Matheus Fernandes Romero Gonzalez

Matheus Fernandes Romero Gonzalez

Número da OAB: OAB/SP 463611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Fernandes Romero Gonzalez possui 86 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRO, TRT2, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJRO, TRT2, TJRS, TRF3, TJSP
Nome: MATHEUS FERNANDES ROMERO GONZALEZ

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012357-61.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA ROSINETE DE SOUSA SANT ANGELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS FERNANDES ROMERO GONZALEZ - SP463611 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 DECISÃO Vistos. Inicialmente, deixo consignado que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em demandas nas quais se discuta o concurso de créditos pertinentes a dívidas bancárias, ainda que a Caixa Econômica Federal componha o polo passivo, a competência é da Justiça Estadual. Isso porque há aplicação da hipótese de exceção prevista na parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Tal entendimento também é aplicável aos casos em que se discute a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento quando se trata de concurso de credores envolvendo a Caixa Econômica Federal (como no caso dos autos). Afinal, também nesse hipótese (discussão acerca do limite percentual da totalidade dos descontos) está em análise o concurso de créditos. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204541 - GO (2024/0140118-7) DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Juízo suscitado). O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S. A., BRB BANCO DE BRASILIA SA e BANCO PAN S.A. em que a parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas para (fl. 39): d) [requerer] a devolução em dobro de todas as parcelas já pagas no valor referente a 61,10%, ou que superaram o limite legal, descontadas ilegalmente uma vez que extrapolaram o limite permitido de 30%, de acordo com os contracheques já inclusos e outros que serão adicionados ao feito, em valor total a ser apurado em liquidação se sentença; e) [que] seja determinada a limitação de todos os descontos ao percentual de 30% do salário líquido da parte autora. O Juízo suscitado se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que (fls. 749/750): De modo que, sem incursionar sobre a procedência ou improcedência da ação, da análise superficial ao contracheque do autor, vê-se que a Caixa Econômica Federal efetua, mensalmente, duas (2) consignações decorrentes de dois (2) empréstimos consignados. Também, analisando a ordem cronológica das contratações, observa-se que eventual decisão judicial a limitar a margem consignável do consumidor poderia incutir nas consignações promovidas pela Caixa Econômica Federal. Por essas razões, tem-se que o patrimônio jurídico da Caixa Econômica Federal pode ser atingido, caso reajuste as consignações, de modo que a exclusão do polo passivo da demanda caberia, apenas, à instituição financeira que, no momento da contratação, não tivesse ultrapassado o percentual máximo de desconto, o que não ocorreu no caso concreto. Daí que imperiosa a inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte necessário no polo passivo da lide e reconhecer a incompetência absoluta do juízo para julgamento da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Pelo exposto, conheço e provejo a terceira apelação, interposta por Banco Daycoval S/A, acolhendo a preliminar recursal para cassar a sentença proferida, declarando a incompetência absoluta deste juízo e determinando a remessa dos autos digitais para a Justiça Federal. Em decorrência da cassação da sentença apelada, bem como porque a análise sobre a procedência ou improcedência dos pedidos iniciais de modificação da margem consignável do autor deverá ser promovida pelo juízo competente na Justiça Federal, julgo prejudicados a primeira e segunda apelações, cujas razões recursais discutem o mérito da ação. Por fim, determino que inclua no sistema de Processo Judicial Digital a Caixa Econômica Federal no polo passivo. O Juízo suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito sobre os seguintes fundamentos (fls. 783/787): [...] ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Banco Daycoval S/A, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu por incluir ex officio a Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id n. 2121875862 - Págs. 225-233): [...] Nada obstante, não se trata de litisconsórcio passivo unitário, tampouco necessário, nem há fundamento jurídico para obrigar a parte autora a incluir a Caixa na demanda. E o Judiciário, ex officio, não pode incluir ninguém na relação processual: "ne procedat judex exofficio" . Afinal, são reciprocamente independentes cada um dos múltiplos contratos firmados pela parte autora e os bancos mutuários. E não há dizer que a pretensão autoral de impor um mesmo limite global à consignação dos empréstimos em folha implique algum tipo de repercussão unitária nessas relações contratuais independentes entre si, pois é a própria lei federal que manda aplicar o limite máximo percentual da margem consignável em consideração ao "momento da contratação da operação" (art. 2º, § 2º, da Lei 10.820/2003). Logo, se a observância do limite de margem consignável, por determinação do próprio legislador, deve ocorrer contrato por contrato, conforme a ordem cronológica da contratação, é evidente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário ou unitário, pois a resolução da demanda pode se dar em face de cada um dos contratos individualmente considerados. Tanto é que as parcelas referente aos primeiros contratos, se ajustadas ao limite percentual máximo da margem consignada, não são atingidas pela eventual procedência do pedido. Certo que o eventual extravasamento do limite máximo de comprometimento da margem consignável poderá levar o Judiciário a reconhecer a necessidade de suspender o pagamento de contratos contraídos posteriormente. Contudo, essa suspensão não é automática nem pode ou deve ser determinada globalmente, de modo unitário para todos os contratos envolvidos, senão contrato por contrato, a depender do pedido da parte autora. Daí a descaracterização do litisconsórcio passivo unitário. Bem por isso, os tribunais tanto federais quanto estaduais têm decidido pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário ou unitário em casos análogos. Por todos, vejam-se: Esse o quadro, descaracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário ou unitário e diante da indevida inclusão ex officio da Caixa no polo passivo, a Justiça Estadual segue competente para o processamento da demanda. Pelo exposto, é o presente para reconhecer a competência do Juízo Suscitado. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado para processar e julgar a demanda (fls. 796/801). É o relatório. O entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior é o de que, "considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal" (CC 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023). Nesse mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: CC 203.978, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024; e CC 206.518, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2024. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o suscitado. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 04 de setembro de 2024. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (CC n. 204.541, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/10/2024.) Antes de se verificar, porém, a pertinência na suscitação de conflito de competência em relação ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para, sob pena de extinção sem análise do mérito: 1) informar o andamento atual do Agravo de Instrumento nº 5013655-55.2025.4.03.0000, comprovando documentalmente; 2) apontar cada um dos contratos de empréstimo em discussão nos autos, indicando o nome da instituição financeira, o número do contrato, a data do contrato, o valor do empréstimo e o valor da prestação que vem sendo descontada mensalmente em folha de pagamento (deve ser anexada a cópia do último contracheque da parte autora); 3) apresentar procuração regular, com assinatura física ou com assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil. Quanto a esse ponto, o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 prevê que a assinatura eletrônica pressupõe indicação inequívoca do signatário, devendo ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (Medida Provisória 2.200-2/2001). A assinatura da procuração apresentada pela parte autora não possui certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, uma vez que não foi emitida por uma de suas Autoridades Certificadoras (a lista de autoridades certificadoras da ICP-Brasil é facilmente obtida na internet). Assim, deve haver regularização da representação processual, juntando-se procuração devidamente assinada. Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013006-43.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Visan Serv.de Terceiros e Temporarios Ltda - Me - Vistos. Providencie o autor, no prazo de cinco dias, a juntada da guia referente ao pagamento de pág.72. Int. - ADV: MARA LUCIA MIRA (OAB 206974/SP), MATHEUS FERNANDES ROMERO GONZALEZ (OAB 463611/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000657-55.2025.8.26.0554 (processo principal 1026483-37.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Evelyn Leticia Andre Milian Gonzales - - Renan Santos Bento Nascimento - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de fls. Retro. - ADV: MATHEUS FERNANDES ROMERO GONZALEZ (OAB 463611/SP), MATHEUS FERNANDES ROMERO GONZALEZ (OAB 463611/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2216911-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Teresinha de Jesus Marques - Agravado: Hospital Adventista de São Paulo - Agravado: Kleber Paiva Duarte - Processo nº 2216911-98.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos morais e materiais por erro médico. A decisão impugnada indeferiu pedido de gratuidade formulado pela autora, ora agravante. Tendo em vista a documentação acostada aos autos, que indica que a autora conta com rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, determino o processamento do presente agravo de instrumento sem a concessão da tutela pleiteada. Parte contrária ainda não citada. Inicie-se o julgamento virtual. São Paulo, 15 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Matheus Fernandes Romero Gonzalez (OAB: 463611/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029394-80.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: V. C. R. Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS FERNANDES ROMERO GONZALEZ - SP463611 REU: I. N. D. S. S. -. I. A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 17 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040010-92.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - F.C.M.F.U.E. - - J.M.J.D. - - B.C.C.T.L. - - M.Q.L.M.F.U. - B.S. - Vistos. O patrono do Réu foi habilitado aos autos em segredo de justiça. Prazo de 15 dias para manifestação. Intime-se. - ADV: MATHEUS FERNANDES ROMERO GONZALEZ (OAB 463611/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MATHEUS FERNANDES ROMERO GONZALEZ (OAB 463611/SP), MATHEUS FERNANDES ROMERO GONZALEZ (OAB 463611/SP), MATHEUS FERNANDES ROMERO GONZALEZ (OAB 463611/SP), MARA LUCIA MIRA (OAB 206974/SP), MARA LUCIA MIRA (OAB 206974/SP), MARA LUCIA MIRA (OAB 206974/SP), MARA LUCIA MIRA (OAB 206974/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003531-73.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - C.A.L. - B. - Vistas dos autos ao requerido para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos (art. 437, §1º, do CPC). - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MATHEUS FERNANDES ROMERO GONZALEZ (OAB 463611/SP)
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