculo jurídico entre o autor e a requerida, bem como a inexistência de endosso ou qualquer instrumento hábil a legitimar o autor como titular do crédito. Assim, não demonstrada a legitimidade ativa, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA QUE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – 1. JUSTIÇA GRATUITA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO – 2. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO –ASSINATURA DO ENDOSSANTE NÃO IDENTIFICADA NO VERSO DA CÁRTULA – AUSÊNCIA DE ENDOSSO CONFIGURADA - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA RECLAMAR O DIREITO DE CRÉDITO – EXEGESE DO ART. 19, §1º, DA LEI NR. 7.357/85 – SENTENÇA INALTERADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, FIXANDO-SE, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0010939- 83.2021.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 04/12/2023” (grifos meus). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO AVIADO PELO RÉU. LEGITIMIDADE DE PARTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 17 E 19 DA LEI 7.357/85. ATO CAMBIÁRIO FUNDAMENTAL PARA COBRANÇA DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0005944-85.2022.8.16.0035, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 13/11/2023” (grifos meus). II.II – Da Litigância de Má-Fé A requerida pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que este teria ajuizado a presente ação ciente da inexistência de relação jurídica entre as partes e da suposta quitação dos cheques. Entretanto, tal pretensão não merece acolhimento. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, configura-se litigância de má-fé quando a parte, altera a verdade dos fatos, usa do processo para objetivo ilegal ou opõe resistência injustificada ao andamento do feito. No presente caso, embora o pedido tenha restado improcedente, não se verifica, qualquer conduta dolosa do autor que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. A propositura da ação, ainda que sem êxito, foi baseada em documentos que, à primeira vista poderiam conferir aparência e legitimidade à pretensão autoral, especialmente considerando a natureza dos títulos apresentados. A ausência de endosso válido, embora suficiente para afastar a legitimidade ativa, não implica, por si só, má-fé processual. Rejeito, também, o pedido de condenação do autor à restituição em dobro dos valores cobrados, uma vez que não restou comprovado, nos autos, a integral quitação dos cheques que embasam a presente demanda. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Nos termos do artigo 1010, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, interposto o recurso, deverá a Serventia observar o disposto no §1º, do referido artigo e, em caso de recurso adesivo, o §2º. Após, cumpra-se o §3° do mesmo dispositivo. Em sendo opostos embargos de declaração, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2°, do CPC. Cumpra-se, ainda, o que determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que couber. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002532-88.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: FERNANDO LUIZ SOAVE PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE - SP394391, MARIA EDUARDA RICCI - SP463030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP. 12/09/2025 às 12h00min - LIVIA CALIXTO BATISTELA NOVAES - Psiquiatra Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021863-04.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - André Ferrari - - Terezinha Mendes Pereira Ferrari - Anderson Jose Gonçalves - Vistos. Manifestem-se as partes e eventuais assistentes técnicos, no prazo de quinze (15) dias, acerca do laudo pericial (Art. 477, § 1º do CPC ). Comunique-se a Defensoria Pública acerca da realização do trabalho pericial a contento. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), ALESSANDRO MANOEL DA SILVA VASCONCELOS (OAB 238397/SP), ROGÉRIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 205472/SP), MARIA EDUARDA RICCI (OAB 463030/SP), MARIA EDUARDA RICCI (OAB 463030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000456-20.2023.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cristiano Cesar Ramalho - João Gabriel Araujo de Sá Lanchonete - - João Gabriel de Araújo de Sá - Vistos. Nos termos do art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de pagamento apresentada pelo executado. Caso concorde, deverá trazer aos autos formulário MLE ou indicar Chave Pix CPF não vinculada à Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão sobre o requerimento. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), MARIA EDUARDA RICCI (OAB 463030/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002749-34.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE - SP394391, MARIA EDUARDA RICCI - SP463030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de junho de 2025.
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