Willian Galdino Alves

Willian Galdino Alves

Número da OAB: OAB/SP 463362

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Galdino Alves possui 109 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJMG, TJBA, TRF3, TJRN, TRT2, TJSP, TRT15, TJMA
Nome: WILLIAN GALDINO ALVES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) HABEAS CORPUS CRIMINAL (12) EXECUçãO DA PENA (8) INQUéRITO POLICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807133-11.2025.8.20.5124 Parte autora: I. D. D. F. Parte requerida: I. F. D. F. C. D. S. e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. Após instada, a parte autora apresentou emenda à petição inicial convertendo o pedido de alvará judicial em ação declaratória c/c pedido de autorização de uso provisório de imóvel hereditário com tutela de urgência, diante da resistência das demais herdeiras quanto à ocupação do bem, o que configura litígio. Requereu ao final: "a) Receber a presente emenda à petição inicial, com a readequação do feito para o rito comum, e a nova qualificação da ação como Ação Declaratória c/c Pedido de Autorização de Uso Provisório de Imóvel Hereditário, com pedido de tutela provisória de urgência; b) Determinar o aproveitamento dos atos processuais já praticados, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil; c) Conceder a tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, autorizando liminarmente o ingresso e a permanência da curatelada e de seus familiares no imóvel situado na Rua Clidenor Ferreira da Costa, nº 24, bairro Tirol, Natal/RN, com a consequente expedição de alvará judicial para uso humanitário do bem indiviso; d) Conceder o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a juntada da certidão de óbito de Virginio Ferreira da Fonseca, ainda pendente de expedição pelo cartório competente; e) Determinar a intimação das requeridas para, querendo, manifestarem- se nos termos do artigo 9º do CPC; f) Ao final, julgar totalmente procedente o pedido, convertendo a tutela provisória em definitiva, reconhecendo-se o direito da curatelada ao uso humanitário e provisório do bem, até que se proceda à regular partilha dos bens hereditários". O Ministério Público opinou pela continuidade da ação, limitada à discussão da posse emergencial e com prévia citação das rés antes da análise da tutela de urgência, requerendo nova remessa dos autos ao órgão ministerial após o cumprimento das diligências. (id 154496689). É o que basta relatar. Despacho. Defiro o pleito de gratuidade à autora. A narrativa apresentada pela curadora acerca do risco de desabrigo, embora revestida de plausibilidade, ainda carece de elementos objetivos que atestem a real impossibilidade de outra solução habitacional imediata, não sendo desarrazoado o entendimento Ministerial no sentido de que a análise do pedido de tutela provisória deve ser postergada para momento posterior à citação das requeridas, a fim de evitar decisão potencialmente irreversível sem a devida oitiva da parte contrária. Ressalte-se, ainda, que a pretensão da parte autora está sendo admitida em Juízo unicamente sob a ótica da posse emergencial, sem qualquer reconhecimento dominial neste momento processual, sobretudo porque o imóvel, conforme certidão de matrícula de id 149822346, não está formalmente registrado em nome dos genitores falecidos da autora, o que impede, inclusive, sua submissão direta a procedimento de inventário. Desta feita, defiro o prosseguimento do feito sob o rito comum. Determino que a Secretaria proceda ao ajuste da classe no cadastro processual. Em seguida, citem-se as rés, por carta registrada com aviso de recebimento, para que, no prazo legal, ofereçam contestação, nos termos do art. 335 do CPC. A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN). Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC). Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 2 - Após o decurso do prazo para contestação, ou havendo manifestação das rés, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Prazo impróprio de 02 dias. Após, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042910222017700000139619246 1 - Procuração Procuração 25042910222024500000139619247 2 - RG inez Documento de Identificação 25042910222031100000139622198 3 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25042910222037800000139622199 4 - Certidão de Casamento Certidão de Casamento 25042910222046400000139622200 5 - CNH Ingrid Documento de Identificação 25042910222053700000139622202 6 - Laudo Médico Laudo Pericial 25042910222059300000139622203 7 - Certidão da matrícula Certidão de Registro de Imóveis 25042910222065700000139622204 8 - Certidão de casamento Certidão de Casamento 25042910222071100000139622205 9 - Certidão de óbito Certidão de Óbito 25042910222078000000139622206 10 - Certidão de óbito Certidão de Óbito 25042910222084300000139622208 11 - Notificação de despejo Documento de Comprovação 25042910222090400000139622209 12 - Relatório fotografico Fotografia 25042910222095500000139622211 Despacho Despacho 25043011494206100000139731366 Despacho Despacho 25050118022148000000139842648 Intimação Intimação 25050118022148000000139842648 Intimação Intimação 25050118022148000000139842648 Petição Petição 25052722545547900000142359655 1 - Certidão de Matrícula Certidão de Registro de Imóveis 25052722545554200000142359656 2 - Certidão de Casamento Certidão de Casamento 25052722545561000000142359657 3 - RG inez Outros documentos 25052722545567200000142359665 4 - Certidão de óbito Maria Certidão de Óbito 25052722545572000000142359664 5 - Pedido Outros documentos 25052722545577100000142359663 6 - Certidão Ines Outros documentos 25052722545583800000142359661 7 - Certidão Maria Outros documentos 25052722545588500000142359660 8 - Certidão Viriginio Outros documentos 25052722545593300000142359658 Petição Petição 25052911324502600000142539378 1 - Certidão de óbito Virginio Certidão de Óbito 25052911324510600000142539380 Despacho Despacho 25053006191069700000142573898 Intimação Intimação 25053006191069700000142573898 Manifestação do MP para o Juízo Manifestação do MP para o Juízo 25061118445500000000143890258
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504206-07.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GUSTAVO SOARES DOS SANTOS - Sentença - Furto - Antonio.Isso posto, julgo PROCEDENTE a ação penal, para condenar o réu Gustavo Soares dos Santos como incurso nos artigos 311, parágrafo 2º, inciso III e 330, "caput", na forma do 69, todos do Código Penal.Passo a dosimetria da pena.Quanto a adulteração. O réu é reincidente específico, a fls. 130/131. A sua pena deveria ser acrescida de 1/6, deixando de fazê-lo pelo efeito neutralizante da confissão. Fixo-lhe a pena de 03 anos de reclusão e 10 dias multa, cada um no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Quanto a desobediência. De igual modo, reincidência e confissão se compensam. Fixo-lhe a pena de 15 dias de detenção. Pela reincidência, inclusive específica com respeito a adulteração, não faz jus a qualquer benefício.O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, para ambos os ilícitos. Expeça-se ofício à Sap, solicitando vaga em estabelecimento prisional adequado. Se a prisão cautelar antes se justificava, quanto mais agora que condenado o réu, não tendo direito a recorrer em liberdade. Seja ele recomendado na prisão em que se encontra. Oportunamente, lance-se o seu nome no rol dos culpados. - ADV: AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE (OAB 461559/SP), WILLIAN GALDINO ALVES (OAB 463362/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012307-82.2025.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S. - A.C.S. - Fls. retro: ciência quanto à habilitação nos autos nesta data. - ADV: AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE (OAB 461559/SP), SANDRA REGINA DA FONSECA (OAB 189348/SP), WILLIAN GALDINO ALVES (OAB 463362/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501090-27.2025.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVI CAMILO MARTINS - 1 - No que tange a preliminar de inépcia alegada pela Defesa, tendo em vista que a denúncia (fls. 87/89), descreve o fato criminoso pormenorizadamente, com todas as suas circunstâncias, bem como traz a qualificação do réu e descrição de suas condutas, não sendo apontado de forma concreta qualquer irregularidade na peça acusatória, afasto a preliminar de ausência dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Afasto a nulidade pela ausência de laudo de exame de corpo de delito complementar, porque tal laudo não tem relação com a materialidade ou autoria do crime, visando apenas a apreciação de abuso de autoridade na prisão, que inclusive foi apreciado pelo juízo da custódia que determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil (fls. 46/48). Sem prejuízo, determino que seja elaborado o laudo complementar, com urgência, porque se trata de réu preso. Igualmente, afasto a nulidade da entrada domiciliar ilegal, porque, sem adentrar ao mérito, havia indícios suficientes de que havia flagrante, conforme o auto de prisão em flagrante (fls. 1), depoimentos das testemunhas William (fls. 2/3), Rodrigo (fls. 4/5), Paulo (fls. 6) e Érica (fls. 7), como também o auto de exibição e apreensão (fls. 16/17), laudo de constatação provisória (fls. 20/26), laudo de exame químico-toxicológico definitivo (fls. 94/97), que, por ora, fundamentam a existência de justa causa da ação penal. Há justa causa para a ação penal, posto que a quantidade de substância entorpecente apreendida é compatível com a denúncia de tráfico de drogas. Quanto à prova de materialidade, o laudo de constatação encontra-se complementado pelo laudo de exame químico toxicológico juntado aos autos. Isto posto, RECEBO a denúncia oferecida nos autos contra os réus já qualificado nos autos. 2 - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pelo réu (fls. 135/144). O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 151/153). Indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a decisão proferida (fls. 46/48), porque não houve alteração dos fatos daquela decisão para esta, caso contrário o juízo de primeiro grau está fazendo às vezes da segunda instância. Friso que residência fixa e ocupação lícita, por si só, não impedem a prisão cautelar. 3 - Diante da proximidade da audiência, expeça-se mandado de intimação das testemunhas de Defesa arroladas (fls. 144). Frisa-se que o Senhor Oficial de Justiça, deve diligenciar nos endereços fornecidos, para cumprimento, inclusive no período noturno ou aos finais de semana, bem como realizar contato telefônico. Anoto que deverá ser observado o Comunicado CG 317/2023. Em caso de endereço localizado em comarca diversa, deverá a diligência ser cumprida pelo Oficial de Justiça plantonista da zona compartilhada. Caso não seja possível a citação e/ou intimação do réu e/ou vítima e/ou testemunha, porque não há telefone, e-mail ou outra rede social para o cumprimento do ato (citação ou intimação), certificada nos autos pela serventia, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória. No momento do cumprimento, o Oficial de Justiça deve solicitar número de telefone e e-mail das testemunhas, se possível. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão se necessário. Se necessário, determino a expedição de mandados concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023. No mais, aguarde-se audiência já designada (fls. 98/103). Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Mauá, 16 de junho de 2025. - ADV: WILLIAN GALDINO ALVES (OAB 463362/SP), AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE (OAB 461559/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006326-11.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.R.R.S. - INTIMAÇÃO da(s) parte(s), através do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para que compareça(m) à Audiência de Conciliação em 21 de julho de 2025 às 15:00 horas, a ser realizada no CEJUSC - Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá - SP. - ADV: AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE (OAB 461559/SP), WILLIAN GALDINO ALVES (OAB 463362/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014555-21.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria dos Santos - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. 2. No mais, os documentos trazidos aos autos são provas inequívocas da verossimilhança dos fatos alegados pela autora, notadamente pela suspeita de que ela foi vítima de golpe do "golpe do pix" ou do "falso funcionário/central de atendimento" em que o suposto fraudador induz a vítima a realizar operações bancárias/financeiras sob o argumento de garantir a segurança das operações. Assim, estando presentes todos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para suspender os débitos das parcelas relativas ao contrato de empréstimo nº 0100371779, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para esse fim, e para determinar que os réus se abstenham de cobrar ou de praticar quaisquer outros atos visando o recebimento dessas prestações, inclusive, o protesto, a inscrição da dívida em lista de órgãos de proteção ao crédito e etc., sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento desta decisão. 3.Outrossim, a prática já revelou que a audiência de conciliação na fase inicial do procedimento, via de regra é improdutiva, pois raramente resulta em acordo e causa considerável demora no julgamento da lide, de maneira que deixo de designar tal ato. 4.Esta decisão, desde que eletronicamente assinada e acompanhada de cópia da vestibular, fica servindo de mandado ou de ofício, conforme o caso. 5.Cite-se com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: WILLIAN GALDINO ALVES (OAB 463362/SP), AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE (OAB 461559/SP)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 2º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8898-4104 - Email: 2jespcritran@tjrn.jus.br Processo nº 0921075-07.2022.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTORA DO FATO: INGRID FONSECA GONCALVES DA COSTA CERTIDÃO CERTIFICO o aprazamento de audiência HÍBRIDA Tipo: Instrução e julgamento. Sala: Padrão 2° JCRimTran. Data: 22/07/2025, Hora: 10h50, a ser realizada na sala de audiência de instrução do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito. Obs. 1: As partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiência preliminar do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito. Obs. 2: Fica facultado às partes e advogados o comparecimento remoto, caso tenham certeza sobre sua capacidade tecnológica de participação virtual, incluindo uma conexão estável, ficando ADVERTIDAS(OS) que serão consideradas(os) AUSENTES em caso de terem problemas tecnológicos que impeçam ou dificultem o seu acesso virtual. Obs. 3: O Ministério Público e a Defensoria Pública poderão comparecer ao ato virtualmente, na forma prevista na Portaria 01/2022 deste juízo. Obs. 4: Caso o(a) autuado(a)/denunciado(a) esteja preso(a), a secretaria deverá entrar em contato com a Unidade Prisional correspondente para fins de disponibilização de sala virtual, expedindo ofício contendo o link de acesso à audiência. Link para comparecimento remoto: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciainstrucao2jecritran Natal/RN, 29 de novembro de 2024. ROSIMEIRE SILVA DE LIMA Assistente de Gabinete
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