Brunna Cristina Cano Cavalcante
Brunna Cristina Cano Cavalcante
Número da OAB:
OAB/SP 463404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brunna Cristina Cano Cavalcante possui 108 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRT9, TJSP, TJMG, TJBA, TJPR, TRT3, TRT2, TJMT, TRT15
Nome:
BRUNNA CRISTINA CANO CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000553-48.2024.5.02.0603 RECORRENTE: SILVIO CUNEGUNDES TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:711e19b): PROCESSO nº 1000553-48.2024.5.02.0603 (ROT) RECORRENTES: SILVIO CUNEGUNDES TEIXEIRA, INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA RECORRIDOS: INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA , LEONARDO GIACOB, WALMIR GIACO, SILVIO CUNEGUNDES TEIXEIRA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: LUCIANA BUHRER ROCHA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Justiça do Trabalho incompetente para determinar alterações na GFIP. Matéria de natureza previdenciária, de competência da Justiça Federal. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Laudo pericial válido, comprovando exposição a agentes nocivos. Ausência de prova robusta da entrega regular de EPIs. Manutenção da condenação. 3. HORAS EXTRAS. Cartões de ponto considerados apócrifos, diante da confissão do preposto da reclamada e da ausência de prova robusta de sua veracidade. Jornada fixada com base na petição inicial. Descaracterização do acordo de compensação. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção dos honorários sucumbenciais recíprocos, sem majoração. Recursos parcialmente providos. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (fl. 640 do PDF; ID. 6c6086e), complementada em sede de embargos de declaração (fl. 655 do PDF; ID. 0e6eaf4), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; horas extras e reflexos; multa convencional; fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) sob pena de multa; honorários periciais; e honorários advocatícios para ambas as partes, sendo os do reclamante com condição suspensiva. A sentença de embargos declaratórios absolveu os segundo e terceiro reclamados da ação. Recurso ordinário do reclamante (fl. 658 do PDF; ID. 57bbd6d) em que busca a reforma da sentença com relação à incompetência da justiça do trabalho para julgar o pedido de retificação da GFIP, idoneidade dos cartões de ponto e horas extras, intervalo intrajornada e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário da 1ª reclamada (fl. 683 do PDF; ID. f5f0f9d) em que objetiva o afastamento do pagamento do adicional de insalubridade, das horas extras, do fornecimento do PPP e honorários sucumbenciais. Preparo realizado conforme comprovantes de depósito recursal (fl. 678 do PDF; ID. 4327da7) e de pagamento de custas (fl. 681 do PDF; ID. 69c9b1a). Contrarrazões da 1ª reclamada (fl. 702 do PDF; ID. f7af57a) e do reclamante (fl. 697 do PDF; ID. 8271a98). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 85, § 1º, Regimento Interno deste TRT). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade O magistrado de 1º grau fixou o valor da condenação em R$ 15.000,00 (fl. 646 do PDF; ID. 6c6086e) e a 1ª reclamada, ao apresentar o seu apelo, procedeu ao recolhimento de R$ 6.566,73 a título de depósito recursal (fl. 678 do PDF; ID. 4327da7). Pois bem. À época da publicação da sentença e interposição do apelo já vigorava o Ato SEGJUD.GP nº 366, de 15/07/2024, o qual estabelece em R$ 13.133,46 o valor referente ao limite de depósito recursal previsto no art. 899 da CLT, no caso de interposição de recurso ordinário, conforme o art. 1º, alínea "a". Ocorre que o referido art. 899 da CLT em seu § 9º (abaixo transcrito), concede às entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte a prerrogativa de efetuarem o depósito recursal reduzido pela metade: § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Na espécie, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ (fl. 682 do PDF; ID. f6bd573) comprova a condição de "empresa de pequeno porte" da 1ª reclamada e houve a juntada de comprovante de depósito no valor de R$ 6.566,73, correspondente a 50% do valor do depósito recursal, o que está de acordo com os termos do mencionado dispositivo legal. As custas foram a integralmente recolhidas (fl. 681 do PDF; ID. 69c9b1a). Destarte, não há que se falar em deserção. Conheço dos recursos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo a analisar os recursos em conjunto conforme a ordem de prejudicialidade. MÉRITO 1. Incompetência da Justiça do Trabalho quanto à GFIP (recurso do reclamante). O reclamante pleiteia a reforma da r. sentença quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para determinar alterações na GFIP relativas aos salários de contribuição. Pois bem. A relação jurídica havida entre a parte autora e o INSS é totalmente distinta da trabalhista, pois de natureza previdenciária. De acordo com o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência em matéria previdenciária é da Justiça Federal, ressalvada a exceção do § 3º do mesmo dispositivo quanto à competência da Justiça Comum, incumbindo a esta Justiça Especializada tão somente processar e julgar a execução das contribuições sociais decorrentes das decisões que proferir, conforme artigo 114, VIII, também da Constituição Federal. A jurisprudência das cortes superiores indica que a sentença que declare o vínculo de emprego, ou prestação de serviço, não tem como efeitos secundários a capacidade de embasar a execução das contribuições sociais referentes ao período reconhecido, nem influir junto aos registros da Autarquia Previdenciária como tempo de prestação de serviços, remanescendo tais competências, na via administrativa, ao próprio INSS, e, na via judicial, à Justiça Federal Comum. O mesmo se diga do reconhecimento judicial de remuneração superior a que havia sido informada ao ente previdenciário no curso do contrato de trabalho. É o que se depreende da OJ nº 57, da SDI-II, do C. TST, de seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO E/OU RECONHECIMENTO (inserida em 20.09.2000). Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço." Nesse sentido, transcrevo alguns arestos do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A ALTERAÇÃO DOS DADOS DO CNIS. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a Justiça do Trabalho não possui competência para determinar a averbação de tempo de serviço ou alteração de remunerações dos vínculos no CNIS. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 758-70.2011.5.02.0241 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/08/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014, g.n.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE DETERMINA AO INSS AVERBAÇÃO DE VALORES ACRESCIDOS AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É cabível mandado de segurança contra ato judicial que determina ao INSS, que não participou da relação processual, a averbação de diferenças sobre o salário de contribuição na CNIS do reclamante. 2. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar a averbação de valores que poderiam gerar alteração no salário de contribuição do trabalhador, decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em reclamação trabalhista. 3. Segurança concedida, na esteira da OJ-SBDI-II n. 57, segundo a qual "Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço", aplicada por analogia. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. (RO - 12258-17.2010.5.02.0000 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/04/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014, g.n.) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO SEGURADO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). Ante a possível violação do art. 114 da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise do recurso principal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO SEGURADO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). A Justiça do Trabalho é incompetente para analisar pedido de averbação, junto ao INSS, de tempo de serviço apurado judicialmente. Assim, tendo o TRT mantido o entendimento pela competência desta Justiça Especializada para a determinação de retificação dos dados do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e não estando essa hipótese prevista na CF/88, nem existindo legislação em vigor que fixe a competência da Justiça do Trabalho para determinar a referida retificação, infere-se dos arts. 109, I, § 3º, e 114 da Constituição Federal que a competência para proferir tal decisão é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, esta última nas hipóteses em que a comarca de domicílio do segurado não seja sede de vara do juízo federal. Nesse esteio, deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar pedido de averbação, junto ao INSS, de tempo de serviço apurado judicialmente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114 da Constituição Federal e provido. (RR - 1129-05.2012.5.02.0013 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014) Por fim, ressalte-se que a retificação de dados perante o INSS pode ser feita pelo próprio interessado, eis o teor do § 2º, do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 128/2008: "O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS." Assim, transitada em julgado a decisão proferida nestes autos, poderá a parte autora, a qualquer tempo, solicitar tal providência diretamente ao Órgão Previdenciário, e caso não seja atendido, poderá acioná-lo perante a Justiça Federal, à luz do que preconiza o art. 190, I, da Constituição Federal. Nessa esteira, falece competência material à Justiça do Trabalho para apreciação de matéria previdenciária, no que se refere ao pedido de condenação da ré à obrigação de fazer consistente na retificação dos dados da remuneração da parte autora registrados na GFIP. Nada a retificar, portanto, na r. sentença, a qual declarou que esta Justiça Especializada é incompetente para determinar a retificação da GFIP. Mantenho. 2. Adicional de insalubridade, reflexos e PPP (recurso da reclamada). A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, com base em laudos periciais produzidos em outros dois processos, que, segundo alega, não foram devidamente valorados pelo MM. Juízo a quo. Sustenta que há nos autos prova de fornecimento de EPIs. Requer, ainda, o afastamento da condenação ao fornecimento de PPP. Com relação à matéria, a r. sentença encontra-se assim fundamentada: "Pretende o reclamante o recebimento de adicional de insalubridade e reflexos, ao argumento de que laborava exposto a agentes deletérios à sua saúde. Realizada prova técnica indispensável para apuração da insalubridade (artigo 195, da CLT), apurou o Sr. Perito que o autor faz jus ao adicional em grau médio, seja em razão da exposição a ruído excessivo, seja pelo contato com solventes contendo hidrocarbonetos. O laudo pericial juntado com a defesa não é suficiente para afastar o trabalho realizado pelo perito nomeado nesses autos, que apurou as condições de trabalho do próprio autor durante a diligência realizada, sobretudo porque não foi produzida prova oral demonstrando que as atividades descritas pelo perito não eram realizadas pelo reclamante de forma habitual. Por não infirmado por qualquer outra prova dos autos, acolho in totum a conclusão do "expert" e defiro o adicional de insalubridade postulado em grau médio juntamente com os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS +40%. A base de cálculo mensal do adicional de insalubridade já engloba os DSRs, pelo que indevidos os reflexos. Por sucumbente no objeto da perícia, arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 3500,00. (...) Tendo em vista o reconhecimento da existência de adicional de insalubridade em grau médio, determino à reclamada que forneça o perfil profissiográfico ao reclamante no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00" (fls. 641-642 do PDF; ID. 6c6086e). Sabe-se que, nos termos do artigo 195 da CLT, a existência e o grau das condições insalubres devem ser aferidos por meio de exame pericial. Porém, na hipótese de impossibilidade de realização da perícia, firmou-se entendimento jurisprudencial pela admissão de prova emprestada, conforme diretriz traçada na OJ nº 278 da SDI-1 do C. TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Não é este, porém, o caso dos autos. A realização de prova pericial técnica para averiguação da alegada existência de insalubridade no ambiente laboral foi determinada em audiência com a presença das partes, as quais indicaram o local em que deveria ser realizada a diligência (fl. 546 do PDF; ID. cb54213). Dessa forma, é inadmissível a prova emprestada pretendida pela ré. O laudo pericial (fl. 577 do PDF; ID. 6b84a05), elaborado após vistoria na fábrica de manequins da reclamada, descreve as atividades do reclamante como operador de máquinas, incluindo pesagem de matéria-prima, adição de corante, aplicação de desmoldante, alimentação de equipamentos, retirada e limpeza de peças, furação, montagem e reparo de peças com uso de thinner e flambagem. A perícia utilizou dosímetro para avaliar a exposição a ruído, constatando níveis acima do limite de tolerância para jornada de 8 horas, e a avaliação qualitativa indicou contato com thinner na limpeza das peças. Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a empresa alegou fornecer calçados de segurança e protetores auriculares, mas, segundo o perito, não comprovou a entrega regular. O perito concluiu pela necessidade não só de protetores auriculares, em razão dos níveis de ruído, mas também de proteção para as mãos, diante da exposição a solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos. Considerando os níveis de ruído e a exposição ao thinner, bem como a ausência de comprovação da entrega regular dos EPIs, o laudo pericial concluiu que o reclamante laborou em condições insalubres em grau médio, tanto pelo ruído excessivo quanto pela exposição a solventes, conforme a Portaria nº 3.214/78 e a NR-15, anexos 1 e 13. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (fl. 595 do PDF; ID. 3851fd9), alegando que o perito desconsiderou aspectos relevantes como o tempo de exposição aos agentes nocivos, o funcionamento dos ventiladores, o uso eventual de thinner e os níveis reais de ruído. Sustentou que a avaliação foi pontual e não representativa da jornada, além de contrariar provas emprestadas de outros processos que atestam a ausência de insalubridade e a entrega de EPIs. Requereu, por isso, a desconsideração do laudo, propondo a adoção de provas emprestadas ou a realização de nova perícia. Em resposta, o i. perito ratificou a conclusão do laudo, confirmando que o reclamante, como operador de máquinas, estava exposto rotineiramente a níveis de ruído e solventes acima dos limites legais, sem comprovação da entrega regular de EPIs por parte da reclamada. Destacou que o ruído medido ultrapassou o limite legal, que a avaliação ocorreu em condições normais de operação, que o uso do thinner era diário conforme a necessidade, e que todos os funcionários que realizavam as mesmas atividades estavam expostos às mesmas condições. A reclamada, de fato, apresentou fichas de entrega de EPI (fls. 215-218 do PDF; ID. d6395b9), nas quais constam registros de fornecimento de luvas e de protetores auriculares. Contudo, consta do Anexo IV do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (fl. 408 do PDF; ID. 3671988), apresentado pela própria reclamada, que ao operador de máquina (cargo ocupado pelo reclamante), deveria ser fornecido luvas de nitril e creme protetivo, o qual não consta das referidas fichas de entrega. No mesmo sentido, considerando o item F.2, do Anexo I, da NR-06, a reclamada deveria ter disponibilizado ao autor creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos. Outrossim, a Consulta de CA no sítio do MTE (https://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx), realizada na busca pela verdade real, revela que as luvas fornecidas pela reclamada (CA nº 37930) não são luvas nitrílicas, conforme previsto no PPRA, mas sim luvas tricotadas em fibras naturais e fibras sintéticas, as quais conferem proteção contra agentes mecânicos (escoriantes e cortantes). Não se trata, portanto, de EPIs adequados para a neutralização da insalubridade por agentes químicos, o que vai ao encontro da conclusão da prova técnica. A impugnação da reclamada, deste modo, não se sustenta em qualquer elemento probatório constante dos autos, não infirmando, assim, a conclusão do Sr. Perito, produzida especificamente para o presente feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual deve, portanto, prevalecer sobre os laudos extraídos de outros processos, sem conexão com o presente. Nada a reformar na r. sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e ao fornecimento do PPP. Mantenho. 3. Cartões de ponto, horas extras e acordo de compensação (recursos de ambas as partes). O reclamante pleiteia a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da idoneidade dos cartões de ponto, por se tratarem de documentos apócrifos, destacando a confissão do preposto da 1ª reclamada de que o autor os conferia e assinava. Aponta que os registros contêm variações mínimas, inferiores a cinco minutos, incompatíveis com uma jornada real, e requer o deferimento de horas extras e reflexos conforme os horários indicados na petição inicial. Requer também a descaracterização do acordo de compensação (fl. 162 do PDF; ID. ce6ae88), com fundamento no art. 60 da CLT, por desenvolver atividade insalubre, sem prova de aprovação do ajuste pela autoridade competente, sendo-lhe devidas as horas excedentes da 8ª diária. Postula, ainda, a indenização pelo intervalo intrajornada de uma hora e reflexos, alegando sua constante redução. A reclamada, por sua vez, defende a validade dos cartões de ponto e do acordo de compensação, alegando que eventual labor extraordinário foi compensado no mesmo mês, razão pela qual requer o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. No ponto, o MM. Juízo a quo decidiu o seguinte: "Informa o reclamante que prestou serviço nos sábados, das 6h45 h às 17 h, nos sábados, das 6h45 h às 17 h e em feriados alternados, das 6h45 h às 17 h, com 40 minutos de intervalo, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada impugna a jornada informada pelo autor, aduzindo que a jornada sempre foi registrada corretamente pelo reclamante, bem como que o labor extraordinário eventualmente prestado e não compensado foi devidamente quitado, inexistindo diferenças. Sustenta que o reclamante sempre teve respeitado o intervalo intrajornada legal. Atendendo ao ônus da prova, a reclamada anexou aos autos os controles de horário do período trabalhado pelo demandante com jornada variável, que são considerados idôneos, eis que não infirmados. Não havia prestação de horas extras de forma habitual e, nos termos da nova redação do art. 59-B, parágrafo único, ainda assim, não haveria descaracterização do acordo de compensação. O reclamante logrou demonstrar por amostragem a existência de diferenças de horas extras trabalhadas no mês de dezembro de 2022 (vide cartão de ponto Id 608fb0a e contracheque do respectivo mês Id 942c216), pelo que defiro o pagamento de horas extras trabalhadas a partir da 44ª hora semanal observado o adicional de 70% e reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS +40% Com relação aos reflexos das horas extras, foi fixada a seguinte tese pelo Tribunal Superior do Trabalho: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.". Para as horas extras apuradas após 20.03.2023, defiro os reflexos das mesmas sobre os DSRs e de ambos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS +40% . Para apuração das horas extras deferidas deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a jornada consignada nos cartões de ponto juntados aos autos, a base de cálculo prevista na Súmula 264, do TST e o divisor 220. Não houve prova quanto ao desrespeito ao intervalo intrajornada. As pequenas variações de minutos não são suficientes para descaracterizar a pausa. Nada a deferir nesse aspecto, portanto. Pelo descumprimento da cláusula normativa que trata do pagamento de horas extras, entendo devida a multa convencional" (fls. 643-644 do PDF; ID. 6c6086e). Pois bem. Com a defesa, a reclamada juntou cartões de ponto (fl. 163 do PDF; ID. 5986f5b), os quais foram impugnados pela reclamante por suposta fraude, em razão de apresentarem registros com pontualidade "britânica", ou seja, sem variações significativas de horário, o que seria incompatível com uma jornada de trabalho regular. Com efeito, do exame dos cartões de ponto acostados à defesa verifica-se que os registros de jornada apresentam ínfimas variações de minuto na entrada e/ou na saída, de modo a não se configurar a prestação de labor extraordinário, o que não é plausível, considerando a realidade fática que envolve a prestação de labor em que situações do cotidiano acabam por gerar atrasos na chegada ou necessidade de elastecimentos da jornada, de molde a atrair a incidência da diretriz estatuída no item III da Súmula nº 338 do C. TST e a consequente inversão do ônus da prova. Além de haver marcações uniformes, constata-se que os documentos são apócrifos. É fato que, no entendimento deste Relator, a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não afasta a validade do documento. Isso porque o art. 74, § 2º, da CLT nada dispõe acerca da necessidade da assinatura. Nesse sentido as seguintes decisões do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação. A exigência não encontra respaldo legal. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR- 41000-75.2009.5.15.0016 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 12/08/2011) CARTÕES DE PONTO - ASSINATURA PELO EMPREGADO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A exigência da assinatura do empregado nos cartões de ponto é requisito formal de validade que não tem previsão legal, e onde a lei não define não pode o intérprete fazê-lo, em observância ao princípio da legalidade. A hipótese é de interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho com os artigos 1º e 2º da referida portaria que, ao regulamentar o registro de empregados na empresa, em atendimento à determinação do artigo 41 da CLT, estabelece a obrigatoriedade do registro do local e horário de trabalho do empregado contratado e atribui ao empregador ou ao seu representante legal a obrigatoriedade pela autenticidade das informações nele contidas. Isso porque a relação jurídica trabalhista fundamenta-se no princípio da boa-fé, razão pela qual a possibilidade de substituição dos cartões de ponto pelo empregador não pode ser presumida. Logo, a alegação nesse sentido, por decorrer de atitude dolosa do empregador e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser provada, nos termos do artigo 818 da CLT. Nesse contexto, o registro mecânico, por constituir documento que tem por finalidade o controle da jornada de trabalho do empregado, integra o rol de documentos no qual constam suas informações, evidenciada a desnecessidade de aposição da rubrica do empregado, de modo a conferir-lhe autenticidade. Recurso de embargos não provido." (TST-E-RR-392.267/97.0, Ac. SBDI-1, Relator Min. Milton de Moura França, DJU 5.10.2001) Todavia, o caso em apreço guarda uma peculiaridade, uma vez que o próprio preposto da 1ª reclamada declarou que os cartões de ponto eram conferidos e assinados pelo reclamante, conforme se verifica a partir dos 00:52 minutos da gravação do depoimento pessoal (fl. 624 do PDF; ID. a82db02). Ora, entendo que a assinatura não é essencial, mas se a própria reclamada admite que ela era exigida e feita, não poderia ter juntado aos autos cartões apócrifos, principalmente quando uma das pretensões iniciais direciona-se para a invalidade do documento. No mesmo sentido já decidiu esta 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao analisar os recursos ordinários nº 1001278-30.2022.5.02.0434 (Data de assinatura: 26/08/2023; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e nº 1001742-21.2014.5.02.0471 (Data de assinatura: 07/10/2015; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires). Cabia à parte ré, destarte, demonstrar a veracidade dos horários constante de tais apontamentos; encargo do qual não se desvencilhou. Assim, não há como emprestar validade às anotações lançadas nos espelhos de ponto, devendo ser acolhida a jornada declinada na peça de ingresso, limitada pela prova oral. Dessa forma, por considerar que não havia a devida marcação dos horários de trabalho em controle de ponto, reformo a decisão de Origem e fixo a seguinte jornada: de segunda-feira a sexta-feira, das 06h45 às 19h00, com 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada;nos sábados, das 06h45 às 17h00, com 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada; eem feriados intercalados, das 06h45 às 17h00, com 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada. Diante da inidoneidade dos cartões de ponto, com a fixação da jornada, não há de se falar em apontamento de diferenças de horas extras, tampouco em desconsideração das variações de horário não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, conforme previsão do art. 58, § 1º, da CLT. Outrossim, há nos autos acordo de compensação de horas de trabalho (fl. 162 do PDF; ID. ce6ae88), segundo o qual o reclamante laboraria 09h00min por dia, de segunda-feira a quinta-feira, e 08h00min, na sexta-feira, sendo o labor extraordinário diário compensado pelo sábado não trabalhado. Ocorre que o regime de compensação de horas parte da premissa de correção do controle de jornada. A deficiência de tais documentos afasta a legitimidade de referido sistema, uma vez que amparado em registros que não refletem a realidade. Além disso, considerando as jornadas laboradas, conforme anteriormente fixado, deve ser descaracterizado o acordo de compensação, uma vez que as horas extras trabalhadas de segunda a quinta-feira não eram compensadas pelo descanso no sábado. Não se trata da hipótese do parágrafo único do art. 59-B da CLT ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"), haja vista que o empregado laborava 11h35min de segunda-feira a sexta-feira e, ainda, 09h35min aos sábados, não havendo prova de pagamento ou compensação. Do exposto, afasto a validade do acordo de compensação, deferindo à parte autora horas extras excedentes da 8ª diária (por não haver prova de contratação de jornada de 07h20min) e 44ª semanal, de forma não cumulativa; bem como vinte minutos por dia laborado de forma indenizada em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada (§ 4º do artigo 71 da CLT), observados: a) evolução salarial mensal; b) a globalidade salarial, devendo ser considerado o adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras; c) os dias efetivamente trabalhados, deduzidos os períodos de férias; d) as jornadas acima fixadas; e) adicional convencional de 70% (para as horas extras prestadas de segunda-feira a sexta-feira) e de 110% (para as horas extras prestadas em sábados de folga e feriados); f) divisor 220; g) dedução dos valores pagos sob idêntico título; e h) reflexos em DSRs, 13ºs salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. No que concerne ao pagamento pela concessão parcial do intervalo intrajornada, este possui natureza indenizatória, na forma do art. 71, § 4º, sendo indevidos quaisquer reflexos. No mais, especificamente quanto aos reflexos dos DSRs enriquecidos pelas horas extras, a questão, atualmente, não comporta maiores discussões, diante do julgamento, em 20/03/2023, com acórdão publicado no processo nº 010169-57.2013.5.05.0024, que julgou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 09 e que já orientou a alteração da OJ nº 394 da SDI-1/TST, no seguinte sentido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024). I- a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregado, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II- o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023". g/n A decisão proferida pela Corte Superior pela sistemática dos recursos repetitivos é vinculante (art. 1.039, CPC), não comportando maiores elucubrações. Assim, como parte do trabalho extraordinário discutido nestes autos é anterior a 20/03/2023, uma vez que o contrato de trabalho perdurou de 04/10/2021 a 30/11/2023 (fl. 219 do PDF; ID. 3ac29bd), o entendimento cristalizado na redação original da OJ 394 da SBDI1 do TST se aplica até 19/03/2023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, para que a finalidade da uniformização de jurisprudência seja observada, bem como o princípio da segurança jurídica, aplica-se, desde já, a modulação fixada pelo IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, para determinar que o autor somente faz jus aos reflexos dos DSRs majorados pelas horas extras a partir de 20/03/2023. Com relação ao labor em feriados, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/49 e Súmula 146 do C. TST, serão considerados como tais aqueles previstos na legislação federal (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro), conforme art. 1º da Lei 662/49, de conhecimento deste juízo, nos termos do art. 376 do CPC. Reformo. 4. Honorários advocatícios (recursos de ambas as partes). O reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela 1ª reclamada a seus advogados. A reclamada, por outro lado, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Lê-se da r. sentença: "Na vigência da Lei 13467/2017, são devidos honorários advocatícios pela sucumbência. Considerando o disposto nas alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado) fixo os honorários de sucumbência da seguinte forma: - Ao advogado da parte reclamante: no valor correspondente a 5% da importância bruta devida pelas verbas deferidas, de responsabilidade da ré. - Ao advogado da parte reclamada: no valor correspondente a 5% da importância bruta atribuída na inicial aos demais pedidos, de responsabilidade da autora. Tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT declarada pelo STF, concedida a gratuidade, os honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante ficarão sob condição suspensiva por 2 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, aplicável por força do art. 769, da CLT" (fls. 644-645 do PDF; ID. 6c6086e). Mantida a procedência parcial, restam devidos honorários sucumbenciais recíprocos. No mais, não vislumbro motivo para a majoração pretendida, considerados os critérios definidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT e o tratamento isonômico das partes. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER dos recursos da 1ª reclamada e do reclamante e, no mérito, nos termos da fundamentação do voto do Relator: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; e b) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, a serem apuradas com base na seguinte jornada laboral: de segunda-feira a sexta-feira, das 06h45 às 19h00, com 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada; nos sábados, das 06h45 às 17h00, com 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada; e em feriados intercalados, das 06h45 às 17h00, com 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada, reflexos em DSRs e, com estes (a partir de 20/03/2023), reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Considerar-se-á feriados, para fins de cálculos, 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro; e b) 20 minutos por dia de trabalho acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, pela irregular concessão do intervalo intrajornada. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantidas as demais disposições, inclusive com relação ao valor da condenação e às custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO CUNEGUNDES TEIXEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000385-10.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geralda de Lima Barbosa - Ótica Pedro de Toledo Atibaia Ltda - Vistos. Fls. 166/167: manifeste-se o perito no prazo de cinco dias. Int. - ADV: PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO (OAB 312892/SP), CAMILA SENEDESE FERREIRA (OAB 474222/SP), BRUNNA CRISTINA CANO CAVALCANTE (OAB 463404/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ACum 0011397-85.2024.5.03.0073 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO RÉU: OTICA GM POCOS DE CALDAS LTDA Vista, dos cálculos apresentados nos termos do artigo 879 §2º, CLT, sob pena de preclusão. POCOS DE CALDAS/MG, 11 de julho de 2025. MARIA EMILIA LAMBERT COUTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OTICA GM POCOS DE CALDAS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATSum 0010567-94.2025.5.15.0059 AUTOR: CRISTINA APARECIDA DE FREITAS RÉU: OTICA GM PINDAMONHANGABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef3be7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Vínculo de emprego e consectários A parte reclamante, CRISTINA APARECIDA DE FREITAS, postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, ÓTICA GM PINDAMONHANGABA LTDA., no período de 21/09/2024 a 28/12/2024, na função de divulgadora, com o recebimento das verbas decorrentes. A reclamada, em sua defesa, nega a existência de relação empregatícia, sustentando que a autora prestava serviços de forma autônoma, esporádica e sem subordinação, na condição de "freelancer". Analiso. Para a caracterização do vínculo de emprego, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, principalmente, a subordinação jurídica. Ao admitir a prestação de serviços, a ré atraiu para si o ônus de comprovar que ela se deu de outro modo que não sob a égide da relação de emprego (regra no sistema capitalista brasileiro de produção), por se tratar de fato impeditivo do direito obreiro (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC) - encargo do qual se desvencilhou a contento. A prova documental e a prova falada produzidas nos autos confirmam a tese da defesa. Os recibos de pagamento juntados pela ré deixam certo que os serviços eram prestados pela autora de forma pontual e intermitente, dependendo da necessidade do estabelecimento e da disponibilidade da prestadora, mediante quitação de R$ 70,00 por dia efetivamente trabalhado. No interregno noticiado na inicial (cerca de 3 meses - ou 90 dias), a autora trabalhou em apenas 21 ocasiões (Id’s 16fb3c6 e 3590476), num total de 23,33% de frequência - insuficiente, no meu sentir, para caracterizar “trabalho habitual”. Também ficou claro, por meio das mensagens acostadas à inicial (Id. 0226411), que a reclamante podia confirmar ou não sua disponibilidade para o trabalho, além de chegar na hora que lhe fosse conveniente, sem qualquer penalidade, o que afasta o ideário da subordinação jurídica, elemento crucial para a distinção entre o trabalho autônomo e o empregatício. De mais a mais, a única testemunha ouvida em Juízo, sra. Silvana, confirmou a dinâmica de prestação de serviços dos “divulgadores” autônomos (caso da reclamante), pessoas que se ativam para diversos estabelecimentos comerciais em pontos de maior movimento da cidade, panfletando, divulgando produtos e serviços e angariando potenciais clientes. A autora se ativou nos mesmos moldes que vários outros prestadores, inclusive no mesmo período (na linha, inclusive, dos recibos de pagamento de outros profissionais - Id. 3708bdb). Ausentes, portanto, os elementos fático-jurídicos essenciais, em especial a subordinação e a não eventualidade, não há como reconhecer o liame empregatício entre as partes. Consequentemente, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, ficando prejudicada a análise de eventuais questões preliminares, na inteligência do art. 488 do CPC. Justiça Gratuita A reclamante declarou ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo recursos para arcar com as despesas processuais. Defiro-lhe, pois, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, máxime porque não produzida nenhuma prova em sentido contrário, a cargo da ré. Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente a parte autora na totalidade dos pedidos, condeno-a a pagar aos patronos da parte reclamada honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Contudo, por ser a reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINA APARECIDA DE FREITAS em face de ÓTICA GM PINDAMONHANGABA LTDA, a qual absolvo de qualquer condenação. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 231,32, calculadas sobre o valor da causa (de R$ 11.565,98), de cujo recolhimento fica isenta, ante a gratuidade judiciária concedida. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OTICA GM PINDAMONHANGABA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATSum 0010567-94.2025.5.15.0059 AUTOR: CRISTINA APARECIDA DE FREITAS RÉU: OTICA GM PINDAMONHANGABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef3be7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Vínculo de emprego e consectários A parte reclamante, CRISTINA APARECIDA DE FREITAS, postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, ÓTICA GM PINDAMONHANGABA LTDA., no período de 21/09/2024 a 28/12/2024, na função de divulgadora, com o recebimento das verbas decorrentes. A reclamada, em sua defesa, nega a existência de relação empregatícia, sustentando que a autora prestava serviços de forma autônoma, esporádica e sem subordinação, na condição de "freelancer". Analiso. Para a caracterização do vínculo de emprego, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, principalmente, a subordinação jurídica. Ao admitir a prestação de serviços, a ré atraiu para si o ônus de comprovar que ela se deu de outro modo que não sob a égide da relação de emprego (regra no sistema capitalista brasileiro de produção), por se tratar de fato impeditivo do direito obreiro (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC) - encargo do qual se desvencilhou a contento. A prova documental e a prova falada produzidas nos autos confirmam a tese da defesa. Os recibos de pagamento juntados pela ré deixam certo que os serviços eram prestados pela autora de forma pontual e intermitente, dependendo da necessidade do estabelecimento e da disponibilidade da prestadora, mediante quitação de R$ 70,00 por dia efetivamente trabalhado. No interregno noticiado na inicial (cerca de 3 meses - ou 90 dias), a autora trabalhou em apenas 21 ocasiões (Id’s 16fb3c6 e 3590476), num total de 23,33% de frequência - insuficiente, no meu sentir, para caracterizar “trabalho habitual”. Também ficou claro, por meio das mensagens acostadas à inicial (Id. 0226411), que a reclamante podia confirmar ou não sua disponibilidade para o trabalho, além de chegar na hora que lhe fosse conveniente, sem qualquer penalidade, o que afasta o ideário da subordinação jurídica, elemento crucial para a distinção entre o trabalho autônomo e o empregatício. De mais a mais, a única testemunha ouvida em Juízo, sra. Silvana, confirmou a dinâmica de prestação de serviços dos “divulgadores” autônomos (caso da reclamante), pessoas que se ativam para diversos estabelecimentos comerciais em pontos de maior movimento da cidade, panfletando, divulgando produtos e serviços e angariando potenciais clientes. A autora se ativou nos mesmos moldes que vários outros prestadores, inclusive no mesmo período (na linha, inclusive, dos recibos de pagamento de outros profissionais - Id. 3708bdb). Ausentes, portanto, os elementos fático-jurídicos essenciais, em especial a subordinação e a não eventualidade, não há como reconhecer o liame empregatício entre as partes. Consequentemente, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, ficando prejudicada a análise de eventuais questões preliminares, na inteligência do art. 488 do CPC. Justiça Gratuita A reclamante declarou ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo recursos para arcar com as despesas processuais. Defiro-lhe, pois, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, máxime porque não produzida nenhuma prova em sentido contrário, a cargo da ré. Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente a parte autora na totalidade dos pedidos, condeno-a a pagar aos patronos da parte reclamada honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Contudo, por ser a reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINA APARECIDA DE FREITAS em face de ÓTICA GM PINDAMONHANGABA LTDA, a qual absolvo de qualquer condenação. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 231,32, calculadas sobre o valor da causa (de R$ 11.565,98), de cujo recolhimento fica isenta, ante a gratuidade judiciária concedida. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA APARECIDA DE FREITAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000433-24.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: THALES HENRIQUE CABRAL DE LIMA RECLAMADO: OTICA INDAIA - ITAPEVI LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66dd10f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo. ISMAEL DE AGUIAR COSTA DESPACHO Liberem-se os depósitos existentes no SISCONDJ ao autor, como parte de seu crédito. Sem prejuízo, renove-se a consulta SISBAJUD pela diferença. ITAPEVI/SP, 11 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTICA INDAIA - ITAPEVI LTDA - EPP - OTICA OCULOS MANIA - ITAPEVI LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000433-24.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: THALES HENRIQUE CABRAL DE LIMA RECLAMADO: OTICA INDAIA - ITAPEVI LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66dd10f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo. ISMAEL DE AGUIAR COSTA DESPACHO Liberem-se os depósitos existentes no SISCONDJ ao autor, como parte de seu crédito. Sem prejuízo, renove-se a consulta SISBAJUD pela diferença. ITAPEVI/SP, 11 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THALES HENRIQUE CABRAL DE LIMA