Lucas Moreira Biló
Lucas Moreira Biló
Número da OAB:
OAB/SP 463460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Moreira Biló possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCAS MOREIRA BILÓ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024818-77.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Carlos Alberto da Silva Nicola - PORTO SEGURO S/A - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorre de imediato. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. Com o cumprimento integral do acordo, informe o credor. Em caso de descumprimento do acordo o processo deverá prosseguir como cumprimento de sentença. O pedido de desarquivamento, em caso de cumprimento / descumprimento do acordo, será realizado independente do recolhimento das custas devidas. Com a comunicação, arquivem-se definitivamente os autos. Sem custas. P. I. C. - ADV: EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP), FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), LUCAS MOREIRA BILÓ (OAB 463460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1000656-96.2023.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Octávio Benedito de Camargo - Apelante: Jose Benedito de Camargo - Apelado: Milton Piva Filho - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Eduardo Mithio Era (OAB: 300064/SP) - Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB: 312121/SP) - Elaine da Silva Ferreira (OAB: 350079/SP) - Edson Higino da Silva (OAB: 123826/SP) - Olavo Aparecido de Arruda Câmara (OAB: 40519/SP) - Lucas Moreira Biló (OAB: 463460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005857-23.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Levantamento - M.J.S.N. - Intimação da parte autora para ciência da expedição do(s) alvará(s) requerido(s), disponível no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.br/esaj). - ADV: LUCAS MOREIRA BILÓ (OAB 463460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028613-28.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márcia Conceição Baldini Cardoso - Caoa Motor do Brasil Ltda - - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Fls. 570/572: tratam-se de embargos opostos em face da sentença de fls. 561/567, alegando em resumo vício do julgado, com relação a ausência de conhecimento quanto ao impugnação ao valor da causa opostos na contestação pela embargante Caoa Motor do Brasil Ltda., bem como omissão quanto a obrigação da autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas despendidas. Conheço dos embargos, por tempestivos, e dou provimento, para o fim de declarar a omissão apontada. Com efeito, a ré Caoa Motor do Brasil Ltda. impugnou na sua contestação o valor dado à causa pela autora, o que não foi apreciado até a presente data. Com razão também com relação ao pagamento das custas e despesas processuais na parte em que a autora foi sucumbente em razão da improcedência com relação a embargante. Com relação ao valor da causa, de fato a autora requereu a condenação dos réus: a) na obrigação de não fazer referente a cobrança de valores para a remoção do veículo, b) na obrigação dos réus promoverem o conserto do veículo, orçado em R$ 46.791,55, c) na condenação dos réus ao pagamento de diária no valor de R$ 300,00 de veículo durante o período de supressão do veículo, d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 - e deu o valor à causa de R$ 40.000,00, o que não corresponde ao benefício econômico por ela perseguido. Assim, o valor da causa deve ser a soma de todos os pedidos, ou seja, o valor da reparação do veículo (R$ 46.791,55), mais a diária de R$ 300,00 da data do ingresso na oficina (15/05/2023) até ao menos a data do ajuizamento da ação (14/09/2023) e a indenização pleiteada a título de danos morais, de R$ 20.000,00, ou seja, no total de R$ 102.491,55. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para estabelece-lo no patamar de R$ 102.491,55. Anote-se. No mais, em face da sucumbência, deverá a autora arcar com os honorários advocatícios arbitrados na sentença com relação aos réus HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., bem como eventuais custas e despesas processuais por eles desembolsados e devidamente comprovados nos autos até a data da sentença. No mais, fica mantida a sentença tal como proferida. P.R.I. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), LUCAS MOREIRA BILÓ (OAB 463460/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003046-05.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Carmo de Freitas - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos em saneador. José Carmo de Freitas ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e tutela de urgência em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, alegando que possuía seguro do veículo Ford/Escort 1.0 Hobby, placa BWE-7470, ano 1995, junto à requerida. Narra que em 1996 ocorreu acidente que resultou em perda total do veículo, tendo a seguradora assumido a obrigação de recolher a sucata e dar baixa nas restrições existentes. Afirma ter recebido pagamento de R$ 8.500,00 através de cheque descontado na conta de seu tio, Sr. Júlio Maria Ferreira, no banco Banespa. Sustenta que a requerida não procedeu à baixa da sucata conforme estabelecido, resultando em cobranças indevidas de licenciamento dos anos de 2019 a 2023 (fls. 08), no valor de R$ 1.023,22, além de protesto em cartório (fls. 10/11). Requer a baixa imediata da sucata, suspensão dos débitos e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de fls. 29/30. Às fls. 44/45, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, mantido o indeferimento da tutela de urgência. A requerida apresentou contestação às fls. 51/63, arguindo preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, sustentando não haver registros administrativos de apólice em nome do autor, informando que o único sinistro localizado referente ao veículo data de 06/01/1996, estando registrado em nome de Cláudio Pereira Vilela, tratando-se de sinistro de perda parcial encerrado sem pagamento de indenização; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de documentos que comprovem a relação contratual. No mérito, impugna a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, sustentando inexistir relação jurídica entre as partes e contestando o pedido de inversão do ônus da prova e de indenização por danos morais. Juntou documentos. O autor apresentou réplica às fls. 93/99. É o relatório. I - PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora a requerida alegue ausência de registros de apólice em nome do autor, a própria contestação confirma a existência de sinistro envolvendo o mesmo veículo (Ford/Escort, placa BWE-7470, ano 1995) em 06/01/1996, ainda que registrado em nome de terceiro (Cláudio Pereira Vilela). O cerne da questão não reside na titularidade formal da apólice, mas na alegada omissão da seguradora em proceder à baixa adequada do veículo sinistrado, o que teria gerado cobranças indevidas em nome do autor. A existência de relação jurídica e a responsabilidade da requerida constituem questões de mérito, não de condição da ação. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Tampouco merece acolhimento a preliminar de inépcia. A exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. A ausência de cópia da apólice não torna a inicial inepta. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. II DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS São questões controvertidas: 1) a (in)existência de relação contratual de seguro entre as partes; 2) se houve sinistro do veículo indicado na exordial por perda total; 3) se a requerida assumiu a posse da sucata; 4) se a requerida procedeu à baixa do veículo; e 5) os danos causados ao autor por eventual descumprimento das obrigações por parte da requerida. III - FIXAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: (i) a existência de contrato de seguro; (ii) a ocorrência de sinistro por perda total; (iii) a transferência da posse da sucata para a requerida; e (iv) os danos sofridos. Compete à requerida provar: (i) que não possui registros de sinistro por perda total do veículo; (ii) que o único sinistro ocorrido se deu por perda parcial, tendo sido encerrado sem pagamento de indenização ao segurado; (iii) a ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos. IV ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Em caso de requerimento de prova oral, deverão desde logo arrolar suas testemunhas, qualificando-as, com descrição breve e objetiva sobre o conhecimento que possuem acerca dos fatos discutidos na presente demanda. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar interesse na realização de audiência de conciliação. Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: LUCAS MOREIRA BILÓ (OAB 463460/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), ADENIR MARÇAL BRAGA (OAB 460480/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000656-96.2023.8.26.0045/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Octávio Benedito de Camargo - Embargte: Jose Benedito de Camargo - Embargdo: Milton Piva Filho - Magistrado(a) Carlos Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ABORDAGEM MODIFICATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB: 312121/SP) - Eduardo Mithio Era (OAB: 300064/SP) - Elaine da Silva Ferreira (OAB: 350079/SP) - Edson Higino da Silva (OAB: 123826/SP) - Olavo Aparecido de Arruda Câmara (OAB: 40519/SP) - Lucas Moreira Biló (OAB: 463460/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000656-96.2023.8.26.0045/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Milton Piva Filho - Embargdo: Octávio Benedito de Camargo - Embargdo: Jose Benedito de Camargo - Magistrado(a) Carlos Russo - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPRIMENTO DE DISCIPLINA DE HONORÁRIA ADICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elaine da Silva Ferreira (OAB: 350079/SP) - Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB: 312121/SP) - Eduardo Mithio Era (OAB: 300064/SP) - Edson Higino da Silva (OAB: 123826/SP) - Olavo Aparecido de Arruda Câmara (OAB: 40519/SP) - Lucas Moreira Biló (OAB: 463460/SP) - 5º andar
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