Monara Rocha Pereira
Monara Rocha Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 463714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monara Rocha Pereira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MONARA ROCHA PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
PRECATÓRIO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015116-24.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claudineia Santos de Oliveira - Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.a. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por autor em face do Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., alegando ter sido vítima de golpe conhecido como "falso emprego", no qual foi induzida a realizar transferências via PIX no valor total de R$ 15.140,00 para contas mantidas pela instituição ré, requerendo a restituição dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, o réu sustenta que as transferências foram realizadas voluntariamente pela autora, não havendo falha na prestação de serviços, tratando-se de caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, afastando sua responsabilidade. É incontroverso nos autos que a autora foi vítima do denominado "golpe do falso emprego", modalidade fraudulenta em que criminosos se fazem passar por representantes de empresas oferecendo trabalho de meio período, solicitando inicialmente pequenas quantias como "investimento" para posterior "comissão", elevando progressivamente os valores exigidos até que a vítima perceba a fraude. Também restou incontroverso que a autora realizou, por sua livre iniciativa, quatro transferências via PIX entre os dias 22 e 23 de janeiro de 2024, totalizando R$ 15.140,00, destinadas a contas de terceiros mantidas junto à instituição ré, conforme comprovantes às fls. 19/29. A relação jurídica em análise submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, que estabelece a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços. Contudo, o próprio CDC estabelece as excludentes de responsabilidade no § 3º do referido dispositivo, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses que afastam o dever de indenizar. No caso em análise, verifica-se claramente a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, configurando excludente de responsabilidade. Da culpa exclusiva da autora e de terceiros A autora admite expressamente ter recebido orientações de terceiros via WhatsApp e Telegram para realizar as transferências, acreditando tratar-se de oportunidade de trabalho. Conforme relatado na própria inicial e confirmado no boletim de ocorrência às fls. 17/18, a autora voluntariamente aderiu à suposta oferta de emprego; forneceu seus dados pessoais para cadastro em plataforma fraudulenta; realizou transferências PIX espontaneamente, seguindo instruções dos golpistas; manteve contato direto com os criminosos através de aplicativos de mensagens e não adotou qualquer cautela para verificar a idoneidade da proposta. As transferências foram efetuadas pela própria autora, utilizando seus dados de acesso ao sistema bancário, sem qualquer coação física ou vício de vontade que pudesse comprometer a validade das operações. A autora teve pleno conhecimento e controle das transações realizadas. Da inexistência de falha na prestação de serviços O réu comprovou ter agido com a diligência exigida, após tomar ciência da fraude. Conforme documentos de fls. 64/84, o réu efetuou o bloqueio imediato das contas beneficiárias assim que comunicado sobre a fraude; implementou o mecanismo especial de devolução (MED) conforme Resolução BCB nº 1/2020; adotou as medidas previstas na regulamentação bancária para casos de suspeita de fraude. A contestação demonstra que as contas foram abertas seguindo os procedimentos regulamentares, inexistindo qualquer indício de irregularidade que pudesse ter sido detectado pela instituição financeira no momento da abertura. Da caracterização do fortuito externo O golpe perpetrado por terceiros constitui evento externo à atividade da instituição financeira, rompendo o nexo causal entre a prestação de serviços e os danos alegados. Os criminosos utilizaram-se de engenharia social para ludibriar a autora, valendo-se de sua credulidade e da busca por complementação de renda. É de conhecimento notório que este tipo de fraude - "golpe do falso emprego" - tem se proliferado nas redes sociais e aplicativos de mensagens, sendo amplamente divulgado pelos órgãos de segurança e instituições financeiras como forma de alerta à população. A prudência elementar recomendaria desconfiança de propostas que exigem transferências prévias de valores para obtenção de retorno financeiro. Nesse sentido: Apelação. CDC. "Golpe dofalsoemprego". Autor que realizou transferências de valores a pedido de terceiros, que se passaram por recrutadores com oferta deemprego. Transferências realizadas de forma espontânea pelo próprio demandante. Culpa exclusiva da vítima. Inexistência de defeito na prestação dos serviços ofertados pela ré. Culpa exclusiva do autor pelos prejuízos narrados. Ausência de cautela ao realizar o procedimento. Excludente de responsabilidade configurada. Art. 14, § 3º, II, do CDC. Improcedência mantida. Precedentes. Apelo, da parte autora, improvido.(TJSP; Apelação Cível 1002090-64.2024.8.26.0020; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025) GOLPE DO FALSO EMPREGO. Ação de indenização julgada improcedente, com consequente apelo da autora. Transferências via "Pix" realizadas de forma espontânea pelo própria apelante. Ausência de falha na prestação dos serviços pela parte requerida. Excludente de responsabilidade. Inteligência do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004267-62.2024.8.26.0032; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO EMPREGO, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação do corréu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condená-lo ao pagamento do valor de R$ 6.344,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se (a) o réu apelante é parte legítima para figurar no feito e (b) se há nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo experimentado pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legitimidade é verificada mediante análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial, dos quais se extrai a relação jurídica havida entre as partes. 4. O autor foi vítima de golpe financeiro, conhecido como golpe do falso emprego, tendo prejuízo na monta de R$12.688,00 ao proceder a seis transferências bancárias, via pix, para conta de terceiro, mantida perante a Instituição Iugu, ora apelante. Há responsabilidade exclusiva do autor apelado, caracterizando excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, CDC e fortuito externo, o que afasta a incidência da Súmula 479 do STJ. Não há como esperar que o banco exigisse explicações dos clientes a respeito das operações bancárias realizadas. Na narrativa inicial, assim como na réplica, se evidencia que o autor realizou, voluntariamente, as transferências dos valores para a conta de terceiros fraudadores. O autor não agiu com cautela. Ludibriado, caiu em golpe de engenharia social, induzido por terceiro estelionatário. Não há qualquer prova de que o réu apelante tenha tido ingerência na situação vivenciada. Não houve fortuito interno (falha na execução do serviço prestado), mas externo, causado por terceiros, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. Caracterizado o fortuito externo, configurada a excludente de responsabilidade da instituição, prevista no artigo 14, 3º, inciso II, do CDC, inexiste, por parte do réu, dever de indenizar. Na ausência de defeito no serviço, a configuração da culpa exclusiva do consumidor exclui a responsabilidade que se pretende impor ao banco réu. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013167-21.2024.8.26.0004; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025) Destaquei Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O resultado se justifica pela configuração de culpa exclusiva da autora e de terceiros, circunstância que afasta a responsabilidade da ré, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A autora, voluntariamente e sem qualquer coação, realizou as transferências que deram origem aos prejuízos alegados, inexistindo falha na prestação de serviços que pudesse ensejar o dever de indenizar. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso. Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão. P.I.C. - ADV: MONARA ROCHA PEREIRA (OAB 463714/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000464-73.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD - SP385684, DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES - SP311574, JAMIL FUAD GURIAN - SP368858, MONARA ROCHA PEREIRA - SP463714 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com pedido liminar, pela qual o impetrante pretende provimento jurisdicional para que se determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em cobrança no processo administrativo nº 13868.736608/2023-12, nos termos do art. 151, III, do CTN, bom como pelos arts. 26 §§3º e 5º e 53 da Lei nº 9.784/99, tudo conforme fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial. Alega o impetrante que ingressou com pedido de restituição (PER), ao qual foi atribuído o nº de processo 13868.736608/2023-12, visando restituição de créditos de pagamento indevido de contribuição previdenciária, para o período de competências de 09/2022 a 02/2023, no valor total de R$ 1.515.298,50. Tal pedido foi rejeitado via despacho decisório nº 612/2024, motivo pelo qual ingressou com manifestação de inconformidade, que também foi indeferida. Em seguida, ingressou com recurso hierárquico relativo à necessidade da reforma do decisum administrativo, sendo o processo remetido para a DRF de Franca. O recurso hierárquico teve seu provimento negado e a manifestação de inconformidade pende de regular processamento e julgamento. Continua no sentido de que, a despeito da pendência de julgamento administrativo sobre a manifestação de inconformidade, o débito fora remetido para a dívida ativa, de forma a ser iniciada a inscrição em dívida ativa e oficializada a cobrança. Todavia, alega que não foi intimado da decisão relativa ao recurso hierárquico. Entende que houve a violação de seu direito líquido e certo devido à ilegalidade da intimação realizada. Ao final, requer a concessão da segurança a fim de anular a intimação realizada via A.R. sem data, com a devolução do prazo para manifestação e manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário junto ao processo administrativo fiscal nº 13868.736608/2023-12, nos termos do art. 151, III, do CTN, bem como pelos arts. 26, §§ 3º e 5º e 53 da Lei 9.784/99. A inicial veio acompanhada de documentos. O despacho id 357277669 determinou a requisição de informações. No id 359488365 as informações foram prestadas. A União requereu seu ingresso no feito. O pedido de liminar foi indeferido. A parte impetrante informou a interposição de agravo de instrumento. O Ministério Público Federal se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que indeferiu a liminar, não se apresentou qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: "No caso em tela, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar a existência de vício na condução do procedimento administrativo tributário, o qual culminou com a inscrição dos créditos em dívida ativa mencionados pela impetrante em sua inicial, para fins de viabilizar a suspensão da exigibilidade. Cotejando as informações prestadas pela autoridade impetrada e a alegações na inicial, inicialmente tem-se que o crédito tributário em cobrança teve origem a partir de compensação tida como não declarada. De se ver também que o processo administrativo nº 13868.736.608/2023/12, refere-se ao processo de crédito, cujo pedido de restituição restou indeferido porquanto os créditos apresentados já haviam sido objeto de análise no pedido de restituição para as competências 09/2022 a 02/2023, no bojo do processo administrativo nº 13868.723304/2023-20, com protocolo em 17/03/2023, nos termos do despacho decisório nº 612/2024, ou seja, tratava-se de pedido idêntico já indeferido anteriormente, consoante se infere no ID 350364897 – pág. 24/28. No que tange à compensação não declarada, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 74, §3º, inciso VI, §12, inciso I, assim disciplina: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (...) VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (...) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: I - previstas no § 3o deste artigo; (...) § 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. Com efeito, da leitura dos dispositivos supramencionados, depreende-se que a lei veda a interposição de recurso com efeito suspensivo, qual seja, a manifestação de inconformidade em face de compensação não declarada. Em que pese a situação fática apresentada, à impetrante foi validamente oportunizada a apresentação do recurso hierárquico e, a despeito da alegação de nulidade no aviso de recebimento por não constar a data de recebimento, tal situação não obstou, de início, a interposição do recurso de maneira tempestiva, consoante se infere na decisão que apreciou o referido recurso. A notificação do indeferimento da compensação foi emitida em 10/05/2024, sem data de entrega e a impetrante protocolizou a manifestação de inconformidade e o recurso hierárquico na mesma data, em 22/05/2024. Novo AR foi emitido e a impetrante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 350364897 – pág. 29/52). Assim, a despeito das alegações da impetrante, não vislumbro a ocorrência de vício no procedimento administrativo tributário que culminou com a inscrição em dívida ativa dos débitos tidos como não declarados, agora em cobrança no processo administrativo nº 13074.743678/2025-58. Isso porque, ainda que seja alegado que na última notificação o aviso de recebimento não tenha constado a data da entrega, ou, ainda, que pende da análise de manifestação de inconformidade, da qual não foi notificada, o fato é que é incabível a manifestação de inconformidade e, ademais, qualquer outro recurso que se interpusesse não teria gozaria do efeito suspensivo pretendido. Nesse sentido (mutatis mutandi): TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO ART. 74, §12, II, “E”, DA LEI 9.430/1996. 1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 2. O Fisco não pode desconsiderar o Pedido de Compensação, via de regra devendo intimar o contribuinte no caso de indeferimento do pedido, nos termos do art. 74, §7º, da Lei 9.430/96, facultando ao sujeito passivo a apresentação da manifestação de inconformidade no prazo de 30 dias a partir da notificações, a teor do §9º daquela norma. 3. Porém, o próprio artigo prevê exceção à regra. O §12 do artigo 74 elenca as hipóteses em que será pura e simplesmente considerada não declarada a compensação, ao passo que o §13 dispõe que naqueles casos não se aplicam as regras relativas aos pedidos de compensação, 4. Ainda que caiba à Receita Federal arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias elencadas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a” a “c”, da Lei 8.212/91, aquele órgão não as administra, as quais são ainda diretamente creditadas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 2º, caput e §1º, da Lei 11.457/07; ademais, o próprio art. 26, parágrafo único, da mesma Lei, previa à época que a essas contribuições não se aplica o disposto no art. 74 – ou seja, sua extinção por compensação. 5. A impetrante intentou compensar débitos previdenciários com seus créditos de PIS/COFINS; dessa forma, sua pretensão encontra óbice relação à alínea “e” do art. 74, §12, II, da Lei 9.430/1996, de maneira a se considerar não declarada a compensação ou, em outras palavras, sequer sendo admitida a manifestação de inconformidade e, consequentemente, não se verificando a suspensão da exigibilidade. 6. Remessa Oficial provida. 7. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0003915-64.2011.4.03.6107, j. 18/12/2024, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, grifei). Deste modo, não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade ou afronta ao ordenamento jurídico no que toca à questão posta em juízo, evidencia-se a ausência de fundamento relevante da liminar pretendida. Diante do exposto, não se verifica a verossimilhança das alegações, necessária para a concessão da medida, razão pelas qual INDEFIRO o pedido liminar." Deste modo, considerando-se que a natureza do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo de plano, entendendo-se este como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, sem a necessidade de dilação probatória, de rigor a confirmação das razões do indeferimento da medida liminar, com a conseguinte denegação da segurança. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Comunique-se ao Exmo. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5011816-92.2025.403.0000 do teor da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas ex lege. P.R.I. São Paulo, data de assinatura do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006462-14.2025.8.26.0152 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.D.S. - - H.B.D. e outros - Dessarte, HOMOLOGO o acordo por elas celebrado e dou por resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, decretando-lhes o divórcio direto. Custas já recolhidas pelos requerentes às fls. 27/28. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Com a concordância do Ministério Público e diante da natureza homologatória da presente sentença, que não enseja o exercício da faculdade recursal, fica consignado seu trânsito em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. A autora permanecerá utilizando o nome de casada. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.I.C. - ADV: MONARA ROCHA PEREIRA (OAB 463714/SP), MONARA ROCHA PEREIRA (OAB 463714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006462-14.2025.8.26.0152 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.D.S. - - H.B.D. e outros - Vistos. Fls. 24/25: recebo como emenda à inicial. Anote-se. No mais, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MONARA ROCHA PEREIRA (OAB 463714/SP), MONARA ROCHA PEREIRA (OAB 463714/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000464-73.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD - SP385684, DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES - SP311574, JAMIL FUAD GURIAN - SP368858, MONARA ROCHA PEREIRA - SP463714 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com pedido liminar, pela qual a impetrante pretende provimento jurisdicional para que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em cobrança no processo administrativo nº 13868.736608/2023-12, nos termos do art. 151, III, do CTN, bom como pelos arts. 26 §§3º e 5º e 53 da Lei nº 9.784/99, tudo conforme fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial. A inicial foi instruída com documentos e, tendo a parte impetrante sido instada a emendá-la, cumpriu a determinação judicial. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda aos autos das informações. A autoridade impetrada prestou informações. A União requereu o seu ingresso. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o ingresso da União no polo passivo do feito, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. A teor do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da tutela de urgência no mandado de segurança, depende de estarem presentes o fundamento relevante e, ainda, o risco da não neutralização do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso em tela, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar a existência de vício na condução do procedimento administrativo tributário, o qual culminou com a inscrição dos créditos em dívida ativa mencionados pela impetrante em sua inicial, para fins de viabilizar a suspensão da exigibilidade. Cotejando as informações prestadas pela autoridade impetrada e a alegações na inicial, inicialmente tem-se que o crédito tributário em cobrança teve origem a partir de compensação tida como não declarada. De se ver também que o processo administrativo nº 13868.736.608/2023/12, refere-se ao processo de crédito, cujo pedido de restituição restou indeferido porquanto os créditos apresentados já haviam sido objeto de análise no pedido de restituição para as competências 09/2022 a 02/2023, no bojo do processo administrativo nº 13868.723304/2023-20, com protocolo em 17/03/2023, nos termos do despacho decisório nº 612/2024, ou seja, tratava-se de pedido idêntico já indeferido anteriormente, consoante se infere no ID 350364897 – pág. 24/28. No que tange à compensação não declarada, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 74, §3º, inciso VI, §12, inciso I, assim disciplina: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (...) VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (...) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: I - previstas no § 3o deste artigo; (...) § 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. Com efeito, da leitura dos dispositivos supramencionados, depreende-se que a lei veda a interposição de recurso com efeito suspensivo, qual seja, a manifestação de inconformidade em face de compensação não declarada. Em que pese a situação fática apresentada, à impetrante foi validamente oportunizada a apresentação do recurso hierárquico e, a despeito da alegação de nulidade no aviso de recebimento por não constar a data de recebimento, tal situação não obstou, de início, a interposição do recurso de maneira tempestiva, consoante se infere na decisão que apreciou o referido recurso. A notificação do indeferimento da compensação foi emitida em 10/05/2024, sem data de entrega e a impetrante protocolizou a manifestação de inconformidade e o recurso hierárquico na mesma data, em 22/05/2024. Novo AR foi emitido e a impetrante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 350364897 – pág. 29/52). Assim, a despeito das alegações da impetrante, não vislumbro a ocorrência de vício no procedimento administrativo tributário que culminou com a inscrição em dívida ativa dos débitos tidos como não declarados, agora em cobrança no processo administrativo nº 13074.743678/2025-58. Isso porque, ainda que seja alegado que na última notificação o aviso de recebimento não tenha constado a data da entrega, ou, ainda, que pende da análise de manifestação de inconformidade, da qual não foi notificada, o fato é que é incabível a manifestação de inconformidade e, ademais, qualquer outro recurso que se interpusesse não teria gozaria do efeito suspensivo pretendido. Nesse sentido (mutatis mutandi): TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO ART. 74, §12, II, “E”, DA LEI 9.430/1996. 1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 2. O Fisco não pode desconsiderar o Pedido de Compensação, via de regra devendo intimar o contribuinte no caso de indeferimento do pedido, nos termos do art. 74, §7º, da Lei 9.430/96, facultando ao sujeito passivo a apresentação da manifestação de inconformidade no prazo de 30 dias a partir da notificações, a teor do §9º daquela norma. 3. Porém, o próprio artigo prevê exceção à regra. O §12 do artigo 74 elenca as hipóteses em que será pura e simplesmente considerada não declarada a compensação, ao passo que o §13 dispõe que naqueles casos não se aplicam as regras relativas aos pedidos de compensação, 4. Ainda que caiba à Receita Federal arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias elencadas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a” a “c”, da Lei 8.212/91, aquele órgão não as administra, as quais são ainda diretamente creditadas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 2º, caput e §1º, da Lei 11.457/07; ademais, o próprio art. 26, parágrafo único, da mesma Lei, previa à época que a essas contribuições não se aplica o disposto no art. 74 – ou seja, sua extinção por compensação. 5. A impetrante intentou compensar débitos previdenciários com seus créditos de PIS/COFINS; dessa forma, sua pretensão encontra óbice relação à alínea “e” do art. 74, §12, II, da Lei 9.430/1996, de maneira a se considerar não declarada a compensação ou, em outras palavras, sequer sendo admitida a manifestação de inconformidade e, consequentemente, não se verificando a suspensão da exigibilidade. 6. Remessa Oficial provida. 7. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0003915-64.2011.4.03.6107, j. 18/12/2024, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, grifei). Deste modo, não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade ou afronta ao ordenamento jurídico no que toca à questão posta em juízo, evidencia-se a ausência de fundamento relevante da liminar pretendida. Diante do exposto, não se verifica a verossimilhança das alegações, necessária para a concessão da medida, razão pelas qual INDEFIRO o pedido liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.