Luiz Antônio Brito
Luiz Antônio Brito
Número da OAB:
OAB/SP 463758
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Antônio Brito possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT6, TJSP e especializado principalmente em CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT6, TJSP
Nome:
LUIZ ANTÔNIO BRITO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Antônio Brito (OAB 463758/SP), Sonia Aparecida Veloso Santana (OAB 483847/SP) Processo 1035094-63.2022.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Reqte: W. da S. L. - Reqda: P. R. N. L. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e julgo improcedentes os pedidos contrapostos, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar o divórcio das partes, consignando que a cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira; b) partilhar todos os bens e dívidas do casal amealhados durante a existência da sociedade conjugal de 01/08/2008 a 01/12/2021, à razão de 50% para cada parte, em especial, os direitos atinentes ao imóvel consistente no lote de terreno 07/A, da Quadra DN, do loteamento denominado Parque São Bento, neste município de Sorocaba (fls. 23/28), bem o veículo automotor marca/modelo Ford/Escort Hobby 1.0, ano/modelo 1995, Código Renavam 00630777292, Placa CAH7181 (fls. 35/36); c) fixar a guarda definitiva unilateral paterna do menor M.G.S.L. (nascido aos 13/10/2009 -fls. 46). d) fixar as visitas maternas aos finais de semana alternados, devendo a virago retirar o filho do lar paterno às 20h00min da sexta-feira e devolvê-lo, no mesmo local, às 20h00min do domingo; e ainda, no Dia das Mães, no aniversário materno, no segundo período das férias escolares, bem como na véspera e no dia de Natal dos anos pares e véspera e dia de Ano Novo dos anos ímpares; no aniversário do menor e demais feriados, ele deverá ficar com cada um dos genitores, alternadamente, iniciando-se com a genitora. e) condenar a requerida ao pagamento de alimentos ao filho menor, fixados em 15% dos rendimentos líquidos da alimentante, assim considerados os rendimentos totais abatidos o Imposto de Renda, a contribuição previdenciária pública e a contribuição sindical, incidindo, ainda, sobre o 13º salário e terço adicional de férias, com exclusão da indenização de férias trabalhadas, dos depósitos a título de FGTS, além de eventuais verbas rescisórias, nunca inferior a 15% do salário mínimo vigente, inclusive para o caso de desemprego ou outra hipótese em que não seja possível aferir os rendimentos líquidos da alimentante. f) condenar a requerida a pagar mensalmente ao autor, a título de contraprestação pelo uso exclusivo do imóvel objeto da partilha, da data da citação até a data da venda de tal bem ou de eventual desocupação por ela, o valor de 50% do valor locativo de tal bem, que deverá ser apurado em sede de liquidação. Confirmo a tutela provisória deferida nos autos. Embora os alimentos tenham sido fixados em valor menor do que o pleiteado, não é o caso de sucumbência recíproca, pois (g.n.): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fixação de alimentos em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, visto que o pedido inicial da verba alimentar é meramente estimativo (AgRg no AREsp n. 310.616/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015). Assim, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça, a execução das respectivas verbas observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Existindo advogado nomeado por meio do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, expeça-se a respectiva certidão de honorários. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação do divórcio a ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais onde se lavrou o registro de casamento. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando que a parte interessada deverá dar cumprimento à sentença, mediante instauração de incidente próprio para este fim, independentemente de nova intimação. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.
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Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ConPag 0000786-70.2024.5.06.0144 CONSIGNANTE: GOLD MEGAO INDUSTRIA DE TINTAS LTDA CONSIGNATÁRIO: EVERTON RICARDO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0961131 proferido nos autos. DESPACHO Pague-se a quem de direito com as cautelas legais, conforme determinação contida na sentença de Id. 1d80b60. Ao setor de cálculos para rateio. (paj) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de maio de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON RICARDO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ConPag 0000786-70.2024.5.06.0144 CONSIGNANTE: GOLD MEGAO INDUSTRIA DE TINTAS LTDA CONSIGNATÁRIO: EVERTON RICARDO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0961131 proferido nos autos. DESPACHO Pague-se a quem de direito com as cautelas legais, conforme determinação contida na sentença de Id. 1d80b60. Ao setor de cálculos para rateio. (paj) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de maio de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOLD MEGAO INDUSTRIA DE TINTAS LTDA