Waldomiro Dantas Cortez Neto
Waldomiro Dantas Cortez Neto
Número da OAB:
OAB/SP 463360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Waldomiro Dantas Cortez Neto possui 69 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
USUCAPIãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008435-29.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gctg de Ponte Eireli - André Eduardo Cardoso de Siqueira - Para prosseguimento do feito, conforme comunicado nº 41/2024, providencie a parte interessada o recolhimento das custas de desarquivamento dos autos, no valor de 1,212 UFESP, através da guia FEDT - Código 206-2, no prazo de 5 dias. Ciência de que o desarquivamento e movimentação do feito somente serão realizados após a comprovação supra. - ADV: LUCAS GUEDES FRANCO (OAB 407625/SP), WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO (OAB 463360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034935-64.2023.8.26.0577 - Usucapião - Aquisição - Aimbere Carvalho - - Roseli Migumi Morino Carvalho - Espólio de Emídio Lino Moreira e outro - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos e outros - Vistas ao(à) advogado(a) WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO, OAB n.º 463360, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta publicação. Ciência de que foi nomeado(a) como Curador(a) Especial para representar a parte ré citada por Edital/Hora Certa, conforme nomeação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. - ADV: JOÃO PAULO GREGORIO CANELAS (OAB 237838/SP), DAIANA AGDA DOS SANTOS SILVA (OAB 288703/SP), DAIANA AGDA DOS SANTOS SILVA (OAB 288703/SP), WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO (OAB 463360/SP), DANIELA MORINO RESENDE (OAB 288707/SP), DANIELA MORINO RESENDE (OAB 288707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031112-19.2022.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.L.M. - B.C.M. - Ciência ao advogado peticionário da pág. 191 da certidão de honorários, com o código 207, expedida na pág. 188. - ADV: MARIA TEREZINHA DAS GRACAS ROSA (OAB 138132/SP), WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO (OAB 463360/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002499-65.2023.4.03.6103 AUTOR: JOHNATAN QUEIROZ BARRETO Advogado do(a) AUTOR: WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO - SP463360 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende o creditamento das diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, utilizando-se de índice diverso da Taxa Referencial (TR). A inicial foi instruída com os documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido. A matéria encontra-se definitivamente resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que concluiu o julgamento da ADI nº 5.090. Aplicando a técnica da “interpretação conforme a Constituição”, o Tribunal reconheceu que os critérios legais de juros e correção monetária (TR + juros de 3% - Leis nº 8.036/1990 e nº 8.177/1991) não poderiam ser inferiores ao índice oficial de inflação (IPCA). Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, de modo a produzir apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata de julgamento, para incidir sobre saldos existentes e depósitos futuros. Determinou-se, ainda, que “em nenhuma hipótese” haveria recomposição financeira de supostas perdas passadas. O v. acórdão está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 (ADI 5.090, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, DJe 09.10.2024). Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (DJe 04.4.2025), sobrevindo o trânsito em julgado em 15.4.2025. Portanto, com relação aos períodos pretéritos ao julgamento, nenhuma diferença é devida, orientação que se impõe acolher em decorrência do efeito vinculante próprio dessas ações (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal). Quanto aos valores devidos desde a publicação da ata de julgamento, tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido. Sem condenação em honorários de advogado, tendo em vista que não se aperfeiçoou, integralmente, a relação processual. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002499-65.2023.4.03.6103 AUTOR: JOHNATAN QUEIROZ BARRETO Advogado do(a) AUTOR: WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO - SP463360 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende o creditamento das diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, utilizando-se de índice diverso da Taxa Referencial (TR). A inicial foi instruída com os documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido. A matéria encontra-se definitivamente resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que concluiu o julgamento da ADI nº 5.090. Aplicando a técnica da “interpretação conforme a Constituição”, o Tribunal reconheceu que os critérios legais de juros e correção monetária (TR + juros de 3% - Leis nº 8.036/1990 e nº 8.177/1991) não poderiam ser inferiores ao índice oficial de inflação (IPCA). Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, de modo a produzir apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata de julgamento, para incidir sobre saldos existentes e depósitos futuros. Determinou-se, ainda, que “em nenhuma hipótese” haveria recomposição financeira de supostas perdas passadas. O v. acórdão está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 (ADI 5.090, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, DJe 09.10.2024). Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (DJe 04.4.2025), sobrevindo o trânsito em julgado em 15.4.2025. Portanto, com relação aos períodos pretéritos ao julgamento, nenhuma diferença é devida, orientação que se impõe acolher em decorrência do efeito vinculante próprio dessas ações (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal). Quanto aos valores devidos desde a publicação da ata de julgamento, tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido. Sem condenação em honorários de advogado, tendo em vista que não se aperfeiçoou, integralmente, a relação processual. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005853-33.2024.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação São Francisco Vida - Erika Denise de Moura - Para levantamento do valor depositado nos autos, primeiramente deverá o credor juntar aos autos novo Formulário, tendo em vista que a sociedade de advogados não tem poderes para receber e dar quitação. - ADV: JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP), WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO (OAB 463360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099470-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - C.A.S.S. - E.L.O.S. - Vistos. Autos recebidos do E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 319/328, que negou provimento ao recurso. Nada havendo aqui a ser feito, anote-se a extinção e arquivem-se. Int. - ADV: WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO (OAB 463360/SP), DENIS RAMOS (OAB 347412/SP)