Bruno Goldstein

Bruno Goldstein

Número da OAB: OAB/SP 463208

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT17, STJ, TJMG, TJES, TJSP, TRF3, TRF1, TRT2
Nome: BRUNO GOLDSTEIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AÇÃO POPULAR (66) n. 5035251-02.2023.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: BRUNO GOLDSTEIN Pólo Passivo REU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 88.945,36 Data da Distribuição: 28/11/2023 01:30:47 EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 13ª Vara Cível Federal de São Paulo FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, nos autos da AÇÃO POPULAR (66) n. 5035251-02.2023.4.03.6100, distribuído em 28/11/2023 01:30:47, em trâmite perante esta 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, proposto por AUTOR: BRUNO GOLDSTEIN em face de REU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL, ficam eventuais interessados(as) INTIMADOS(AS) a se manifestarem nestes autos acerca de interesse no prosseguimento do feito, que deverá ocorrer na forma do art. 7º, inciso II e art.9º, ambos da Lei 4.717/65, considerando que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 332489901). E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância ou erro, foi expedido o presente edital de intimação, com prazo de 30 dias, que será publicado na forma da lei, para que produza seus efeitos de direito. EXPEDIDO nesta cidade de São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CONTRAFÉ : 1 - Segue abaixo link para acesso dos documentos do processo em epígrafe por meio do sistema PJe: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 2 - segue a chave de acesso dos documentos do processo: cceb9d3b-8b82-4b17-8610-06b5e3c6c60e 3 - Preencher nos campos requisitados o número do processo, código de acesso fornecido acima, os caracteres da imagem fornecida para verificação e clicar no botão visualizar. Peticionamento Eletrônico em Processo PJe - https://pje1g.trf3.jus.br/ Peticionamento Eletrônico em Processo Físico - https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/PeticaoProcessoFisico
  2. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5018410-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINNE LAURETT COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GOLDSTEIN - SP463208 DESPACHO Vistos, etc. Em sede de reexame da decisão objeto de irresignação, e cotejando as alegações feitas pela parte agravante no petitório de ID 71084157 com os fundamentos que embasam a decisão hostilizada, MANTENHO A INTEGRALMENTE O COMANDO DECISÓRIO, apoiado em entendimento pretoriano contemporâneo, à míngua de elementos hábeis a ensejar a retratação deste Juízo. Intimem-se as partes para ciência e manifestação. Após, venham-me os autos conclusos para Julgamento. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009214-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KARINNE LAURETT COSTA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por KARINNE LAURETT COSTA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES nos autos da ação indenizatória nº 5018410-13.2024.8.08.0024 ajuizada por K. E. L. D. S., menor impúbere representada por sua genitora, ora agravante, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu a prova documental juntada de forma intempestiva. No bojo das razões recursais, a parte agravante defende o cabimento do recurso de agravo de instrumento, sob o argumento da aplicabilidade do Tema nº 988, do STJ, visto que a rejeição das provas podem resultam em prejuízo irreparável ao resultado do processo. É o breve relatório. Decido. O presente recurso pode ser julgado monocraticamente, de acordo com o art. 932, III, do CPC, que autoriza a Relatora a não conhecer de recurso inadmissível. Conforme relatado, o recurso em questão objetiva a reforma do pronunciamento que inadmitiu a prova documental apresentada de forma intempestiva em desacordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC. Pois bem, o artigo 1.015 do CPC limitou a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento às seguintes hipóteses: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como consequência, sobre as decisões não agraváveis deixa de ocorrer a preclusão, devendo a impugnação ser feita pela parte interessada em apelação, ou em contrarrazões de apelação. Sendo assim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 988, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Vejamos a tese definida: TEMA 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Colaciono a ementa do referido julgamento: [...] 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 19/12/2018 - grifei). Desta feita, a própria Corte da Cidadania vem restringindo, no âmbito de sua jurisprudência, a utilização do recurso de agravo de instrumento para combater questões relativas à instrução probatória do feito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. TEMA 988/STJ. APLICAÇÃO. UTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO POR OCASIÃO DO EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, A AFASTAR A URGÊNCIA APTA A FLEXIBILIZAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VERIFICAÇÃO. COMPREENSÃO UNÍSSONA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 372 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a tese firmada no Tema 988/STJ, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ao contrário do que alegada a parte insurgente - e esta circunstância restou bem definida na origem -, o julgamento da questão atinente à utilização de prova emprestada, caso remanesça o interesse da parte na sua produção, encontra-se absolutamente hígido, em eventual recurso de apelação. É dizer: poderá a parte infirmar, na via recursal própria, o fundamento adotado pelo Juízo de origem, a fim de demonstrar que o laudo pericial confeccionado por um contabilista (objeto da prova emprestada) seria idôneo a comprovar a natureza das atividades por ela desenvolvida (aferindo-se se abarcaria - ou não - atividade de industrialização, com comercialização dos produtos por ela produzidos em uma cadeia produtiva subsequente, e destinados a usuários não finais, na medida em que se integrariam a produtos destinados a terceiros que não os seus clientes, como alega da Fazenda Pública de SP), ainda que a prova pericial feita por um engenheiro seja realizada, inclusive para, eventualmente, cotejar as respectivas conclusões e impugnar esta última, em sendo o caso. 1.1 Justamente sob este enfoque, as instâncias ordinárias, de modo uníssono, reconheceram a ausência de urgência, bem como a inexistência de risco de perda de objeto, a considerar a possibilidade de a matéria vir a ser devolvida por ocasião de eventual recurso de apelação. Na linha dos julgados desta Corte de Justiça, em especial das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, a revisão de tal conclusão não se afigura possível na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula STJ. 2. Apresenta-se insubsistente a alegação de prequestionamento dos arts. 372 e 373 do CPC, sob o argumento de que a violação indicada decorria justamente de sua não aplicação à hipótese dos autos pelo Tribunal de origem. Sob a ótica aventada pela parte recorrente, para o efetivo prequestionamento da matéria, seria imprescindível que a Corte de origem tivesse delineado as razões pelas quais teria deixado de aplicar à hipótese dos autos os aludidos artigos de lei, deliberação que, de igual modo, não se fez presente no acórdão recorrido. Em sendo esta a linha argumentativa expendida pela agravante, deveria, por meio de embargos de declaração, buscar este enfrentamento por parte do Tribunal de origem, providência, todavia, nem sequer levada a efeito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.686.302/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado. 2. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior, em processo sujeito ao regime dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 2. O Tribunal de origem reconheceu que, não obstante a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC possa ser mitigada, no caso em questão não há urgência apta a viabilizar o cabimento do agravo de instrumento. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.076.201/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. SÚMULA 568/STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.930/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com a mesma orientação, caminha a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO REPETITIVO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (RESP 1704520). II. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. III. Recurso conhecido e não provido. (TJES; ED-Ag-AI 0021667-11.2018.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 06/05/2019; DJES 20/05/2019) Vê-se, portanto, que a decisão que trata da instrução probatória poderá ser revista por ocasião do julgamento de preliminar suscitada em apelação ou contrarrazões, de modo que incabível o uso do agravo de instrumento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. Após, nada sendo requerido e escoado o prazo recursal, dê-se as baixas de estilo. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008567-40.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1080457-66.2018.8.26.0100) (processo principal 1080457-66.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - AEROLINEAS ARGENTINAS S.A - Katiuscia Ribeiro Macedo Zanatta - Me - Vistos. Fls. 69: Manifeste-se em 05 (cinco) dias em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), BRUNO GOLDSTEIN (OAB 463208/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2109824-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Forma Kraft Industria e Comercio de Papeis Ltda - Autor: Jairo Joelsas - Réu: Roberto Cardoso - Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento do artigo 966, inciso V do CPC, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº 0323605-87.2009.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Des. Élcio Trujillo da 10ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Assevera que referida decisão, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito em razão do indeferimento da inicial, não deve prevalecer, pois i) para a realização de diligências, como o pagamento de custas, deve-se observar a intimação pessoal; ii) a intimação não ocorreu, violando manifestamente norma jurídica e prejudicando o autor da ação rescisória; iii) possibilidade de reajuizamento de ação rescisória. Pugna pela procedência da ação com o reconhecimento da nulidade do acórdão e a reabertura da ação rescisória original, com o devido julgamento do mérito. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; o quê defiro. Processe-se sem pedido liminar. Cite-se nos termos do artigo 970 do C.P.C. e, para tanto, forneça o autor o endereço da parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Bruno Goldstein (OAB: 463208/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007293-94.2025.8.26.0050 (processo principal 0017975-79.2023.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JORGIA CRISTIANE SIQUEIRA DIAS - Considerando que já houve o deferimento do pedido na ação principal, nada a deliberar. Arquive-se os autos, procedendo-se a baixa no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: BRUNO GOLDSTEIN (OAB 463208/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2109824-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Ação Rescisória; 5º Grupo de Direito Privado; JAIR DE SOUZA; Foro Central Cível; 7ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 0024932-73.2005.8.26.0100; Adjudicação Compulsória; Autor: Forma Kraft Industria e Comercio de Papeis Ltda; Advogado: Bruno Goldstein (OAB: 463208/SP); Autor: Jairo Joelsas; Advogado: Bruno Goldstein (OAB: 463208/SP); Réu: Roberto Cardoso; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000709-57.2024.5.17.0014 RECLAMANTE: MIRIANA FLAUZINO VIEIRA RECLAMADO: E.L.S DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29cdc86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E.L.S DOS SANTOS
  9. Tribunal: TRT17 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000709-57.2024.5.17.0014 RECLAMANTE: MIRIANA FLAUZINO VIEIRA RECLAMADO: E.L.S DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29cdc86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRIANA FLAUZINO VIEIRA
  10. Tribunal: TJSP | Data: 05/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2109824-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Forma Kraft Industria e Comercio de Papeis Ltda - Autor: Jairo Joelsas - Réu: Roberto Cardoso - Redistribua-se o presente feito no 5º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 0323605-87.2009.8.26.0000, nos termos dos arts. 37, §1º, e 40, I, do RITJSP, como solicitado pelo relator a fls. 77/78. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Goldstein (OAB: 463208/SP) - 4º andar
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