Karolayne Carvalho De Souza
Karolayne Carvalho De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 463280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karolayne Carvalho De Souza possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TRF1
Nome:
KAROLAYNE CARVALHO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502021-64.2020.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - JONATAS DE SOUZA - Vistos. Acolho o parecer ministerial retro e revogo o benefício concedido às páginas 125/126. Anote-se para controle (histórico de partes). Comunique-se ao IIRGD acerca da concessão e revogação do benefício. No mais, tendo em vista as testemunhas arroladas foram ouvidas e o réu já interrogado, declaro encerrada a instrução. Vistas às partes para que apresentem as alegações finais, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos à conclusão para prolação da r. Sentença. Int. - ADV: KAROLAYNE CARVALHO DE SOUZA (OAB 463280/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001364-43.2024.4.03.6342 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: BENEDITA INEZ DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: KAROLAYNE CARVALHO DE SOUZA - SP463280-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REQUISITO IDADE PREENCHIDO. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial de LOAS-IDOSO. Sustenta, em apertada síntese, o preenchimento do requisito miserabilidade. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. A controvérsia dos autos reside no preenchimento do requisito da hipossuficiência, dado que a idade restou comprovada. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 e no art. 16, da Lei 8.8213/91, desde que vivam sob o mesmo teto, até o advento da Lei 12.435/07.07.2011, que alterou substancialmente o conceito de família. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301). Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada". A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil " In casu, o recurso não merece acolhimento dado que a autora não preenche o requisito da hipossuficiência. O critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas condições sociais efetivamente desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. Como bem asseverado pelo juízo de origem: ”(...) Realizada perícia social, verificou-se que o núcleo familiar da parte autora é composto por duas pessoas: a parte autora e seu esposo (72 anos). A renda do grupo provém de aposentadoria recebida pelo esposo da parte autora, no valor de R$1.603,00. Colhe-se do laudo que a parte autora reside em imóvel próprio em bom estado de conservação, de modo que a sua residência possui condições dignas de habitação e está guarnecida por móveis e eletrodomésticos suficientes ao bem-estar de seus moradores, conforme se depreende das imagens anexas ao laudo socioeconômico. Ademais, o endereço da moradia contempla serviços públicos de energia elétrica, serviço de água e esgoto, coleta de lixo e iluminação. No que concerne às despesas domésticas, não restou demonstrada a onerosidade excessiva na manutenção das necessidades básicas, não havendo gastos com aluguel e não sendo indicados gastos extraordinários ou de grande vulto, tampouco com medicamentos. Eventual dispêndio com medicamentos, mesmo quando elevado, não pode autorizar, por si só, a desconsideração do parâmetro legal, vez que para tais necessidades há política social específica. Conforme laudo social, os remédios utilizados pela parte autora são disponibilizados pelo município, havendo necessidade de aquisição privada apenas nos casos de falta da medicação na rede pública. Outrossim, a renda recebida pelo esposo da parte autora - R$1.603,00 - é sensivelmente superior às despesas da família declaradas no laudo social - R$829,00. Portanto, conclui-se que, embora a parte autora seja desprovida de recurso, seu grupo familiar é capaz de prover suas necessidades, excluindo-a de uma situação de miserabilidade. O benefício assistencial não tem por fim complementar a renda familiar ou proporcional maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em penúria, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam.”. Conclui-se, desse modo, que não há preenchimento do requisito miserabilidade, a despeito da parte autora ser idosa. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa se beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. São Paulo, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001333-87.2023.4.03.6138 AUTOR: ELIANE ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: KAROLAYNE CARVALHO DE SOUZA - SP463280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por ELIANE ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Requerimento de justiça gratuita foi concedido. Em cognição sumária, não houve a concessão de tutela antecipada. Determinada perícia técnica médica, o Expert juntou laudo pericial. A parte requerida ofereceu proposta de acordo. A parte autora impugnou o laudo pericial e não aceitou o acordo da autarquia previdenciária. Instadas a se manifestarem quanto a outras provas que pretendem produzir, a requerida manteve-se silente e a autora requereu nova perícia médica bem como a produção de prova testemunhal com a oitiva da médica que acompanha a requerente. Decido. Quanto ao requerimento de nova designação de perícia médica com neurologista, observo que a teor do art. 370, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. O artigo 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.331/2022, preceitua: “§ 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Certo é que as alterações introduzidas pela norma em apreço entraram em vigor na data de sua publicação. Assim, em que pese as alegações da parte autora, no primeiro grau de jurisdição é possível a designação de apenas uma perícia médica por processo. Não obstante, entendo que médico especializado em perícias médicas tem capacidades técnica e acadêmica suficientes para análise completa do quadro clínico, bem como para elaboração de laudo médico que conclua pela capacidade/incapacidade da parte para a atividade habitual ou de qualquer outra. Certo é que há farta jurisprudência acerca do tema - possibilidade de nomeação de médico perito com especialidade diversa das patologias alegadas, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL.NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTACOMO PRESSUPOSTODEVALIDADE.DESNECESSIDADE.PRECEDENTES. CERCEAMENTODEDEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partirde18demarçode2016) serão exigidos os requisitosdeadmissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentidodeque a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressupostodevalidade da prova pericial,deforma que operito médiconomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matériadeprova, providência inviável em sedederecurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1696733 / SP, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOSDEDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0100604-0,RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ,ÓRGÃO JULGADOR SEGUNDA TURMA,DATA DO JULGAMENTO 15/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/03/2021). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige perícia por especialista, se o perito médico nomeado, julgando-se habilitado, não se escusa do encargo.A matéria de conteúdo técnico está suficientemente esclarecida; não demanda complementação. Cerceamento de defesa que não se verificou.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - De acordo com a conclusão pericial, a autora conserva capacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. -Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5299865-77.2020.4.03.9999, RelatorDesembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, Órgão Julgador 9ª Turma, Data de Julgamento 14/06/2024, Data da publicaçãoDJEN DATA:19/06/2024) No referido julgado consta do voto: “(...) omissis Não se exige médico especialista para a realização deperíciasjudiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário imediato da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF). Releva notar que o laudo juntado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo.Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC. Deveras, o entendimento do C. STJ é no sentido de que "a pertinência daespecialidademédica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico comespecialidadediversa das patologias alegadas pela parte”(REsp 1514268,27/11/2015, Rel. Min.CAMPBELL MARQUES,2ª Turma). Nessa medida, não se verifica cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal. (...) omissis” Ainda, conforme oParecer CFM 9/16,do Conselho Federal de Medicina: "Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista emdeterminada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversasespecialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. Existe vedação apenas para o anúncio de especialidade que não esteja registrada no CRM.O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição."(https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2016/45_2016.pdf) No mesmo sentido é a conclusão do Parecer n. 2755/2019 do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, que assim estabelece: "(...) Vale ressaltar que a exigência da especialidade médica confronta com a normaconstitucional, legal e ética. A Carta Magna de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso XIII, que “élivre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificaçõesprofissionais que a lei estabelecer.” Assim, a liberdade de trabalhar, de ter ofício e de terprofissão é assegurada constitucionalmente. Por outro lado, o Decreto nº 20.931/32 e a Lei nº 3.268/57, que norteiam a profissão de médico, em nenhum momento referem-se à especialidade médica como captação ou qualificação para o exercício da medicina. O título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas, sim, para anunciá-la. (art.20 da Lei nº 3.268/57). O Código de Ética Médica, bem como as demais resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Medicina que versam sobre o assunto, apenas dispõe a respeito do reconhecimento para efeito de registro e de normatização de seus procedimentos. Conclui-se, desta forma, que nenhuma lei ou norma confere privilégios ao médico portador de título de especialista, sendo preceito maior o livre exercício do médico em todas as áreas da medicina, sem restrições e descriminações. (...)"(Parecer 2755/2019 CRM-PR, https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/PR/2019/2755_2019.pdf). Pelo exposto, INDEFIRO requerimento formulado pela parte para a realização de perícia médica neste processo com médico perito de especialidade distinta da já designada e/ou para a realização de nova perícia médica. Outrossim, entendo desnecessária a oitiva da médica que faz acompanhamento da parte autora, haja vista a finalidade da prova ser a mesma dos documentos que já instruem estes autos. Portanto, INDEFIRO a prova testemunhal pela sua impertinência. Intimem-se as partes e, após, à conclusão para julgamento. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000977-41.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: KILVANIA DOMINGOS DE QUEIROZ RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d1f90b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ROSANA DE PAULA BASTOS SGOBBI DESPACHO Vistos. I- Há valores nos autos a serem liberados às seguintes partes: UNILEVER BRASIL LTDA. Embora tal parte possua advogado constituído com poderes específicos para receber e dar quitação (procuração fls . 97/101), verifica-se que o patrono não tem conta bancária cadastrada no Sistema do TRT-2, o que impede que os valores sejam transferidos de forma eletrônica para os beneficiários. Considerando os termos Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 e do Ofício Circular CR nº 523/2019 do TRT2, "(...) os magistrados e diretores das Secretarias de Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região devem adotar as providências necessárias, no âmbito de sua competência jurisdicional, para que seja observada como condição de arquivamento definitivo dos processos, em qualquer fase processual, a inexistência de contas judiciais e/ou recursais com valores disponíveis e não sacados pelos beneficiários". Assim, para garantir o correto levantamento dos valores e possibilitar o futuro arquivamento dos autos, a parte deverá, no prazo de 5 dias, indicar a conta bancária para transferência de valores. Na omissão, abater-se-á o valor do saldo remanescente devido pela reclamada. II - Considerando que, embora regularmente intimada(s) para efetuar o pagamento do valor remanescente à título de FGTS e contribuição previdenciária, a(s) reclamada(s) quedou(aram)-se inerte(s). Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, tente-se o bloqueio online nos ativos financeiros de UNILEVER BRASIL LTDA., a ser realizado pelo SISBAJUD, observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Cumpra-se por meio do sistema Argos. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. Caso a medida seja positiva, deverá o oficial de justiça transferir a respectiva importância para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 5905. Negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP (independente do recolhimento de emolumentos) quanto a eventual existência de veículos e imóveis de propriedade da(s) executada(s), bem como à Receita Federal (INFOJUD), solicitando-se as suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. III - Com as respostas, e caso o Juízo não tenha restado garantido, proceda-se à inclusão da(s) ré(s) no BNDT. IV- Expeçam-se os alvarás conforme decisão de id fbe9c47, salvo quanto ao valor remanescente à reclamada. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KILVANIA DOMINGOS DE QUEIROZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000977-41.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: KILVANIA DOMINGOS DE QUEIROZ RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d1f90b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ROSANA DE PAULA BASTOS SGOBBI DESPACHO Vistos. I- Há valores nos autos a serem liberados às seguintes partes: UNILEVER BRASIL LTDA. Embora tal parte possua advogado constituído com poderes específicos para receber e dar quitação (procuração fls . 97/101), verifica-se que o patrono não tem conta bancária cadastrada no Sistema do TRT-2, o que impede que os valores sejam transferidos de forma eletrônica para os beneficiários. Considerando os termos Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 e do Ofício Circular CR nº 523/2019 do TRT2, "(...) os magistrados e diretores das Secretarias de Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região devem adotar as providências necessárias, no âmbito de sua competência jurisdicional, para que seja observada como condição de arquivamento definitivo dos processos, em qualquer fase processual, a inexistência de contas judiciais e/ou recursais com valores disponíveis e não sacados pelos beneficiários". Assim, para garantir o correto levantamento dos valores e possibilitar o futuro arquivamento dos autos, a parte deverá, no prazo de 5 dias, indicar a conta bancária para transferência de valores. Na omissão, abater-se-á o valor do saldo remanescente devido pela reclamada. II - Considerando que, embora regularmente intimada(s) para efetuar o pagamento do valor remanescente à título de FGTS e contribuição previdenciária, a(s) reclamada(s) quedou(aram)-se inerte(s). Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, tente-se o bloqueio online nos ativos financeiros de UNILEVER BRASIL LTDA., a ser realizado pelo SISBAJUD, observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Cumpra-se por meio do sistema Argos. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. Caso a medida seja positiva, deverá o oficial de justiça transferir a respectiva importância para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 5905. Negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP (independente do recolhimento de emolumentos) quanto a eventual existência de veículos e imóveis de propriedade da(s) executada(s), bem como à Receita Federal (INFOJUD), solicitando-se as suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. III - Com as respostas, e caso o Juízo não tenha restado garantido, proceda-se à inclusão da(s) ré(s) no BNDT. IV- Expeçam-se os alvarás conforme decisão de id fbe9c47, salvo quanto ao valor remanescente à reclamada. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005032-77.2025.4.03.6183 AUTOR: RONALDO JOSE FERNANDES GUAZZELLI Advogado do(a) AUTOR: KAROLAYNE CARVALHO DE SOUZA - SP463280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001616-12.2025.4.03.6342 AUTOR: EUNI DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLAYNE CARVALHO DE SOUZA - SP463280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a interposição de recurso pela parte autora, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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