Mônica Vieira De Matos Lima

Mônica Vieira De Matos Lima

Número da OAB: OAB/SP 463314

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MÔNICA VIEIRA DE MATOS LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009531-10.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.S.M. - - T.S.M. - - D.I.S.A. - "F. 114/116: nos termos do pedido feito, oficie-se à ex-empregadora do requerido, para maiores informações e esclarecimentos". - ADV: MÔNICA VIEIRA DE MATOS LIMA (OAB 463314/SP), MÔNICA VIEIRA DE MATOS LIMA (OAB 463314/SP), MÔNICA VIEIRA DE MATOS LIMA (OAB 463314/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012823-69.2019.8.26.0477 (processo principal 1007653-36.2018.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - F.O.C.G. - R.O.C.G. - Patrono(a)(s) nomeado(a)(s). - ADV: MÔNICA VIEIRA DE MATOS LIMA (OAB 463314/SP), TATIANE LOURENCO BEZERRA (OAB 394578/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011876-37.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.A. - J.S.A. - Vistos. Deverão as partes se manifestar, em 15 dias, acerca de eventual produção de provas, justificando-as, e se desejam julgamento antecipado da lide ou ainda transigir sobre o objeto do processo, sob pena de eventual preclusão da prova. Int. - ADV: POLIANA DIAS DE LIMA (OAB 447853/SP), MÔNICA VIEIRA DE MATOS LIMA (OAB 463314/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004328-84.2025.8.26.0005 (processo principal 1019752-91.2021.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.G.L. - - L.G.L. - Vistos. Fls. 26/46: Acolho como emenda à petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita; anote-se. INTIME-SE o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem posteriormente ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, através de advogado(a), sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, do Código de Processo Civil. Realize-se pesquisa junto ao PREVJUD, solicitando que informe ao Juízo os dados completos do atual empregador da parte executado. Caso positivo, oficie-se para implantação da pensão alimentícia. Int. - ADV: MÔNICA VIEIRA DE MATOS LIMA (OAB 463314/SP), WALDECI PEREIRA LIMA (OAB 424230/SP), WALDECI PEREIRA LIMA (OAB 424230/SP), MÔNICA VIEIRA DE MATOS LIMA (OAB 463314/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Processo Nº 5002960-12.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARCOS ORESTES Advogados do(a) AUTOR: MONICA VIEIRA DE MATOS LIMA - SP463314, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP469698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DO CONTROLE JUDICIAL DA COMPETÊNCIA E DO VALOR DA CAUSA 1.1. A competência do Juizado Especial Federal (JEF) é absoluta e determinada pelo valor da causa, que não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001). Compete a este Juízo, inclusive de ofício, zelar pela correta atribuição do valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. 1.2. Em demandas previdenciárias de prestação continuada, o valor da causa deve corresponder à soma de todas as parcelas vencidas no período não alcançado pela prescrição quinquenal — contadas retroativamente a partir do ajuizamento (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) — acrescida de até 12 (doze) parcelas vincendas, conforme disposto no art. 260 do CPC. 1.3. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) para essa aferição deve considerar a integralidade do pedido formulado, refletindo o real benefício econômico pretendido. Isso inclui o impacto de eventuais conversões de tempo especial, averbações de novos períodos ou outros fatores que possam majorar o valor do benefício. A alegação de "imprevisibilidade" do resultado não exime a parte de seu dever de estimar o valor da causa com base naquilo que pleiteia. DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA E INEQUÍVOCA 2.1. A escolha pelo rito do JEF, caso o valor da causa apurado ultrapasse o teto legal, exige a renúncia expressa, inequívoca, irrevogável e incondicional ao montante excedente. Trata-se de condição de procedibilidade para este rito, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Tema 1030). 2.2. A opção pelo rito mais célere do JEF é uma faculdade da parte. Uma vez exercida, implica a submissão a todas as suas regras, tornando-se definitiva (princípio da perpetuatio jurisdictionis). Não se admite, portanto, a tramitação sob a condição de uma futura remessa dos autos à Vara Comum. Tal requerimento é juridicamente inviável e será desconsiderado. DETERMINAÇÃO Considerando o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, cumpra as seguintes determinações: a) Apresentar planilha de cálculo detalhada, estimando o valor da causa conforme os critérios definidos no item 1.2, considerando a RMI que entende devida caso seu pedido seja julgado totalmente procedente. b) Após o cálculo, declarar expressamente sua opção, por meio de petição assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar (conforme procuração anexa ou a ser juntada): I - Manter o processo no Juizado Especial Federal: Caso o valor da causa ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá constar na petição o seguinte termo de renúncia: "Para o fim específico de fixar a competência deste Juizado Especial Federal, o(a) autor(a), ciente das implicações legais, renuncia de forma expressa, irrevogável e incondicional a todo e qualquer valor que o crédito apurado nesta ação venha a exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data do ajuizamento da demanda (D.D.A.)." II - Desistir da ação para ajuizamento na Vara Comum: Requerer expressamente a desistência da ação, que será homologada sem ônus, a fim de viabilizar o ajuizamento da demanda na Justiça Federal Comum. Fica a parte ciente de que o silêncio ou o não cumprimento integral desta determinação será interpretado como falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, levando à sua extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0050160-12.2018.8.26.0224 - Execução da Pena - Livramento Condicional - MARIA APARECIDA DA SILVA - À defesa. - ADV: AIRTON JOSÉ FRANCHIN JUNIOR (OAB 336396/SP), MÔNICA VIEIRA DE MATOS LIMA (OAB 463314/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005021-62.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Extinção - M.M.S.S. - W.S. - 1. Inicialmente, verifica-se que infrutífera a audiência de conciliação (fls. 344) e não aceitação da proposta de acordo pelas partes. 2. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto as partes manifestarem-se a fim de indicar a matéria controvertida, indicando as provas que pretendem produzir, observado manifestações juntadas aos autos. Não sendo o caso de produção de novas provas, anoto o prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de alegações finais. - ADV: MÔNICA VIEIRA DE MATOS LIMA (OAB 463314/SP), TAINA VIVIAN ALVES DE ARAUJO (OAB 454505/SP), LEONARDO ALVES DE ARAUJO (OAB 468343/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024092-07.2023.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS LEANDRO MIASSON Advogado do(a) AUTOR: MONICA VIEIRA DE MATOS LIMA - SP463314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CARLOS LEANDRO MIASSON, com qualificação nos autos, propôs esta demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício por incapacidade. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 311615407). Houve emenda. Designada a perícia antecipada na especialidade de psiquiatria, sendo juntado o laudo (id 322659888). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 324501119), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Esclarecimentos do perito no id 325692623, com os quais as partes se manifestaram. Deferido o pedido de realização de perícia na especialidade de neurologia. Resposta do perito especialista em psiquiatria aos quesitos complementares no id 329468238, com a qual as partes se manifestaram. Perícia na especialidade de neurologia acostada nos autos (id 334997748), com a qual as partes se manifestaram. Facultada ao autor a juntada de documentos para demonstrar a situação de desemprego, sobrevindo a resposta de id 339629729 e anexos. Designada a audiência para aferir a situação de desemprego, sendo colhidos os depoimentos (id 360323173 e anexos). Alegações finais do autor no id 361140836 e anexos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a demanda foi proposta em 16/11/2023, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 16/11/2018. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Na perícia realizada por especialista em psiquiatria, em 28/03/2024, o autor foi diagnosticado como portador de epilepsia e transtorno misto de ansiedade e depressão. Ao final, contudo, não se constatou a existência de incapacidade laborativa, pois as “queixas de falta de atenção não são percebidas durante a avaliação, sendo o periciado capaz de se encontrar entre vários documentos e alternar essa atividade com as perguntas do perito, sem se perder. O mesmo se pode dizer sobre a memória, rica em eventos recentes e antigos, com detalhes sobre nomes, diagnósticos, doses, entre outros. Os demais parâmetros não condizem com descompensação de qualquer diagnóstico psiquiátrico. Também não são observados tremores. A história de 6 anos de descargas encefálicas incontroláveis, durante todo o período de sono, todos os dias, conforme relatou o autor, resultariam em dano cerebral importante e distante da apresentação do periciado. A duração de ‘toda a noite’, com as crises sendo restritas ao período noturno, e com eletroencefalograma normal em período de vigília, são elementos incaracterísticos. Aliás, se não ocorrem durante o dia, então não prospera o relato de necessidade de vigília por parte dos parentes para atividades corriqueiras, como cozinhar, usar o banheiro ou sair sozinho. Da mesma forma, a necessidade de auxílio para tomar as medicações não condiz com um periciado com parâmetros cognitivos mantidos, sabendo nome e dose dos remédios que toma. Curiosamente, após referir crises noturnas, todo dia, durante todo período em que dorme, diz que a última vez que teve crise, que acha ter sido de ausência, foi, na verdade, há 6 meses. Também é curioso como uma queixa de 6 anos de crises, conforme relato do próprio periciado, informada ao profissional de saúde, não gerou qualquer investigação sobre o evento que só acontece quando o periciado dorme”. Nos esclarecimentos de id 322659888, o perito ratificou a conclusão do laudo no sentido de que a doença está controlada e que nenhum relatório comprova que o periciado tem apagões ou convulsões durante o dia. Também ratificou a conclusão do laudo nos esclarecimentos de id 329468238, no sentido de que os exames de id 328729726 não acrescentaram nada para a resolução do problema. Enfim, não restou constatada a incapacidade. Por outro lado, na perícia realizada por especialista em neurologia, em 25/07/2024, o autor foi diagnosticado como portador de transtorno misto de ansiedade e depressão, além de epilepsia. Ao final, constatou-se uma “uma agudização do quadro com necessidade de ajuste medicamentoso conforme análise realizada nos documentos da equipe médica assistente. O autor é enfermeiro e a última atuação era como técnico de enfermagem. No que consiste ao quadro de epilepsia o autor faz uso de medicações para controle, sem crises tônico clônicas nos últimos 30 anos, entretanto existem relatos de possíveis crises de ausência com discreta confusão após os episódios. O quadro psiquiátrico estava em dezembro de 2023 passando por ajustes medicamentosos conforme parecer da equipe assistente do CAPS. Partindo desta análise, e havendo agudização do quadro com ajuste medicamentoso, é cabível a incapacidade temporária, a fim do mesmo ser reavaliado após para nova investigação de capacidade laboral”. Assim, a conclusão foi de que o autor apresenta uma incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliado em seis meses. Quanto à data de início da incapacidade, fixou-se a partir de 01/12/2023. Da carência e qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Na hipótese do artigo 15, §1º, da Lei n.º 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§2º), ou seja, num total de 36 meses. O extrato do CNIS indica que o autor manteve vínculo com o Município de Mogi das Cruzes no período de 08/01/2003 a 10/08/2020, voltando a recolher, como segurado facultativo, a partir de 01/09/2023 em diante. Como a DII foi fixada em 01/12/2023, teria perdido, em tese, a qualidade de segurado. Não obstante, o autor sustenta a extensão do período de graça por 36 meses, ante o recolhimento ininterrupto de contribuições por 120 meses, além da situação de desemprego após o vínculo com a prefeitura. De fato, houve o recolhimento ininterrupto de mais de 120 meses durante o vínculo com o Município de Mogi das Cruzes no período de 08/01/2003 a 10/08/2020, estendendo-se o período de graça por mais 12 meses. Além disso, o autor juntou documentos no intuito de provar a situação de desemprego, como cadastros em sites de vagas de emprego (ids 339629742, 339629749 e 339630454) e conversa de whatsapp da esposa Adriana, procurando emprego para o marido (id 339630452). Também houve a realização de audiência. O autor, no depoimento pessoal, declarou ser técnico de enfermagem. É casado, mora com a esposa, o filho e um enteado. Seu último emprego foi na Prefeitura de Mogi das Cruzes, de 2003 a 2020. Em 2014 iniciou um processo de depressão, o rendimento foi caindo, teve algumas faltas e saídas fora de horário. Em 2018 / 2019 a mãe faleceu, então começaram os erros técnicos. Não sabe se a demissão foi com ou sem justa causa. Recebeu um e-mail para comparecer na Prefeitura, só sabe que foi demitido. Não recebeu FGTS nem seguro-desemprego. Só levou a CTPS para que pudessem dar baixa. Tentou emprego em várias áreas diversas, pois não conseguia mais trabalhar na área de enfermagem. Tentou trabalhar de motorista e comércio informal. Procurava empregos na internet (infojobs, linkedin) e por indicação. Recebeu proposta de emprego, mas foi eliminado nas entrevistas. É auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e graduado em enfermagem. Tem pós em docência, mas não conseguiu dar aulas. A esposa trabalha informalmente num comércio com o pai, ela sustenta a casa. Recebem bolsa-família no valor aproximado de R$600,00. A renda familiar é de cerca de R$1.600,00, incluindo o bolsa família. O filho estuda numa escola da prefeitura, o enteado estuda pela internet e ajuda no comércio do avô. Gastos aproximados: Luz R$250,00, supermercado R$650,00, água R$120,00. Nunca recebeu nenhum benefício do INSS, não tem outra fonte de renda. Moram em casa própria, da família da esposa. Moram juntos desde 2010, casados desde 2012. No momento da demissão contribuía para o INSS, nunca deixou de contribuir. Faz tratamento no CAPS do Itaim Paulista. Toma medicamentos fornecidos pelo SUS. A testemunha Ana Maria Alves Braga declarou ser cabeleireira, casada, 52, anos. É tia da esposa do autor. Conhece Carlos há cerca de 10 anos. Carlos atualmente não trabalha, desde antes da pandemia. Carlos trabalhava em Posto de Saúde, era enfermeiro / atendente. Ele mora com a esposa ADRIANA, o filho LEANDRO e o enteado SAULO. Não tem conhecimento de que Carlos faça bicos. Carlos tem episódios de esquecimentos e convulsões. Não sabe se ele recebeu FGTS e seguro-desemprego. ADRIANA sustenta a casa, trabalha com o pai que é chaveiro. Não sabe quanto ela recebe. Não sabe se a família recebe benefícios do Governo. ADRIANA cursou até o ensino médio. Não sabe dizer os gastos mensais da família. Moram num sobrado, a família mora na parte de baixo e o pai de Adriana na casa de cima. A casa é do pai de Adriana. Carlos faz acompanhamento. Adriana comentou que Carlos estava procurando emprego. Mora perto da família, cerca de uns 20 minutos a pé. A testemunha Janaína Vieira Carvalho declarou ser cozinheira, 38 anos. É prima de Adriana, esposa do autor. Conhece Carlos desde que ele começou a namorar Adriana, não se lembra em que ano. Carlos trabalhava, era enfermeiro, trabalhava em Mogi. Não sabe dizer até quando Carlos trabalhou. Morava ao lado da casa deles; da casa do pai de Adriana. Eles se mudaram para um apartamento em Itaquaquecetuba. Acredita que eles tenham comprado o apartamento. Saíram há menos de um ano. Não sabe dizer se Carlos recebeu FGTS e Seguro. Nunca viu Carlos trabalhando informalmente. Na casa moram Carlos, a esposa, o filho do casal e um enteado. Adriana sustenta a casa; ela trabalha na loja com o pai, que é chaveiro. Adriana comenta sobre as dificuldades que passa. O enteado também trabalha com o avô e ajuda nas despesas de casa. O filho menor estuda em escola pública. Durante o dia Carlos fica em casa. Tenta ajudar nos afazeres domésticos, mas os episódios de esquecimentos atrapalham (esquece panelas no fogão, cozinha sem colocar água etc.). Não sabe se carlos fez pós-graduação. Enfim, há início de prova material, complementado pela prova testemunhal, demonstrando que o autor ficou desempregado após o vínculo com a prefeitura. Frise-se, ainda, que o término do vínculo com o ente público não foi voluntario, e sim por meio de demissão (id 361140837), razão pela qual não teria direito ao seguro-desemprego, inviabilizando, assim, a intimação para a juntada de requerimento. Estendendo-se o período de graça por 36 meses, manteve a qualidade de segurado até 15/10/2023. Ocorre que a DII foi fixada em 01/12/2023 e os recolhimentos efetuados como segurado facultativo, nas competências de setembro e outubro de 2023, foram como baixa renda, não sendo aceitos pelo INSS, conforme consulta anexa ao SAT, ante a renda pessoal informada no CadÚnico, impedindo a validação dos recolhimentos. Em outros termos, os recolhimentos efetuados como segurado facultativo baixa renda, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, não têm o condão de afastar a perda da qualidade de segurado na data da DII, ensejando, por conseguinte, a ausência do direito ao auxílio-doença. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 24 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003695-73.2025.8.26.0005 (processo principal 0003223-87.2016.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.M.S.S. - - M.S.S. - Cobre-se a devolução do mandado. Nada Mais. - ADV: MÔNICA VIEIRA DE MATOS LIMA (OAB 463314/SP), MÔNICA VIEIRA DE MATOS LIMA (OAB 463314/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000522-21.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA ODETE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MONICA VIEIRA DE MATOS LIMA - SP463314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que manifeste sobre a Contestação do INSS. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial – Id n. 371585562, nos termos do artigo 477, §1º do CPC, bem como sobre o interesse na produção de outras provas. Nada sendo requerido, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença. Int.
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