Adriana Medeiros Neto
Adriana Medeiros Neto
Número da OAB:
OAB/SP 463766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Medeiros Neto possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ADRIANA MEDEIROS NETO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1524865-23.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - PAULO ROGERIO ANDO - Vistos. Ratifico o recebimento da denúncia porque presentes elementos de prova suficientes da materialidade e autoria da infração imputada, observada a inexistência de alegações preliminares pela defesa, devendo as questões de mérito - notadamente a presença do dolo e o prejuízo ao erário -- serem apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. Audiência Virtual: 13/08/2025 às 13:30h - Link: https://bit.ly/4jJTWYf Ante a comprovada eficácia demonstrada durante a pandemia de Covid-19, além de a única condicionante legal expressa ser para a hipótese de interrogatório de réu preso (art. 185 do Código Penal), e especialmente em consideração às testemunhas, evitando a necessidade de deslocamentos que podem levar horas nesta capital, determino a realização de AUDIÊNCIA na forma VIRTUAL, através do Microsoft Teams. Deixo, porém, desde já consignado que, caso venha a ocorrer qualquer situação concreta e específica que prejudique a busca da verdade real ou o exercício da ampla defesa, poderá ser, a requerimento fundamentado das partes quando da audiência, ou de ofício, determinada a repetição do ato na forma presencial. Fica ressalvada a possibilidade de eventual ré(u) preso(a) quando da audiência, que não se encontre então nas hipóteses do art. 185, ao fim da instrução optar pela realização do seu interrogatório na forma presencial, designando-se então nova data exclusivamente para tal ato. Ré(u)(s) solto(a)(s) e testemunhas, caso não disponham de meios tecnológicos, ou a seu critério, poderão comparecer ao cartório desta vara criminal para participar do ato de lá, devendo ser disso cientificados. Recomenda-se que informem tal opção, por e-mail, com ao menos 2 dias de antecedência, e que cheguem ao cartório 30 minutos antes do horário designado. Ré(u)(s) soltos, com defensor constituído, poderão também participar do escritório de seu defensor. Eventuais dúvidas quanto à realização da audiência poderão ser esclarecidas através do WhatsApp (11) 2868-7053 ou pelo e-mail fsavino@tjsp.jus.br, podendo também ser solicitada (com 2 dias de antecedência) a realização de uma chamada de teste do uso do aplicativo Teams. O ingresso na audiência no dia e hora informados poderá ser feito pelo link encaminhado por e-mail ou, alternativamente, digitando (com maiúsculas e minúsculas, como escrito) o link indicado acima (ao lado da data) no navegador do celular ou computador. Recomenda-se a ré(u) e testemunhas que utilizem, preferencialmente, um aparelho celular, com fone de ouvido/microfone, e que estejam portando um documento oficial com foto, já que poderá solicitada sua exibição para a câmera para comprovação de identidade. No celular é necessária a instalação do aplicativo Microsoft Teams, de uso gratuito. O ingresso das testemunhas na audiência virtual será feito uma por vez. Assim, é normal que as demais fiquem aguardando por vários minutos até terem o acesso liberado. Caso ainda não feito, deverá a defesa informar, em 5 dias, dados de telefone (preferencialmente celular com WhatsApp) e e-mail: 1- Das testemunhas arroladas (quando não em comum à Acusação); 2- De ré(u) solto(a) (no caso de Defesa constituída); 3- Do(a)(s) próprio(a)(s) Defensor(a)(es) constituído(a)(s), se não houver objeção, para viabilizar contato direto pela Assistente do Juízo quando da audiência em caso de alguma dificuldade técnica de ingresso. Fica por este despacho, que serve de ofício, requisitada a participação de testemunha(s) policial(is), conforme consta ao final, se o caso. Sendo expedido mandado de intimação, quando não de réu preso, com menos de 45 dias de antecedência ao ato (prazo considerado pelo SAJ para atos normais), deverá ser feito com a indicação de urgente, constando que o oficial de justiça (art. 995, § 4°, das NSCGJ) poderá devolvê-lo até 3 dias úteis antes da audiência (se de um único endereço). Na hipótese de expedição de mandado com mais de um endereço, deverá ser observado o prazo mínimo de 15 dias úteis (5 para distribuição/redistribuição, 10 para cumprimento pelo Oficial) para tentativa em cada endereço. Inexistindo tal lapso disponível, deverão ser expedidos mandados distintos. Intime-se. - ADV: ADRIANA MEDEIROS NETO (OAB 463766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039455-75.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ivan Medeiros Leme - Providencie o recolhimento da despesa de condução do oficial de justiça. - ADV: ADRIANA MEDEIROS NETO (OAB 463766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039455-75.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ivan Medeiros Leme - Providencie o recolhimento da despesa de condução do oficial de justiça. - ADV: ADRIANA MEDEIROS NETO (OAB 463766/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010893-02.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALZIRA MEDEIROS LEME Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA MEDEIROS NETO - SP463766 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI S E N T E N Ç A (tipo A) ALZIRA MEDEIROS LEME impetrou mandado de segurança em face de ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI cujo objeto é implantação de benefício previdenciário. Narrou a impetrante que foi provido recurso interposto para fins de conceder-lhe benefício previdenciário em 22/01/2025 (processo n. 44236.631631/2024-62), reconhecendo o direito à pensão por morte. Sustentou que desde 14/02/2025 seu processo administrativo encontra-se estagnado, sem qualquer movimentação superveniente, situação que lhe causa prejuízos e viola disposição legal, princípios constitucionais (moralidade e eficiência) e os prazos legalmente previstos para análise do requerimento. Requereu a concessão de medida liminar para determinar a implantação do benefício previdenciário. No mérito, requereu a concessão da segurança para "[...] para fins de pagamento do benefício da pensão por morte integral à Impetrante." O pedido liminar foi indeferido. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. A questão controvertida consiste em saber se há ilegalidade na demora para a implantação de benefício previdenciário. Inicialmente, registro que o presente caso possui contornos excepcionais que o difere dos demais analisados por esta 11ª Vara. Com efeito, a mora administrativa, neste caso, extrapola os limites do razoável. A impetrante comprovou, e a autoridade impetrada confirmou, que houve julgamento favorável no processo administrativo, com o reconhecimento do direito à percepção do benefício. Além disso, consta do extrato de movimentação do processo administrativo que após seu encaminhamento para cumprimento e implementação, nenhuma providência foi adotada no sentido de cumprir a decisão e possibilitar a implantação do benefício. A demora para implantação é injustificada, principalmente quando se considera a essencialidade da percepção do benefício para o sustento da impetrante. Portanto, há direito líquido e certo à implantação, e consequente percepção, do benefício. Decisão. 1. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo procedente o pedido para determinar que a autoridade impetrada realize a implantação do benefício previdenciário pensão por morte no prazo de 30 (trinta) dias. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Sentença sujeita ao reexame necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039455-75.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ivan Medeiros Leme - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC. Anote-se. Configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 e diante da concordância do Ministério Público (fls. 24/27), nomeio Ivan Medeiros Leme (filho) curador provisório de Alzira Medeiros Leme, pelo prazo de 360 dias, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo, servindo cópia desta decisão como CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins, por economia e celeridade processual. A necessidade da realização de interrogatório será analisada oportunamente. Cite-se e intime-se, com as cautelas do art. 245 do C.P.C., devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a requerida. Caso ela não demonstre ter capacidade de receber, por si só, a citação, em virtude do quadro clínico descrito na inicial, fica autorizada, desde logo, sua citação na pessoa do curador especial acima nomeado. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos. Decorrido, sem apresentação de impugnação, anoto, desde já, a desnecessidade da indicação de curador especial, pois, em que pese a colidência entre os interesses das partes, desnecessária a nomeação, uma vez que a defesa do incapaz compete ao Ministério Público. Neste sentido, inclusive, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). Com a juntada do mandado cumprido, expeça-se ofício ao IMESC solicitando a realização de perícia, anexando-se os quesitos oferecidos pelo Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, intime-se o autor para que comprove o recolhimento das custas e despesas processuais. Int. - ADV: ADRIANA MEDEIROS NETO (OAB 463766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Medeiros Neto (OAB 463766/SP) Processo 1039455-75.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Reqte: Ivan Medeiros Leme - Vistos. Providencie o requerente a juntada dos documentos e esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público a fls. 24/27. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Com a juntada, conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2143277-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Carolina Medeiros - Agravante: Alexandre Tagami de Almeida - Agravado: Living Salinas Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 381 dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por LIVING SALINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ANA CAROLINA MEDEIROS e ALEXANDRE TAGAMI DE ALMEIDA, por meio da qual o MM. Juiz indeferiu o pedido de desbloqueio liminar de valores constritos em contas bancárias dos executados (fls. 364/366 e 380), nos seguintes termos: Vistos. Fls. 364/366 e 380: trata-se de pedido de desbloqueio de valores à vista da impenhorabilidade dos salários, com pedido liminar. Quanto ao pedido liminar, por ora não se pode verificar o bloqueio de valores nas consta de fls. 367/369, 372/373, 375 e 378/379, salvo R$ 12,54 às fls. 372. Além do mais, extrai-se dos documentos (extratos bancários juntados) tratarem-se de contas de livre e regular movimentação, não se tratando (ao que consta até aqui), portanto, de conta-salário. Indefiro, assim, a liminar, e abro prazo de 5 dias para a manifestação do exequente. Após, tornem cls com presteza para deliberação. Intime-se. Recorrem os executados, alegando, em síntese, que foram surpreendidos com bloqueio de valores oriundos de salários, utilizados para custeio de despesas essenciais; que a constrição compromete sua subsistência e fere sua dignidade; que a impenhorabilidade do salário é protegida por legislação, jurisprudência e princípios constitucionais, tratando-se de verba de natureza alimentar; que há precedentes do TJSP no sentido da impenhorabilidade de verbas salariais depositadas em conta bancária, exceto em casos de prestação alimentícia ou valores superiores a 40 salários mínimos; que o princípio da dignidade da pessoa humana deve prevalecer na interpretação e aplicação do direito. Pedem a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do agravo para o desbloqueio dos valores penhorados nas contas de Ana Carolina Medeiros (Banco do Brasil e Nubank) e Alexandre Tagami de Almeida (Caixa Econômica Federal), bem como o desbloqueio imediato da conta destinada ao débito automático de financiamento imobiliário. Recurso tempestivo e não preparado, com pedido de justiça gratuita. 2. Indefiro a antecipação da tutela recursal, observado que o desbloqueio da movimentação das contas bancárias já foi autorizado pelo Juízo, após decorrido o prazo de reiteração da ordem de constrição (fls. 388/389 e 390/391). Defiro o efeito suspensivo apenas para que não sejam levantados pelo exequente os valores bloqueados, objeto deste agravo, até julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se. 3. Observo que a gratuidade foi indeferida por decisão de 22/03/2025 nos autos dos embargos à execução, sem insurgência dos agravantes (que, inclusive, ali promoveram o recolhimento das custas, fls. 16/17 e 20/23). Tendo em vista, no entanto, o objeto do agravo, e a afirmada impossibilidade de recolhimento das custas (fls. 02), defiro a gratuidade exclusivamente para fins de processamento deste recurso, como permite o art. 98, § 5º do CPC. 4. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Adriana Medeiros Neto (OAB: 463766/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - 3º andar
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