Francisco Lima Pereira
Francisco Lima Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 463368
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Lima Pereira possui 65 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT2, TJSC, TJSP, TRF3
Nome:
FRANCISCO LIMA PEREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003887-23.2025.8.26.0161 (apensado ao processo 1003989-96.2023.8.26.0161) (processo principal 1003989-96.2023.8.26.0161) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Verônica Candida Vieira - Precinotti Consultórios Odontologicos e Laboratórios de Próteses Ltda (Sorria de Novo) - Vistos. Fls. 27/29: Manifeste-se a exequente sobre a satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: PATRICIA RAMIRES MARTINS (OAB 348655/SP), FRANCISCO LIMA PEREIRA (OAB 463368/SP), THIAGO DA SILVA SANTOS (OAB 462884/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000967-32.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: ALEXANDRO SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: DECOR 15 DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS MOVEIS E SERVICOS DE REFORMA EM GERAL E OUTROS (1) Fica a audiência UNA redesignada para 14/08/2025, às 09h, sendo mantidas as demais determinações. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. CAMILA DE CASSIA MONTE SERRAT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO SANTOS DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000112-44.2024.8.26.0540 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniela de Oliveira Carvalho - Henrique Stefani Transporte e Logística Ltda. - Sura Seguros - Fls. 295/395: Diante da juntada no vídeo e arquivo disponível no link de fls 294, manifeste-se a parte contrária 10 dias, nos termos da decisão de fls. 291. - ADV: FRANCISCO LIMA PEREIRA (OAB 463368/SP), THIAGO DA SILVA SANTOS (OAB 462884/SP), JOSÉ CUSTÓDIO PIRES RAMOS NETO (OAB 150225/MG), GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB 126906/MG), PATRÍCIA PANTALEÃO GESSINGER (OAB 64377/RS)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001234-74.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA LIMA PEREIRA VIEIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: PRONTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8cb6f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados por MARIA RAIMUNDA LIMA PEREIRA VIEIRA, AMANDA VITORIA PEREIRA VIEIRA e YGOR EMANUEL PEREIRA VIEIRA em face de PRONTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI e 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.. Concedo aos reclamantes o benefício da justiça gratuita. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelos reclamantes aos patronos das reclamadas (sendo certo que às reclamadas, os honorários sucumbenciais apurados em liquidação de sentença deverão ser fixados em valor único e repartidos em iguais cotas para cada uma delas), no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa em inicial, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Custas processuais, no importe de R$ 400,00, calculadas com base no valor atribuído à causa em inicial, de R$ 20.000,00, pelos reclamantes, isentos. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Y.E.P.V. - AMANDA VITORIA PEREIRA VIEIRA - MARIA RAIMUNDA LIMA PEREIRA VIEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001234-74.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA LIMA PEREIRA VIEIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: PRONTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8cb6f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados por MARIA RAIMUNDA LIMA PEREIRA VIEIRA, AMANDA VITORIA PEREIRA VIEIRA e YGOR EMANUEL PEREIRA VIEIRA em face de PRONTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI e 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.. Concedo aos reclamantes o benefício da justiça gratuita. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelos reclamantes aos patronos das reclamadas (sendo certo que às reclamadas, os honorários sucumbenciais apurados em liquidação de sentença deverão ser fixados em valor único e repartidos em iguais cotas para cada uma delas), no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa em inicial, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Custas processuais, no importe de R$ 400,00, calculadas com base no valor atribuído à causa em inicial, de R$ 20.000,00, pelos reclamantes, isentos. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRONTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000967-32.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: ALEXANDRO SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: DECOR 15 DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS MOVEIS E SERVICOS DE REFORMA EM GERAL E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) para fornecer o endereço atual da 1ª reclamada no prazo de 5 dias, para prosseguimento, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. CAMILA DE CASSIA MONTE SERRAT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO SANTOS DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000182-72.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: MARCELA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9da2cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos, que integram esta conclusão para todos os efeitos legais, na ação trabalhista proposta por MARCELA BATISTA DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., decido: no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados e assim: - condeno ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo e reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS+40%, por todo o pacto laboral; - a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 4.000,00, ficando autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios, desde que comprovados nos autos. Os honorários periciais deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º da Lei 6.899/1981, sobre eles incidindo, também, juros de 1% ao mês (inteligência da OJ. 198 da SDI-1 do C. TST); - determino que, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado e mediante notificação específica da Secretaria da Vara, a ré proceda à entrega do PPP à reclamante, com as informações atualizadas acerca dos agentes insalubres verificados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 8 dias e revertida à obreira; - condeno a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a vinte minutos extras, nos dias em que o intervalo intrajornada foi reduzido, conforme reconhecido acima, acrescidos do adicional legal de 50%, durante todo o pacto laboral; - condeno a ré ao pagamento de adicional pelo acúmulo de função, na porcentagem de 20% sobre o salário-base da reclamante, durante todo o pacto laboral, além de reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS + 40%. Improcedem os demais pedidos. Custas pela ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Honorários periciais, advocatícios, justiça gratuita, compensação/dedução, correção monetária e juros na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. GLÁUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta (documento assinado eletronicamente) GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA BATISTA DA SILVA
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