Thainara Dias Dos Santos
Thainara Dias Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 463048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thainara Dias Dos Santos possui 159 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJGO, TJMG, TJSP, TRF3, TJMS, TJSC
Nome:
THAINARA DIAS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
MONITóRIA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007908-19.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cadmos Contabilidade e Assessoria Ltda Me - Nos termos do artigo 196, inciso V, das N.S.C.G.J., fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o mandado devolvido, com resultado negativo. Fornecendo a parte interessada o endereço e o meio necessário para o cumprimento da diligência (taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso) a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: RAFAEL BORELI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP), THAINARA DIAS DOS SANTOS (OAB 463048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000354-95.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1001769-33.2024.8.26.0439) (processo principal 1001769-33.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rodrigo Boreli dos Santos - Graf Art Impressos Vitoria Eireli - - Fabiano dos Santos Alves - - Rafaelle Jimenes Lucio - A impugnação ao cumprimento de sentença aduziu 'inadmissibilidade do título executivo' e excesso de execução, em essência. O impugnado se opôs. Pois bem. De saída, não há se falar em defeito no título em execução, porque ao revés do alegado pelo impugnante, da simples leitura da inicial, infere-se que embasada no acordo descumprido. Logo, o título judicial é hábil a amparar a execução. Em data recente foi editado e está em vigor o Provimento CSM n º 2676/2022, o qual dispõe sobre normas gerias dos serviços de cálculos judiciais e sua competência nas Comarcas do Interior, vejamos para o que interesse a estes autos: Art. 1º - Compete aos Ofícios de Justiça os seguintes cálculos judiciais: I - cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais; II - cálculos e atualizações restritos a multa; III - cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial; IV - cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. ... Art. 3º - O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que não possam ser realizados nos Ofícios de Justiça, cujos cálculos envolvam: I - Análise de laudos e pareceres técnicos;II - Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos;III - Digitar grande volume de dados;IV - Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou V - Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o cálculo. ... Art. 5º - A competência para os serviços de cálculos judiciais realizados nos Ofícios de Distribuição Judicial e nas Seções de Distribuição Judicial das Comarcas do Interior fica transferida para os respectivos Ofícios de Justiça Desse modo, instaurado o impasse, reputo necessária e imprescindível a realização da prova técnica. Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o impugnante alega excesso de execução, o ônus de tal prova é inteiramente seu, bem como o respectivo custeio, mormente porque houve sentença já transitada em julgado e decisão sobre a forma de aplicação dos consectários legais. Desse modo, consignou-se por definição quem está com a razão, in casu, a parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pretensão da remessa ao contador - Calculos detalhados apresentados pelo agravado com os índices lançados na sentença transitada em julgado - Ausência de apresentação pela agravante de calculos - Em tese, preclusa oportunidade de resistência - Inteligência do artigo 535, § 2, do CPC- Existência de inúmeros casos semelhantes neste Colégio Recursal - Interesse público acima do interesse particular - Necessidade de acolhimento do agravo, para determinar o exame dos calculos por contador judicial ou perito judicial, às custas da agravante - Agravo provido para esse fim. NECESSIDADE DE EXAME DO OCORRIDO PELO PODER PÚBLICO - Expedição de ofício ao Ministério Público para esse fim.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100140-51.2018.8.26.9010; Relator (a):Ettore Geraldo Avolio; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Cerquilho -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Remessa dos autos ao contador judicial. Inviabilidade. Necessidade de nomeação de perito contábil. Ônus de adiantamento dos honorários periciais que incumbe ao executado. Precedente do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100103-18.2018.8.26.9012; Relator (a):Brenno Gimenes Cesca; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de Paraibuna -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). Consoante decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.274.466-SC), prolatado ainda sob a égide do CPC/73, mas inteiramente aplicável ao regime do Código atual, "(...) o art. 33 do CPC, que atribui ao autor da ação o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do mesmo diploma legal, que imputa o débito ao vencido. Assim, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem o foi na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa a vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após isso, incide diretamente a regra do art. 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado (REsp 993.559-RS, Quarta Turma, DJe 10/11/2008; e REsp 117.976-SP, Quinta Turma, DJ 29/11/1999). Ademais, conforme entendimento doutrinário a respeito do tema, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão". Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão". Assim, o autor da liquidação de sentença não deve antecipar os honorários periciais, pois o processo não lhe pode causar diminuição patrimonial, na medida em que se sagrou vencedor no processo de conhecimento" (informativo n. 0541). Pelo exposto e para a perícia judicial, no exato limite do título executivo judicial, nomeio Alcione Luiz de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais- leia-se- impugnante- para que providencie o depósito do montante no prazo de vinte dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. - ADV: RAFAEL BORELI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP), MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO (OAB 390687/SP), THAINARA DIAS DOS SANTOS (OAB 463048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000354-95.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1001769-33.2024.8.26.0439) (processo principal 1001769-33.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rodrigo Boreli dos Santos - Graf Art Impressos Vitoria Eireli - - Fabiano dos Santos Alves - - Rafaelle Jimenes Lucio - A impugnação ao cumprimento de sentença aduziu 'inadmissibilidade do título executivo' e excesso de execução, em essência. O impugnado se opôs. Pois bem. De saída, não há se falar em defeito no título em execução, porque ao revés do alegado pelo impugnante, da simples leitura da inicial, infere-se que embasada no acordo descumprido. Logo, o título judicial é hábil a amparar a execução. Em data recente foi editado e está em vigor o Provimento CSM n º 2676/2022, o qual dispõe sobre normas gerias dos serviços de cálculos judiciais e sua competência nas Comarcas do Interior, vejamos para o que interesse a estes autos: Art. 1º - Compete aos Ofícios de Justiça os seguintes cálculos judiciais: I - cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais; II - cálculos e atualizações restritos a multa; III - cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial; IV - cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. ... Art. 3º - O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que não possam ser realizados nos Ofícios de Justiça, cujos cálculos envolvam: I - Análise de laudos e pareceres técnicos;II - Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos;III - Digitar grande volume de dados;IV - Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou V - Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o cálculo. ... Art. 5º - A competência para os serviços de cálculos judiciais realizados nos Ofícios de Distribuição Judicial e nas Seções de Distribuição Judicial das Comarcas do Interior fica transferida para os respectivos Ofícios de Justiça Desse modo, instaurado o impasse, reputo necessária e imprescindível a realização da prova técnica. Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o impugnante alega excesso de execução, o ônus de tal prova é inteiramente seu, bem como o respectivo custeio, mormente porque houve sentença já transitada em julgado e decisão sobre a forma de aplicação dos consectários legais. Desse modo, consignou-se por definição quem está com a razão, in casu, a parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pretensão da remessa ao contador - Calculos detalhados apresentados pelo agravado com os índices lançados na sentença transitada em julgado - Ausência de apresentação pela agravante de calculos - Em tese, preclusa oportunidade de resistência - Inteligência do artigo 535, § 2, do CPC- Existência de inúmeros casos semelhantes neste Colégio Recursal - Interesse público acima do interesse particular - Necessidade de acolhimento do agravo, para determinar o exame dos calculos por contador judicial ou perito judicial, às custas da agravante - Agravo provido para esse fim. NECESSIDADE DE EXAME DO OCORRIDO PELO PODER PÚBLICO - Expedição de ofício ao Ministério Público para esse fim.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100140-51.2018.8.26.9010; Relator (a):Ettore Geraldo Avolio; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Cerquilho -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Remessa dos autos ao contador judicial. Inviabilidade. Necessidade de nomeação de perito contábil. Ônus de adiantamento dos honorários periciais que incumbe ao executado. Precedente do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100103-18.2018.8.26.9012; Relator (a):Brenno Gimenes Cesca; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de Paraibuna -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). Consoante decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.274.466-SC), prolatado ainda sob a égide do CPC/73, mas inteiramente aplicável ao regime do Código atual, "(...) o art. 33 do CPC, que atribui ao autor da ação o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do mesmo diploma legal, que imputa o débito ao vencido. Assim, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem o foi na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa a vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após isso, incide diretamente a regra do art. 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado (REsp 993.559-RS, Quarta Turma, DJe 10/11/2008; e REsp 117.976-SP, Quinta Turma, DJ 29/11/1999). Ademais, conforme entendimento doutrinário a respeito do tema, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão". Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão". Assim, o autor da liquidação de sentença não deve antecipar os honorários periciais, pois o processo não lhe pode causar diminuição patrimonial, na medida em que se sagrou vencedor no processo de conhecimento" (informativo n. 0541). Pelo exposto e para a perícia judicial, no exato limite do título executivo judicial, nomeio Alcione Luiz de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais- leia-se- impugnante- para que providencie o depósito do montante no prazo de vinte dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. - ADV: RAFAEL BORELI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP), MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO (OAB 390687/SP), THAINARA DIAS DOS SANTOS (OAB 463048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008076-84.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cadmos Contabilidade e Assessoria Ltda Me - Vistos. A sentença transitou em julgado, diante da não apresentação de recurso de apelação no prazo de 15 dias úteis. No caso de cumprimento de sentença, observe o exequente os artigos 513 e seguintes. Em especial, os artigos 523 e 524, do Novo Código de Processo Civil. Deverá o credor solicitar o cumprimento de sentença por petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do pedido, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. São requisitos do requerimento do cumprimento de sentença o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No mais, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ do exequente e executado, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível. Não deverá o exequente acrescer a multa de 10% do artigo 523, nem acrescentar os 10% referente aos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença antes do prazo de 15 dias úteis para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, § 1º. Aguarde-se, por 15 dias úteis. No silêncio, providencie a Serventia o arquivamento provisório (código 61614) nas hipóteses de procedência ou procedência parcial do pedido na sentença ou o arquivo definitivo (código 61615) na hipótese de improcedência do pedido na sentença, conforme a Parte II, item 4 do Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: THAINARA DIAS DOS SANTOS (OAB 463048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001220-80.2019.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jair de Oliveira - Nos termos do artigo 196, inciso V, das N.S.C.G.J., fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o mandado/AR devolvido, com resultado negativo. Fornecendo a parte interessada o endereço e o meio necessário para o cumprimento da diligência (taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso) a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: THAINARA DIAS DOS SANTOS (OAB 463048/SP), RAFAEL BORELI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008365-17.2024.8.26.0024 - Monitória - Cheque - Edson dos Santos Novais - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado certificado retro. 2. O peticionamento de Cumprimento de Sentença deverá ser feito no formato eletrônico, por dependência, com cópia das principais peças do processo (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, procuração mais recente outorgada pela parte vencida, visando a intimação na pessoa do procurador constituído, bem como demais documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva), providenciando ainda o recolhimento do valor relativo à instauração da fase de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs), caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Advirto à parte que é obrigação do exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX. Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). 4. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (dez) dias, visando a possibilitar a extração das cópias referidas. 5. No prazo de 30 dias contados da data do protocolo de ajuizamento do incidente de Cumprimento de Sentença ou da inércia, proceda-se à baixa definitiva do processo de conhecimento, arquivando-se. 6. Caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação ("gratuidade da Justiça"), fica a parte vencida intimada a recolher o valor relativo às custas iniciais, nos termos do art. 1.098, § 5º das NSCGJ, em 1% sobre o valor da causa para aquelas distribuídas até 31/12/2023 e em 1,5% para as distribuídas a partir de 01/01/2024 (conforme Lei Estadual 17.785/2023), observando-se o mínimo (5 UFESPs) e máximo (3.000 UFESPs), sob pena de inscrição em dívida ativa, tudo conforme art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e art. 35, VII, da LOMAN, no prazo de 15 dias. 7. Não recolhidas as custas, reitere-se a intimação pelo DJE, e aguarde-se por 30 dias. 8. No silêncio, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e envio à Procuradoria Regional do Estado e arquive-se. 8. Por fim, determino seja feita conferência sobre a correção do cadastro dos advogados das partes, verificando-se eventual mudança de advogado(a), especialmente após a sentença, com a respectiva correção do cadastro. Intime-se. - ADV: THAINARA DIAS DOS SANTOS (OAB 463048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001118-48.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Igor Felipe Zane Rodrigues - - Aégis Imobiliária e Serviços Eireli - Me - Manifeste-se o interessado a título de prosseguimento (Certidão do Oficial de Justiça - Mandados Cumpridos Negativos de fls. retro), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção após intimação pessoal ou arquivamento provisório automaticamente independentemente de nova intimação (fase de cumprimento de sentença ou execução), e com a obrigação de recolhimento de taxa de desarquivamento nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3) tanto para processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, quanto para processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. - ADV: RAFAEL BORELI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP), RAFAEL BORELI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP), THAINARA DIAS DOS SANTOS (OAB 463048/SP), THAINARA DIAS DOS SANTOS (OAB 463048/SP)