Weid Ricardo Domingos

Weid Ricardo Domingos

Número da OAB: OAB/SP 463361

📋 Resumo Completo

Dr(a). Weid Ricardo Domingos possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: WEID RICARDO DOMINGOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002210-39.2025.8.26.0037 (processo principal 1002090-13.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Claudio Luiz Narciso Lourenço - Djalma Moreira da Cunha - Que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse as custas finais, nos termos da Sentença de folha 10, motivo pelo qual será realizada sua intimação pessoal. - ADV: CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENÇO (OAB 265630/SP), WEID RICARDO DOMINGOS (OAB 463361/SP), RODRIGO ELI RETAMERO BERJAN (OAB 456613/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007783-41.2025.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Expedição de alvará judicial - Cecilia Domingos da Silva - Vistos. Fls. 27/34: Ciente. Indefiro o pedido formulado às fls. 27/34 de expedição de ofício pela serventia deste Juízo, tendo em vista que cabe à inventariante, munida da decisão/alvará de fls. 19/23, diligenciar em buscas das informações, documentos e providências necessárias ao deslinde do presente feito. Aguarde-se o integral cumprimento das determinações de fls. 19/23. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. No silêncio, ou mediante parcial cumprimento, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WEID RICARDO DOMINGOS (OAB 463361/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010263-41.2015.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Lucia Garófalo Sotratti - Luiz Heraldo Sotratti e outro - Intimação da parte ré/executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o teor da petição retro. - ADV: MARIA LUIZA POLATTO MOLINA (OAB 254352/SP), ROBSON FERREIRA (OAB 141318/SP), WEID RICARDO DOMINGOS (OAB 463361/SP), MARIA LUIZA POLATTO MOLINA (OAB 254352/SP), ALINE TEIXEIRA BORGES (OAB 272577/SP), RUTE CORRÊA LOFRANO (OAB 197179/SP), ALINE TEIXEIRA BORGES (OAB 272577/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002211-24.2025.8.26.0037 (processo principal 1002090-13.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marlene Cunha de Souza - - Edmeia Aparecida Moreira da Cunha - - Janete Moreira da Cunha - - Marcia Moreira dos Santos - Djalma Moreira da Cunha - Vistos. 1 Na esteira do despacho de fls. 7, ficando indeferida a expedição de ofício à Prefeitura de Araraquara-SP para transferência de concessão de uso da sepultura. 2 Na forma do artigo 513, § 2º, I, intime-se o executado, via DJE na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que no prazo de 15 dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 404,50). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Ficam as partes intimadas de que as petições deverão ser encaminhadas para este incidente de Cumprimento de Sentença nº 0002211-24.2025.8.26.0037. Intime-se. - ADV: RODRIGO ELI RETAMERO BERJAN (OAB 456613/SP), CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENÇO (OAB 265630/SP), CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENÇO (OAB 265630/SP), WEID RICARDO DOMINGOS (OAB 463361/SP), CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENÇO (OAB 265630/SP), CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENÇO (OAB 265630/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010283-22.2021.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Welinton Henrique Lourenço - Jéssica Carolaine Lourenço - - Gabriela Lourenço - - Maria Julia dos Santos - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: WEID RICARDO DOMINGOS (OAB 463361/SP), WEID RICARDO DOMINGOS (OAB 463361/SP), WEID RICARDO DOMINGOS (OAB 463361/SP), WEID RICARDO DOMINGOS (OAB 463361/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007783-41.2025.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Expedição de alvará judicial - Cecilia Domingos da Silva - Vistos. Partilhando da conclusão de que "[...] a condição do espólio deve ser considerada para fins de concessão da gratuidade da justiça e não a do inventariante ou herdeiros [...]" (Agravo de Instrumento nº 2111288-26.2017.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relatora Desembargadora Ana Maria Baldy. 14/12/2018), insta aguardar a definitiva apuração do monte mor, após o que a pertinência da benesse será examinada com a necessária segurança jurídica. Neste sentido: "[...] em ações de inventário avalia-se a capacidade financeira do espólio, segundo o Informativo nº 0116 do STJ Avaliação da gratuidade judiciária deve ser realizada após a apresentação das primeiras declarações, momento em que poderá ser avaliada a capacidade financeira do espólio [...]". (Agravo de Instrumento nº 2019492-46.2020.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Relator Desembargador Costa Netto. 17/3/2020. Destaca-se). Defiro a prioridade na tramitação, nos termos da Lei 10.741/03 Estatuto do Idoso. Anote-se. Por oportuno, esclareço que o alvará independente é o que concede efetividade à Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre os bens dispensados de arrolamento e inventário. Dessa forma, existindo outros bens que não os elencados no rol da referida Lei, deverá ser requerido alvará nos próprios autos do inventário, sendo incabível alvará autônomo para esses casos. Compulsando os autos, observo que constou na petição inicial e na certidão de óbito (fls. 01/03 e 09), que o falecido deixou outros bens que não foram objeto de partilha devido à precária condição financeira da parte requerente a impossibilitar o pertinente ajuizamento de ação pertinente. Assim, inviável a via eleita pela parte para a concessão de autorização judicial para a liberação de veículo de titularidade do falecido que encontra-se recolhido no pátio, tendo em vista a existência de outros bens a inventariar e que excepcionalmente o inventário poderá ser dispensado e substituído pelo alvará judicial, cabendo, portanto, a formulação do referido pedido nos próprios autos do inventário. Dessa forma, determino a conversão do presente alvará em Arrolamento Comum. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da classe. Nomeio inventariante Cecília Domingos da Silva, CPF nº 194.984.428-51, RG nº 18.713.218-5, que observará as determinações que a lei lhe impõe e a quem AUTORIZO diligenciar junto a órgãos públicos e privados e a instituições financeiras a fim de obter informações sobre o falecido Cid João da Silva, CPF nº 020.072.168-25, RG nº 12.970.400-3, cujo óbito ocorreu em 22/08/2024, podendo solicitar a remessa a este Juízo de documentos, contratos, saldos, extratos e informações sobre eventuais ativos financeiros de titularidade da pessoa falecida, inclusive depósitos judiciais, PIS/FGTS, restituição de imposto de renda, resíduos de benefício previdenciário e/ou quaisquer outros. Havendo saldo disponível, os valores deverão ser transferidos para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, à ordem e à disposição deste Juízo, vinculada a este feito, para oportuna partilha entre os herdeiros. Expeça-se alvará judicial concedendo AUTORIZAÇÃO para que o espólio de Cid João da Silva, CPF nº 020.072.168-25, RG nº 12.970.400-3, cujo óbito ocorreu em 22/08/2024, representado pela inventariante Cecília Domingos da Silva, CPF nº 194.984.428-51, RG nº 18.713.218-5, solicite a liberação do veículo VW/Fox 1.0, ano fabricação/ano modelo 2004/2005, placa AMG2659, código renavam 00841156018, que se encontra recolhido no Pátio Américo Brasiliense - Transcarlesci, localizado na Benedito Storani, Vila Cerqueira, CEP 14820-462, na cidade de Américo Brasiliense/SP, desde que efetivamente de propriedade da pessoa falecida acima indicada e desde que cumpridas todas as exigências legais e recolhidas eventuais multas, taxas e despesas pertinentes. Sem prejuízo, deverá a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar: - primeiras declarações, atentando-se irrestritamente ao disposto no art. 620 do CPC: relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros e cônjuges (inclusive RG/CPF, nome do cônjuge/companheiro e regime de bens com a respectiva comprovação documental) e plano de partilha, em peça única; - documentos pessoais, certidão de nascimento/casamento e representação processual das herdeiras Cristiane e Vania e de seus eventuais cônjuges; - certidão de óbito do filho pré-morto Fábio; - documentos pessoais e certidão de casamento completa (frente e verso) do autor da herança Cid João; - comprovantes dos valores venais de cada um dos bens (IPTU/ITR para bens imóveis; saldos bancários da data do óbito; tabela FIPE para veículos no endereço eletrônico https://veiculos.fipe.org.br) e, também, os comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV/DUT para veículos; etc.); - certidão negativa de débitos municipais dos bens imóveis; - certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União do autor da herança (site: www.receita.fazenda.gov.br); - certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, a ser emitida pelo órgão previdenciário do autor da herança (INSS, SPPrev, etc.); - certidão de inexistência de testamento do autor da herança (www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline). Havendo testamento, deverá a inventariante ou o testamenteiro providenciar a sua abertura, o seu registro e o seu cumprimento, em demanda própria, por dependência a estes autos. Sob o prisma da cooperação (art. 6º, do CPC), ficam os patronos cientes, desde logo, de que o processo somente receberá novo impulso, inclusive eventuais novos pedidos somente serão examinados após apresentada a documentação exigida nesta determinação, sendo certo que, decurso o prazo sem satisfação da ordem ou em caso de cumprimento parcial, os autos serão arquivados provisoriamente independentemente da outorga de novo prazo e/ou determinação judicial. No que se refere ao ITCMD, dispõe o art. 664, § 4º do CPC, que "[...] aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 662, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio [...]". Logo, é aplicável ao arrolamento comum o regramento esposado no art. 662, relativamente ao arrolamento sumário, devendo, por tal razão, ser observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]". Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores. Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação a DRT-15 será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias para o seu lançamento. Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha. Como orientação, roga-se que o peticionamento com o cumprimento das determinações seja feito uma única vez, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de inúmeras petições, em prejuízo dos próprios interessados. Por fim, não havendo motivo excepcional devidamente justificado e comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo hereditário somente se dará ao final, após a homologação da partilha. No silêncio, decorrido o prazo concedido, providencie o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso. Servirá a presente decisão, por cópia, como ALVARÁ com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, devendo os interessados providenciar a sua impressão e encaminhamento aos órgãos competentes, comprovando-se nos autos, para fins de controle, os protocolos realizados com a identificação da instituição recebedora, e não somente a matrícula do responsável pela recepção do documento. Este processo tramita eletronicamente. Eventual resposta e documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (araraq1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se. - ADV: WEID RICARDO DOMINGOS (OAB 463361/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004133-54.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Luiz Heraldo Sotratti - Apelada: Maria Lucia Garófalo Sotratti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM, NA PROPORÇÃO DA COTA-PARTE DA AUTORA, DESDE O TRIÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ ENQUANTO DURAR A OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM, DEDUZIDO O DEPÓSITO EFETUADO PELO RÉU. 2.- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ANALISAR SE O RÉU DEVE PAGAR ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E PAGAMENTO INTEGRAL DO IPTU; (II) DEFINIR O TERMO INICIAL E FINAL DA CONDENAÇÃO. 3.- A AUTORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE ALUGUEL REFERENTE À SUA QUOTA PARTE PELO USO EXCLUSIVO DO BEM PELO RÉU, CONFORME ART. 1.319 DO CC, QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 4.- AS BENFEITORIAS ALEGADAS PELO RÉU NÃO FORAM COMPROVADAS E DEVEM SER APRECIADAS EM VIA PRÓPRIA, NÃO AFASTANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. 5.- ALUGUÉIS SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRIÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POIS JÁ CIENTE O RÉU DA OPOSIÇÃO DA AUTORA AO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM, DEVENDO A DATA DE DESOCUPAÇÃO SER COMPROVADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 6.- APÓS A CITAÇÃO, AS DESPESAS DE IPTU DEVEM SER REPARTIDAS CONFORME ART. 1.315 DO CC. 7.- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Weid Ricardo Domingos (OAB: 463361/SP) - Fernanda Izabela Sedenho Martins (OAB: 374091/SP) - 4º andar
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