Carlos Eduardo Novaes
Carlos Eduardo Novaes
Número da OAB:
OAB/SP 463080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Novaes possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO NOVAES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2205549-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Requerente: Victor Tankus - Requerido: União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia - Interessada: Marina Rodrigues Tankus - Vistos. 1. Fls. 77/78: já consta dos autos a tarja de prioridade na tramitação, decorrente da idade do agravante. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante (fls. 82/83 dos autos de origem e fls. 45/46 deste feito). Sustenta a parte agravante, em síntese, ser detentora de crédito em face da agravada superior ao débito exequendo, decorrente da taxa de fruição pelo uso de imóvel por mais de 15 anos. Assevera que já ajuizou o respectivo incidente de liquidação de sentença (processo nº 0001325-74.2025.8.26.0441) para apurar o valor exato desse crédito, tornando necessária a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 313, V, a e 509, § 1ª, ambos do CPC. Aduz que a decisão recorrida se equivocou, ao confundir os requisitos da compensação com os da suspensão da execução. Afirma que requereu a suspensão da execução, nos termos do art. 525, § 6º, a fim de se aguardar a liquidação e, apenas posteriormente, ser realizada a compensação. Alega que ofereceu como caução um imóvel no valor de R$ 530.000,00. Também assevera que a decisão agravada não analisou o pedido de reconhecimento de ilegalidade da adjudicação requerida, pois o imóvel não foi penhorado, tampouco avaliado judicialmente. Alega, ainda, ser incabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, CPC, pois a existência de um crédito em seu favor, embora ilíquido, afasta a mora. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão combatida, a fim de que seja acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, estando a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo, em razão de ser beneficiária da gratuidade (fls. 50 do processo nº 1001213-98.2019.8.26.0441). Nos termos da legislação vigente, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos apresentados, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, nem o perigo de dano imediato, observando que a decisão agravada está suficientemente fundamentada. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, repita-se, de forma muito bem fundamentada pelo juízo a quo, inexiste óbice para o prosseguimento da execução, com eventuais atos expropriatórios. A existência de crédito ilíquido em favor do devedor não afasta a mora, permitindo a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, CPC. Ademais, conforme bem exposto pelo juízo a quo, a compensação só se faz entre dívidas líquidas, nos termos do art. 369 do Código Civil, impedindo a extinção do débito, prevista no art. 525, VII do Código de Processo Civil. Desse modo, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão agravada. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao douto Juízo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Milton Ricardo Tankus (OAB: 528402/SP) - Ana Patricia de Souza Garcia (OAB: 352339/SP) - Tiago Henrique Brito Corte de Alencar (OAB: 358840/SP) - Moacyr Benedito Rodrigues (OAB: 78605/SP) - Carlos Eduardo Novaes (OAB: 463080/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508095-43.2024.8.26.0441 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Marcos Silva Viana - Vistos. Manifeste-se o excipiente quanto a impugnação à exceção, juntada às fls. 31/36, no prazo legal. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES (OAB 463080/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2205549-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; CESAR MECCHI MORALES; Foro de Peruíbe; 2ª Vara; Cumprimento de sentença; 0000764-50.2025.8.26.0441; Compra e Venda; Requerente: Victor Tankus; Advogado: Milton Ricardo Tankus (OAB: 528402/SP); Requerido: União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia; Advogada: Ana Patricia de Souza Garcia (OAB: 352339/SP); Advogado: Tiago Henrique Brito Corte de Alencar (OAB: 358840/SP); Interessada: Marina Rodrigues Tankus; Advogado: Moacyr Benedito Rodrigues (OAB: 78605/SP); Advogado: Carlos Eduardo Novaes (OAB: 463080/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2205549-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Peruíbe; Vara: 2ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000764-50.2025.8.26.0441; Assunto: Compra e Venda; Requerente: Victor Tankus; Advogado: Milton Ricardo Tankus (OAB: 528402/SP); Requerido: União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia; Advogada: Ana Patricia de Souza Garcia (OAB: 352339/SP); Advogado: Tiago Henrique Brito Corte de Alencar (OAB: 358840/SP); Interessada: Marina Rodrigues Tankus; Advogado: Moacyr Benedito Rodrigues (OAB: 78605/SP); Advogado: Carlos Eduardo Novaes (OAB: 463080/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000056-97.2025.8.26.0441 (processo principal 1001213-98.2019.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Eduardo Novaes - União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia - Vistos. Com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, DOU POR EXTINTA A EXECUÇÃO. As custas finais já foram devidamente recolhidas. Não há interesse recursal na espécie, a teor do disposto no art. 1000 do Código de Processo Civil. Assim, dou a sentença transitada em julgado nesta data e dispenso a emissão da respectiva certidão, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES (OAB 463080/SP), TIAGO HENRIQUE BRITO CORTE DE ALENCAR (OAB 358840/SP), ANA PATRICIA DE SOUZA GARCIA (OAB 352339/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000764-50.2025.8.26.0441 (processo principal 1001213-98.2019.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - União Central Brasileira da Igreja Adventista do Setimo Dia - Victor Tankus - - Marina Rodrigues Tankus - Vistos. A impugnação oferecida não merece acolhimento. De fato, cabível a alegação de compensação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, VII do CPC. Entretanto, a compensação só se faz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme art. 369 do Código Civil. O crédito que o impugnante alega ser credor ainda está sendo apurado em liquidação de sentença, sem comprovação nos autos de homologação judicial. Logo, não existe sequer comprovação de existência de dívida por parte do exequente, muito menos a liquidez necessária para se realizar a compensação requerida. Desta maneira, não vislumbro elementos concretos para suspensão do presente feito, uma vez que sequer restou demonstrado a existência de dívida do exequente, alegada pelo executado. Quanto a aplicação de juros e correção monetária, o título executivo é expresso ao determinar a devolução dos valores pagos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. Logo, ausente comprovação de devolução, cabível a aplicação dos juros e correção da forma apresentada pela parte exequente. Em relação à multa e aos honorários indicadas na planilha do exequente, ausente o pagamento voluntário da integralidade do débito, a multa e honorários são devidos por força de expressa previsão legal (art. 523, § 1º e § 2º). Assim, verifico que os valores descritos na planilha de cálculos apresentada pelo exequente estão de acordo com o título executivo, não sendo possível a compensação requerida, sendo de rigor a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada, bem como a homologação dos cálculos apresentados a fls. 15/16; Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado (fls. 31/54) e HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pelo exequente a fls. 15/16. Não incidem Honorários, uma vez que incabíveis na espécie (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Manifestem-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MOACYR BENEDITO RODRIGUES (OAB 78605/SP), ANA PATRICIA DE SOUZA GARCIA (OAB 352339/SP), MOACYR BENEDITO RODRIGUES (OAB 78605/SP), TIAGO HENRIQUE BRITO CORTE DE ALENCAR (OAB 358840/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES (OAB 463080/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001325-74.2025.8.26.0441 (processo principal 1001213-98.2019.8.26.0441) - Liquidação por Arbitramento - Defeito, nulidade ou anulação - Victor Tankus - União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia - Vistos. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, o trâmite do presente feito deverá seguir o procedimento de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do CPC. Anote-se. Assim, intimem-se as partes para apresentarem pareceres oudocumentos elucidativos, no prazo de 10 dias, conforme artigo 510 do Código de Processo Civil, a fim de verificar eventual necessidade de produção da prova pericial. Havendo apresentação de documentos por uma das partes, vista à outra, pelo mesmo prazo acima. Intime-se. - ADV: MOACYR BENEDITO RODRIGUES (OAB 78605/SP), TIAGO HENRIQUE BRITO CORTE DE ALENCAR (OAB 358840/SP), PAULA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 442461/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES (OAB 463080/SP)
Página 1 de 2
Próxima