Anderson De Pontes Borges
Anderson De Pontes Borges
Número da OAB:
OAB/SP 463617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson De Pontes Borges possui 184 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJSC, TRF3, TRT15, TJSP, TRT2, TRF4, TRF6, STJ
Nome:
ANDERSON DE PONTES BORGES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
APELAçãO CíVEL (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-43.2023.4.03.6106 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARCELO GARCIA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A, ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-43.2023.4.03.6106 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARCELO GARCIA Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A APELADO: CORONEL COMANDANTE DA BASE DE APOIO REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARCELO GARCIA contra a sentença (Id 313841739) proferida em 8.8.2024, pelo Juízo da 2º Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, SP, que, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, denegou a segurança pleiteada e formulada nos seguintes termos: “IV- DOS PEDIDOS (...) 4) Posteriormente requer seja julgado totalmente procedente o pedido do Impetrante neste Mandado de Segurança, concedendo segurança definitiva, determinando que a autoridade coatora defira e preceda o apostilamento, registro e emissão do CRAF - Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome do impetrante do armamento objeto da presente ação, para que o Impetrante tenha pleno gozo de seu direito de propriedade;” A parte apelante, em suas razões recursais (Id 313841745), narra que impetrou mandado de segurança para compelir o Coronel Comandante da Base de Apoio Regional de Ribeirão Preto a proceder ao apostilamento, registro e emissão do Certificado de Registro de Fogo – CRAF, uma vez que, na condição de atleta de tiro desportivo, havia adquirido arma de fogo de uso restrito com autorização prévia, que, posteriormente, foi negada em razão de mudança normativa consolidada pelo Decreto n. 11.366/2023. Anota que o pleito foi renovado após a vigência do Decreto n. 11.615/2023, que restabeleceu a possibilidade de registro e garantiu o direito adquirido dos atletas que tiveram deferidas autorizações de compra anteriores aos novos decretos, mas, novamente, foi indeferido. Alega, em síntese, que deve ser observado o princípio do “tempus regit actum”, na forma prevista pelo artigo 79, §2º, do Decreto n. 11.615/2023. Invoca o princípio da legalidade, da segurança jurídica e os direitos à segurança e à propriedade, todos previstos no artigo 37 e 5º, inciso XXXVI e “caput”, da Constituição da República. Ao final, pede a reforma de sentença objurgada. Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões: Id 313841751. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do recurso de apelação: Id 315591108. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-43.2023.4.03.6106 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY DECLARAÇÃO DE VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por MARCELO GARCIA com o objetivo de obter ordem judicial que lhe assegure o certificado de registro de arma de fogo de uso restrito. Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, exmo. Desembargador Federal Wilson Zauhy, que em seu profícuo voto deu provimento ao recurso para “conceder-lhe a segurança pleiteada e determinar à autoridade coatora que proceda ao apostilamento, registro e emissão do certificado de registro de arma de fogo (CRAF) objeto desta ação mandamental em nome do impetrante”. O exmo. Desembargador Federal André Nabarrete apresentou respeitável voto divergente, negando provimento ao apelo. Peço vênia para apresentar respeitosa divergência. Calha examinar a evolução dos fatos sob a perspectiva dos regulamentos e das decisões judiciais da Colenda Suprema Corte. Em 23/12/2003, entrou em vigor a Lei n. 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM). A Lei n. 10.826, de 22/12/2003, foi regulamentada pelos Decretos ns. 5.123, de 01/07/2004; 9.785, de 07/05/2019; 9.844, de 25/06/2019; 9.845, de 25/06/2019; 9.846, de 25/06/2019, 9.847, de 25/06/2019 (Compilado); 11.366, de 01/01/2023, 11.615, de 21/07/2023. Foram invocados pelo apelante os Decretos ns. 11.366, de 01/01/2023, 11.615, de 21/07/2023. O impetrante deduziu pedido de armamento especial na qualidade de “atleta do tiro esportivo como CAC- Caçador, Atirador e Colecionador, sendo registrado junto ao Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro por meio do CR- Certificado de Registro nº 12.182”. Em 13/09/2022, o impetrante protocolou pedido de autorização de compra arma de fogo de uso restrito, a saber: “Tipo: Fuzil, Modelo: T10, Marca: Taurus, Calibre: 762x51, conforme requerimento sob o n. 01760822054066. Foi deferida e emitida a autorização, tendo sido “expedida a autorização de aquisição sob o nº 1760822054066 SFPC/B Ap R Ribeirão Preto, com data de validade para 26 de novembro de 2.023”. Em 30/12/2022, o impetrante efetuou a aquisição do equipamento junto a fabricante Taurus. Em 01/01/2023, entrou em vigor do Decreto n. 11.366, de 01/01/2023, que em seu artigo 1º, inciso I, determinou a suspensão de novos registros de armar de fogo de uso restrito para caçadores, atiradores e colecionadores, in verbis: “Art. 1º Este Decreto: I - suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares; Em 14/03/2023, com a confirmação da fabricante de que o equipamento estava pronto para apostilamento, o impetrante protocolou no sistema SisGCorp a solicitação de apostilamento, registro e emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em relação ao referido armamento, sob o n. 001461.23.080780. O pedido foi indeferido “o devido a suspensão dos registros para aquisição de armas e de munições de uso restrito por colecionadores, atiradores e caçadores previsto no artigo 1º, I do Decreto nº 11.366 de 01 de janeiro de 2.023”. Em 21/07/2023, entrou em vigor o Decreto n. 11.615, de 21/07/2023, que revogou o Decreto n. 11.366, de 01/01/2023, e dispôs no artigo 79, § 2º, in verbis: Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente. (...) § 2º A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Em 03/10/2023, o impetrante protocolou pedido de reanálise em relação ao requerimento anterior n. 00146123080780 Em 14/11/2023, foi publicado normativo conjunto entre o Exército Brasileiro e a Polícia Federal, a Portaria Conjunta – C EX/DG - PF nº 2, de 06/11/2.023 que determina em seu artigo 11 que o prazo de 90 dias previsto no § 2º do artigo 79 do Decreto n. 11.615/2023 deve ser contado da data de publicação do referido diploma, ou seja, 14/11/2023, in verbis: “Art.11 O prazo de 90 (noventa) dias previsto no Art. 79, § 2º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, deve ser contado da data de publicação desta Portaria Conjunta.” Nas suas informações, a D. Autoridade impetrada esclarece (ID 313840822): Com efeito, em 05/09/2022, foi proferida na ADI 6139, decisão liminar pelo e. Ministro EDSON FACHIN, com efeitos ex nunc e ad referendum do Plenário. Eis o teor: “DO DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo o pedido de medida cautelar, com efeitos ex nunc e ad referendum do Plenário, para: i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, §2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para se fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei; iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; iv) suspender a eficácia do art. 3º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019. (...) Brasília, 5 de setembro de 2022”. Note-se que a decisão concessiva da medida cautelar pelo e. Ministro EDSON FACHIN na ADI 6139 foi proferida em 05/09/2022, e publicada no DJE nº 178, divulgado em 05/09/2022, conforme consta do andamento no C.STF. Na forma do artigo 11, § 1º, da Lei n. 9.868, de 10/11/1999, a medida cautelar concedida em ADI tem efeitos contra todos. O E. Plenário, em Sessão Virtual Extraordinária de 16/09/2022 a 20/09/2022, por maioria, referendou a decisão liminar com efeitos ex nunc. Na Sessão Virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023, do Plenário do C. STF, foi concluído o julgamento da ADI 6139, Relator Ministro EDSON FACHIN, com os seguintes parâmetros: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação para, na parte conhecida, julgá-la procedente e: i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para se fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei; iii) e dar interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que reconhecem a perda de objeto em maior extensão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Eis o teor da ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. INTEPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. QUANTITATIVO DE MUNIÇÕES. PODER REGULAMENTAR ATRIBUÍDO AO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. MARGEM DE CONFORMAÇÃO. DEVER DE DILIGÊNCIA DEVIDA E PROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DAS QUANTIDADES DE MUNIÇÃO ADQUIRÍVEIS PELOS CIDADÃOS. AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EFETIVA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE PRESUNÇÕES LEGAIS OUTRAS QUE AQUELAS DEFINIDAS EM LEI. AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. EXTREMA EXCEPCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO RESTRITA AO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. DECRETO Nº 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019. ART 3º, II, “A”, “B” E “C”. COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E JULGADA PROCEDENTE. 1. A ação direta está parcialmente prejudicada em virtude da revogação do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019 e da modificação substancial, aportada pelo art. 5º, §3º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, ao conteúdo normativo originalmente impugnado. Precedentes. 2. Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada. 3. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. 4. O legislador, ao delegar ao Poder Executivo, no art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, as definições dos quantitativos de munições adquiríveis pelos cidadãos, vinculou-o ao programa finalístico do direito à segurança e ao objetivo amplo do desarmamento. Faz-se necessária a aplicação da técnica da interpretação conforme para afastar a hipótese de discricionariedade desvinculada, e fixar a tese hermenêutica de que o poder concretizador regulamentar está limitado a definir, de forma diligente e proporcional, as quantidades de munição que garantam apenas o estritamente necessário à segurança dos cidadãos. 5. O art. 10, §1º, I do Estatuto do Desarmamento deve ser interpretado de modo a vedar à atividade regulamentar do Poder Executivo a criação de presunções de “efetiva necessidade” diversas daquelas já disciplinadas em lei. 6. Se interpretado em conformidade com a Constituição da República, o art. 27 do Estatuto do Desarmamento deve restringir o juízo de autorização do ente administrativo, no que respeita à aquisição de armas de fogo de uso restrito, ao só interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente. 7. O art. 3º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019 revela-se incompatível com a Constituição da República, porquanto viola o dever de diligência devida na autorização de aquisição de armamento de uso restrito feita a colecionadores, atiradores e caçadores. 8. Ação que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, é julgada procedente. (ADI 6139, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, publ. 06/09/2023) Novamente, a Lei n. 9.868, de 10/11/1999, em seu artigo 28, parágrafo único, prevê que: “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”. Assim, não se desconhece o teor dos Decretos ns. 11.366, de 01/01/2023, 11.615, de 21/07/2023, invocados pelo impetrante na inicial e na apelação, contudo esses instrumentos normativos não têm força vinculante diante do quanto pacificado pela Corte Suprema na ADI 6139. Sob essa perspectiva, quando do protocolo do primeiro pedido do impetrante, em 13/09/2022, a ordem jurídica nacional já estava vinculada ao comando emanado da Medida Cautelar concedida pelo C. STF na ADI 6139, Relator MINISTRO EDSON FACHIN, proferida em 05/09/2022, e publicada na mesma data, vinculando a todos com efeitos ex nunc (artigos 11, § 1º, e 28 da Lei n. 9868/1999). Assim, a par de ter sido concedida a autorização, como indicado a autoridade impetrada, ela laborou em erro, porquanto não poderia ter concedido autorização para o pedido, eis que o efeito ex nunc emanado da Medida Cautelar concedida na ADI estava em vigor. Assim, sempre respeitosamente, divirjo do eminente Relator para manter a r. decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta por MARCELO GARCIA contra a sentença (Id 313841739) que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança para o fim de que, verbis: “autoridade coatora defira e preceda o apostilamento, registro e emissão do CRAF - Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome do impetrante do armamento objeto da presente ação”. O eminente Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso por entender que: Nesse contexto, tendo em vista que o impetrante, ora apelante, protocolou requerimento, em 13.9.2022, junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - SisGCorp, para obter autorização de aquisição de arma de fogo de uso restrito do tipo Fuzil, modelo T10, marca Taurus, calibre 762x51 (Id 313840790, p. 4), que foi deferido pela autoridade coatora em 26.10.2022 (Id 307072867, p. 7) com compra efetivada em 30.12.2022 (Id307072867, p. 9), impõe-se prevalência da boa-fé do administrado, em respeito aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a permitir-lhe a obtenção do registro de arma da fogo (CRAF) em comento, conforme estabelecido no artigo 79, §2º, do Decreto n. 11.615/2023 (...) Com a devida vênia, divirjo. A questão foi bem examinada pelo juízo a quo: O impetrante protocolizou, em 13/09/2022, o pedido de autorização de compra arma de fogo de uso restrito (ID 307072867, página 3), que foi deferido em 26/10/2022 (ID 307072867, página 7) e a compra foi efetivada em 30/12/2022 (ID 307072867, página 9). Emitido em 01/01/2023 (DOU 02/01/2023), o Decreto 11.366 suspendeu os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. No dia 14/03/2023, pleiteou o impetrante o registro e apostilamento da arma, que foi indeferido com base no decreto (ID 307072867, página 3). Por sua vez, o Decreto 11.615, de 21/07/2023 (DOU 21/07/2023), que regulamentou a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, revogou o Decreto 11.366/2023 e estabeleceu: “Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente. §1º É vedada a destinação da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição. §2º A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto”. Assim, o impetrante, em 03/10/2023, pleiteou o reexame do pedido (ID 307072867, páginas 10/13), mas adveio novo indeferimento. Em defesa do ato inquinado de coator, o impetrado consignou que o processo foi indeferido, haja vista se tratar de registro de arma de fogo de calibre restrito (Fuzil, marca Taurus, modelo T10, calibre 7,62/.308), e que tal indeferimento seguiu o determinado no inciso iii, do Dispositivo da ADI nº 6139, de 05 de setembro de 2022, por meio da qual o Ministro Relator Edson Fachin deu a interpretação conforme dita a Constituição, ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que a aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente, decisão esta referendada pelo pleno do STF. E registrou que, no que tange à autorização concedida, realizada em 26/10/2022, a Administração Militar foi levada a erro, uma vez que era de conhecimento notório a proibição desde o dia 05/09/2022, de aquisição de armas de fogo de calibre restrito, pois foi matéria exibida pela imprensa nos veículos eletrônicos (rádio, televisão e Internet) e impressos (jornais e revistas) (ID 308610202)." Entendo que a boa-fé do administrado e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade não são bastantes para justificar a obtenção do registro de arma de fogo (CRAF) de uso restrito, em detrimento da clara e expressa manifestação do Supremo Tribunal Federal ao dar interpretação conforme a Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003 na ADI nº 6139, de modo que a autorização desse tipo de armamento fosse limitada aos casos de interesse público, não ao pessoal. Ademais, por força do princípio da autotutela, a administração pública tem o poder de rever os seus próprios atos, seja para revogá-los, quando inconvenientes, seja para anulá-los, quando ilegais, como no caso em apreço. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-43.2023.4.03.6106 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARCELO GARCIA Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A APELADO: CORONEL COMANDANTE DA BASE DE APOIO REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARCELO GARCIA contra a sentença (Id 313841739) proferida em 8.8.2024, pelo Juízo da 2º Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, SP, que, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, denegou a segurança pleiteada e formulada nos seguintes termos: “IV- DOS PEDIDOS (...) 4) Posteriormente requer seja julgado totalmente procedente o pedido do Impetrante neste Mandado de Segurança, concedendo segurança definitiva, determinando que a autoridade coatora defira e preceda o apostilamento, registro e emissão do CRAF - Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome do impetrante do armamento objeto da presente ação, para que o Impetrante tenha pleno gozo de seu direito de propriedade;” A parte apelante, em suas razões recursais (Id 313841745), narra que impetrou mandado de segurança para compelir o Coronel Comandante da Base de Apoio Regional de Ribeirão Preto a proceder ao apostilamento, registro e emissão do Certificado de Registro de Fogo – CRAF, uma vez que, na condição de atleta de tiro desportivo, havia adquirido arma de fogo de uso restrito com autorização prévia, que, posteriormente, foi negada em razão de mudança normativa consolidada pelo Decreto n. 11.366/2023. Anota que o pleito foi renovado após a vigência do Decreto n. 11.615/2023, que restabeleceu a possibilidade de registro e garantiu o direito adquirido dos atletas que tiveram deferidas autorizações de compra anteriores aos novos decretos, mas, novamente, foi indeferido. Alega, em síntese, que deve ser observado o princípio do “tempus regit actum”, na forma prevista pelo artigo 79, §2º, do Decreto n. 11.615/2023. Invoca o princípio da legalidade, da segurança jurídica e os direitos à segurança e à propriedade, todos previstos no artigo 37 e 5º, inciso XXXVI e “caput”, da Constituição da República. Ao final, pede a reforma de sentença objurgada. Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões: Id 313841751. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do recurso de apelação: Id 315591108. Ao compulsar de forma acurada os autos, verifico que assiste razão à parte apelante. De início, conforme delineado pelo juízo de origem na sentença recorrida (Id 313841739) "(...) Diz o impetrante que, em 13/09/2022, protocolou junto a autoridade coatora o pedido de autorização de compra arma de fogo de uso restrito sob o nº 01760822054066, sendo na sequência deferido e emitida tal autorização, com a qual adquiriu o equipamento junto a fabricante Taurus em 30/12/2022, e que, com a confirmação da fabricante, protocolou em 14/03/2023 junto ao sistema SisGCorp a solicitação do registro e emissão de CRAFCertificado de Registro de Arma de Fogo do referido armamento sob o nº 00146123080780, o que foi indeferido devido a entrada em vigor do Decreto nº 11.366/23 o qual determinou a suspensão de novos registros de armar de fogo de uso restrito para caçadores, atiradores e colecionadores. Informa que, em 21 de julho de 2.023 entrou em vigor o Decreto nº 11.615 o qual revogou o diploma supracitado e garantiu em seu artigo 79, §2º o direito ao registro das armas de fogo de calibre de uso restritos deferidos anteriormente a entrada em vigor do Decreto nº 11.366/23, desde que protocolados nos 90 dias após a entrada em vigor do Decreto nº 11.615/23 e que, diante de tal informação protocolou em 03 de outubro de 2.023, sob o nº 00110462023, pedido de nova análise do requerimento nº 00146123080780, tendo em vista o término da suspensão supracitada, porém a autoridade coatora indeferiu tal pleito caracterizando assim o ato coator ora debatido. Logo, a data em que tomou ciência do ato coator é 03 de outubro de 2.023. Em complemento, registra que atua como atleta do tiro esportivo como CAC-Caçador, Atirador e Colecionador, sendo registrado junto ao Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro por meio do CR-Certificado de Registro nº 12.182, que, em 13 de setembro de 2.022 protocolou junto a plataforma SisGCorp, do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro, um requerimento de autorização de aquisição de arma de fogo, qual seja: Tipo: Fuzil, Modelo: T10, Marca: Taurus, Calibre: 762x51 o qual gerou o nº 01760822054066 e que, após cumpridos todos os tramites administrativos, teve seu requerimento deferido, sendo expedida a autorização de aquisição sob o nº 1760822054066 SFPC/B Ap R Ribeirão Preto, com data de validade para 26 de novembro de 2.023. Acrescenta que, com referida autorização em mãos o Impetrante, em 30 de dezembro de 2.022, efetuou junto a fabricante Taurus a aquisição do armamento. Após, com a confirmação da fabricante de que o equipamento estava pronto para apostilamento, em 14 de março de 2.023, protocolou junto a autoridade coatora o requerimento de apostilamento, registro e emissão do CRAFCertificado de Registro de Arma de Fogo sob o nº 00146123080780. Para sua surpresa, ao acessar o sistema SisGCorp, verificou o indeferimento de seu pedido devido a suspensão dos registros para aquisição de armas e de munições de uso restrito por colecionadores, atiradores e caçadores previsto no artigo 1º, I do Decreto nº 11.366 de 01 de janeiro de 2.023. Esclarece que, em 21 de julho de 2.023 o supracitado diploma foi revogado pelo Decreto nº 11.615, o qual garantiu em seu artigo 79, §2º a efetivação dos registros das armas de fogo de calibre de uso restrito deferidos anteriormente a entrada em vigor do Decreto nº11.366/23, desde que protocolados nos 90 dias após a entrada em vigor do Decreto nº 11.615/23, que, diante de tal informação o Impetrante protocolou em 03 de outubro de 2.023, sob o nº 00110462023, pedido de nova análise do requerimento nº 00146123080780, tendo em vista o término da suspensão supracitada. Ocorre que mesmo diante da ordem legal a autoridade coatora manteve o indeferimento, negando ao Impetrante o direito líquido e certo de ter deferido o apostilamento, registro e emissão do CRAF-Certificado de Arma de Fogo de seu equipamento, não restando outra opção ao autor se não a impetração do presente mandamus. Por fim, consigna que, em 14 de novembro de 2.023 foi publicada no DOU a Portaria Conjunta – C EX/DG - PF nº 2, de 06 de novembro de 2.023 na qual determina em seu artigo 11º que o prazo de 90 dias previsto no § 2º do artigo 79 do Decreto nº 11.615/23 deve ser contado da data de publicação do referido diploma, ou seja, 14 de novembro de 2.023. Pois bem. O impetrante protocolizou, em 13/09/2022, o pedido de autorização de compra arma de fogo de uso restrito (ID 307072867, página 3), que foi deferido em 26/10/2022 (ID 307072867, página 7) e a compra foi efetivada em 30/12/2022 (ID 307072867, página 9). Emitido em 01/01/2023 (DOU 02/01/2023), o Decreto 11.366 suspendeu os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. No dia 14/03/2023, pleiteou o impetrante o registro e apostilamento da arma, que foi indeferido com base no decreto (ID 307072867, página 3). Por sua vez, o Decreto 11.615, de 21/07/2023 (DOU 21/07/2023), que regulamentou a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, revogou o Decreto 11.366/2023 e estabeleceu: “Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente. §1º É vedada a destinação da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição. §2º A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto”. Assim, o impetrante, em 03/10/2023, pleiteou o reexame do pedido (ID 307072867, páginas 10/13), mas adveio novo indeferimento. Em defesa do ato inquinado de coator, o impetrado consignou que o processo foi indeferido, haja vista se tratar de registro de arma de fogo de calibre restrito (Fuzil, marca Taurus, modelo T10, calibre 7,62/.308), e que tal indeferimento seguiu o determinado no inciso iii, do Dispositivo da ADI nº 6139, de 05 de setembro de 2022, por meio da qual o Ministro Relator Edson Fachin deu a interpretação conforme dita a Constituição, ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que a aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente, decisão esta referendada pelo pleno do STF. E registrou que, no que tange à autorização concedida, realizada em 26/10/2022, a Administração Militar foi levada a erro, uma vez que era de conhecimento notório a proibição desde o dia 05/09/2022, de aquisição de armas de fogo de calibre restrito, pois foi matéria exibida pela imprensa nos veículos eletrônicos (rádio, televisão e Internet) e impressos (jornais e revistas) (ID 308610202)." Nesse contexto, tendo em vista que o impetrante, ora apelante, protocolou requerimento, em 13.9.2022, junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - SisGCorp, para obter autorização de aquisição de arma de fogo de uso restrito do tipo Fuzil, modelo T10, marca Taurus, calibre 762x51 (Id 313840790, p. 4), que foi deferido pela autoridade coatora em 26.10.2022 (Id 307072867, p. 7) com compra efetivada em 30.12.2022 (Id307072867, p. 9), impõe-se prevalência da boa-fé do administrado, em respeito aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a permitir-lhe a obtenção do registro de arma da fogo (CRAF) em comento, conforme estabelecido no artigo 79, §2º, do Decreto n. 11.615/2023: Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente. (...) § 2º A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Assim, certo é que o impetrante não deve ser apenado, em razão da revisão superveniente do entendimento administrativo que lhe deferiu o pedido de aquisição da arma de fogo em referência, cuja compra já havia sido efetivada após a autorização da autoridade coatora, de modo que deve ser permitida a obtenção do CRAF, nos termos do artigo 21, parágrafo único, e 24, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Destarte, portanto, de rigor a reforma da sentença objurgada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por MARCELO GARCIA, para conceder-lhe a segurança pleiteada e determinar à autoridade coatora que proceda ao apostilamento, registro e emissão do certificado de registro de arma de fogo (CRAF) objeto desta ação mandamental em nome do impetrante, nos termos da fundamentação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004996-43.2023.4.03.6106 Requerente: MARCELO GARCIA Requerido: UNIÃO FEDERAL Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CAC. EFEITOS VINCULANTES DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 6139. DECRETO N. 11.366/2023. NORMA POSTERIOR NÃO AFASTA VEDAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SOB ERRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pretendida em mandado impetrado para garantir a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) relativo a armamento de uso restrito adquirido na qualidade de atirador desportivo, com base em autorização anteriormente concedida pelo Exército. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é válida a negativa de emissão de registro de arma de fogo de uso restrito com base na suspensão imposta pelo Decreto n. 11.366/2023, considerada a anterior autorização concedida pela Administração, à luz dos efeitos vinculantes da medida cautelar deferida pelo STF na ADI 6139. III. RAZÕES DE DECIDIR A autorização concedida ao impetrante em setembro de 2022 foi emitida após a decisão cautelar do STF na ADI 6139, proferida em 05/09/2022, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc, conforme previsto nos artigos 11, § 1º, e 28 da Lei n. 9.868/1999, vinculando a Administração Pública. A autorização concedida pela autoridade militar, embora formalmente emitida, não tem o condão de afastar os efeitos vinculantes da decisão do STF, tratando-se de ato administrativo praticado sob erro, sem produzir efeitos válidos frente à ordem constitucional vigente à época. O Decreto n. 11.366/2023, que positivou a suspensão de registros para CACs, apenas reiterou o comando já vigente por força da medida cautelar da ADI 6139, cujo conteúdo foi posteriormente referendado pelo Plenário e consolidado em julgamento de mérito. A edição posterior do Decreto n. 11.615/2023 e da Portaria Conjunta C EX/DG - PF nº 2/2023 não têm o condão de afastar os efeitos vinculantes da decisão do STF, prevalecendo a autoridade normativa das decisões da Corte Suprema sobre atos infralegais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A decisão cautelar proferida pelo STF na ADI 6139, com efeitos ex nunc e eficácia contra todos, vincula a Administração Pública e impede a emissão de certificado de registro de arma de fogo de uso restrito para CACs, ainda que haja autorização prévia concedida por erro da autoridade administrativa. Atos administrativos emitidos em desconformidade com decisão vinculante do STF não produzem efeitos válidos, não podendo gerar direito subjetivo ao impetrante. Normas infralegais posteriores, como decretos e portarias, não afastam a eficácia das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.868/1999, artigos 11, § 1º, e 28, parágrafo único; Decreto n. 11.366/2023, artigo 1º, I; Decreto n. 11.615/2023, artigo 79, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6139, medida cautelar e julgamento de mérito, Rel. Min. Edson Fachin, Sessões Virtuais de 05.09.2022, 16–20.09.2022 e 23–30.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, vencidos o Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que davam provimento à apelação interposta por MARCELO GARCIA, para conceder-lhe a segurança pleiteada e determinar à autoridade coatora que proceda ao apostilamento, registro e emissão do certificado de registro de arma de fogo (CRAF) objeto desta ação mandamental em nome do impetrante. Lavrará acórdão a Des. Fed. LEILA PAIVA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente nesta sessão, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502024-40.2025.8.26.0554 - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Corrupção passiva - F.M.F. - - A.F.B. - - M.I.R. - - M.A.L. - - W.R.R. - - M.Z. - - I.O.R.S. - - A.F.B.B.S. - - S.F. - - L.F.F.S. e outros - Vistos. Defiro o compartilhamento de informações com a 11ª Corregedoria Auxiliar - DEMACRO (Santo André), encaminhando-se senha para acesso aos autos. Assinada digitalmente, servirá a presente decisão como ofício. Int. Santo André, 28 de julho de 2025. Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger Juiz(a) de Direito - ADV: NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS (OAB 286692/SP), RITA DE CÁSSIA DA SILVA SOARES (OAB 495636/SP), NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), MICHEL DA SILVA MARTINS (OAB 229848/SP), DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB 252790/SP), MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA (OAB 60752/SP), REJANE BARBOSA BRAULIO DE MELO (OAB 413325/SP), MATHEUS ABI CHEDID DENENO (OAB 379580/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), MATHEUS SALVIATO RODRIGUES (OAB 459680/SP), JULIO CESAR DE CAMARGOS FILHO (OAB 457498/SP), ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB 463617/SP), ALEXANDER RODRIGUES DE ASSIS (OAB 483980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010078-41.2025.8.26.0008 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.M.G. - Vistos. Emende a autora a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, "caput" e §1º, do CPC), para juntar aos autos cópia da sentença que fixou a guarda e regulamentou a convivência paterna. Int. - ADV: ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB 463617/SP), ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB 463617/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019679-69.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: GREGY DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A, ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711-A, JEFFERSON BASTOS FRANCO - SP243236-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019679-69.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: GREGY DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A, ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711-A, JEFFERSON BASTOS FRANCO - SP243236-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada com o objetivo de manter-se o prazo de validade do Certificado de Registro e do Certificado de Registro de Arma de Fogo de 10 anos. Em suas razões de apelação, o impetrante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do art. 16, parágrafo único, da Portaria nº 166 COLOG/EX, que atendeu aos preceitos do Decreto nº 11.615/2023, e reduziu para 3 anos o prazo de validade do Certificado de Registro e do Certificado de Registro de Arma de Fogo, devendo prevalecer as disposições do art. 1º, § 2º, do Decreto nº 9.846/2019, o qual estabelece em 10 anos o prazo de validade, haja vista que o documento foi expedido anteriormente à vigência da nova regulamentação. Pleiteia o provimento da apelação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019679-69.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: GREGY DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A, ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711-A, JEFFERSON BASTOS FRANCO - SP243236-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão tratada nestes autos é regida pela Portaria nº 166 do Comando Logístico do Exército Brasileiro, de 22/12/2023, criada para regularizar o Decreto nº 11.615/2023. No contexto histórico, o Decreto nº 9.846/2019 estabelecia que os Certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedidos pelo Comando do Exército possuíam validade de 10 anos a contar da data da concessão. Decreto nº 9.846/2019 Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. (...) § 2º O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos. Posteriormente, o Decreto nº 9.846/2019 foi revogado pelo Decreto nº 11.366/2023, que determinou a suspensão da emissão de novos Certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador. Por fim, o Decreto n° 11.615/2023 revogou o Decreto nº 11.366/2023 e estabeleceu novas regras para Concessão e Renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador. Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; (...) § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003. A regulamentação veio por meio da Portaria nº 166 do Comando Logístico do Exército Brasileiro, de 22/12/2023, cujas disposições afetas ao caso concreto são as seguintes: Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. (...) Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023). A autorização para a utilização de arma de fogo é ato administrativo discricionário e precário, o qual pode ser revogado pela Administração a qualquer tempo, não se caracterizando a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo ato jurídico perfeito, incapaz de ser atingido por regras normativas superiores. O E. STF, ao tratar dos atos da Administração Pública, editou a Súmula nº 473, cujo enunciado é o seguinte: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Neste caso, em que pese os certificados terem sido expedidos anteriormente à vigência do Decreto nº 11.615/2023 e terem a validade estabelecida para 10 anos, justamente por se tratar de ato administrativo do Comando do Exército Brasileiro, o prazo de validade dos documentos pode ser alterado e adequado ao interesse público. Em caso que guarda similaridade, assim já decidiu esta E. Corte, em acórdão que porta a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO ARMA DE FOGO. VALIDADE. DECRETO 11.615/2023. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Insurgência contra determinação contida tanto no Decreto nº 11.615/2023 (art. 24, I) quanto na Portaria nº 166-COLOG/2023 (art. 16, parágrafo único), que reduziu o prazo de validade dos certificados do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador. - O certificado de registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) estão definidos no Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). - Anteriormente, o Decreto nº 9.846/2019, em seu artigo 1°, §2°, determinava que os certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedidos pelo Comando do Exército possuíam validade de 10 anos, a contar da data da concessão. - Com a edição do Decreto n° 11.615/23, novas regras foram impostas para a Concessão e Renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, dentre elas a que se refere sobre o prazo de validade da autorização, in verbis: “Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; - O referido decreto trouxe, ainda, uma regra de transição: “Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.” Em ato subsequente, o Comando Logístico do Exército Brasileiro editou a Portaria nº 166, de dezembro de 2023, pormenorizando os procedimentos estabelecidos no citado Decreto Presidencial e estabelecendo regras de transição de regime: “Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. - Não se sustenta a alegação de que a expedição dos certificados de registro – CR de que se trata configura ato jurídico perfeito, vez que referidos certificados de registro – CR consubstanciam mera autorização ao exercício de atividades com produtos controlados pelo Exército, ato administrativo, portanto, de natureza precária, expedido no âmbito do poder discricionário da administração e, assim, sujeitos à apreciação de conveniência e oportunidade, não havendo falar em direito subjetivo do impetrante à continuidade das autorizações pelo prazo anterior, podendo o ato ser revisado a qualquer tempo em nome do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular. - A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, por motivo de oportunidade e conveniência, consoante o entendimento firmadona Súmula 473/STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. - Recurso Improvido. - Jurisprudência. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec -APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022) (TRF 3ª Região, ApCiv nº 5005387-22.2024.4.03.6119, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 30/4/2025, Int. 14/5/2025) Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A questão tratada nestes autos é regida pela Portaria nº 166 do Comando Logístico do Exército Brasileiro, de 22/12/2023, criada para regularizar o Decreto nº 11.615/2023. 2 - A autorização para a utilização de arma de fogo é ato administrativo discricionário e precário, o qual pode ser revogado pela Administração a qualquer tempo, não se caracterizando a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo ato jurídico perfeito, incapaz de ser atingido por regras normativas superiores. 3 - O E. STF, ao tratar dos atos da Administração Pública, editou a Súmula nº 473, cujo enunciado é o seguinte: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 4 - Neste caso, em que pesem os certificados terem sido expedidos anteriormente à vigência do Decreto nº 11.615/2023 e terem a validade estabelecida para 10 anos, justamente por se tratar de ato administrativo do Comando do Exército Brasileiro, o prazo de validade dos documentos pode ser alterado e adequado ao interesse público. 5. Apelação do impetrante improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, sendo que o Des. Federal Carlos Delgado acompanhou a eminente Relatora pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500999-41.2024.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Piraju - Recorrente: A. K. T. F. - Parte: R. M. F. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - RESE nº 1500999-41.2024.8.26.0452Origem: Foro de Piraju - SPRecorrente: A.K.T.F.Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. A.K.T.F., por meio de sua i. Advogada, interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão emanada da Vara de Origem que revogara medidas protetivas de urgência em face de R.M.F. Em 29.06.2025, por meio de sessão virtual e permanente, essa Colenda 13ª Câmara Criminal acolheu o pedido recursal, reformou a decisão atacada e restabeleceu as cautelares a favor de A.K.T.F. Uma vez publicada a decisão, aportou nos autos ofício assinado pelo Juízo da Vara de origem noticiando que as partes (vítima e agressor) teriam celebrado acordo na esfera cível, ocasião em que A.K.T.F. teria aceitado desistir do presente Recurso em Sentido Estrito (fls. 184/185). R.M.F., a seu turno, opôs Embargos de Declaração apontando que o V. Acórdão padece de omissão, dado que a Turma Julgadora não teria considerado os termos da referida avença. Em contrapartida, A.K.T.F. compareceu a esta Corte clamando que seja dado integral cumprimento às medidas de proteção determinadas no V. Acórdão, ressaltando que as esferas cível e criminal são independentes entre si, não se justificando a prevalência do pedido do agressor, R.M.F. Pois bem. A questão ventilada nos autos será examinada no tempo devido, pela Turma Julgadora. Por ora, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos, oportunamente. Intime-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Vitor Manoel Sabino Xavier Bizerra (OAB: 217374/RJ) - Anderson de Pontes Borges (OAB: 463617/SP) - Maria Amelia Viana Tucunduva Aliberti (OAB: 67427/SP) - Ricardo Guilherme Viana Tucunduva (OAB: 203561/SP) - Jefferson Bastos Franco (OAB: 243236/SP) - Renato Tucunduva (OAB: 53095/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507931-72.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSE FRANCISCO DA SILVA SOUSA - - Gustavo Bona de Oliveira e outro - Fls. 300-301: Anote-se. Fls. 288: Ciente. Fls. 299: Ciente. Fls. 302-303: Expeça-se mandado de citação em desfavor do acusado JOSIMAR PESSOA FILHO, a ser cumprido nos endereços ainda não diligenciados. No(s) respectivo(s) mandado(s), deverão constar os números de telefone (11) 95146-7556, (11) 91043-3765 e (86) 99436-4662, para que sejam diligenciados e devidamente certificados, com a finalidade de localização do réu ou, se viável, a formalização do ato de citação nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo, expeça-se edital de citação à JOSIMAR PESSOA FILHO, nos termos do art. 361, do CPP. Após decurso do prazo editalício, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP), ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB 463617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010921-06.2025.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.E.A.F. - - V.M.B. - Vistos. Trata-se pedido de homologação de acordo de dissolução de união estável, na qual informou-se a existência de uma filha menor e alegou-se que o casal não adquiriu bens. Inicialmente, considerando que os autores foi fixada a guarda compartilhada da filha, com a residência materna como domicílio da menor (Processo nº 1012595-97.2017.8.26.0008, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões local - fls. 16), a fim de que seja possível apreciar a competência para o processamento do feito (artigo 53, I, a, do Código de Processo Civil), providenciem os requerentes a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome da autora Valéria. Registro, por oportuno, que o documento de fls. 12 data de seis meses atrás (janeiro de 2025). Outrossim, a inicial também deverá ser emendada para: 1- informar se o casal contraiu dívidas durante a união e, em caso positivo, estipular a responsabilidade sobre elas; 2- esclarecer acerca da partilha dos bens móveis que guarneciam o lar comum; 3- informar se dispensam o pagamento de alimentos entre si. A fim de agilizar a identificação da emenda no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais, recomenda-se ao i. Advogado subscritor da inicial o cadastro dela na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 Emenda à inicial", pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB 463617/SP), ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB 463617/SP)
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