Yasmim Ceccon Marcelino

Yasmim Ceccon Marcelino

Número da OAB: OAB/SP 463376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yasmim Ceccon Marcelino possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF6, TJSP, TRF2, TRF1, TRF3, TJPR
Nome: YASMIM CECCON MARCELINO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF6 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003254-55.2024.4.06.3807/MG AUTOR : JUNIA DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A) : YASMIM CECCON MARCELINO (OAB SP463376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de transferência, via TED, dos valores disponibilizados através de Requisição de Pagamento para conta sob a titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, com poderes específicos para dar e receber quitação. Destaca-se que, conforme PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER 7/2025, o pedido de TED pelos advogados no sistema E-PROC será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, exceto quando o procurador requerer o recebimento dos valores em nome do cliente (art. 3º, III, da portaria citada). Em observância ao princípio da eficiência, o recebimento de requisição de pagamento deve ser preferencialmente feito pelo(a) beneficiário(a) direto(a) do valor discutido em juízo, que é a parte. Inclusive é com base nesse mesmo princípio que se autoriza o destaque de honorários contratuais do valor a ser recebido pela parte autora da demanda judicial, possibilitando o recebimento das verbas diretamente pelo(a) advogado(a), sem necessidade de cobranças posteriores do cliente, o qual é titular do RPV/precatório. Assim, não havendo demonstração de qualquer necessidade e/ou motivo plausível que justifique o pedido, o mesmo se mostra irrazoável. Ademais, a eventual concessão de pedidos nesse sentido, acarretaria em expedições de ofícios à instituição financeira, posterior envio (manual e individual), transcurso de prazo necessário para seu atendimento, além de eventuais cobranças acerca do cumprimento e comprovação nos autos, sobrecarregando, desnecessariamente, os serventuários da Justiça, o que ocasionaria demora indesejada no andamento dos processos em tramitação nesta Unidade. Registre-se, por fim, que o valor da requisição de pagamento já se encontra disponível à parte autora/exequente para saque em qualquer agência da instituição financeira em que foi depositada a verba, independentemente de alvará e/ou quaisquer outras providências cartorárias. Por essas razões, indefiro o pedido de transferência da RPV para a conta do(a) advogado(a). Oportunamente, ressalto que a parte autora, caso queira, poderá ainda se valer da transferência por "Pedido de TED", desde que a conta de destino indicada tenha o mesmo CPF da conta de origem. Intime-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Montes Claros, MG, data de assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011229-45.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: EDI CARLOS DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: YASMIM CECCON MARCELINO - SP463376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 17 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004653-73.2025.4.03.6301 AUTOR: ROSIANE SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: YASMIM CECCON MARCELINO - SP463376 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDA BRAIDO DUTRA - SP454007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. A parte autora, ROSIANE SILVA SOUZA, devidamente qualificada, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistência ao deficiente, indeferido administrativamente pelo INSS em razão de "não enquadramento no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93". Requerimento administrativo, realizado em 24.10.2024, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora foi submetida a perícia médica e social. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao julgamento. A Constituição garantiu a proteção aos direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à vida, à igualdade, à moradia, ao lazer, à segurança, à saúde, ao trabalho e à assistência aos desamparados (artigos 5º e 6º, CF). Nesse contexto, prevê o artigo 203, V, da CF, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, objetivando ("Art. 203 (...) / V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei." Concretizando a referida norma constitucional, a Lei 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, que o benefício de prestação continuada - Amparo Assistencial - consiste na quantia de 01 (um) salário mínimo devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. E, para o parágrafo 3º, desse mesmo artigo: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Por sua vez, o artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, considera "família" as seguintes pessoas: o requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A idade mínima para ser considerado idoso sofreu alterações ao longo do tempo. No período de 1º.01.96 a 31.12.97, era de 70 anos (conforme a redação original da Lei 8.742/93). Após 1º.01.98 (com a redação dada pela MP 1.599-39/97 e sucessivas reedições, até a vigência do Estatuto do Idoso-Lei 10.741/03), passou a ser de 67 anos, sendo posteriormente reduzida para 65 anos. Além disso, referido Estatuto trouxe importante critério para a apuração da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial ao idoso, qual seja, de que o benefício já concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas (parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03). Portanto, em razão de tal comando normativo, excluiu-se do cálculo da renda per capita familiar outro benefício assistencial eventualmente já recebido por qualquer outro membro da família. Nesse contexto, não haveria discrimem razoável para se interpretar a norma do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 tão somente no sentido de excluir do cálculo da renda per capita o benefício assistencial já recebido por outro membro da família. O princípio da isonomia exige que se desconte também do cálculo da renda per capita qualquer outro benefício de renda mínima recebido por membro da família, já que possuem, ambos, o mesmo valor, ou ainda, que se desconte, inclusive, o valor equivalente ao salário mínimo proveniente de qualquer remuneração mensal recebida por membro da família. Por outro lado, também se levou ao exame do Poder Judiciário a questão da aplicação da regra acima por analogia aos casos envolvendo os deficientes. Assim, embora a regra da desconsideração do valor recebido a título de benefício assistencial para apuração da renda per capita fosse direcionada apenas ao idoso, já que inserida em seu Estatuto, pretendeu-se ampliar seu campo de abrangência, desconsiderando também para o cálculo da renda per capita do núcleo familiar do deficiente o recebimento, por outro membro da família, de benefício idêntico, ou ainda, de qualquer outro benefício no valor de um salário mínimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 34 do Estatuto do Idoso não pode ser aplicado ao deficiente, pois havendo regra legal específica, isto é, a própria Lei 8.742/93, não existe vácuo normativo a justificar o uso da analogia. Isso porque a aplicação da analogia, como método de integração das normas jurídicas, pressupõe a existência de lacuna na lei. Entretanto, da mesma forma, entendo que, em obediência ao princípio da isonomia, deve-se estender ao deficiente a presunção de que as condições financeiras de sua família, quando já preenche os requisitos para ter direito a um LOAS, são insuficientes para prover a manutenção mínima de mais outro membro que, da mesma forma, não tem como prover sua própria subsistência. Do contrário, chegaríamos ao absurdo de que se um benefício assistencial é concedido primeiramente ao deficiente, ele vai ser descontado do cálculo da renda per capita para a concessão de outro LOAS ao idoso, mas se este vem a ser concedido primeiramente ao idoso, o deficiente não poderia ser favorecido com tal desconto. Ademais, a Corte Superior entende que a limitação do valor da renda per capita familiar, em ¼ do salário mínimo, não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a família do idoso ou deficiente não possui outros meios de prover sua manutenção, sendo apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade do recebimento do benefício de prestação continuada. Em outros termos, segundo a orientação do STJ, presume-se de forma absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, admitindo-se, no entanto, outros meios de prova da condição de miserabilidade. Nesse sentido, a ementa abaixo transcrita do Eg. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, DO CPC. PODERES DO RELATOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O relator pode e deve denegar recurso manifestamente improcedente, com base no art. 557 do CPC, sem que isso importe qualquer ofensa ao processo" (AgRg no Ag 932.863/GO, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/07). 2. Tratando-se de pessoa deficiente e havendo regra legal específica, é dizer a Lei 8.742/93, inexistindo, portanto, vácuo normativo, não se justifica o pleito de aplicação, por analogia, do art. 34 do Estatuto do Idoso ao caso concreto. 3. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/11/09). 4. Baseando-se o Tribunal de origem em outros elementos indicativos da situação socioeconômica da requerente para indeferir o benefício, afora a limitação da renda per capita, sua reversão, em sede especial, demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedado pelo verbete sumular 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1140015 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0285232-2; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 09/02/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2010) Por outro lado, o Eg. Supremo Tribunal Federal - que, em princípio, firmara posicionamento no sentido da constitucionalidade do critério objetivo de ¼ do salário mínimo para a aferição da miserabilidade (ADI 1.232), entendendo, inclusive, que decisões judiciais que afastavam tal critério como único a caracterizar a miserabilidade ofendiam a autoridade do seu julgado na ADI 1232 (conforme decidido na AgR na Rcl 2.303/RS) - declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Em Plenário, 17.04.2013, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaqu im Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, §3º, da LOAS. 3. (...) 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, MARCO AURÉLIO, STF.) Por fim, necessário ainda ressaltar que, no meu entender, tais presunções não são absolutas, mas podem ser afastadas pelo Magistrado diante do conjunto probatório produzido nos autos, pois cabe a ele verificar amplamente a comprovação da situação de miserabilidade da família. In casu, a perícia médica judicial não constatou a incapacidade laborativa da parte autora nem a deficiência física ou mental que se enquadre nos termos do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93. Consta do laudo a seguinte conclusão (ID 361892369): "VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos para considerar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Não constatados alterações das funções corporais. Comorbidade multifatorial. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência." É importante esclarecer que o laudo não nega doença. Entretanto, a incapacidade da parte autora não se enquadra na hipótese de pessoa com deficiência a luz do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. De se registrar que, em resposta ao quesito 1 do Juízo, o perito respondeu negativamente em relação a parte autora ser considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante. Entendo que a impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastar o laudo pericial, uma vez que não apresenta informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado. A perita judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ela elaborado está claro e bem fundamentado no sentido de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. É importante registrar que a presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade. A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. Vale dizer que a análise pericial não demanda somente a análise fria dos documentos médicos trazidos aos autos, mas sim o contexto entre a análise clínica do periciado e a sua atividade laboral. Portanto, sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial aqui pleiteado, e não preenchido um deles (incapacidade), não há direito subjetivo a ser tutelado. No caso, mesmo que fosse preenchido o critério objetivo de hipossuficiência, o requisito da incapacidade ou deficiência não foi cumprido. Em suma, a parte autora não faz jus ao benefício postulado. Em manifestação, o Ministério Público Federal pugnou pela improcedência do pedido. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público Federal. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046420-49.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Yasmim Ceccon Marcelino - N. Ordem: 2024/003123 Vistos. Fls. 152/153 e fls. 160: Anote-se (negativação de crédito). Fls. 159: Defiro. Expeça-se mandado de citação, para cumprimento da diligência nos 03 endereços indicados, considerando a proximidade entre esses locais. Intime-se. - ADV: YASMIM CECCON MARCELINO (OAB 463376/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000231-25.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: JULIO CESAR PEIXOTO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: YASMIM CECCON MARCELINO - SP463376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Na forma dos arts. 320 e 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a petição inicial, observando-se os seguintes apontamentos. Consabido que, nos termos do art. 98, inciso I, da CR/88; do art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/01; dos arts. 291, 292, §§1º e 2º, NCPC; do Enunciado nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo; dos Enunciados nº 15 e 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF; e do Enunciado nº 26 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a competência dos Juizados Especiais Federais, no foro em que estiver instalado, é ABSOLUTA, para processar, julgar e executar as ações previdenciárias cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo que, em se tratando de lides que envolvam benefícios previdenciários cujas prestações são de trato sucessivo e por prazo indeterminado, o valor da causa deve ser fixado levando em consideração a soma das parcelas vencidas (data da DER, não atingidas pelo decurso do prazo prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação) acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas. Assim, deverá a parte esclarecer, por meio de demonstrativo matemático, se o valor atribuído à causa observou os parâmetros mencionados, devendo, caso contrário, retificá-lo. No mesmo prazo, providencie o autor a juntada do comprovante de residência. Jaú, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026192-93.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nilton Ferreira da Silva - Vistos. Extrai-se da contestação: "No presente caso, consta do laudo pericial judicial que a parte autora ostenta incapacidade parcial e permanente, com inaptidão para suas atividades habituais, com data do início da incapacidade fixada pelo perito em 18/08/2020. Ocorre que tal conclusão viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n. 5004371-11.2021.4.03.6128 e n. 5001606-87.2022.4.03.6304, nos quais os pedidos de benefício por incapacidade feitos pela parte autora foiram julgados improcedentes, já que as perícias judiciais realizada em 09/01/2023 e 12/01/2023 concluiram pela inexistência de Incapacidade". Assim, considerando que duas perícias realizadas no ano de 2023, no âmbito da Justiça Federal, concluíram pela não configuração de incapacidade funcional do autor, a perícia realizada neste juízo, em momento tão próximo, a afirmar o oposto, merece atenção. É por isso que, de ofício, determino a realização de nova perícia, ficando para tal finalidade nomeado Victor Ales Rodrigues. Intime-se ele, por e-mail, do mister atribuído, e para que designe dia e hora em que a perícia será realizada. Arbitro os honorários do louvado em R$ 560,00, os quais serão suportados pela autarquia, que deverá comprovar o pagamento em 15 dias. Designados dia e horário pelo perito, intime-se a parte autora para que compareça ao local de realização da perícia, advertindo-a de portar consigo eventuais documentos relacionados ao acidente. Incumbirá ao Expert designar vistoria no local de trabalho da parte autora, caso entenda necessário. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para que se manifestem, em quinze dias. Intime-se. - ADV: YASMIM CECCON MARCELINO (OAB 463376/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026192-93.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nilton Ferreira da Silva - Vistos. Extrai-se da contestação: "No presente caso, consta do laudo pericial judicial que a parte autora ostenta incapacidade parcial e permanente, com inaptidão para suas atividades habituais, com data do início da incapacidade fixada pelo perito em 18/08/2020. Ocorre que tal conclusão viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n. 5004371-11.2021.4.03.6128 e n. 5001606-87.2022.4.03.6304, nos quais os pedidos de benefício por incapacidade feitos pela parte autora foiram julgados improcedentes, já que as perícias judiciais realizada em 09/01/2023 e 12/01/2023 concluiram pela inexistência de Incapacidade". Assim, considerando que duas perícias realizadas no ano de 2023, no âmbito da Justiça Federal, concluíram pela não configuração de incapacidade funcional do autor, a perícia realizada neste juízo, em momento tão próximo, a afirmar o oposto, merece atenção. É por isso que, de ofício, determino a realização de nova perícia, ficando para tal finalidade nomeado Victor Ales Rodrigues. Intime-se ele, por e-mail, do mister atribuído, e para que designe dia e hora em que a perícia será realizada. Arbitro os honorários do louvado em R$ 560,00, os quais serão suportados pela autarquia, que deverá comprovar o pagamento em 15 dias. Designados dia e horário pelo perito, intime-se a parte autora para que compareça ao local de realização da perícia, advertindo-a de portar consigo eventuais documentos relacionados ao acidente. Incumbirá ao Expert designar vistoria no local de trabalho da parte autora, caso entenda necessário. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para que se manifestem, em quinze dias. Intime-se. - ADV: YASMIM CECCON MARCELINO (OAB 463376/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou