Camilla Gutierres De Miranda

Camilla Gutierres De Miranda

Número da OAB: OAB/SP 463408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camilla Gutierres De Miranda possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJRN
Nome: CAMILLA GUTIERRES DE MIRANDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500925-50.2025.8.26.0258 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - S.R.S. - Posto isso, ratifico a decisão anteriormente concedida, julgo improcedente o pedido e, consequentemente, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e à defesa da vítima. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de apensamento ao inquérito policial correlato. P.I. - ADV: CAMILLA GUTIERRES DE MIRANDA (OAB 463408/SP), VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB 357502/SP), JULIA CAPOLUPO (OAB 525970/SP), PAULA STOCO DE OLIVEIRA (OAB 384608/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0016260-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autora: V. R. de C. - Réu: F. S. O. do B. LTDA. - Interessado: T. M. I. - O pedido de fls. 1/22 é próprio ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). Junte-se aos autos principais a petição de fls. 1/22 após a presente decisão, cancelando-se o feito incidental em epígrafe e certificando-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Mott Farah (OAB: 356244/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Victor Solla Pereira Silva Jorge (OAB: 357502/SP) - Nadia Maria de Faria E Cunha (OAB: 375883/SP) - Camilla Gutierres de Miranda (OAB: 463408/SP) - Lorena Cruz Coelho (OAB: 487401/SP) - Renato Costa Mendes (OAB: 299416/SP) - Vitor Andre Pereira Sarubo (OAB: 343606/SP) - Matheus Thiago Monteiro de Souza Santana (OAB: 498688/SP) - Paula Stoco de Oliveira (OAB: 384608/SP) - Marianna Tsutsui Pereira dos Santos (OAB: 455809/SP) - Karina Frischlander (OAB: 159001/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0016260-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autora: V. R. de C. - Réu: F. S. O. do B. LTDA. - Interessado: T. M. I. - O pedido de fls. 1/22 é próprio ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). Junte-se aos autos principais a petição de fls. 1/22 após a presente decisão, cancelando-se o feito incidental em epígrafe e certificando-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Mott Farah (OAB: 356244/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Victor Solla Pereira Silva Jorge (OAB: 357502/SP) - Nadia Maria de Faria E Cunha (OAB: 375883/SP) - Camilla Gutierres de Miranda (OAB: 463408/SP) - Lorena Cruz Coelho (OAB: 487401/SP) - Renato Costa Mendes (OAB: 299416/SP) - Vitor Andre Pereira Sarubo (OAB: 343606/SP) - Matheus Thiago Monteiro de Souza Santana (OAB: 498688/SP) - Paula Stoco de Oliveira (OAB: 384608/SP) - Marianna Tsutsui Pereira dos Santos (OAB: 455809/SP) - Karina Frischlander (OAB: 159001/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503897-97.2025.8.26.0385 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - R.C.S.B. - Vistos. Não obstante o empenho da devotada Defesa e na esteira do entendimento do douto representante do Parquet, vê-se que o pedido de revogação de medida protetiva não pode ser acolhido. Prefacialmente, frise-se que a palavra da vítima, em crimes deste jaez, possui especial relevo para o deferimento e manutenção de medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06. Nesse trilhar, confira-se a jurisprudência: (...) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (STJ - AgRg no AREsp 1003623/MS T6 Sexta Turma - Relator Ministro Nefi Cordeiro - DJe de 12/03/2018). E, in casu, a vítima imputou ao acusado a prática de crime de perseguição, o que levou à concessão das medidas protetivas. O crime previsto no artigo 147-A do Código Penal, ademais, é classificado pela doutrina como crime de forma livre, consumando-se, portanto, a partir de qualquer conduta, geralmente praticada na clandestinidade, que demonstre insistência, obsessão ou comportamento repetitivo, no que diz respeito à pessoa da vítima. Assim sendo, de revogação das medidas protetivas não se pode cogitar. E isso porque, inalterada a situação fática que determinou a concessão das medidas protetivas, estas devem ser mantidas. Diversa é, porém, a situação no tocante à adequação das medidas. É certo, diga-se, que a vítima e o acusado trouxeram versões diversas sobre o ocorrido. Respeitado, porém, o louvável empenho da devotada Defesa, não é este o momento processual adequado para a análise aprofundada do mérito. Em acréscimo, note-se que, no presente caso, há indícios de que relação entre as partes é conflituosa, o que recomenda que não haja aproximação entre elas. Consigne-se, por outro lado, que as medidas deferidas a fls. 19/25 não afetam de forma grave a esfera de direitos do acusado, não se vislumbrando grande prejuízo na manutenção destas. E, ainda, na mais remota hipótese das partes se encontrarem ocasionalmente, tais circunstâncias serão analisadas no caso concreto. Por outro lado, saliente-se que eventual aproximação ou contato involuntários, isto é, sem dolo, do acusado com a vítima ou parentes desta, não configuraria, em tese, o delito de descumprimento de medidas protetivas. Convenha-se, ademais, que tais fatos seriam de difícil ocorrência. Contudo, vê-se que as partes supostamente frequentam locais do mesmo bairro, tais como estabelecimentos comerciais e a orla da praia, bem como que a academia que a vítima frequenta está localizada a, aproximadamente, duzentos metros da residência do averiguado (fls. 53). Dessa forma, por cautela, é recomendável que a vedação de aproximação da vítima se dê em metragem bem inferior àquela que normalmente é fixada em casos análogos, de modo a permitir ao acusado residir no endereço declinado e resguardar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. Diante do exposto, torno sem efeito o decidido no antepenúltimo parágrafo de fls. 20 até o primeiro parágrafo de fls. 21, somente no tocante à proibição de aproximação do averiguado à vítima, e MODIFICO as medidas protetivas, que passam a assim vigorar: Diante do exposto, DEFIRO os pedidos, DETERMINANDO ao acusado, sob pena de caracterização do crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e de decretação da prisão provisória: a) a proibição de aproximar-se, a menos de cem metros, da vítima, dos familiares desta e das testemunhas do inquérito, salvo quando a presença próxima ao acusado for necessária à prática de atos judiciais; b) a proibição de aproximar-se da residência e de eventual local de trabalho da vítima, bem como de eventual templo religioso que esta frequente, fixada a distância mínima em trezentos metros; c) a proibição de travar contato, direta ou indiretamente, inclusive por qualquer meio de comunicação (telefone, WhatsApp, e-mail e mídias sociais, por exemplo), com a vítima, com os familiares desta e com as testemunhas do inquérito. MANTENHO, no mais, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 19/25. Cientifiquem-se a vítima e o acusado, pessoalmente, do ora decidido. O(s) mandado(s) será(ão) cumprido(s) pelo plantão presencial, valendo-se, se necessário, da Central Compartilhada. No cumprimento do(s) mandado(s), observará o Senhor Oficial de Justiça o artigo 212, § 2º, do novel Código de Processo Civil. Comunique-se à zelosa autoridade policial e ao IIRGD a modificação das medidas protetivas deferidas. De resto, cadastrem-se os ilustres causídicos de fls. 57/58, caso ainda não adotada tal providência, e cumpra-se, no que couber, a decisão de fls. 19/25. A presente decisão, dês que digitalmente assinada, valerá como ofício. Somente nesta data em virtude do elevado volume de serviço existente nesta unidade judiciária (2.674 feitos - abril/2025). Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB 357502/SP), CAMILLA GUTIERRES DE MIRANDA (OAB 463408/SP), PAULA STOCO DE OLIVEIRA (OAB 384608/SP)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819707-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO REU: TELEGRAM FZ LLC. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO em desfavor de TELEGRAM FZ LLC., partes qualificadas nos autos. Noticia-se que, "em 05 de julho de 2019 o autor realizou uma Assembleia Geral Extraordinária [...] a qual teve como um dos temas a criação de grupos OFICIAIS de WhatsApp do Condomínio [...] a síndica da época, Sra. Renata Freitas, descumpriu a decisão da Assembleia, posto que criou os grupos no Aplicativo TELEGRAM, bem como deixou o grupo de informativos aberto para participação dos moradores [...] Essa situação foi mantida assim de 2019 até fevereiro de 2024, quando aquela síndica não foi mais reeleita para o cargo e uma nova administração assumiu". Relata-se, "com o intento de finalmente cumprir a determinação da Assembleia ocorrida em 05/05/2019, o novo síndico criou o grupo Oficial de WhatsApp de informes da administração, sendo solicitado à ex-síndica que deixasse a administração dos Grupos de Telegram e/ou excluísse [...] a Sra. Renata Freitas comunicou que tentou deixar de ser 'administradora/dona' dos grupos, porém o Telegram exigiu uma senha que ela não recordava, tendo que criar uma nova. Após essa criação, passou a aparecer um aviso de necessidade de espera por 07 (sete) dias até liberação do acesso às configurações dos grupos [...] Como resultado, os referidos grupos irregulares de Telegram seguem existindo. E pior: tem causado conflitos entre condôminos e a administração". Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos grupos denominados "moradores do atlântico" e "classificados do atlântico". No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instada à manifestação, a parte ré juntou petição (Id. 138275142) e contestação (Id. 140905574). Pronunciamento autoral no Id. 141307387. É o que importa relatar. DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de indevida resistência do réu quanto à exclusão dos grupos descritos na inicial. Num primeiro ponto, destaca-se a narrativa autoral de que "a síndica da época, Sra. Renata Freitas, descumpriu a decisão da Assembleia, posto que criou os grupos no Aplicativo TELEGRAM, bem como deixou o grupo de informativos aberto para participação dos moradores", circunstância que, associada à informação de que "a Sra. Renata Freitas comunicou que tentou deixar de ser 'administradora/dona' dos grupos, porém o Telegram exigiu uma senha que ela não recordava", a princípio, denotam o afastamento de qualquer responsabilidade do réu em alusão aos supostos prejuízos descritos pelo demandante, em referência à continuidade do grupo em atividade. Demais disso, inaugura-se controvérsia processual importante, esta atinente às Repercussões Gerais decididas pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, especialmente sobre a falta de obrigatoriedade de exclusão administrativa quando não há indicação das URLs das postagens/publicações que se pretende remover, tampouco decisão judicial prévia e específica autorizando a judicializada exclusão. Por esse ângulo, merece destaque a imprescindibilidade de análise aprofundada sobre a natureza da obrigação de fazer sub judice, não se podendo antever, em sede de análise preliminar, falha na prestação dos serviços da parte ré ou descumprimento da legislação de regência. Noutra vertente, relativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. igual sorte padece a pretensão liminar. Com efeito, nos termos da narrativa autoral, os fatos ocorrem desde o ano de 2019, situação a afastar a urgência da exclusão. Ao contrário, convém anotar que o deferimento da liminar importa na exclusão definitiva de dados de terceiros, de modo que, nesta etapa do processo, deferir o pleito de urgência representaria risco maior de irreversibilidade e prejuízo a outras pessoas que não figuram como parte na lide. Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Custas recolhidas no Id. 117630006. Levando-se em conta o oferecimento espontâneo de contestação (Id 140905574), suprindo a necessidade de citação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento. Decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. Cumpra-se com as cautelas legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819707-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO REU: TELEGRAM FZ LLC. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO em desfavor de TELEGRAM FZ LLC., partes qualificadas nos autos. Noticia-se que, "em 05 de julho de 2019 o autor realizou uma Assembleia Geral Extraordinária [...] a qual teve como um dos temas a criação de grupos OFICIAIS de WhatsApp do Condomínio [...] a síndica da época, Sra. Renata Freitas, descumpriu a decisão da Assembleia, posto que criou os grupos no Aplicativo TELEGRAM, bem como deixou o grupo de informativos aberto para participação dos moradores [...] Essa situação foi mantida assim de 2019 até fevereiro de 2024, quando aquela síndica não foi mais reeleita para o cargo e uma nova administração assumiu". Relata-se, "com o intento de finalmente cumprir a determinação da Assembleia ocorrida em 05/05/2019, o novo síndico criou o grupo Oficial de WhatsApp de informes da administração, sendo solicitado à ex-síndica que deixasse a administração dos Grupos de Telegram e/ou excluísse [...] a Sra. Renata Freitas comunicou que tentou deixar de ser 'administradora/dona' dos grupos, porém o Telegram exigiu uma senha que ela não recordava, tendo que criar uma nova. Após essa criação, passou a aparecer um aviso de necessidade de espera por 07 (sete) dias até liberação do acesso às configurações dos grupos [...] Como resultado, os referidos grupos irregulares de Telegram seguem existindo. E pior: tem causado conflitos entre condôminos e a administração". Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos grupos denominados "moradores do atlântico" e "classificados do atlântico". No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instada à manifestação, a parte ré juntou petição (Id. 138275142) e contestação (Id. 140905574). Pronunciamento autoral no Id. 141307387. É o que importa relatar. DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de indevida resistência do réu quanto à exclusão dos grupos descritos na inicial. Num primeiro ponto, destaca-se a narrativa autoral de que "a síndica da época, Sra. Renata Freitas, descumpriu a decisão da Assembleia, posto que criou os grupos no Aplicativo TELEGRAM, bem como deixou o grupo de informativos aberto para participação dos moradores", circunstância que, associada à informação de que "a Sra. Renata Freitas comunicou que tentou deixar de ser 'administradora/dona' dos grupos, porém o Telegram exigiu uma senha que ela não recordava", a princípio, denotam o afastamento de qualquer responsabilidade do réu em alusão aos supostos prejuízos descritos pelo demandante, em referência à continuidade do grupo em atividade. Demais disso, inaugura-se controvérsia processual importante, esta atinente às Repercussões Gerais decididas pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, especialmente sobre a falta de obrigatoriedade de exclusão administrativa quando não há indicação das URLs das postagens/publicações que se pretende remover, tampouco decisão judicial prévia e específica autorizando a judicializada exclusão. Por esse ângulo, merece destaque a imprescindibilidade de análise aprofundada sobre a natureza da obrigação de fazer sub judice, não se podendo antever, em sede de análise preliminar, falha na prestação dos serviços da parte ré ou descumprimento da legislação de regência. Noutra vertente, relativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. igual sorte padece a pretensão liminar. Com efeito, nos termos da narrativa autoral, os fatos ocorrem desde o ano de 2019, situação a afastar a urgência da exclusão. Ao contrário, convém anotar que o deferimento da liminar importa na exclusão definitiva de dados de terceiros, de modo que, nesta etapa do processo, deferir o pleito de urgência representaria risco maior de irreversibilidade e prejuízo a outras pessoas que não figuram como parte na lide. Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Custas recolhidas no Id. 117630006. Levando-se em conta o oferecimento espontâneo de contestação (Id 140905574), suprindo a necessidade de citação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento. Decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. Cumpra-se com as cautelas legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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